Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Vara Cível de Rolândia · Conclusão
SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, registrados sob o n° 0000935- 26.2024.8.16.0148, ajuizada por CARLOS EDUARDO CASARIN, VERÔNICA DE PAULA PIAI e BELLA PIAI CASARIN, já qualificados, em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., já qualificada, verificou-se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: I – RELATÓRIO Trata-se a presente demanda de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por CARLOS EDUARDO CASARIN, VERÔNICA DE PAULA PIAI e BELLA PIAI CASARIN (representada por CARLOS EDUARDO CASARIN) em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e AIR CANADA. A parte autora afirmou que: (i) adquiriu três passagens aéreas internacionais de ida e volta, mediante o pagamento de 110.400 pontos de milhas e R$ 907,29 em taxas, para o trajeto Guarulhos/Toronto, com ida prevista para 12/12/2023 e retorno em 26/12/2023; (ii) a viagem foi planejada com quase um ano de antecedência e seria realizada pelo casal de autores na companhia da filha menor, então com seis anos de idade; (iii) em 22/11/2023, foi comunicada da alteração unilateral do horário do voo de retorno, inicialmente previsto para partir de Toronto às 21h35, o qual foi remarcado para as 22h40; (iv) embora tenha sido inicialmente informada de que poderiaoptar pela reacomodação em outro voo, a alteração posteriormente foi recusada sob a justificativa de que as regras da companhia parceira não a permitiam; (v) após permanecer por horas em contatos telefônicos e por WhatsApp, não obteve solução, circunstância que ocasionou a readequação do itinerário, das reservas de hospedagem e do transporte; (vi) no dia do retorno, o voo sofreu novo atraso, tendo partido de Toronto aproximadamente três horas após o horário previsto, sem que fosse prestada assistência material; (vii) em razão do atraso, perdeu as passagens de ônibus do tipo cabine-cama adquiridas para o trajeto São Paulo/Londrina e, diante da indisponibilidade de novos bilhetes para a mesma data, precisou alugar um veículo para retornar à cidade de origem; (viii) despendeu R$ 1.588,76 com a locação do automóvel e R$ 94,60 com pedágios, totalizando R$ 1.683,36; (ix) após aguardar por mais de cinco horas no aeroporto e realizar voo com duração superior a dez horas, teve de percorrer de automóvel mais de 600 quilômetros, em viagem de aproximadamente oito horas; (x) no check-in do voo de retorno, a filha menor foi alocada em assento separado de ambos os genitores e, apesar das solicitações dirigidas aos funcionários, a situação não foi solucionada, de modo que os autores precisaram pedir a outros passageiros a troca de poltronas; (xi) as rés falharam na prestação dos serviços ao alterarem e atrasarem o voo, recusarem a reacomodação, deixarem de prestar assistência e alocarem a criança em assento desacompanhado dos pais; (xii) aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e a incidência da responsabilidade objetiva. Os autores e a Air Canada celebraram acordo na seq. 35.1/45.1, posteriormente homologado por sentença, com resolução do mérito em relação à referida ré (seq. 52.1). Realizada audiência de conciliação, não houve composição entre as partes (seq. 50.1). Contestação (seq. 51.1). Aduziu, preliminarmente, a perda superveniente do interesse processual. No mérito, sustentou que: (i) os autores utilizaram pontos doPrograma TudoAzul para adquirir passagens referentes aos trechos de ida e volta entre Guarulhos e Toronto, mas todos os voos seriam operados pela Air Canada; (ii) sua participação limitou-se à emissão dos bilhetes, serviço que teria sido regularmente prestado, com o débito da pontuação e a emissão da reserva; (iii) a alteração do voo, o atraso e a alocação da filha menor em assento distante dos pais ocorreram em voo operado pela Air Canada, inexistindo ato ilícito ou nexo causal entre sua conduta e os danos alegados; (iv) nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador responderia apenas pelos danos causados no respectivo percurso, conforme o art. 733 do Código Civil; (v) não possui acesso ao sistema de dados da Air Canada e não poderia responder pelos procedimentos de reacomodação adotados por aquela companhia; (vi) estaria configurada a culpa exclusiva de terceiro, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (vii) os danos materiais de R$ 1.683,36 não seriam devidos, pois decorreriam de intercorrências em voo operado pela corré e da decisão voluntária dos autores de alugar um veículo, além de o contrato de transporte abranger apenas o trecho entre Guarulhos e Toronto; (viii) não teria sido comprovada a existência de efetivo prejuízo material, tampouco ato ilícito e nexo de causalidade imputáveis à contestante; (ix) o dano moral não seria presumido, competindo aos autores demonstrar a efetiva ocorrência e a extensão do prejuízo extrapatrimonial, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. Impugnação à contestação (seq. 57.1). O Ministério Público manifestou-se pela manutenção dos valores depositados em conta judicial, por se tratar de quantia destinada à autora menor (seq. 59.1). A questão preliminar suscitada pela ré foi julgada prejudicada na seq. 73.1. Foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova (seq. 101.1). Instadas a se manifestarem, ambas as partes pleitearam pelo julgamento antecipado da lide (seq. 104.1/105.1).Na seq. 108.1, foi anunciado o julgamento antecipado da lide. As partes apresentaram alegações finais nas seqs. 115.1 e 117.1. O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos (seq. 125.1). A parte ré requereu a suspensão do processo (seq. 128.1), pedido que foi indeferido na seq. 134.1. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Verifica-se típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mérito. Antes de adentrar o exame do mérito, cumpre realizar uma breve síntese da controvérsia. A parte autora ajuizou a demanda em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. e Air Canada, sustentando a ocorrência de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo, consistentes na alteração do horário do voo de retorno e na atribuição de assento separado à autora menor. Afirmou que a respectiva mudança ocasionou a perda daspassagens de ônibus adquiridas para o trajeto entre São Paulo e Londrina, tornando necessária a locação de veículo. No curso do processo, os autores celebraram acordo com a Air Canada no valor de R$ 10.800,00, com ressalva quanto ao prosseguimento da demanda em face da Azul (seq. 35.1/45.1). Em contestação, a ré remanescente defendeu que sua participação se limitou à emissão dos bilhetes mediante pontos do Programa TudoAzul, que as intercorrências decorreram exclusivamente da atuação da Air Canada e que não foram demonstrados ato ilícito, nexo causal ou danos materiais e morais indenizáveis. Da responsabilidade civil. A responsabilidade decorrente do contrato de transporte possui natureza contratual. Nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil 1 , o inadimplemento e o cumprimento tardio ou inadequado da obrigação impõem ao devedor o dever de reparar os prejuízos a que sua mora der causa. O contrato de transporte, disciplinado pelos arts. 730 e seguintes do Código Civil 2 , impõe ao transportador a obrigação de resultado, consistente em conduzir o passageiro ao destino contratado de forma adequada e segura. O art. 734 do mesmo diploma 3 prevê a responsabilidade do transportador pelos danos causados às pessoas transportadas, ressalvada a ocorrência de força maior devidamente demonstrada. A relação jurídica também se submete ao Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 14, o fornecedor responde objetivamente pelos danos 1 Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. 2 Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas. 3 Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.decorrentes de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrados o dano e o nexo causal. Além disso, os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo da repartição interna das responsabilidades, conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, embora o trecho internacional tenha sido executado pela Air Canada, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. integrou a cadeia de fornecimento. As passagens foram emitidas mediante pontos do Programa Tudo Azul, a confirmação da reserva foi encaminhada pelos canais da contestante e a comunicação da alteração programada também foi realizada por sua equipe de atendimento (seqs. 1.7, 1.9 e 1.10). A atuação da companhia aérea Azul Linhas Aéreas, portanto, não se limitou a ato isolado e meramente formal de emissão dos bilhetes, pois a empresa participou da comercialização e da administração da reserva, razão pela qual responde solidariamente perante os consumidores pelas falhas verificadas no serviço disponibilizado. A alteração programada do voo também deve observar o art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016 4 , segundo o qual as modificações relativas ao horário ou ao 4 Art. 12. As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. § 1º O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação e reembolso integral, devendo a escolha ser do passageiro, nos casos de: I - informação da alteração ser prestada em prazo inferior ao do caput deste artigo; e II - alteração do horário de partida ou de chegada ser superior a 30 (trinta) minutos nos voos domésticos e a 1 (uma) hora nos voos internacionais em relação ao horário originalmente contratado, se o passageiro não concordar com o horário após a alteração. § 2º Caso o passageiro compareça ao aeroporto em decorrência de falha na prestação da informação, o transportador deverá oferecer assistência material, bem como as seguintes alternativas à escolha do passageiro: I - reacomodação; II - reembolso integral; e III - execução do serviço por outra modalidade de transporte.itinerário devem ser comunicadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas. Nos voos internacionais, caso a alteração do horário de partida ou de chegada seja superior a uma hora e o passageiro não concorde com a modificação, deverão ser oferecidas as alternativas de reacomodação e reembolso integral. No caso, o voo de retorno estava originalmente previsto para partir de Toronto às 21h35min, no horário local, com chegada a Guarulhos às 9h30min, no horário de Brasília (seq. 7.1). Ainda antes da viagem, os autores foram informados da alteração programada do referido trecho, que passou a ter partida prevista para as 22h40min e chegada às 10h35min (seq. 1.9). Embora tenham procurado a Azul Linhas Aéreas para verificar a possibilidade de reacomodação em outra data, os autores aceitaram a nova programação e realizaram a viagem no voo remarcado. Posteriormente, já no dia do retorno, o voo sofreu atraso operacional, pois, apesar de a partida estar prevista para as 22h40min, os passageiros receberam sucessivas atualizações indicando, inicialmente, a partida à 1h, com chegada às 12h37min, e, depois, a partida à 1h30min, com chegada estimada a São Paulo às 13h07min. Embora o voo tenha sido operado pela Air Canada, a divisão interna de atribuições entre as fornecedoras não pode ser oposta aos consumidores, uma vez que a Azul disponibilizou as passagens por meio de seu programa de fidelidade, emitiu os bilhetes, administrou a reserva e prestou atendimento aos passageiros, integrando, portanto, a cadeia de fornecimento. Desse modo, ainda que a alteração programada tenha sido previamente comunicada e aceita pelos autores, o atraso operacional ocorrido no dia do retorno demonstra que o transporte não foi prestado no horário ajustado, caracterizando falha na prestação do serviço.Dos danos materiais. A parte autora pretende o ressarcimento das despesas suportadas com a locação de veículo, no valor de R$ 1.588,76 (seq. 1.15), e com o pagamento de pedágios, no valor de R$ 94,60 (seq. 1.16), ao argumento de que o atraso do voo internacional ocasionou a perda das passagens de ônibus adquiridas para o retorno a Londrina (seq. 1.12). O pedido comporta acolhimento. As passagens rodoviárias comprovam que o ônibus partiria às 13h e o voo, por sua vez, tinha chegada programada para as 10h35min, sendo posteriormente alterado, no dia da viagem, para previsão de chegada às 13h07min. Os comprovantes juntados demonstram que, após a perda do transporte rodoviário, os autores alugaram veículo para concluir o retorno, despendendo R$ 1.588,76 com a locação e R$ 94,60 com pedágios. A locação do automóvel não pode ser considerada decisão voluntária e desvinculada da falha do serviço, isso porque a providência foi adotada após o atraso de voo internacional, diante da perda do transporte terrestre previamente contratado e na companhia de criança de seis anos. Não se mostra razoável exigir dos consumidores prova exauriente de todas as alternativas de transporte pesquisadas após longa viagem internacional, quando comprovadas a perda do ônibus, a imediata locação do veículo e as despesas correspondentes. Por conseguinte, é devido o ressarcimento de R$ 1.683,36, correspondente às despesas com a locação do veículo e os pedágios. Dos danos morais.A parte autora também pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que as intercorrências ocorridas durante a viagem ultrapassaram os meros aborrecimentos. Pois bem. Acerca do pedido de danos morais, a jurisprudência do STJ manifesta entendimento no sentido de que a sua configuração “pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. J. 24/04/2018. DJ. 02/05/2018). E, nos casos de relações contratuais “somente haverá indenização por danos morais se, além do descumprimento do contrato, ficar demonstrada circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade, o que não se confunde com o mero dissabor” (STJ, REsp 1599224/RS. Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. J. 08/08/2017. DJ. 16/08/2017). Em situações de atraso ou cancelamento de voo o dano moral não se presume, sendo necessária a análise, em cada caso, de suas peculiaridades, como já decidido pelo STJ (Recurso Especial Nº 1.796.716 - Mg (2018/0166098-4) Relatora: Ministra Nancy Andrighi. J.: 27/08/2019). Na situação examinada, contudo, não houve apenas pequena alteração de horário. Os autores enfrentaram atraso em voo internacional, que ocasionou a perda do transporte rodoviário previamente contratado, a necessidade de reorganização imediata do retorno e a realização de longo percurso dirigindo veículo alugado após a viagem aérea. Além disso, viajavam acompanhados da filha menor, então com seis anos de idade, que foi inicialmente alocada em assento separado de ambos os genitores.Embora a situação tenha sido solucionada mediante a troca de poltrona com outro passageiro, a ausência de providência adequada pela companhia aérea e a necessidade de os próprios genitores solicitarem auxílio a terceiros integram o conjunto das falhas ocorridas durante a execução do contrato. Somam-se a essas circunstâncias as tentativas de reacomodação, o atraso da viagem, a perda do ônibus previamente contratado e a necessidade de realizar o trajeto de retorno dirigindo veículo alugado após a viagem aérea internacional. O conjunto dos acontecimentos ultrapassou os inconvenientes ordinários inerentes ao inadimplemento contratual e atingiu a tranquilidade e a segurança legitimamente esperadas pelos passageiros, estando demonstrado o dano extrapatrimonial. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. REALOCAÇÃO. ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO EM APROXIMADAMENTE 05H (CINCO HORAS). NECESSIDADE DE REALIZAR TRECHO POR VIA TERRESTRE. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL QUE NÃO AFASTA OS DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO VOO POR CONDIÇÃO CLIMÁTICA DESFAVORÁVEL QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). PARÂMETROS DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002660-18.2024.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DOUGLAS MARCEL PERES - J. 01.06.2025 - grifei). Desse modo, para a fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a extensão do dano, a gravidade da falha, a intensidade e a duração de seus efeitos, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e preventiva da medida, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante dessas circunstâncias, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 para cada autor.Dos efeitos do acordo celebrado com Air Canada. O acordo celebrado entre os autores e a Air Canada foi homologado por sentença, com resolução do mérito em relação à referida empresa (seq. 52.1). A transação ressalvou expressamente o prosseguimento da demanda contra a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., ficando eventual condenação limitada ao saldo residual. Desse modo, reconhecidos os danos materiais e morais, a quantia paga pela Air Canada deverá ser deduzida do montante atualizado da condenação, a fim de impedir a duplicidade da reparação, sem prejuízo do reconhecimento da responsabilidade solidária da ré remanescente. Por fim, acolhe-se o parecer do Ministério Público quanto à caracterização dos danos materiais e morais, ressalvada a necessidade de consideração da quantia já recebida pelos autores em razão do acordo celebrado com a Air Canada. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por CARLOS EDUARDO CASARIN, VERÔNICA DE PAULA PIAI e BELLA PIAI CASARIN (representada por CARLOS EDUARDO CASARIN), em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., nesses autos, extinguindo a demanda com resolução do mérito para o fim de: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 15.000,00 (quinze mil reais) com juros de mora de 1% a partir do início evento danoso (27/12/2023),consoante art. 398, do CC e Súmula 54/STJ com a incidência de correção monetária pelo índice legal (art. 406 e seguintes do CC), a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 1.683,36 (mil seiscentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais. Deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) em 27/12/2023, com juros de mora a contar da citação (art. 405 CC), observando-se os índices previstos no artigo 406 e seguintes do CC. Determino que, do montante atualizado da condenação, seja deduzida a quantia de R$ 10.800,00 (dez mil e oitocentos reais), paga pela Air Canada em cumprimento ao acordo homologado, ficando a responsabilidade da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. limitada ao saldo residual. Dada a sucumbência, condeno a parte ré a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do CPC. O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula 14/STJ), em conformidade com o art. 389, parágrafo único, do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sobre o valor apurado dos honorários, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo para pagamento voluntário, incidirão juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, e o art. 85, § 16, do CPC. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, com as baixas e anotações necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito RESUMO EM LINGUAGEM SIMPLES 5 : Os autores ajuizaram ação contra a Azul e a Air Canada após enfrentarem atraso no voo internacional de retorno entre Toronto e Guarulhos. O atraso ocasionou a perda das passagens de ônibus adquiridas para o trajeto entre São Paulo e Londrina, tornando necessária a locação de veículo para concluir a viagem. A filha menor dos autores também foi inicialmente acomodada em assento separado dos pais. Foi reconhecido que a Azul participou da prestação do serviço, pois as passagens foram adquiridas por meio do Programa TudoAzul, e que houve falha no transporte. Por isso, a Azul foi condenada ao pagamento de R$ 1.683,36 por danos materiais e de R$ 5.000,00 para cada autor por danos 5 Medida adotada considerando a Recomendação n. 144/2023 do CNJ; a necessidade de fortalecimento da relação institucional do poder judiciário com a sociedade através de estratégias de comunicação em linguagem de fácil compreensão, conforme Resolução n. 325/2020 do CNJ; bem como o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, publicado em novembro de 2023. Além disso, foram observadas as diretrizes da ABNT NBR ISO 24495- 1 e do Manual de Linguagem Simples da Câmara dos Deputados.morais. Do valor atualizado da condenação será deduzida a quantia de R$ 10.800,00 já paga pela Air Canada em cumprimento ao acordo homologado no processo, ficando a Azul responsável apenas pelo saldo residual.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.