Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000935-70.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: JOAO VICTOR SILVINO BEZERRA RECLAMADO: RADIO VENEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1f979 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada, regularmente intimada acerca da alegação de descumprimento do acordo formulada pela parte reclamante, apresentou manifestação acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas avençadas. Ainda mais, apresentou comprovação de alegação de impossibilidade de cumprimento da 6ª parcela do acordo na data anteriormente acordada, tendo em vista o princípio de //incêndio ocorrido no dia 17/07/2026, no 15º andar do Edifício Ébano, situado na Rua do Riachuelo, bairro da Boa Vista, Recife/PE, local onde as Reclamadas mantêm parte de suas instalações administrativas e operacionais. Cumpre destacar que a cláusula penal prevista no acordo possui natureza coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação pactuada, não podendo ser aplicada de forma a ensejar enriquecimento sem causa da parte credora, sobretudo quando verificada a boa-fé objetiva do devedor e o adimplemento substancial da obrigação. Nesse contexto, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como da Teoria do Adimplemento Substancial, revela-se desarrazoada a incidência da multa convencional em razão de atraso, incapaz de frustrar a finalidade do acordo homologado. Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no acordo, por entender que a reclamada demonstrou boa-fé e promoveu o adimplemento substancial das obrigações assumidas. Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR SILVINO BEZERRA
TRT6 · 20ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000935-70.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: JOAO VICTOR SILVINO BEZERRA RECLAMADO: RADIO VENEZA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf1f979 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A reclamada, regularmente intimada acerca da alegação de descumprimento do acordo formulada pela parte reclamante, apresentou manifestação acompanhada dos comprovantes de pagamento das parcelas avençadas. Ainda mais, apresentou comprovação de alegação de impossibilidade de cumprimento da 6ª parcela do acordo na data anteriormente acordada, tendo em vista o princípio de //incêndio ocorrido no dia 17/07/2026, no 15º andar do Edifício Ébano, situado na Rua do Riachuelo, bairro da Boa Vista, Recife/PE, local onde as Reclamadas mantêm parte de suas instalações administrativas e operacionais. Cumpre destacar que a cláusula penal prevista no acordo possui natureza coercitiva, destinando-se a estimular o cumprimento da obrigação pactuada, não podendo ser aplicada de forma a ensejar enriquecimento sem causa da parte credora, sobretudo quando verificada a boa-fé objetiva do devedor e o adimplemento substancial da obrigação. Nesse contexto, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como da Teoria do Adimplemento Substancial, revela-se desarrazoada a incidência da multa convencional em razão de atraso, incapaz de frustrar a finalidade do acordo homologado. Diante do exposto, indefiro o pedido de aplicação da multa prevista no acordo, por entender que a reclamada demonstrou boa-fé e promoveu o adimplemento substancial das obrigações assumidas. Dê-se ciência às partes. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo. Cumpra-se. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. SÉRGIO PAULO DE ANDRADE LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARANGUAPE FM LTDA
- RADIO VENEZA LTDA
- PERNAMBUCO RADIO FM LTDA
- SERRA NEGRA RADIODIFUSAO LTDA