2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000935-54.2025.8.17.3190 AUTOR(A): RINALDO SILVA DE LIMA RÉU: MUNICIPIO DE RIBEIRAO INTIMAÇÃO PARTE AUTORA - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 249526630, conforme transcrito abaixo: "(...) Ante o exposto, ACOLHO a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo Município e, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1º do Decreto nº 20.910/32, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão deduzida na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ribeirão/PE, data do sistema. LUCIANA DAMBROSKI CAVALCANTI Juíza de Direito" RIBEIRÃO, 15 de setembro de 2026. ADRIANE BORBA PEREIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata