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TRT9 · 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000935-45.2026.5.09.0651 AUTOR: ANA CAROLINE SILVA RÉU: ITAMAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b24744 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz (a) do Trabalho desta Vara, em razão do ajuizamento da presente ação com pedido de tutela de urgência. MICHAEL RICARDO REICHERT p/ Diretor de Secretaria DECISÃO TUTELA DE URGÊNCIA Vistos, etc. 1. A reclamante postula a concessão de tutela de urgência a fim de que, sem ouvir a outra parte, a reclamada seja condenada ao pagamento das verbas rescisórias que alega serem incontroversas, no valor de R$ 1.334,31, sob pena de multa diária. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida. A documentação acostada indica tratativas extrajudiciais havidas entre as partes versando sobre acertos financeiros pendentes (fls. 29/42). A averiguação da liquidez e da certeza quanto ao efetivo saldo remanescente da extinção contratual depende do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), oportunizando-se à parte empregadora a oportunidade de se manifestar sobre os valores postulados e apresentar eventual prova de pagamento. Ademais, a determinação liminar de pagamento imediato de valores ostenta nítido caráter satisfativo e esbarra no óbice da irreversibilidade dos efeitos do provimento, na forma do art. 300, § 3º, do CPC, uma vez que, em caso de eventual improcedência dos pedidos após a dilação probatória, a restituição dos valores se mostraria de difícil ou incerta reparação. Assim, indefere-se, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo da posterior reapreciação. 2. Designe-se audiência inicial, notifique-se a parte ré com as advertências legais, e intime-se a parte autora, inclusive do teor da presente decisão. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. GABRIELA MACEDO OUTEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE SILVA
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