Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA Monito 0000935-50.2014.5.02.0331 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: BRAGA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9479982 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 09/09/2026. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA SENTENÇA Ante o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão de BRAGA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros (3) do registro da situação de parte devedora, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Exclua-se, também, restrição inserida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Dê-se ciência e arquivem-se os autos. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BRAGA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAPECERICA DA SERRA Monito 0000935-50.2014.5.02.0331 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP RÉU: BRAGA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9479982 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Itapecerica da Serra, 09/09/2026. PAULA APARECIDA CAVALCANTE OLIVEIRA SENTENÇA Ante o adimplemento da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a exclusão de BRAGA EMPREITEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA e outros (3) do registro da situação de parte devedora, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C. TST. Exclua-se, também, restrição inserida na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Dê-se ciência e arquivem-se os autos. BRUNO COUTINHO PEIXOTO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP