Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000936-07.2025.5.09.0670 RECORRENTE: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA FABIOLA SOARES NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a8f06 proferido nos autos. ROT 0000936-07.2025.5.09.0670 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Parte: Advogado(s): ANA FABIOLA SOARES NUNES JOAOZINHO SANTANA (PR23034) DESPACHO Consta na sentença: “Custas pela ré, no valor de R$600,00, diante do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00.” (Id 7a0ec78). Para recorrer ordinariamente a Ré realizou depósito recursal de R$ 13.813,83 (Id fbea911, 6bf3b22). Consignado no acórdão: “Custas inalteradas.” (Id 82da3f9). A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Assim, incumbe à parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ 28.823,14 definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD.GP n° 381/2026). Ainda, o artigo 899, § 11, da CLT possibilita a substituição do depósito recursal por seguro garantia ("§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT N° 01/2019, estabelece os requisitos de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, em 28/08/2026, a Ré juntou apólice de seguro garantia que consigna o valor de R$ 21.042,02 (Id 63c9ecf), inferior ao devido, porque não alcança o valor da condenação/o valor do limite do depósito para interposição de recurso de revista definido pelo TST, acrescido de 30%, diante da exigência do inciso II do artigo 3º do Ato acima transcrito. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Considerando, portanto, as disposições do Código de Processo Civil, a redação dada à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e o previsto no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, intime-se a Ré para que, no prazo de cinco dias, regularize o preparo, juntando a apólice de seguro garantia judicial com o valor devido acrescido de, no mínimo 30%, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso de revista interposto. (acz) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
- ANA FABIOLA SOARES NUNES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000936-07.2025.5.09.0670 RECORRENTE: YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: ANA FABIOLA SOARES NUNES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 58a8f06 proferido nos autos. ROT 0000936-07.2025.5.09.0670 - 7ª Turma Parte: Advogado(s): YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA. GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE19382) Parte: Advogado(s): ANA FABIOLA SOARES NUNES JOAOZINHO SANTANA (PR23034) DESPACHO Consta na sentença: “Custas pela ré, no valor de R$600,00, diante do valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$30.000,00.” (Id 7a0ec78). Para recorrer ordinariamente a Ré realizou depósito recursal de R$ 13.813,83 (Id fbea911, 6bf3b22). Consignado no acórdão: “Custas inalteradas.” (Id 82da3f9). A Lei 8.177/1991, no artigo 40, exige um depósito a cada novo recurso. Assim, incumbe à parte recorrente, ao interpor o recurso de revista, complementar o montante anteriormente depositado para atingir o valor total da condenação, ou depositar o valor de R$ 28.823,14 definido pelo Tribunal Superior do Trabalho (Ato SEGJUD.GP n° 381/2026). Ainda, o artigo 899, § 11, da CLT possibilita a substituição do depósito recursal por seguro garantia ("§ 11. O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial"). O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT N° 01/2019, estabelece os requisitos de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia em substituição ao depósito recursal, dentre os quais o acréscimo de 30% sobre o valor devido: Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância de requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST. No caso, quando da interposição do recurso de revista, em 28/08/2026, a Ré juntou apólice de seguro garantia que consigna o valor de R$ 21.042,02 (Id 63c9ecf), inferior ao devido, porque não alcança o valor da condenação/o valor do limite do depósito para interposição de recurso de revista definido pelo TST, acrescido de 30%, diante da exigência do inciso II do artigo 3º do Ato acima transcrito. O posicionamento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho é de que "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (OJ 140 da SBDI-1 do TST). Considerando, portanto, as disposições do Código de Processo Civil, a redação dada à Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e o previsto no Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1 DE 16/10/2019, intime-se a Ré para que, no prazo de cinco dias, regularize o preparo, juntando a apólice de seguro garantia judicial com o valor devido acrescido de, no mínimo 30%, sob pena de se reconhecer a deserção do recurso de revista interposto. (acz) CURITIBA/PR, 10 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- YUSEN LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
- ANA FABIOLA SOARES NUNES