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0000935-59.2024.8.16.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Porecatu · Conclusão

    VISTOS E EXAMINADOS ESTE PROCESSO-CRIME REGISTRADO SOB O Nº 0000935-59.2024.8.16.0137 QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA CELINO FERREIRA DA SILVA, BRASILEIRO, NASCIDO EM 21/02/1974, FILHO DE JUDITE FERREIRA DA SILVA E JOÃO CACIANO DA SILVA, RESIDENTE NA RUA JOÃO BONFIM PEREIRA, CASA DE Nº 26, NO JARDIM FLORESTA, NO MUNICÍPIO DE FLORESTÓPOLIS, NESTA COMARCA DE PORECATU. I – DO RELATÓRIO CELINO FERREIRA DA SILVA foi denunciado neste processo como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/2006. Segundo o Ministério Público, por sua operosa representante que inclusive participou da audiência de instrução e julgamento realizada no dia de ontem, foi por ele cometido o seguinte fato ilícito: “ No dia 12 de abril de 2024, por volta das 19h15min, no estabelecimento comercial denominado “Padaria do Celino”, localizado à Rua João Bonfim Pereira, nº 26, Jardim Floresta, no município de Florestópolis/PR, o denunciado CELINO FERREIRA DA SILVA, agindo com consciência e vontade orientadas à prática delitiva, trazia consigo e guardava substâncias entorpecentes de espécies diversas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, nos termos da Portaria nº 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária.O denunciado foi avistado por equipe da Polícia Militar em frente ao referido imóvel e, ao visualizar a presença da viatura policial, arremessou uma sacola que trazia consigo e correu para dentro do imóvel. Abordado e submetido a revista pessoal, constatou-se que o denunciado CELINO FERREIRA DA SILVA trazia consigo, em suas vestes (bolso), 35 (trinta e cinco) “eppendorfs” contendo a substância entorpecente Eritroxylum coca, conhecida como ‘cocaína’, pesando aproximadamente 0,035g (trinta e cinco) gramas. Em seguida, a equipe policial conferiu que dentro da sacola dispensada pelo denunciado continha 01 (um) tablete pesando cerca de 0,631g (seiscentos e trinta e um) gramas da substância Cannabis Sativa Lineu, conhecida popularmente como ‘maconha’. O denunciado CELINO FERREIRA DA SILVA vinha utilizando referido estabelecimento comercial (padaria) para camuflar e dificultar a identificação da atividade do tráfico ilícito de drogas por ele ali exercida, tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/463033 (sequência 1.3), Auto de Exibição e Apreensão (sequência 1.10), Auto de Constatação Provisória de Droga (sequência 1.13), Fotografias (sequências 34.2 a 34.5), Laudo Pericial nº 47.076/2024 (sequência 36.1) e Laudo Pericial nº 47.071/2024 (sequência 36.2)”. Foram praticados os seguintes atos neste processo: a) o inquérito foi instaurado por auto de prisão em flagrante (sequência 1.4); b) foijuntada certidão de antecedentes (sequência 10.1); c) foi concedida liberdade provisória ao então autuado (sequência 14.1); d) ele constituiu Defensora (sequências 32.1/32.4); e) a denúncia foi protocolada no dia 01 de junho de 2024 (sequência 37.1); f) foi determinada a notificação do réu (sequência 41.1); g) foi juntada cópia de decisão proferida em medida cautelar inominada criminal (sequência 43.1), h) a defesa prévia foi produzida pela Advogada constituída (sequência 52.1); i) o mandado de notificação foi juntado posteriormente (sequência 98.1); j) a exordial acusatória foi recebida no dia 06 de abril de 2026 com o saneamento deste processo (sequência 110.1); k) o Ministério Público formulou requerimento (sequência 100.1); l) foram juntadas peças emprestadas de outro processo (sequências 125.1/6); m) o processo foi saneado com o recebimento da denúncia (sequência 110.1); n) foram feitas comunicações e atualização dos antecedentes do réu (sequências 111.1, 113.1 e 122.1); o) uma vez deferido, foram juntadas cópias de peças extraídas da ação penal de n° 0001197-09.2024.8.16.0137 (sequências 125.1/125.6); p) na audiência de instrução cumprida no dia de ontem, foram ouvidos os policiais Kaio Vinicius Steigenberger Fier e Ricardo Pio. A Defesa desistiu das oitivas das suas duas testemunhas. Em seguida, foi tomado o interrogatório do réu Celino como último ato do procedimento. Encerrada a instrução, o Ministério Público e a Defesa apresentaram as suas alegações finais oralmente dentro do tempo regimental e foi determinada a pronta conclusão para esta decisão (sequência 142.1). Retornaram-me então os autos conclusos. Este é o relatório. Passo agora a decidir: II – DA FUNDAMENTAÇÃO Dessume-se do relatório antecedente que ao réu no início nominado é atribuído neste processo o cometimento em tese do crime de tráfico de droga (Lei nº 11.343/2006, artigo 33), cuja passagem está acima transcrita.DA MATERIALIDADE: Não se tem dúvida a respeito por estar cabalmente demonstrada pelo auto de prisão em flagrante da sequência 1.4, pelos autos de exibição/apreensão das sequências 1.9/1.10, pelas fotografias da sequência 1.10 e pelos laudos periciais das sequências 36.1/36.2. DA AUTORIA: Igualmente foi comprovada não obstante a forte resistência manifestada em vão na defesa técnica. DO MÉRITO: Neste ponto, Kaio Vinicius Steigenberger Fier, policial militar, foi enfático ao descrever o momento que redundou na prisão do réu, a saber: “ (...) a gente recebeu denúncia de populares, denúncias anônimas de que estaria ocorrendo comércio ilícito de entorpecentes na padaria do Celino, no comércio padaria do Celino, a equipe deslocou e aí realizamos patrulhamento nas proximidades visualizou um indivíduo que quando notou a presença da equipe arremessou uma sacola que estava em sua posse e correu para o interior do estabelecimento, foi feita a abordagem, a busca pessoal, identificado aí como sendo o senhor Celino como proprietário do estabelecimento, e em busca pessoal foi localizado alguns diversos eppendorfs de cocaína em seu bolso e também localizado o pacote que foi arremessado, sendo um tablete de maconha (...) sim, vi (...)” (sequência 1.6). O policial militar Ricardo Pio não deixou por menos ao confirmar as informações trazidas pelo seu apontado colega (sequência 1.8). Prosseguindo, o réu foi interrogado na delegacia e anunciou que:“(...) eu estava no meu estabelecimento, ele chegou falou: “perdeu”, me algemou, levou na rua de cima, apresentou as drogas, a casa está alugada, eu tenho contrato do aluguel, aí eu peguei e fiquei quieto (...) eu estava sentado lá no estabelecimento e nem corri, eles falaram: “perdeu”, me levaram na rua de cima e apresentaram as drogas, mas a casa é alugada da rua de cima, eu tenho contrato de aluguel, eu moro embaixo (...) tenho testemunha (...)” (sequência 1.15). Avançando um pouco mais na análise da prova, somente as testemunhas arroladas pela Acusação foram inquiridas por videoconferência na audiência instrutória cumprida no dia de ontem e comentaram o seguinte: Kaio Vinicius Steigenberger Fier (policial militar): “(...) nessa época eu trabalhava na Rotam do 15° Batalhão, nós recebemos uma denúncia de que estaria ocorrendo tráfico de drogas nessa padaria, realizamos patrulhamento para averiguar essa situação aí, visualizamos aí u suspeito que quando percebeu a presença da viatura foi possível visualizar que ele arremessou uma sacola na oportunidade, nós conseguimos fazer a abordagem dele dentro da padaria e em busca pessoal foram localizadas algumas porções de cocaína no bolso né e também foi localizado o pacote arremessado (...) foi localizado um tablete de maconha e diante disso foi encaminhado à Delegacia de Polícia Civil (...) cidade pequena tem muita denúncia né, então a gente recebia que estaria ocorrendo com frequência, eram recorrentes as denúncias, aí a gente foi averiguar e conseguiu constatar (...) isso, ele jogou um pacote para dentro da padaria e entrou no interior, e daí foi feita a abordagem ali dentro da padaria e localizada algumas porções no bolso e também o pacote foi localizado, que seria um tablete de maconha né (...) não me recordo se ele estava exatamente em frente, eu sei que ele estava na padaria ali, não vou me recordar exatamente onde ele estava, se estava no interior ou ali nafrente da calçada, eu sei que ele estava na padaria (...) isso, exatamente, jogou o pacote para o interior da padaria (...) entrou mais para o interior né, ali da padaria, tentou se esconder e aí foi localizada a abordagem (...) era maconha e com ele no bolso tinha cocaína (...) trinta e cinco eppendorfs se eu não me engano no boletim né, trinta e cinco eppendorfs de cocaína (...) mais o tablete de maconha que ele arremessou (...) foi na padaria, ele só foi levado depois para o hospital que é um procedimento que a cadeia de Porecatu exige, então a gente sempre leva para o hospital de Porecatu para fazer o laudo, mas fora isso só na padaria mesmo (...) dentro da viatura (...) não me lembro a distância (...) deu para ver (...)” (sequência 142.2). Ricardo Pio (policial militar): “(...) o que eu me recordo dessa ocorrência é sobre as denúncias que haviam sendo relatadas sobre o Celino, que ele é conhecido, nem conhecido aqui na cidade que ele tem um comércio, uma padaria na localização do Jardim Floresta ali, é bem conhecido, inclusive por vezes ele até já passou informações para policiais, houve denúncias que ele fez para policiais, só que depois de um tempo o pessoal começou a denunciar ele pra gente, falar que na padaria dele o pessoal estava traficando, inclusive falaram que muito nóia, que o pessoal levava coisas pra trocar lá, por exemplo bicicleta, essas coisas, por droga, isso eram denúncias né, a gente não pode afirmar isso, isso eram as denúncias que ocorriam ali e a gente, como já patrulha de rotina no Jardim Floresta, estávamos patrulhando no Jardim Floresta né e o que eu lembro dessa ocorrência é que ele estava portando algo nas mãos, dispensou, abordamos ele, eu não lembro de cocaína, não lembro de cocaína, o que eu lembro foi da maconha, eu lembro porque era bastante coisa que ele tinha dispensado em uma sacola (...) já faz alguns anos já, não tenho bastante detalhe, mas eu lembro que foi dispensada essa sacola e tinha bastante maconha nela, agora a respeito dos eppendorfs de cocaína eu nãotenho muita recordação sobre isso e essa foi a primeira vez no caso né, salvo engano, que a gente prendeu ele e depois teve mais uma situação em outro dia depois disso aí (...) eu acredito que foi na padaria, agora eu não posso afirmar com toda certeza, mas se eu não me engano foi na padaria (...) bem na porta da padaria senão me engano (...) sim, estava em patrulhamento (...) eu não realizei busca lá eu fiquei na viatura talvez, não sei, não tenho recordação disso (...) eu acho que estava fora, entrando na padaria senão me engano (...)” (sequência 142.3). Interrogado em Juízo como último ato do procedimento, o acusado Celino Ferreira da Silva articulou em favor da sua defesa que: “(...) esse ´primeiro policial que falou aí ele está querendo me prejudicar porque ele invadiu uma casa que está alugada na rua de cima, a Doutora tem o endereço aí, a Doutora Juliana, ela tem o endereço de onde ele invadiram, aí o povo que estava lá, que essa casa está alugada faz muito tempo, que é casa de herança, eles fugiram, não pegou ninguém, eles me pegaram no outro dia na padaria, eu estava trabalhando (...) chegou, falou: “a casa lá é sua”, eu falei: “a casa é de herança, a casa está alugada” e pegaram eu na padaria, eu estava trabalhando (...) não, isso não é verdade, até o primeiro policial está mentindo, está me prejudicando, porque eu moro em um endereço e eles invadiram outro endereço e não pegou ninguém, aí no outro dia ele chegou, eu estava trabalhando normal que a padaria é aberta, ele chegou e falou: “você ta preso porque a casa lá é sua”, eu falei: “a casa está alugada, faz muito tempo que a casa tá alugada” (...) o rapaz que tinha alugado a casa, senhor, ele correu e veio me devolver a chave, que eu estava responsável, porque meus irmãos moram tudo fora e ele falou pra mim que ele estava fazendo coisa errada lá, aí pegou e foi embora (...) levou só a geladeira, os móveis deixou tudo e eu estava trabalhando (...) invadiu em um dia, depois fiquei sabendo que a casa era minha e eles me prenderam na padaria, eu estava trabalhando,nem corri, nem nada, eu nem sabia (...)” (sequência 142.4). Este é o material probatório que foi coletado nas suas fases do procedimento e do qual sobressai que policiais militares receberam denúncia anônima dando conta de que na "Padaria do Celino" que fica na Rua João Bonfim Pereira, nº 26, Jardim Floresta, no município de Florestópolis, nesta Comarca, estaria ocorrendo o comércio de droga. Diligenciaram para elucidar tal circunstância e avistaram o réu Celino Ferreira da Silva lá em frente, o qual, percebendo a aproximação da viatura, dispensou uma sacola que portava e correu para dentro da padaria, porém, foi detido, foi revistado e foram localizados no seu bolso 35 (trinta e cinco) eppendorfs com cocaína pesando 35 (trinta e cinco) gramas. Veja-se a imagem dos eppendorfs:Já na sacola que havia sido por ele dispensada segundo antes de correr, detalhe visto pelos policiais e foi apreendida em seguida, tinha 01 (um) tijolo de maconha pesando 631 (seiscentos e trinta e um) gramas. Eis a imagem de tal apreensão: Também foi apreendido um telefone celular (sequência 1.9). As drogas foram periciadas e resultaram POSITIVO para “MACONHA” e “COCAÍNA” (sequências 36.1/36.2). Com efeito, de tudo se percebe que as descrições dos policiais militares são altamente comprometedoras, diversamente do sustentado proficientemente pela nobre Defesa nas alegações finais.Assim, a isolada negativa de autoria do crime de tráfico deduzida pelo réu em Juízo não tem força suficiente para isentá-lo de responsabilidade pelo porte dos produtos proibidos acima mencionados/ilustrados. A propósito, na audiência realizada no dia de ontem, ele negou a posse ou propriedade dos eppendorfs contendo cocaína, os quais, segundo os policiais, foram encontrados no seu bolso dentro da padaria, bem como negou estar portando na ocasião a sacola que também segundo aqueles foi arremessada com a aproximação da viatura contendo um tijolo de maconha. Na versão judicial do réu, os policiais localizaram tais substâncias entorpecentes num imóvel que fica em outra rua, o qual é de herança e estava alugado para terceiro que supostamente seria o responsável por estes produtos e que só no dia seguinte veio a ser preso na sua padaria. Mas como dito, o conjunto probatório milita em desfavor dele e inexiste qualquer elemento capaz de conferir verossimilhança à sua versão. A rigor, Celino não apresentou qualquer prova que permitisse infirmar os relatos dos policiais militares ou para demonstrar que teriam faltado com a verdade ao imputar-lhe a prática de grave crime. Nem sequer o nome de quem estaria morando na casa mencionada foi indicado para ser inquirido ou alguma testemunha ou parente que tenha presenciado a sua abordagem na padaria. Enfim, o réu negou a autoria por negar e nada apresentou de idôneo para dar suporte à sua versão. Por outro lado, é bom recordar, os depoimentos dos policiais militares se mostram uníssonos desde o início, são dotados de fé pública até prova em contrário e não existe até aqui qualquer traço de possibilidade indicando que tenham inventado tudo para prejudicar o réu sem motivo algum.E levando em conta que foram ouvidos sob juramento legal de dizer a verdade, sob pena de cometerem o crime de falso testemunho, tanto mais sob os princípios do contraditório e da ampla defesa, caberia ao réu ter provado eventual falsidade da parte deles na dicção do artigo 156, do CPP, a saber: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...)” . Trago a colação em complemento a posição existente no nosso Egrégio Tribunal de Justiça sobre a credibilidade dos depoimentos de agentes de segurança pública quando são prestados em Juízo: “ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006) INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS QUE DEMONSTRAM A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS COERENTES E UNÍSSONAS ENTRE SI E COM TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO. DECLARAÇÕES DOTADAS DE FÉ-PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁCULA DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DO ESTADO. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO CRIME DE TRÁFICO DEMONSTRADAS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA MAJORANTE INSCULPIDA NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI 11.343/2006 – IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 587, DO STJ. DESNECESSIDADE DA EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO, SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃOINEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO INTERESTADUAL COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-PR 00017567520168160062 Capitão Leônidas Marques, Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 25/01/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2025). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO PELO DELITO DE NARCOTRÁFICO. REJEIÇÃO. CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DELITIVA. ATUAÇÃO POLICIAL QUE DEMONSTROU O MODUS OPERANDI DO RÉU APELANTE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE COMÉRCIO. TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO. DEMANDA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESACOLHIMENTO. COMPROVADA TRANSGRESSÃO A ORDEM DE PARADA. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO ACOMPANHAMENTO TÁTICO E PRISÃO EM FLAGRANTE . CONDENAÇÃO MANTIDA. MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA A INCIDÊNCIA EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPRATICABILIDADE. ACUSADO QUE ASSUMIU APENAS A POSSE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. Caso em exame 1.Recurso de apelação crime interposto contra sentença que condenou o réu por tráfico de drogas, em razão da apreensão de porções de cocaína em sua posse e em sua residência, além de desobediência a ordem de parada emitida por policiais militares durante abordagem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e desobediência é válida, considerando as alegações de uso pessoal da substância e a desobediência à ordem policial. III. Razões de decidir 3. Os elementos probatórios coligidos aos autos são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006 .4. (...). 5. É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito.6. O presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo, porquanto os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível e a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado.7 . É inaplicável a atenuante da confissão nos casos em que o acusado de praticar tráfico de drogas admite a posse do entorpecente, mas aduz que se destinava ao consumo próprio, posicionamento que foi consolidado na Súmula n. 630 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. (...) ” (...). Jurisprudência relevante citada: (STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min.Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05 .2018; STJ, HC 388.741/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j . 27.06.2017; STJ, AgRg no HC 409.703/MS, Rel . Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.03 .2018; STJ, HC 369.082/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j . 27.06.2017; STJ, AgRg no HC 10.150/RN, Rel. Min. Edson Vidigal, 5ª T., j. 07 .12.1999; Súmula nº 630/STJ.)” (TJ- PR 00027111020248160165 Telêmaco Borba, Relator.: Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 14/04/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/04/2025, excerto). Então, o ato de TRAZER CONSIGO substâncias entorpecentes em desacordo com as normas vigentes (35 eppendorfs com cocaína pesando 35 gramas e 01 tablete de maconha pesando 631 gramas) comete o crime de tráfico de droga independentemente de elemento subjetivo específico. Confira-se o tipo violado da Lei Antitóxico: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa”. Por sinal, não é necessária a comprovação da efetiva destinação comercial, bastando o agente portar as drogas para caracterizar tal crime.Mas a despeito do conjunto probacional, que é incriminador como dito, repito, o réu Celino se resumiu em negar ser traficante e afirmou que os policiais mentiram sem mais nem menos para prejudicá-lo. O sobredito argumento não merece acolhimento. O certo é que ele não produziu qualquer elemento apto a corroborar a sua versão, apesar de lhe incumbir o respectivo ônus probatório nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal: “Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício: (...)” . Trata-se, portanto, de posição isolada. Trago este julgado sobre o tema: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU EVERTON. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO PRATICOU A CONDUTA DELITUOSA. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DELITIVA E AO DOLO DO AGENTE. CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. APLICAÇÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DA RÉLUCIANA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM TODO O ITER CRIMINIS. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE EM PODER DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ LUCIANA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS NOMEADOS. I. Caso em Exame 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela ré Luciana Fajardo Souza Vargas em face de sentença parcialmente procedente proferida pelo juízo da Vara Criminal de Medianeira/PR, que absolveu o réu Everton Manoel Costa da Silva com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, das sanções previstas no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e condenou a ré Luciana Fajardo Souza Vargas, como incursa na sanção prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses dereclusão, a serem cumpridos inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade e a autoria do crime de roubo estão suficientemente demonstradas para justificar a manutenção da condenação da ré Luciana e se há provas suficientes para reformar a sentença para fins de condenar o apelado Everton. III. Razões de decidir 3. (...) . 5. Na hipótese dos autos, a autoria delitiva por parte do apelado Everton não restou cabalmente comprovada pela acusação, devendo ser mantida a r. sentença absolutória em relação a ele, com incidência do princípio do in dubio pro reo. 6. Por outro lado, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática condenatória em face da apelante Luciana são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo descritos na denúncia e inseridos no artigo 157, caput, do Código Penal.7. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam em Juízo, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 8. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de roubo, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, a sentenciada não se desincumbiu. 9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presentecaso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada LUCIANA, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. IV. Dispositivo e Teses 10. Apelações conhecidas e não providas, com fixação de honorários aos defensores dativos. Tese de Julgamento: “A condenação criminal exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (...)” (TJ-PR 00007727620238160117 Medianeira, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 04/10/2025, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/10/2025, excerto). Consequentemente, a sustentada inocência galvanizada pela invocação da negativa de autoria e de mentira por parte dos policiais cai por terra diante da firmeza dos depoimentos destes. Logo, a autoria do crime tráfico de droga está tranquilamente configurada daí porque a denúncia procede e, assim, ausentes possíveis excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, tampouco a probabilidade de absolvição como rogado na defesa técnica, ou de desclassificação, o infrator deverá ser apenado por infringência ao artigo 33 da Lei Antitóxico. III – DO DISPOSITIVO Do exposto, e atento a tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE a denúncia lançada na sequência 37.1 para o efeito de CONDENAR o réu CELINO FERREIRA DA SILVA, no início qualificado, comoincurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DA DOSAGEM DA PENA: Primeira fase – PENA-BASE: Culpabilidade: está plenamente caracterizada. A inaceitável ação criminosa foi extremamente prejudicial à coletividade e foi elevado o índice da sua reprovabilidade. O réu era imputável naquela data, agiu conscientemente a despeito da sua posição judicial externada na audiência cumprida ontem e teve oportunidade para agir diversamente. Antecedentes criminais: ele era primário à época como se vê da certidão de antecedentes juntada na sequência 9.1. Porém, atualmente responde às seguintes ações penais: a) A de n° 0002668-60.2024.8.16.0137 pela prática, em tese, dos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável, na qual foi citado e está sendo aguardada a apresentação da sua resposta às acusações; b) A de n° 0001860-21.2025.8.16.0137 pela prática, em tese, do crime de expor à venda mercadoria em condições impróprias para o consumo, a qual está com audiência designada. Ainda, ele foi condenado recentemente neste processo: a) O de n° 0000189-26.2026.8.16.0137, pelo crime de tráfico de droga, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime semiaberto, mais multa, que está em fase recursal e no qual ele permaneceu preso cautelarmente.Tal pena está sendo adimplida na execução provisória de n° 4000042-29.2026.8.16.0137. Mas conforme a Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Conduta social: tirando os seus antecedentes acima anotados, e as informações dos policiais militares, nada mais foi apurado especificamente neste processo quanto ao efetivo papel dele na comunidade do seu convívio, no seu contexto familiar, na sua vizinhança, no seu âmbito de trabalho etc. Personalidade: não foi produzida prova técnica neste ponto. Motivo: inegavelmente está compreendido dentro da vontade destemida de trazer consigo 35 (trinta e cinco) eppendorfs com cocaína pesando 35 (trinta e cinco) gramas, prontos para o comércio, mais 01 tablete de 631 (seiscentos e trinta e um) gramas de maconha e evidentemente que ele não dispunha de autorização legal para tanto. Circunstância e consequência: estão relacionadas com a natureza e a quantidade das drogas encontradas em diligência deflagrada em virtude de denúncia no sentido de que o réu estaria traficando no local em que foi preso, em cujo momento foram apreendidos, torno a anotar, 35 eppendorfs com cocaína e 01 tabletão de maconha. Comportamento de vítima: não se cogita. Arrimado nestes dados, e considerando-os suficientes para a prevenção/reprovação do tráfico detectado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, valorada a unidade desta em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo da época deacordo com a capacidade financeira do agente a ser corrigida monetariamente. Elevei a pena-base acima do mínimo legal, em 10 (dez) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa, que representa um sexto (1/6) da pena mínima em abstrato cominada pela apreensão, além da maconha, dos 35 eppendorfs com cocaína pesando 35 gramas, cuja droga é de reconhecido potencial destrutivo para o usuário e causadora de rápida dependência química, e assim o faço nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006. Como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Há que se reconhecer a maior nocividade da ‘cocaína’ e do ‘crack’ em relação a outras substâncias proscritas, levando- se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física, por vezes imediata, por eles provocada” (HC 179.086/SP). O nosso Egrégio Tribunal de Justiça também pensa assim: “ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I). NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. FUNDADAS SUSPEITAS DO INDIVÍDUO PELA EQUIPE POLICIAL. LOCAL CONHECIDO PELA TRAFICÂNCIA, NERVOSISMO DO RÉU E DISPENSA DE OBJETOS AO VISUALIZAR A VIATURA POLICIAL. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. II). ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO RÉU, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICODE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE A DROGA APREENDIDA SE DESTINAVA AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. III) PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA – COCAÍNA E COCAÍNA - ESPECIALMENTE NOCIVA PARA A SAÚDE PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IV) PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. INVIABILIDADE. VARIEDADE, QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS QUE NÃO RECOMENDAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRECEDENTES STJ. V) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .1. (...) .3. O crime de tráfico de drogas possui natureza de crime permanente, de modo que sua ação se protrai no tempo. Assim, a situação de flagrância perdurará enquanto o indivíduo se encontrar praticando ao menos um dos verbos nucleares expressos no artigo 33 da Lei Federal n. 11 .343, de 23.08.2006.4. A realização das condutas que configuram o tráfico de drogas ilícitas viciantes como delito transcorrem essencialmente na clandestinidade, justamente para que não levantem suspeitas da autoridade. Logo, para a compreensão do conteúdo daquilo que constitui fundadas suspeitas para desencadear atuação da autoridade, devem interceder também considerações de proporcionalidade e de adequação, para que se permita admitir que são essas fundadas suspeitas que provêm de elementos concretos às vezes muito suaves, comumentedetectados não pela pessoa comum, mas apenas pela treinada autoridade policial, a qual é aquela que tem a expertise para identificação sensível de indicativos menores de suspeita – imperceptíveis pela pessoa comum e sem treinamento – justificando, assim, a abordagem, como providência concreta de efetividade à segurança pública, cuja licitude resta reafirmada também ‘a posteriori’, confirmadas aquelas suspeitas com as apreensões e a constatação certa do estado todo de flagrância.5. O depoimento de policiais militares prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova . 6. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele quem vende a droga, mas também aquele que traz consigo ou transporta, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio. 7. O Supremo Tribunal Federal fixou a Tese 712 que estabelece que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena”. 8. Em que pese o entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores de que a quantidade e a natureza da droga devem ser utilizadas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, tal posicionamento não impede que apenas um daqueleselementos – quantidade ou natureza – sejam apreciados para fins de incremento da pena-base, por exemplo, desde que também não seja empregado na modulação da causa de diminuição da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n . 11.343/2006.9. No caso concreto, a apreensão de 11,5 gramas de cocaína e 33,4 gramas de crack, drogas notadamente deletérias à saúde humana, permite a toda evidência o recrudescimento da pena-base, até mesmo porque tal quantidade não pode ser considerada ínfima, pois pode atingir número considerável de usuários .10. Havendo apreensão de significativa quantidade de entorpecentes, não deve a pena privativa de liberdade ser substituída por restritivas de direito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 11. Recurso conhecido e desprovido” (TJ-PR 00015421920248160090 Ibiporã, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 06/10/2025, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 06/10/2025, excerto). Segunda fase – ATENUANTES E AGRAVANTES: Inexistem atenuantes e agravantes para serem aplicadas. Terceira fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO: A causa especial de redução de pena insculpida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem esta redação: “§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integreorganização criminosa”. Sabidamente, os aludidos requisitos devem coexistir simultaneamente para sua outorga, contudo, constato de plano a ausência de pelo menos um deles, a não dedicação à atividade criminosa. In casu, o réu Celino foi recentemente condenado na ação penal de nº 0000189-26.2026.8.16.0137 pelo crime de tráfico de droga, na qual havia sido preso em flagrante e assim permaneceu durante a instrução. Tal pormenor, embora seja posterior ao evento em julgamento, deverá se conjugado com as denúncias que chegavam ao conhecimento dos policiais militares na ocasião no sentido de que ele estaria embrenhado no tráfico de drogas no Jardim Floresta, em Florestópolis, nesta Comarca de Porecatu. Aliás, as mencionadas denúncias motivaram a diligência policial que culminou na primeira prisão em flagrante dele, evidenciando, portanto, o seu envolvimento anterior/reiterado no comércio de tóxico e infirma a alegação de que não tinha vínculo com atividades criminosas. Inclusive, extrai-se da prova emprestada do processo de nº 0001197-09.2024.8.16.0137 (sequências 125.1/125.6) que por ocasião da sua prisão em flagrante pelo crime de tráfico de droga em maio de 2024, em Florestópolis, Matheus Candido da Silva Liar informou aos policiais no contexto daquela diligência que vendia entorpecente para benefício de Celino, o qual era proprietário de uma padaria naquela cidade. A predita circunstância encontra respaldo nos depoimentos prestados pelos policiais militares naquela oportunidade e estão acostados nas sequências 125.2/125.4/125.5. Referido detalhe se mostra relevante indicativo que se harmoniza com o restante do acervo probatório avaliado na fundamentaçãosupra para reforçar a conclusão de que o réu vinha se dedicando de forma habitual à atividade ilícita de venda de droga a partir da sua padaria. Assim, tudo o que foi visto até aqui descortina a sua inegável dedicação anterior à mercancia de tóxico, daí porque é incabível a comentada benesse e o coroamento da constatação em questão vem guarnecido pela quantidade dos entorpecentes apreendidos (35 eppendorfs com cocaína pesando 35 gramas e 01 tablete de 631 gramas de maconha). Neste ponto, a experiência forense diária sinaliza que são quantidades e variedades exageradas para traficante em início deste tipo de atividade clandestina. Resumindo, não existem causas de diminuição e/ou de aumento para serem sopesadas, de sorte que, também não havendo outros fatores modificadores, torno como definitiva a indicada pena (CP, artigo 68). DO REGIME DA EXECUÇÃO: Circunscrito ao artigo 33, § 2°, alínea “b”, do CP, e não amparando a sugestão do Ministério Público por não se ter justificativa legal para tanto, defino o regime semiaberto como inicial à execução da sanção corporal. Observa-se que embora exista condenação superveniente por crime de tráfico, que ainda pende do trânsito em julgado, a qual aliada às denúncias obtidas pelos policiais militares prenuncia que de há muito o réu Celino estava atuando no tráfico de entorpecente, se presta para evidenciar a dedicação dele à atividade criminosa e por conseguinte para afastar a incidência do tráfico privilegiado, contudo, não se revela idônea o suficiente para fundamentar a imposição de regime prisional mais gravoso. Aludida condenação, além de não ter transitado em julgado, refere-se a evento ilícito posterior ao tráfico em julgamento, de sorte a nãoconfigurar reincidência, tampouco poderá ser valorada a título de maus antecedentes consoante o entendimento jurisprudencial corrente: “ HABEAS CORPUS CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA INCORRETAMENTE APLICADA NA SENTENÇA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXPERIMENTADO PELO PACIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 647-A DO CPP (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14 .836/24). REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA SE EXCLUIR A REINCIDÊNCIA ERRONEAMENTE RECONHECIDA, EM RAZÃO DO EQUÍVOCO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO ANTECEDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal de Assaí, que condenou o paciente à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, mais 700 dias-multa, por tráfico de entorpecentes. 1 .2. Alegação de ilegalidade no reconhecimento da reincidência, uma vez que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu após a prolação da sentença que condenou o paciente. 1.3. Pretensão de redimensionamento da pena. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Análise da dosimetria da pena que reconheceu a reincidência baseada em condenação cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente à sentença.2.2.Possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para correção da dosimetria de pena, já transitada em julgado, quando constatada ilegalidade flagrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Se admite que o habeas corpus seja utilizado para corrigir ilegalidades flagrantes na dosimetria da pena, ainda que por condenação transitada em julgado. 3.2. Constatou-se que a reincidência foi equivocadamente reconhecida, já que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorreu em data posterior aos fatos pelos quais o paciente foi condenado.3 .3. Conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática de crime anterior com trânsito em julgado posterior não caracteriza reincidência, podendo configurar maus antecedentes. 3.4. A exclusão da agravante de reincidência é devida, com manutenção das circunstâncias desfavoráveis como antecedentes negativos, sem reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente, excluindo a agravante de reincidência e fixando a pena definitiva em 8 anos de reclusão e 650 dias-multa. 4.2. Regime inicial fechado mantido. 4.3. Tese de julgamento: "A prática de crime anterior ao fato em julgamento, com trânsito em julgado posterior à sentença, não configura reincidência, mas pode ser considerada como maus antecedentes, ensejando a revisão da dosimetria de pena quando erroneamente aplicada. "Dispositivos relevantes citados: CPP, art . 647-ACP, art. 33, § 2º, alínea b, e § 3ºJurisprudência relevante citada: TJPR – 3ª Câmara Criminal - 0023462-62.2023.8 .16.0000 - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J.05.08.2023.STF – HC 139741/DF – Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018.STJ – AgRg no HC n. 865.320/SP, Rel . Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/08/2024. STJ – AgRg no HC n. 934.029/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024” (TJ-PR 00900285620248160000 Assaí, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 30/09/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/10/2024). Reputa-se o réu, portanto, primário para os fins deste processo. Está assente na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a imposição de regime inicial mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena reclama fundamentação concreta e individualizada, não bastando a simples referência isolada a um único elemento desabonador quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, nem a gravidade abstrata do crime, de modo que não há, no presente caso, motivação idônea para imposição de regime mais gravoso como rogado nas alegações finais pelo Parquet. Para finalizar, vale traçar um paralelo aqui com a Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça transcrita em parágrafos anteriores, ou seja: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Em outras palavras, se a condenação posterior não pode ser utilizada para majorar a pena-base, também não pode, sem outro fundamento, justificar a fixação de regime prisional mais severo. DA DETRAÇÃO: O réu permaneceu 02 dias preso provisoriamente.Ainda que fosse para ser descontado tal montante da sua pena final supra, de acordo com o parágrafo 2°, do artigo 387, do Código de Processo Penal, não haveria modificação para outro regime. Então, o aludido tempo deverá ser avaliado na etapa da execução (CP, artigo 42, e artigo 66, inciso III, alínea “c”, da LEP). DA SUBSTITUIÇÃO: Pelo montante da pena reclusiva se mostra inviável a abertura de discussão quanto a possibilidade jurídica da concessão de penas alternativas (CP, artigo 44) e/ou da suspensão condicional (CP, artigo 77). DO RESULTADO-FINAL: Fica o réu definitivamente condenado a: 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, MAIS 583 (QUINHENTOS e OITENTA) DIAS-MULTA. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Incabível eventual arbitramento de valor para reparação de prováveis prejuízos causados pelo crime (CPP, artigo 387, inciso IV). DOS DEMAIS DIRECIONAMENTOS: a) INCINERAÇÃO da droga: já foi autorizada na sequência 41.1, foi comunicada (sequência 46.1) e já foi dado baixa no sistema; b) DETERMINO a destruição do aparelho celular (sequência 1.9), daí porque solicite-se a sua devolução para tanto com a dispensa da perícia que foi deferida na cautelar de nº 0000991-92.2024.8.16.0137, na qual deverá ser certificado o desfecho deste processo com pronta abertura de vista para o Ministério Público tomar conhecimento e falar sobre o seu prosseguimento; c) EXPEÇA-SE mandado para intimação pessoal do réu; d) INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defensora; e) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais deste feito (CPP, artigo 804). E se assim transitar em julgado esta sentença: a) ENCAMINHEM-SE os autos à Contadoria para apurar o valor das custas, da multa e intime-se o réu para pagamento no prazo legal sob pena de execução (CNFJ, artigo 875 e artigo 877); b) FAÇAM-SE as anotações devidas (CNFJ, artigo 824, inciso VIII, e artigo 825 – ao Instituto de Identificação, ao Distribuidor e ao Tribunal Regional Eleitoral); c) EXPEÇA-SE Guia de Recolhimento Definitiva para juntada automática no processo de execução de pena que estiver ativo contra ele na ocasião (CNFJ, artigo 822); d) VOLTEM-ME os autos conclusos para outras definições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porecatu, 24 de julho de 2026. WALTERNEY AMÂNCIO JUIZ DE DIREITO

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