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0000935-54.2026.5.23.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP ATSum 0000935-54.2026.5.23.0037 RECLAMANTE: UALISSON DOS SANTOS DOROTEA RECLAMADO: ARMETAL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b07299 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. (L) 1. ASSUNTOS De acordo com a certidão de triagem de #id:0eec893, não houve o registro, no sistema PJE, dos assuntos relacionados a todos os pedidos elencados na Petição Inicial. Conforme estabelecido na Resolução Administrativa nº 250/2017 do Tribunal Regional da 23ª Região, para distribuição de nova ação no Sistema PJE, é dever da parte vincular ao processo no campo próprio (TABELA DE ASSUNTOS) os assuntos correspondentes a TODOS os pedidos constantes na Petição Inicial. Sendo assim, de modo a uniformizar os procedimentos desta Unidade Judiciária, otimizando a tramitação processual, e com arrimo nos princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar todos os assuntos faltantes tratados na peça inicial, com os respectivos códigos, em conformidade com a Resolução nº 46/2017 do Conselho Nacional de Justiça. Cumprida pela parte autora a determinação retro, proceda a Secretaria ao cadastro dos assuntos indicados, certificando-se. 2. DADOS TELEMÁTICOS Por ocasião da propositura da presente demanda, o(a) Reclamante fez opção pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, instituído pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça e regulamentado, no âmbito deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, pelo Provimento nº 15/2020. Considerando a ausência de fornecimento, pelo(a) Reclamante, no ato de ajuizamento da ação, de endereço eletrônico E de linha telefônica móvel celular próprios, bem como da parte reclamada (certidão de triagem de #id:0eec893, itens 6 e 7), e de modo a uniformizar os procedimentos desta Unidade Judiciária, otimizando a tramitação processual, e com arrimo nos princípios da economia processual e do máximo aproveitamento dos atos processuais, os autos vieram conclusos para despacho. Pois bem. Dispõe o parágrafo único, do art. 2º, da Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça: “Art. 2º (...). Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado DEVERÃO fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.” (grifos apostos). Na mesma linha é o § 1º, do artigo 4º, do Provimento nº 15/2020 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: “Art. 4º. No âmbito do ‘Juízo 100% Digital’, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. § 1º. Para os fins previstos no caput, no ato do ajuizamento da ação e na apresentação da defesa, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “whatsapp”, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por quaisquer meios informados pelos litigantes, com a posterior certificação do ato nos autos do processo pela Secretaria da Vara” (grifei). Como se vê, o fornecimento de dados telemáticos pelas partes e de seus advogados, quais sejam, endereço eletrônico E linha telefônica móvel celular, é imprescindível para a tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”. Ocorre que a adesão ao “JUÍZO 100% DIGITAL” é facultativa (art. 3º, caput, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e art. 2º, caput, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT), sendo, inclusive, dado às partes oporem-se ou retratarem-se da opção por tal modalidade de tramitação processual (§ 1º, do art. 3º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ e § 2º, do art. 2º, do Provimento nº 15/2020 deste E. TRT). Nessa toada, a escolha da parte autora pela tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, sem, contudo, informar os dados telemáticos necessários à operacionalização de tal forma de tramitação (e-mail E número de telefone celular), dá ensejo à necessidade de emenda da Petição Inicial, posto se tratar de defeito que impede o regular prosseguimento do feito, no formato livremente eleito pela parte autora. A ausência de fornecimento dos dados telemáticos exigidos pela Resolução nº 345, de 09.10.2020, do Conselho Nacional de Justiça, e pelo Provimento nº 15/2020 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região acarreta a impossibilidade de tramitação do processo pelo “JUÍZO 100% DIGITAL”, com todas as consequências fático-processuais daí advindas. Por tal razão, tendo a parte autora OPTADO por esta forma de tramitação do processo, que influi diretamente, no entendimento deste Juízo, na prática de atos processuais ao longo die todo o processo (v.g., formato de realização de audiências), não cabe ao(à) Magistrado(a) alterar a forma de tramitação do processo, eleita pela parte autora segundo regras do ordenamento jurídico, devendo ser concedido prazo para a complementação dos dados faltantes. Assim sendo, considerando (i) os princípios da celeridade e da economia processual, e (ii) ser a obtenção dos dados telemáticos da parte autora providência simples, que não demanda diligências embaraçosas, intime-se a parte autora para, NO PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, apresentar nos autos os seus dados telemáticos próprios (endereço eletrônico / e-mail E linha telefônica móvel celular, preferencialmente com o aplicativo “whatsapp”), bem como da parte reclamada, de modo a possibilitar a tramitação do feito na modalidade “JUÍZO 100% DIGITAL”, sob pena de extinção do processo, SEM resolução do mérito, nos termos do art. 485, incs. I e IV, do Código de Processo Civil (art. 769 da CLT). Saliente-se que os meios telemáticos informados devem ser fidedignos, sendo de responsabilidade das partes a correta indicação dos dados, não sendo admitidos contatos de sacs, ouvidorias, escritórios de contabilidade e escritórios de advocacia (em substituição aos dados telemáticos da parte), SALVO, nesses dois últimos casos, se houver a devida demonstração de que escritório de contabilidade / advogados possuem poderes para receber notificação / citação em nome da parte. INTIME-SE o(a) Reclamante, por intermédio de seu(ua) advogado(a). Cumpridas integralmente as determinações supra, remeta-se o processo conclusos para DESPACHO, com atribuição de responsabilidade à(ao) Secretária(o) de Audiência, para a inclusão do processo em pauta de AUDIÊNCIA INICIAL, notificando-se as partes com as cominações de praxe. Em caso de inércia da parte autora quanto à apresentação dos dados telemáticos e não sendo requerida qualquer outra providência pelo(a) Reclamante, certifique-se no processo o decurso de prazo, e proceda a remessa do processo conclusos ao(à) Magistrado(a), para julgamento (SENTENÇA). Cumpra-se. SINOP/MT, 10 de setembro de 2026. ANDRE GUSTAVO SIMIONATO DOENHA ANTONIO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UALISSON DOS SANTOS DOROTEA

  2. Lista de distribuição

    TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP · Distribuição

    Processo 0000935-54.2026.5.23.0037 distribuído para 2ª VARA DO TRABALHO DE SINOP na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt23.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100300164800000047143211?instancia=1

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