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0000935-65.2026.5.23.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000935-65.2026.5.23.0001 REQUERENTE: RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE JOSE CARPINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e6eba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO I - RELATÓRIO RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA e ALEXANDRE JOSE CARPINA ajuizaram a presente Ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com petição de id. c420bb1, assinada digitalmente pelos advogados das partes, aos quais foram outorgados poderes para transigir (id. f5214f0 e id.f6fd568) Posteriormente anexaram aos autos a petição de id. a6b3bcd, prestando as informações solicitadas pelo Juízo. Relatam as partes que o Requerido laborou para a Requerente na função de mecânico, no período de 11/01/2016 à 24/08/2026, ocasião em que fora demitido sem justa causa, por iniciativa do empregador. Informa que suas três últimas remuneração foram de R$ 8.457,05, R$ 7.006,00 e R$ 9.458,45. Da análise do referido acordo, verifica-se que as partes conciliaram o seguinte: - A Requerente pagará a importância total de R$ 60.294,23 (sessenta mil e duzentos e noventa e quatro reais e e vinte e três centavos) da forma e meio informados no acordo. - A Requerente procederá à baixa do contrato de trabalho na CTPS Obreira, com data de 24/08/2026, no prazo convencionado. - Pleiteiam a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e habilitação da Requerida ao seguro desemprego. - Discriminaram as verbas devidas. - Estipularam cláusula penal. - Cumprido o acordo, o Requerido dará à Requerente plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos constantes do acordo celebrado e ao extinto contrato de trabalho. - Acordaram acerca das custas judiciais. Requerem as partes a homologação do acordo, nas condições estipuladas. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao procedimento de jurisdição voluntária em comento, aplicam-se as disposições legais insculpidas nos artigos 855-B a 855-E da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/17, com destaque ao disposto no artigo 855-B da CLT, verbis: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Em análise dos autos, verifico atendidos os requisitos para a homologação, uma vez que a petição é conjunta pelos interessados, bem como por estarem assistidos, cada qual, por advogados distintos, não se constatando, a priori, vício de consentimento. Ademais, observo a discriminação das parcelas acordadas, havendo apenas parcelas de natureza indenizatória. Ressalto, ainda, que não há qualquer dispositivo legal vedando o reconhecimento judicial da quitação geral e irrestrita, ou seja, eficácia liberatória geral quanto ao extinto contrato de trabalho, como acordaram as partes, caso não se esteja negociando única e exclusivamente pagamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não é o caso dos autos. Assim, restam preenchidos os requisitos legais elementares para homologação do acordo extrajudicial. Não observo qualquer óbice à homologação e dou por atendidos os requisitos legais gerais e aqueles próprios à conciliação no processo do trabalho, razão pela qual HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação ajuizada por RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA e ALEXANDRE JOSE CARPINA e HOMOLOGO o acordo extrajudicial anexado aos autos sob o id. c420bb1 e id. a6b3bcd, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Custas processuais importam em R$ 1.205,88, a cargo do Requerido, dispensado do seu recolhimento em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Abrangendo a avença apenas verba de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e IR. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG. 001/2024. Concedo ao Requerido o prazo de 15 dias, contados do vencimento da parcela do acordo, para denúncia de eventual inadimplemento, sob pena de ser considerada regular a quitação. Observe, a Secretaria da Vara, as seguintes diretrizes: 1. Encaminhem-se os autos à Fase de liquidação e, em seguida, para se evitar pendências no IGEST, remetam-se os autos conclusos para lançamento do movimento “HOMOLOGADA A LIQUIDAÇÃO". 2. Expeça-se alvará eletrônico para habilitar a obreira no seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, suas Superintendências, SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou órgão congênere, via SEI (Sistema Eletrônico de Informações) do Ministério da Economia, conforme PROAD 3327/2020. Consigne-se no alvará que, após preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, não poderá eventual recusa se pautar no fato de eventualmente já ter sido ultrapassado o prazo de 120 dias da dispensa da empregada, ausência de TRCT, guias CD/SD, saque do FGTS ou ausência de homologação da dispensa e do carimbo de baixa da CTPS, ou emprego atual. Para fins de cumprimento, seguem os dados relativos ao alvará: TRABALHADOR(A): ALEXANDRE JOSE CARPINA CPF: 709.441.211-87 DATA DE NASCIMENTO: 06/09/1978 NOME DA MÃE: MARIA JOSÉ DE FRANÇA EMPREGADOR: RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA CNPJ:00.955.815/0001-24 PERÍODO CONTRATUAL: 11/01/2016 à 24/08/2026 MÉDIA SALARIAL: R$ 8.307,16 MODALIDADE RESCISÓRIA: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR Para eventual depósito das parcelas de seguro desemprego, indica-se a conta pessoal do trabalhador ALEXANDRE JOSE CARPINA- CPF: 709.441.211-87: Banco Bradesco, Agência 1461, CC 25709-5. Atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, uma via desta sentença, devidamente assinada eletronicamente, servirá como ALVARÁ. Encaminhe a Secretaria, via Sistema SEI. Constatada a ausência de qualquer informação necessária à expedição do Alvará do seguro desemprego via SEI, autorizo desde já a intimação da parte autora, por seu procurador, para que apresente nos autos, no prazo de 5 dias, documento e/ou informação necessária para seu adequado cadastramento, sendo sua inércia interpretada como desinteresse na medida pretendida. Efetivado o cadastro sistema SEI, junte-se aos autos o respectivo protocolo e intime-se a Requerida para ciência. 3.Decorrido o prazo para a Requerente proceder ao recolhimento do valor avençado à título de multa de 40% do FGTS na conta vinculada do Requerido (10 dias após a homologação do acordo) ou comprovado nos autos o respectivo recolhimento, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, no prazo de 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada do obreiro, referente ao contrato de trabalho havido com a empregadora, para a conta bancária de sua própria titularidade, no Banco Bradesco, Agência 1461, CC 25709-5, comprovando-se nos autos. Para tanto, deverá a Instituição Bancária observar as informações constantes do item 2 desta sentença. Encaminhe-se a presente sentença, à qual CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO, à Caixa Econômica Federal, para realizar a transferência indicada no item anterior. 4. Após, promova-se o sobrestamento do processo e lançamento do movimento 277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença, sendo permitido o lançamento do movimento 11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação, enquanto o movimento 277 não for disponibilizado no PJE, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT No 9/2023. 5. Decorrido in albis o prazo previsto para denúncia de inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para a extinção da execução, com registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo. Após, o processo deverá ser arquivado definitivamente com o uso do movimento 246 – Arquivados os autos definitivamente. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos. pr PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE JOSE CARPINA

  2. Intimação

    TRT23 · 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ HTE 0000935-65.2026.5.23.0001 REQUERENTE: RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA REQUERIDO: ALEXANDRE JOSE CARPINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e6eba3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO I - RELATÓRIO RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA e ALEXANDRE JOSE CARPINA ajuizaram a presente Ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com petição de id. c420bb1, assinada digitalmente pelos advogados das partes, aos quais foram outorgados poderes para transigir (id. f5214f0 e id.f6fd568) Posteriormente anexaram aos autos a petição de id. a6b3bcd, prestando as informações solicitadas pelo Juízo. Relatam as partes que o Requerido laborou para a Requerente na função de mecânico, no período de 11/01/2016 à 24/08/2026, ocasião em que fora demitido sem justa causa, por iniciativa do empregador. Informa que suas três últimas remuneração foram de R$ 8.457,05, R$ 7.006,00 e R$ 9.458,45. Da análise do referido acordo, verifica-se que as partes conciliaram o seguinte: - A Requerente pagará a importância total de R$ 60.294,23 (sessenta mil e duzentos e noventa e quatro reais e e vinte e três centavos) da forma e meio informados no acordo. - A Requerente procederá à baixa do contrato de trabalho na CTPS Obreira, com data de 24/08/2026, no prazo convencionado. - Pleiteiam a expedição de alvará judicial para levantamento do FGTS e habilitação da Requerida ao seguro desemprego. - Discriminaram as verbas devidas. - Estipularam cláusula penal. - Cumprido o acordo, o Requerido dará à Requerente plena, geral e irrevogável quitação quanto aos pedidos constantes do acordo celebrado e ao extinto contrato de trabalho. - Acordaram acerca das custas judiciais. Requerem as partes a homologação do acordo, nas condições estipuladas. É, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Ao procedimento de jurisdição voluntária em comento, aplicam-se as disposições legais insculpidas nos artigos 855-B a 855-E da CLT, incluídos pela Lei n. 13.467/17, com destaque ao disposto no artigo 855-B da CLT, verbis: Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado. Em análise dos autos, verifico atendidos os requisitos para a homologação, uma vez que a petição é conjunta pelos interessados, bem como por estarem assistidos, cada qual, por advogados distintos, não se constatando, a priori, vício de consentimento. Ademais, observo a discriminação das parcelas acordadas, havendo apenas parcelas de natureza indenizatória. Ressalto, ainda, que não há qualquer dispositivo legal vedando o reconhecimento judicial da quitação geral e irrestrita, ou seja, eficácia liberatória geral quanto ao extinto contrato de trabalho, como acordaram as partes, caso não se esteja negociando única e exclusivamente pagamento de verbas rescisórias incontroversas, o que não é o caso dos autos. Assim, restam preenchidos os requisitos legais elementares para homologação do acordo extrajudicial. Não observo qualquer óbice à homologação e dou por atendidos os requisitos legais gerais e aqueles próprios à conciliação no processo do trabalho, razão pela qual HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a presente ação ajuizada por RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA e ALEXANDRE JOSE CARPINA e HOMOLOGO o acordo extrajudicial anexado aos autos sob o id. c420bb1 e id. a6b3bcd, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo para todos os fins legais. Custas processuais importam em R$ 1.205,88, a cargo do Requerido, dispensado do seu recolhimento em face da Justiça Gratuita que ora concedo, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Abrangendo a avença apenas verba de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária e IR. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria TRT CORREG. 001/2024. Concedo ao Requerido o prazo de 15 dias, contados do vencimento da parcela do acordo, para denúncia de eventual inadimplemento, sob pena de ser considerada regular a quitação. Observe, a Secretaria da Vara, as seguintes diretrizes: 1. Encaminhem-se os autos à Fase de liquidação e, em seguida, para se evitar pendências no IGEST, remetam-se os autos conclusos para lançamento do movimento “HOMOLOGADA A LIQUIDAÇÃO". 2. Expeça-se alvará eletrônico para habilitar a obreira no seguro desemprego junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, suas Superintendências, SINE (Sistema Nacional de Emprego) ou órgão congênere, via SEI (Sistema Eletrônico de Informações) do Ministério da Economia, conforme PROAD 3327/2020. Consigne-se no alvará que, após preenchidos os requisitos legais exigidos para tanto, não poderá eventual recusa se pautar no fato de eventualmente já ter sido ultrapassado o prazo de 120 dias da dispensa da empregada, ausência de TRCT, guias CD/SD, saque do FGTS ou ausência de homologação da dispensa e do carimbo de baixa da CTPS, ou emprego atual. Para fins de cumprimento, seguem os dados relativos ao alvará: TRABALHADOR(A): ALEXANDRE JOSE CARPINA CPF: 709.441.211-87 DATA DE NASCIMENTO: 06/09/1978 NOME DA MÃE: MARIA JOSÉ DE FRANÇA EMPREGADOR: RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA CNPJ:00.955.815/0001-24 PERÍODO CONTRATUAL: 11/01/2016 à 24/08/2026 MÉDIA SALARIAL: R$ 8.307,16 MODALIDADE RESCISÓRIA: DISPENSA SEM JUSTA CAUSA POR INICIATIVA DO EMPREGADOR Para eventual depósito das parcelas de seguro desemprego, indica-se a conta pessoal do trabalhador ALEXANDRE JOSE CARPINA- CPF: 709.441.211-87: Banco Bradesco, Agência 1461, CC 25709-5. Atendendo aos princípios da economia e celeridade processuais, uma via desta sentença, devidamente assinada eletronicamente, servirá como ALVARÁ. Encaminhe a Secretaria, via Sistema SEI. Constatada a ausência de qualquer informação necessária à expedição do Alvará do seguro desemprego via SEI, autorizo desde já a intimação da parte autora, por seu procurador, para que apresente nos autos, no prazo de 5 dias, documento e/ou informação necessária para seu adequado cadastramento, sendo sua inércia interpretada como desinteresse na medida pretendida. Efetivado o cadastro sistema SEI, junte-se aos autos o respectivo protocolo e intime-se a Requerida para ciência. 3.Decorrido o prazo para a Requerente proceder ao recolhimento do valor avençado à título de multa de 40% do FGTS na conta vinculada do Requerido (10 dias após a homologação do acordo) ou comprovado nos autos o respectivo recolhimento, solicite-se à Caixa Econômica Federal que proceda, no prazo de 15 dias, à transferência dos depósitos fundiários da conta vinculada do obreiro, referente ao contrato de trabalho havido com a empregadora, para a conta bancária de sua própria titularidade, no Banco Bradesco, Agência 1461, CC 25709-5, comprovando-se nos autos. Para tanto, deverá a Instituição Bancária observar as informações constantes do item 2 desta sentença. Encaminhe-se a presente sentença, à qual CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO, à Caixa Econômica Federal, para realizar a transferência indicada no item anterior. 4. Após, promova-se o sobrestamento do processo e lançamento do movimento 277 - Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença, sendo permitido o lançamento do movimento 11014 - Suspensão por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da Obrigação, enquanto o movimento 277 não for disponibilizado no PJE, nos termos do OFÍCIO CIRCULAR TST.CGJT No 9/2023. 5. Decorrido in albis o prazo previsto para denúncia de inadimplemento, remetam-se os autos conclusos para a extinção da execução, com registro do movimento 196 – Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por “motivo da extinção” – 7635 – cumprimento integral do acordo. Após, o processo deverá ser arquivado definitivamente com o uso do movimento 246 – Arquivados os autos definitivamente. Intimem-se as partes, por meio de seus patronos. pr PAULO CESAR NUNES DA SILVA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RODOESTE - IMPLEMENTOS DE TRANSPORTE LTDA

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