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0000935-95.2024.5.12.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000935-95.2024.5.12.0048 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000935-95.2024.5.12.0048 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC, SUSTENTAVEL ENGENHARIA, LOCACAO E SERVICOS LTDA. AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC, SUSTENTAVEL ENGENHARIA, LOCACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ELABORADA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A contundência dos termos do artigo destacado dita que, nada se cria, nada se modifica, nada se transforma, nada se inova. Busca-se, tão somente, adequar-se a conta aos ditames do título executivo, nem mais, nem menos, nem outro, motivo pelo qual deve ser mantida decisão do Juízo em consonância com o título judicial exequendo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000935-95.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravantes e agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC e SUSTENTAVEL ENGENHARIA, LOCACAO E SERVICOS LTDA. Fase de liquidação. Elaborados os cálculos periciais, foram apurados valores individualizados para dezenas de empregados substituídos, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2024, com atualização até março de 2026. Foram apresentados embargos à execução, sendo apreciados e rejeitados. Contra a decisão que rejeitou os embargos, a executada apresentou agravo de petição pretendendo que fossem refeitos os cálculos de liquidação, enquanto que o exequente SINTACC, apresenta agravo objetivando a inclusão das parcelas vincendas referentes ao ano de 2025 nos cálculos de liquidação. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito na fase recursal. V O T O Atendidos os pressuposto legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. M É R I T O AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE Parcelas vincendas do ano de 2025 O sindicato exequente (SINTACC), pugna pela inclusão nos cálculos das parcelas referentes ao ano de 2025, que o juízo da liquidação excluiu por considerar necessária a continuidade da previsão nas normas coletivas subsequentes. Assiste razão à recorrente. O dispositivo da sentença de conhecimento, confirmado pelo acórdão do ROT, é expresso ao condenar a executada não apenas ao pagamento das parcelas vencidas, mas igualmente "das parcelas que vierem a vencer no decorrer do processo". Essa cláusula de trato sucessivo, foi inserida de forma expressa na condenação em razão da natureza continuada da obrigação. Neste contexto, o auxílio-transporte é verba mensal, devida enquanto perdurar a prestação de serviços dos substituídos ao Município de Ituporanga. Constam dos autos os instrumentos normativos da categoria, estabelecendo as regras e limites quanto à essa matéria. Da mesma forma, não se vislumbra alteração significativa entre a CCT 2024 que fundamentou o pedido deferido e a CCT de 2025, que dá base para a condenação em verbas vincendas, nos termos da decisão de conhecimento. Assim, verificado que a CCT 2025 manteve a obrigação na mesma forma da Cláusula 12ª do ACT 2024, o que se tem é apenas a preservação do objeto do título, e as parcelas vincendas de 2025 devem ser incluídas nos cálculos, pois a determinação quanto às "parcelas que vierem a vencer" já autoriza essa extensão. Pelo que, dou provimento ao agravo do exequente para determinar a inclusão das parcelas de 2025, observadas as tarifas aplicável segundo a CCT 2025. AGRAVO DA EXECUTADA 1. Beneficiários do auxílio-transporte A executada sustenta que os cálculos periciais incluíram indevidamente empregados que residem nas proximidades da empresa e firmaram declarações de renúncia ao vale-transporte, afirmando que a própria Cláusula 13ª do ACT 2024 condiciona o benefício àqueles que "efetivamente necessitem de transporte ao local de trabalho". Aponta como exemplos os empregados Valenir da Silva Santos, Maria José da Silva (que residiria a 350 metros da empresa) e Silvia Terezinha Rosa da Silva. Não assiste razão à agravante. Observo do título executivo, o acórdão proferido por esta 3ª Turma quando da análise e julgamento do recurso, que confirmou a sentença de conhecimento e manteve a condenação da empresa ré "ao pagamento em pecúnia do auxílio-transporte devido a todos os empregados substituídos que laboram no Município de Ituporanga - SC, nos termos da Cláusula 13 do ACT 2024, a partir de janeiro de 2024". Neste particular não houve qualquer ressalva específica no dispositivo que tratasse da proximidade de residência ou necessidade individual de transporte. O acórdão mencionado foi expresso em distinguir o vale-transporte instituído por lei (Lei nº 7.418/1985) do auxílio-transporte previsto na norma coletiva. As declarações de renúncia firmadas pelos empregados referem-se ao "vale-transporte instituído por lei", conforme expresso das próprias declarações trazidas aos autos, nada referindo quanto ao auxílio-transporte convencional, que é benefício distinto, quitado em dinheiro, de natureza indenizatória, sem previsão de participação pecuniária do empregado. A tese ora renovada em sede de agravo é idêntica à que foi rejeitada na fase de conhecimento. Na execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, os cálculos devem observar os estritos limites do título executivo, sendo vedado ao Juízo da execução alterar ou restringir o alcance da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Pelo que, nego provimento ao agravo. 2. Períodos de afastamento. Dedução A executada alega que os cálculos periciais desconsideram os períodos de afastamento de cada substituído, como as férias, licenças, faltas, benefício previdenciário, calculando o auxílio-transporte sobre todos os dias do mês. Não assiste razão à agravante. Verifica-se dos esclarecimentos e da conta elaborada, que o perito judicial informou ter atentado para os dias de afastamento com base nas informações constantes das folhas de pagamento juntadas pela própria reclamada. Neste particular, a sentença de embargos realizou análise concreta da situação confirmando que os cálculos apresentados nas planilhas estão corretos, exemplificando por amostragem, quanto ao período de férias de uma das substituídas, bem como, quanto ao período considerado de labor, não havendo inconsistência ou equívocos nas considerações do Expert ou nos cálculos apresentados. Ademais, na fase de liquidação a executada não apresentou impugnação específica com indicação dos dias concretos em descompasso com os afastamentos, limitando-se a transitar na esfera das alegações, sem encontrar amparo ou sintonia no caderno probante. A tentativa de reabertura da discussão em sede de embargos à execução não é admissível, visto que os embargos têm objeto delimitado (art. 884, §1º, da CLT) e não servem como instrumento de reabertura da fase de conhecimento, mormente, após a preclusão da impugnação específica. Pelo que, nego provimento ao agravo. 3. Honorários periciais. Redução A executada insurge-se em face do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A agravante insiste na tese de que o valor seria excessivo e desproporcional ao trabalho realizado, pleiteando a redução para valor inferior a R$ 7.000,00. Não assiste razão à agravante. O arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido, as dificuldades técnicas encontradas e a qualidade do produto entregue (art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019). No presente caso, o perito judicial elaborou planilhas de cálculo individualizadas para mais de quarenta empregados substituídos, aplicando técnicas de apuração indireta ante a ausência de parte da documentação, cobrindo o período de janeiro a dezembro de 2024 com posterior atualização. Trata-se de trabalho pericial de extensão e complexidade objetivamente superiores à média de uma ação individual, realizado em ação civil pública coletiva com dezenas de beneficiários e documentação de múltiplos contratos de trabalho. O valor de R$ 20.000,00 não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade considerando essa envergadura. Os precedentes invocados pela executada dizem respeito a casos de menor complexidade ou a contextos distintos, não sendo transponíveis ao presente. Pelo que, nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXEQUENTE, determinando a inclusão das parcelas de 2025, observadas as tarifas aplicáveis segundo a CCT 2025. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EMPRESA EXECUTADA. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - SUSTENTAVEL ENGENHARIA, LOCACAO E SERVICOS LTDA.

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000935-95.2024.5.12.0048 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC E OUTROS (1) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000935-95.2024.5.12.0048 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC, SUSTENTAVEL ENGENHARIA, LOCACAO E SERVICOS LTDA. AGRAVADOS: SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC, SUSTENTAVEL ENGENHARIA, LOCACAO E SERVICOS LTDA. RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. LIQUIDAÇÃO ELABORADA CONFORME TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, a execução deve obedecer a coisa julgada, não podendo modificar ou inovar a decisão liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. A contundência dos termos do artigo destacado dita que, nada se cria, nada se modifica, nada se transforma, nada se inova. Busca-se, tão somente, adequar-se a conta aos ditames do título executivo, nem mais, nem menos, nem outro, motivo pelo qual deve ser mantida decisão do Juízo em consonância com o título judicial exequendo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N° 0000935-95.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo agravantes e agravados SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA, ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC e SUSTENTAVEL ENGENHARIA, LOCACAO E SERVICOS LTDA. Fase de liquidação. Elaborados os cálculos periciais, foram apurados valores individualizados para dezenas de empregados substituídos, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2024, com atualização até março de 2026. Foram apresentados embargos à execução, sendo apreciados e rejeitados. Contra a decisão que rejeitou os embargos, a executada apresentou agravo de petição pretendendo que fossem refeitos os cálculos de liquidação, enquanto que o exequente SINTACC, apresenta agravo objetivando a inclusão das parcelas vincendas referentes ao ano de 2025 nos cálculos de liquidação. O Ministério Público do Trabalho opinou pelo prosseguimento do feito na fase recursal. V O T O Atendidos os pressuposto legais de admissibilidade, conheço dos agravos e das contraminutas. M É R I T O AGRAVO DO SINDICATO EXEQUENTE Parcelas vincendas do ano de 2025 O sindicato exequente (SINTACC), pugna pela inclusão nos cálculos das parcelas referentes ao ano de 2025, que o juízo da liquidação excluiu por considerar necessária a continuidade da previsão nas normas coletivas subsequentes. Assiste razão à recorrente. O dispositivo da sentença de conhecimento, confirmado pelo acórdão do ROT, é expresso ao condenar a executada não apenas ao pagamento das parcelas vencidas, mas igualmente "das parcelas que vierem a vencer no decorrer do processo". Essa cláusula de trato sucessivo, foi inserida de forma expressa na condenação em razão da natureza continuada da obrigação. Neste contexto, o auxílio-transporte é verba mensal, devida enquanto perdurar a prestação de serviços dos substituídos ao Município de Ituporanga. Constam dos autos os instrumentos normativos da categoria, estabelecendo as regras e limites quanto à essa matéria. Da mesma forma, não se vislumbra alteração significativa entre a CCT 2024 que fundamentou o pedido deferido e a CCT de 2025, que dá base para a condenação em verbas vincendas, nos termos da decisão de conhecimento. Assim, verificado que a CCT 2025 manteve a obrigação na mesma forma da Cláusula 12ª do ACT 2024, o que se tem é apenas a preservação do objeto do título, e as parcelas vincendas de 2025 devem ser incluídas nos cálculos, pois a determinação quanto às "parcelas que vierem a vencer" já autoriza essa extensão. Pelo que, dou provimento ao agravo do exequente para determinar a inclusão das parcelas de 2025, observadas as tarifas aplicável segundo a CCT 2025. AGRAVO DA EXECUTADA 1. Beneficiários do auxílio-transporte A executada sustenta que os cálculos periciais incluíram indevidamente empregados que residem nas proximidades da empresa e firmaram declarações de renúncia ao vale-transporte, afirmando que a própria Cláusula 13ª do ACT 2024 condiciona o benefício àqueles que "efetivamente necessitem de transporte ao local de trabalho". Aponta como exemplos os empregados Valenir da Silva Santos, Maria José da Silva (que residiria a 350 metros da empresa) e Silvia Terezinha Rosa da Silva. Não assiste razão à agravante. Observo do título executivo, o acórdão proferido por esta 3ª Turma quando da análise e julgamento do recurso, que confirmou a sentença de conhecimento e manteve a condenação da empresa ré "ao pagamento em pecúnia do auxílio-transporte devido a todos os empregados substituídos que laboram no Município de Ituporanga - SC, nos termos da Cláusula 13 do ACT 2024, a partir de janeiro de 2024". Neste particular não houve qualquer ressalva específica no dispositivo que tratasse da proximidade de residência ou necessidade individual de transporte. O acórdão mencionado foi expresso em distinguir o vale-transporte instituído por lei (Lei nº 7.418/1985) do auxílio-transporte previsto na norma coletiva. As declarações de renúncia firmadas pelos empregados referem-se ao "vale-transporte instituído por lei", conforme expresso das próprias declarações trazidas aos autos, nada referindo quanto ao auxílio-transporte convencional, que é benefício distinto, quitado em dinheiro, de natureza indenizatória, sem previsão de participação pecuniária do empregado. A tese ora renovada em sede de agravo é idêntica à que foi rejeitada na fase de conhecimento. Na execução, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, os cálculos devem observar os estritos limites do título executivo, sendo vedado ao Juízo da execução alterar ou restringir o alcance da condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Pelo que, nego provimento ao agravo. 2. Períodos de afastamento. Dedução A executada alega que os cálculos periciais desconsideram os períodos de afastamento de cada substituído, como as férias, licenças, faltas, benefício previdenciário, calculando o auxílio-transporte sobre todos os dias do mês. Não assiste razão à agravante. Verifica-se dos esclarecimentos e da conta elaborada, que o perito judicial informou ter atentado para os dias de afastamento com base nas informações constantes das folhas de pagamento juntadas pela própria reclamada. Neste particular, a sentença de embargos realizou análise concreta da situação confirmando que os cálculos apresentados nas planilhas estão corretos, exemplificando por amostragem, quanto ao período de férias de uma das substituídas, bem como, quanto ao período considerado de labor, não havendo inconsistência ou equívocos nas considerações do Expert ou nos cálculos apresentados. Ademais, na fase de liquidação a executada não apresentou impugnação específica com indicação dos dias concretos em descompasso com os afastamentos, limitando-se a transitar na esfera das alegações, sem encontrar amparo ou sintonia no caderno probante. A tentativa de reabertura da discussão em sede de embargos à execução não é admissível, visto que os embargos têm objeto delimitado (art. 884, §1º, da CLT) e não servem como instrumento de reabertura da fase de conhecimento, mormente, após a preclusão da impugnação específica. Pelo que, nego provimento ao agravo. 3. Honorários periciais. Redução A executada insurge-se em face do valor arbitrado a título de honorários periciais, fixados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A agravante insiste na tese de que o valor seria excessivo e desproporcional ao trabalho realizado, pleiteando a redução para valor inferior a R$ 7.000,00. Não assiste razão à agravante. O arbitramento dos honorários periciais deve considerar a complexidade do trabalho, o tempo despendido, as dificuldades técnicas encontradas e a qualidade do produto entregue (art. 21 da Resolução CSJT nº 247/2019). No presente caso, o perito judicial elaborou planilhas de cálculo individualizadas para mais de quarenta empregados substituídos, aplicando técnicas de apuração indireta ante a ausência de parte da documentação, cobrindo o período de janeiro a dezembro de 2024 com posterior atualização. Trata-se de trabalho pericial de extensão e complexidade objetivamente superiores à média de uma ação individual, realizado em ação civil pública coletiva com dezenas de beneficiários e documentação de múltiplos contratos de trabalho. O valor de R$ 20.000,00 não ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade considerando essa envergadura. Os precedentes invocados pela executada dizem respeito a casos de menor complexidade ou a contextos distintos, não sendo transponíveis ao presente. Pelo que, nego provimento ao agravo. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DO EXEQUENTE, determinando a inclusão das parcelas de 2025, observadas as tarifas aplicáveis segundo a CCT 2025. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA EMPRESA EXECUTADA. Custas na forma da lei. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /cjt FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES.NAS EMPRESAS DE LIMPEZA,ASSEIO E CONSERVACAO DE RIO DO SUL E REGIAO DO ALTO VALE DO ITAJAI/SC - SINTACC

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