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0000935-55.2025.5.09.0659

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000935-55.2025.5.09.0659 AUTOR: MARCELO ALEXANDRE ALVES RÉU: DVL GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d31f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000935-55.2025.5.09.0659 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado diante do rito sob o qual a demanda é processada (Sumaríssimo). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMADA A parte DVL GASTRONOMIA LTDA, em audiência, registrou seus protestos por ter sido acolhida a contradita em face de Taine Moraes de Lima. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega ter sido contratado como garçom pela reclamada em regime de "experiência" a partir de 30/03/2025, prestando serviços em dias variáveis da semana (predominantemente domingos e, posteriormente, diversos dias úteis), com pagamentos realizados sempre em espécie, diretamente e sem registro em CTPS, até o último dia efetivamente trabalhado, em 19/08/2025. Sustenta que, ante a ausência de anotação da carteira de trabalho no prazo legal, o contrato de experiência convolou-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, devendo a rescisão ser reconhecida como dispensa sem justa causa. Relata ter tentado solução extrajudicial mediante notificação enviada à reclamada, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da ação. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 30/03/2025 a 19/08/2025, com a respectiva anotação em CTPS (função de garçom), além da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em relação ao piso normativo, 13º salário e férias proporcionais com terço constitucional, FGTS com multa de 40%, aviso prévio indenizado, multa convencional por descumprimento de CCT, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, e, alternativamente, fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização equivalente. A reclamada impugna a versão apresentada na inicial, sustentando que o reclamante jamais manteve vínculo empregatício, tendo atuado como freelancer autônomo, convocado apenas em situações pontuais de necessidade, entre 13/04/2025 e 21/08/2025 (impugnando, assim, a data de início alegada). Afirma que a dinâmica da prestação de serviços se dava mediante consulta prévia de disponibilidade, com liberdade do reclamante para aceitar ou recusar as convocações sem qualquer penalidade, sem escala fixa ou obrigação de comparecimento, e com remuneração por diária (posteriormente por hora), variando o número de dias trabalhados mês a mês. Argumenta que o aumento pontual de convocações em junho e agosto decorreu da substituição de empregado registrado que se encontrava doente, sem alteração da dinâmica de trabalho. Com base nesses fatos, a reclamada sustenta a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, caracterizando a relação como prestação de serviços eventual e autônoma, incompatível com o vínculo de emprego. Requer, assim, a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, de todos os pedidos acessórios a ele vinculados. Pois bem. Como é sabido, para configuração de relação de contrato de emprego, necessário é a presença dos requisitos pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade e alteridade (arts. 2º e 3º da CLT). No caso concreto, não se encontram presentes, de forma concomitante, os requisitos caracterizadores da relação de emprego. A ata notarial juntada aos autos, cujo conteúdo foi reconhecido pelo próprio reclamante em audiência, revela dinâmica de prestação de serviços incompatível com a alegada relação empregatícia. Com efeito, em diversas oportunidades o reclamante comunicou que não poderia comparecer, em razão de outros compromissos profissionais, sem que disso decorresse qualquer consequência, sendo expressamente informado de que não havia problema. É o que se verifica, por exemplo, nas conversas de 20/04/2025 e 30/04/2025. Também em 06/05/2025, ao informar que não poderia comparecer, o reclamante chegou a se oferecer para procurar outra pessoa para substituí-lo, circunstância que reforça a ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. A própria dinâmica das convocações, assim, evidencia que o comparecimento dependia da disponibilidade do reclamante. Em seu depoimento o reclamante confirmou que recebia por diária, em dinheiro, e que, quando não comparecia, simplesmente deixava de receber pelo dia não trabalhado, sem aplicação de penalidade. Embora tenha havido prestação pessoal de serviços em determinados dias, com correspondente remuneração, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para caracterizar o vínculo empregatício. A prova produzida demonstra que o reclamante não estava sujeito à obrigação de comparecimento, possuía liberdade para aceitar ou recusar as convocações e podia indicar substituto, características incompatíveis com a pessoalidade e a subordinação jurídica próprias do contrato de emprego. A frequência maior de convocações em determinados períodos, por si só, não modifica essa conclusão, pois permanece demonstrada a liberdade do reclamante em aceitar ou recusar os serviços conforme sua disponibilidade. Diante disso, não reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes. Diante do exposto, indefiro o pleito de declaração de vínculo empregatício entre os envolvidos e, por consequência, rejeito todos os pedidos da exordial. Rejeito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamado no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos do reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa da parte demandada diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, DVL GASTRONOMIA LTDA fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deve comprovar que MARCELO ALEXANDRE ALVES não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados por litigantes MARCELO ALEXANDRE ALVES, em reclamação trabalhista movida em face de DVL GASTRONOMIA LTDA, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos. Os honorários advocatícios devidos por MARCELO ALEXANDRE ALVES à defesa de DVL GASTRONOMIA LTDA são estabelecidos conforme estipulação em fundamentação. Declaro suspensa a cobrança dos honorários advocatícios diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, DVL GASTRONOMIA LTDA fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deve comprovar que MARCELO ALEXANDRE ALVES não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Custas pelo reclamante no importe de R$ 458,26, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 22.912,91, sujeitas a complementação, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO ALEXANDRE ALVES

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000935-55.2025.5.09.0659 AUTOR: MARCELO ALEXANDRE ALVES RÉU: DVL GASTRONOMIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c1d31f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000935-55.2025.5.09.0659 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado diante do rito sob o qual a demanda é processada (Sumaríssimo). DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS DA PARTE RECLAMADA A parte DVL GASTRONOMIA LTDA, em audiência, registrou seus protestos por ter sido acolhida a contradita em face de Taine Moraes de Lima. No entanto, os motivos que levaram o Juízo a tomar tais decisões encontram-se devidamente fundamentados no termo de audiência. Portanto, não se vislumbra qualquer tipo de nulidade a ser declarada; tampouco, cerceamento de defesa, uma vez que não houve violação ao direito do contraditório e da ampla defesa. Rejeito. VÍNCULO EMPREGATÍCIO O reclamante alega ter sido contratado como garçom pela reclamada em regime de "experiência" a partir de 30/03/2025, prestando serviços em dias variáveis da semana (predominantemente domingos e, posteriormente, diversos dias úteis), com pagamentos realizados sempre em espécie, diretamente e sem registro em CTPS, até o último dia efetivamente trabalhado, em 19/08/2025. Sustenta que, ante a ausência de anotação da carteira de trabalho no prazo legal, o contrato de experiência convolou-se automaticamente em contrato por prazo indeterminado, devendo a rescisão ser reconhecida como dispensa sem justa causa. Relata ter tentado solução extrajudicial mediante notificação enviada à reclamada, sem êxito, o que motivou o ajuizamento da ação. Com base nesses fatos, requer o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 30/03/2025 a 19/08/2025, com a respectiva anotação em CTPS (função de garçom), além da condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais em relação ao piso normativo, 13º salário e férias proporcionais com terço constitucional, FGTS com multa de 40%, aviso prévio indenizado, multa convencional por descumprimento de CCT, multas dos artigos 467 e 477, §8º, da CLT, e, alternativamente, fornecimento das guias do seguro-desemprego ou indenização equivalente. A reclamada impugna a versão apresentada na inicial, sustentando que o reclamante jamais manteve vínculo empregatício, tendo atuado como freelancer autônomo, convocado apenas em situações pontuais de necessidade, entre 13/04/2025 e 21/08/2025 (impugnando, assim, a data de início alegada). Afirma que a dinâmica da prestação de serviços se dava mediante consulta prévia de disponibilidade, com liberdade do reclamante para aceitar ou recusar as convocações sem qualquer penalidade, sem escala fixa ou obrigação de comparecimento, e com remuneração por diária (posteriormente por hora), variando o número de dias trabalhados mês a mês. Argumenta que o aumento pontual de convocações em junho e agosto decorreu da substituição de empregado registrado que se encontrava doente, sem alteração da dinâmica de trabalho. Com base nesses fatos, a reclamada sustenta a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, caracterizando a relação como prestação de serviços eventual e autônoma, incompatível com o vínculo de emprego. Requer, assim, a improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência, de todos os pedidos acessórios a ele vinculados. Pois bem. Como é sabido, para configuração de relação de contrato de emprego, necessário é a presença dos requisitos pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação, onerosidade e alteridade (arts. 2º e 3º da CLT). No caso concreto, não se encontram presentes, de forma concomitante, os requisitos caracterizadores da relação de emprego. A ata notarial juntada aos autos, cujo conteúdo foi reconhecido pelo próprio reclamante em audiência, revela dinâmica de prestação de serviços incompatível com a alegada relação empregatícia. Com efeito, em diversas oportunidades o reclamante comunicou que não poderia comparecer, em razão de outros compromissos profissionais, sem que disso decorresse qualquer consequência, sendo expressamente informado de que não havia problema. É o que se verifica, por exemplo, nas conversas de 20/04/2025 e 30/04/2025. Também em 06/05/2025, ao informar que não poderia comparecer, o reclamante chegou a se oferecer para procurar outra pessoa para substituí-lo, circunstância que reforça a ausência de pessoalidade na prestação dos serviços. A própria dinâmica das convocações, assim, evidencia que o comparecimento dependia da disponibilidade do reclamante. Em seu depoimento o reclamante confirmou que recebia por diária, em dinheiro, e que, quando não comparecia, simplesmente deixava de receber pelo dia não trabalhado, sem aplicação de penalidade. Embora tenha havido prestação pessoal de serviços em determinados dias, com correspondente remuneração, tais circunstâncias, isoladamente, não são suficientes para caracterizar o vínculo empregatício. A prova produzida demonstra que o reclamante não estava sujeito à obrigação de comparecimento, possuía liberdade para aceitar ou recusar as convocações e podia indicar substituto, características incompatíveis com a pessoalidade e a subordinação jurídica próprias do contrato de emprego. A frequência maior de convocações em determinados períodos, por si só, não modifica essa conclusão, pois permanece demonstrada a liberdade do reclamante em aceitar ou recusar os serviços conforme sua disponibilidade. Diante disso, não reconheço a existência de vínculo de emprego entre as partes. Diante do exposto, indefiro o pleito de declaração de vínculo empregatício entre os envolvidos e, por consequência, rejeito todos os pedidos da exordial. Rejeito. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que há nos autos declaração de miserabilidade da parte reclamante, fica esta dispensada do recolhimento de custas e emolumentos, nos termos do art. 790, §3o, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O art. 791-A da CLT estipula que ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro os honorários devidos pela parte reclamante ao advogado da parte reclamado no importe de 5% (cinco por cento), incidentes sobre o crédito bruto da parte reclamante (sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários), incidentes sobre os valores atualizados dos pedidos que foram integralmente rejeitados por esta sentença. Todavia, considerando decisão da ADI 5766 do C.STF de 20/10/2021, na qual houve declaração de inconstitucionalidade do parágrafo quarto do art. 791-A da CLT, não é mais possível a aplicação do mandamento legal anterior - ainda que em regime de ponderação -, no sentido de poder haver desconto de créditos do reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais se houver créditos capazes de suportar a despesa nesta demanda ou em outra. Consequentemente, consoante art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC/2015, considerando o prazo de prescrição intercorrente aplicável aos feitos trabalhistas e considerando a aplicação subsidiária do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC/2015, declaro suspensa a cobrança dos honorários devidos pela parte trabalhadora à defesa da parte demandada diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, DVL GASTRONOMIA LTDA fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deve comprovar que MARCELO ALEXANDRE ALVES não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, resolvo, no mérito, REJEITAR os pedidos formulados por litigantes MARCELO ALEXANDRE ALVES, em reclamação trabalhista movida em face de DVL GASTRONOMIA LTDA, conforme fundamentação acima, que fica fazendo parte deste "decisum" para todos os efeitos. Os honorários advocatícios devidos por MARCELO ALEXANDRE ALVES à defesa de DVL GASTRONOMIA LTDA são estabelecidos conforme estipulação em fundamentação. Declaro suspensa a cobrança dos honorários advocatícios diante do deferimento do benefício de justiça gratuita ao demandante. Sendo assim, DVL GASTRONOMIA LTDA fica ciente de que, após o trânsito em julgado, deve comprovar que MARCELO ALEXANDRE ALVES não faz mais jus ao benefício da gratuidade de justiça, sob pena de declaração da prescrição intercorrente no feito. Custas pelo reclamante no importe de R$ 458,26, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 22.912,91, sujeitas a complementação, dispensadas. INTIMEM-SE AS PARTES. Prestação jurisdicional apresentada. Nada mais. BRUNO VINICIUS LIMA BRAGIATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DVL GASTRONOMIA LTDA

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