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0000936-11.2017.5.19.0055

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000936-11.2017.5.19.0055 AGRAVANTE: CICERO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000936-11.2017.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: CÍCERO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO, PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou extinta a execução em razão de quitação integral do débito, fundamentada em dação em pagamento de direitos creditórios efetuada pela executada no bojo de processo de recuperação judicial. O agravante alega a inexistência de quitação efetiva do crédito trabalhista e pugna pelo afastamento da extinção, pela suspensão do feito e pela comprovação da satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dação em pagamento de direitos creditórios, no âmbito de recuperação judicial, com a consequente declaração de quitação pelo juízo universal, é suficiente para extinguir a execução trabalhista, sem a comprovação da efetiva satisfação do crédito alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada extinguiu a execução com base em decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, que reconheceu a quitação do crédito trabalhista por meio de dação em pagamento de direitos creditórios. Entretanto, a análise dos autos revela que tal modalidade de quitação não se confunde com a efetiva satisfação do crédito alimentar, visto que se trata de transferência de direitos creditórios de liquidez incerta e difícil monetização, dependendo de evento futuro e incerto para sua concretização. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a efetiva satisfação da obrigação, o que não se verifica com a mera novação da dívida ou a formalização de um instrumento de dação em pagamento sem a comprovação do recebimento em pecúnia pelo credor. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em casos de recuperação judicial, orienta que a habilitação do crédito e a novação não acarretam a extinção automática da execução trabalhista, sendo esta condicionada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação, com a comprovação da satisfação real do crédito. A competência da Justiça do Trabalho para assegurar a efetiva satisfação do crédito alimentar não se sobrepõe à decisão do juízo universal quanto ao cumprimento formal do plano, mas permite a verificação da satisfação material. 5. A mera declaração de quitação pelo Juízo da Recuperação Judicial reconhece o cumprimento formal de uma etapa do plano, mas não atesta a efetiva satisfação do crédito alimentar do trabalhador, que demanda o recebimento em pecúnia. A ausência de comprovação do efetivo pagamento ou da transferência de valores ao exequente impede a extinção da execução. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 126, prevê a suspensão do processo até o encerramento da recuperação judicial, caso não haja mais atos executórios a serem praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido para afastar o reconhecimento da quitação e a extinção da execução, determinando-se a suspensão do feito e sua remessa ao arquivo provisório até a efetiva comprovação, de forma individualizada, da satisfação do crédito do exequente. Tese de julgamento: "1. A dação em pagamento de direitos creditórios, no âmbito de recuperação judicial, sem a comprovação da efetiva satisfação do crédito alimentar em pecúnia, não autoriza a extinção da execução trabalhista. 2. A habilitação do crédito trabalhista em recuperação judicial e a novação da dívida não extinguem automaticamente a execução, que somente se encerra com o comprovado adimplemento efetivo do crédito. 3. A competência da Justiça do Trabalho abrange a verificação da satisfação material do crédito alimentar, mesmo em casos de recuperação judicial, podendo o processo ser suspenso até o encerramento da recuperação ou a comprovação do pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei nº 11.101/2005, art. 59; CC, art. 356; CF, art. 114; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 126. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0179400-76.2008.5.02.0433, 8ª Turma, Relatora Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2025; TST, AIRR 0000034-22.2011.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2025; TRT-2, AP 00007249620105020446, Relatora Maria Cristina Christianini Trentini, 13ª Turma, DEJT 21/10/2022; TRT-3, AP 00114545420145030041, Segunda Turma, DEJT 01/02/2023; TRT-19, AP 0000559-34.2019.5.19.0002; AP 0000640-62.2019.5.19.0008; AP 0000727-92.2017.5.19.0006; AP 0000573-72.2020.5.19.0005. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para, afastar da sentença agravada o reconhecimento da quitação bem como a extinção da execução para estabelecer a suspensão do feito com a remessa dos autos ao arquivo provisório até a efetiva comprovação, de forma individualizada, da efetiva satisfação do crédito do Exequente. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CICERO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA AP 0000936-11.2017.5.19.0055 AGRAVANTE: CICERO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO E OUTROS (3) PROCESSO nº 0000936-11.2017.5.19.0055 (AP) AGRAVANTE: CÍCERO DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CAPRICHO, PENEDO AGRO INDUSTRIAL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, IBERIA INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA., COMPANHIA AÇUCAREIRA CENTRAL SUMAUMA RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO EFETIVA DO CRÉDITO. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que declarou extinta a execução em razão de quitação integral do débito, fundamentada em dação em pagamento de direitos creditórios efetuada pela executada no bojo de processo de recuperação judicial. O agravante alega a inexistência de quitação efetiva do crédito trabalhista e pugna pelo afastamento da extinção, pela suspensão do feito e pela comprovação da satisfação do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a dação em pagamento de direitos creditórios, no âmbito de recuperação judicial, com a consequente declaração de quitação pelo juízo universal, é suficiente para extinguir a execução trabalhista, sem a comprovação da efetiva satisfação do crédito alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada extinguiu a execução com base em decisão proferida pelo Juízo da Recuperação Judicial, que reconheceu a quitação do crédito trabalhista por meio de dação em pagamento de direitos creditórios. Entretanto, a análise dos autos revela que tal modalidade de quitação não se confunde com a efetiva satisfação do crédito alimentar, visto que se trata de transferência de direitos creditórios de liquidez incerta e difícil monetização, dependendo de evento futuro e incerto para sua concretização. A extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pressupõe a efetiva satisfação da obrigação, o que não se verifica com a mera novação da dívida ou a formalização de um instrumento de dação em pagamento sem a comprovação do recebimento em pecúnia pelo credor. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, em casos de recuperação judicial, orienta que a habilitação do crédito e a novação não acarretam a extinção automática da execução trabalhista, sendo esta condicionada ao efetivo cumprimento do plano de recuperação, com a comprovação da satisfação real do crédito. A competência da Justiça do Trabalho para assegurar a efetiva satisfação do crédito alimentar não se sobrepõe à decisão do juízo universal quanto ao cumprimento formal do plano, mas permite a verificação da satisfação material. 5. A mera declaração de quitação pelo Juízo da Recuperação Judicial reconhece o cumprimento formal de uma etapa do plano, mas não atesta a efetiva satisfação do crédito alimentar do trabalhador, que demanda o recebimento em pecúnia. A ausência de comprovação do efetivo pagamento ou da transferência de valores ao exequente impede a extinção da execução. A Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, em seu art. 126, prevê a suspensão do processo até o encerramento da recuperação judicial, caso não haja mais atos executórios a serem praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição provido para afastar o reconhecimento da quitação e a extinção da execução, determinando-se a suspensão do feito e sua remessa ao arquivo provisório até a efetiva comprovação, de forma individualizada, da satisfação do crédito do exequente. Tese de julgamento: "1. A dação em pagamento de direitos creditórios, no âmbito de recuperação judicial, sem a comprovação da efetiva satisfação do crédito alimentar em pecúnia, não autoriza a extinção da execução trabalhista. 2. A habilitação do crédito trabalhista em recuperação judicial e a novação da dívida não extinguem automaticamente a execução, que somente se encerra com o comprovado adimplemento efetivo do crédito. 3. A competência da Justiça do Trabalho abrange a verificação da satisfação material do crédito alimentar, mesmo em casos de recuperação judicial, podendo o processo ser suspenso até o encerramento da recuperação ou a comprovação do pagamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; Lei nº 11.101/2005, art. 59; CC, art. 356; CF, art. 114; Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, art. 126. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR 0179400-76.2008.5.02.0433, 8ª Turma, Relatora Dora Maria da Costa, DEJT 26/11/2025; TST, AIRR 0000034-22.2011.5.02.0385, 8ª Turma, Relatora Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2025; TRT-2, AP 00007249620105020446, Relatora Maria Cristina Christianini Trentini, 13ª Turma, DEJT 21/10/2022; TRT-3, AP 00114545420145030041, Segunda Turma, DEJT 01/02/2023; TRT-19, AP 0000559-34.2019.5.19.0002; AP 0000640-62.2019.5.19.0008; AP 0000727-92.2017.5.19.0006; AP 0000573-72.2020.5.19.0005. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de petição para, afastar da sentença agravada o reconhecimento da quitação bem como a extinção da execução para estabelecer a suspensão do feito com a remessa dos autos ao arquivo provisório até a efetiva comprovação, de forma individualizada, da efetiva satisfação do crédito do Exequente. Maceió, 04 de setembro de 2026. ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Relator MACEIO/AL, 09 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CAPRICHO

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