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TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000935-25.2025.5.18.0103 RECORRENTE: DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf2097 proferida nos autos. ROT 0000935-25.2025.5.18.0103 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA JEAN CARLO PEREIRA DE OLIVEIRA (GO38460) LEANDRO PARREIRA DOS SANTOS (GO35785) Recorrido: Advogado(s): DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA JEAN CARLO PEREIRA DE OLIVEIRA (GO38460) LEANDRO PARREIRA DOS SANTOS (GO35785) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id e7391d2; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 61ee54e). Representação processual regular (Id 1c3bfac e 8aceae9). Preparo satisfeito (Id. 265d70b, e827117, dc8b228 e 2bab781). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 72, 156, 195, 253 da CLT. O posicionamento regional está amparado na legislação aplicável, na regra de distribuição do ônus probatório e na prova dos autos, tendo sido destacado que a autora demonstrou que "uma quarta pausa seria devida considerando a jornada diária por ela efetivamente laborada". Nesse contexto, não se evidencia afronta aos dispositivos indicados na revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 189 da CLT. O laudo pericial, cujo teor não foi infirmado por prova em sentido contrário, revelou a exposição da reclamante ao agente físico ruído, não se constatando, no caso, ofensa à literalidade do preceito legal indicado no recurso. Observa-se que o trecho do acórdão transcrito neste tópico das razões recursais não revela o debate a respeito do grau e base de cálculo do adicional em questão, o que torna insuscetível de exame o recurso de revista, sob tais enfoques, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A insurgência quanto à ausência de sucumbência está sem fundamentação, já que a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. O Colegiado Regional, ao manter o valor fixado na sentença a título de honorários periciais reputou razoável o valor arbitrado no primeiro grau, sendo que o único aresto transcrito nas razões recursais revela-se inespecífico, pois não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id b12b78b; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id bf92f96). Representação processual regular (Id c385ae7). Custas processuais pela reclamada (Id d7215ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 220, "caput", e 224, "caput", §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC; 775, "caput", 775-A, "caput", da CLT; º da Lei nº 11.419/2006, t. - divergência jurisprudencial. A recorrente apresenta seu inconformismo alegando que "No caso dos autos, disponibilizada a intimação da sentença em 19/12/2025 (sexta-feira), durante o recesso forense, a data da publicação, não a data de início da contagem, corresponde ao primeiro dia útil após o término do recesso (20 de janeiro de 2026), ou seja, 21/01/2026 (quarta-feira), é esta, e apenas esta, a data da publicação, na forma do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, o octídio recursal, por força do §4º do mesmo artigo e dos arts. 775 da CLT e 224 do CPC, somente tem início no primeiro dia útil que se seguir a essa data, ou seja, em 22/01/2026 (quinta-feira)" (Id. bf92f96). Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: No caso, a Turma decidiu que a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/12/2026 (sexta-feira) e publicada em 07/01/2026 (quarta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 21/01/2026 (quarta-feira) e fim em 30/01/2026 (sexta-feira). Nessa quadra, reconheço que houve equívoco ao constar que "o recurso interposto pela reclamada em 02/02/2026 (segunda-feira) é intempestivo", quanto à data aí expressa. Não obstante o equívoco quando à data de 02/02/2026, o fato é que o recurso ordinário foi interposto pela reclamante em 31/01/2026, data na qual o prazo recursal já havia expirado. Como o recurso foi interposto pela reclamante apenas em 31/01/2026, após o decurso do prazo legal, é intempestivo e não merece conhecimento. Importante ressaltar, ainda, que constou expressamente do acórdão que "é dever das partes proceder à correta contagem dos prazos processuais, com a devida observância da lei processual, de sorte que eventual equívoco nas informações oriundas dos sistemas informatizados não se sobrepõem aos atos publicados no Diário Oficial, tampouco à legislação vigente". Entendo prudente o seguimento do recurso de revista, por possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, diante dos recentes precedentes do Col. TST sobre a matéria, no sentido de que a intimação deve ser considerada válida no primeiro dia útil após o término do recesso forense: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DATA DA CIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade do recurso ordinário. Nos termos do artigo 220 do CPC o recesso forense ocorre no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (inclusive), sendo que neste intervalo suspende-se o curso do prazo processual. Desse modo, a publicação da intimação feita nesse período deve ser considerada válida no primeiro dia útil após 20 de janeiro, ou seja, primeiro dia útil após o término do recesso forense. No presente caso, a parte recorrente interpôs o recurso ordinário dentro do octídio legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011205-67.2023.5.18.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/05/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE INÍCIO DO PRAZO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O RECESSO RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO. Agravo interno a que se dá provimento, por possível violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE INÍCIO DO PRAZO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O RECESSO RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão disponibilizada no período de recesso forense considerar-se-á publicada no primeiro dia útil seguinte ao final do recesso. No caso dos presentes autos, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 02/01/2024, e assim, no período do recesso forense, compreendido entre o dia 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 220, CPC). Nos termos do § 2º da Instrução Normativa nº 15/2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, e, portanto, no caso concreto, a data 22/01/2024 (segunda-feira), uma vez que o dia 21/01/2024 recaiu em domingo. Desse modo, o início da contagem do prazo ocorreu no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 23/01/2024, findando-se o prazo legal de 08 dias, na data de 1º/02/2024. Assim, tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Portanto, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, e os autos devem retornar à origem para o julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011498-02.2021.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2026). Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "O montante atribuído aos pedidos não pode ser determinante como limite máximo do crédito exequendo e sequer configura renúncia de valores, uma vez que tal fator se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda". Consta do acórdão: Ressalvado o entendimento, acompanho a jurisprudência majoritária desta Turma no sentido de "que, com fundamento nos artigos 840, parágrafo 1° c/c 852-B, inciso I, da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária." (ROT-0011601-75.2024.5.18.0053, de relatoria do Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. 17/03/2026). Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de recente julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O presente tópico recursal trata de requerimento de "majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT" (Id. bf92f96). Todavia, inviável a análise nesse juízo prévio, o qual cinge-se a verificar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (ctfa) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000935-25.2025.5.18.0103 RECORRENTE: DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID edf2097 proferida nos autos. ROT 0000935-25.2025.5.18.0103 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrente: Advogado(s): 2. DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA JEAN CARLO PEREIRA DE OLIVEIRA (GO38460) LEANDRO PARREIRA DOS SANTOS (GO35785) Recorrido: Advogado(s): DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA JEAN CARLO PEREIRA DE OLIVEIRA (GO38460) LEANDRO PARREIRA DOS SANTOS (GO35785) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id e7391d2; recurso apresentado em 02/06/2026 - Id 61ee54e). Representação processual regular (Id 1c3bfac e 8aceae9). Preparo satisfeito (Id. 265d70b, e827117, dc8b228 e 2bab781). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 72, 156, 195, 253 da CLT. O posicionamento regional está amparado na legislação aplicável, na regra de distribuição do ônus probatório e na prova dos autos, tendo sido destacado que a autora demonstrou que "uma quarta pausa seria devida considerando a jornada diária por ela efetivamente laborada". Nesse contexto, não se evidencia afronta aos dispositivos indicados na revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 189 da CLT. O laudo pericial, cujo teor não foi infirmado por prova em sentido contrário, revelou a exposição da reclamante ao agente físico ruído, não se constatando, no caso, ofensa à literalidade do preceito legal indicado no recurso. Observa-se que o trecho do acórdão transcrito neste tópico das razões recursais não revela o debate a respeito do grau e base de cálculo do adicional em questão, o que torna insuscetível de exame o recurso de revista, sob tais enfoques, nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. A insurgência quanto à ausência de sucumbência está sem fundamentação, já que a recorrente não se reporta aos pressupostos específicos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. O Colegiado Regional, ao manter o valor fixado na sentença a título de honorários periciais reputou razoável o valor arbitrado no primeiro grau, sendo que o único aresto transcrito nas razões recursais revela-se inespecífico, pois não retrata tese divergente em torno de situação fática idêntica àquela verificada nestes autos (Súmula 296/TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id b12b78b; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id bf92f96). Representação processual regular (Id c385ae7). Custas processuais pela reclamada (Id d7215ae). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / TEMPESTIVIDADE Alegação(ões): - violação do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 220, "caput", e 224, "caput", §§ 1º, 2º, e 3º, do CPC; 775, "caput", 775-A, "caput", da CLT; º da Lei nº 11.419/2006, t. - divergência jurisprudencial. A recorrente apresenta seu inconformismo alegando que "No caso dos autos, disponibilizada a intimação da sentença em 19/12/2025 (sexta-feira), durante o recesso forense, a data da publicação, não a data de início da contagem, corresponde ao primeiro dia útil após o término do recesso (20 de janeiro de 2026), ou seja, 21/01/2026 (quarta-feira), é esta, e apenas esta, a data da publicação, na forma do art. 4º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, o octídio recursal, por força do §4º do mesmo artigo e dos arts. 775 da CLT e 224 do CPC, somente tem início no primeiro dia útil que se seguir a essa data, ou seja, em 22/01/2026 (quinta-feira)" (Id. bf92f96). Consta do acórdão que julgou os embargos de declaração: No caso, a Turma decidiu que a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 19/12/2026 (sexta-feira) e publicada em 07/01/2026 (quarta-feira), de modo que o prazo recursal teve início em 21/01/2026 (quarta-feira) e fim em 30/01/2026 (sexta-feira). Nessa quadra, reconheço que houve equívoco ao constar que "o recurso interposto pela reclamada em 02/02/2026 (segunda-feira) é intempestivo", quanto à data aí expressa. Não obstante o equívoco quando à data de 02/02/2026, o fato é que o recurso ordinário foi interposto pela reclamante em 31/01/2026, data na qual o prazo recursal já havia expirado. Como o recurso foi interposto pela reclamante apenas em 31/01/2026, após o decurso do prazo legal, é intempestivo e não merece conhecimento. Importante ressaltar, ainda, que constou expressamente do acórdão que "é dever das partes proceder à correta contagem dos prazos processuais, com a devida observância da lei processual, de sorte que eventual equívoco nas informações oriundas dos sistemas informatizados não se sobrepõem aos atos publicados no Diário Oficial, tampouco à legislação vigente". Entendo prudente o seguimento do recurso de revista, por possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, diante dos recentes precedentes do Col. TST sobre a matéria, no sentido de que a intimação deve ser considerada válida no primeiro dia útil após o término do recesso forense: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. DATA DA CIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO. Cinge-se a controvérsia acerca da tempestividade do recurso ordinário. Nos termos do artigo 220 do CPC o recesso forense ocorre no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro (inclusive), sendo que neste intervalo suspende-se o curso do prazo processual. Desse modo, a publicação da intimação feita nesse período deve ser considerada válida no primeiro dia útil após 20 de janeiro, ou seja, primeiro dia útil após o término do recesso forense. No presente caso, a parte recorrente interpôs o recurso ordinário dentro do octídio legal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0011205-67.2023.5.18.0010, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 14/05/2026). AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE INÍCIO DO PRAZO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O RECESSO RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO. Agravo interno a que se dá provimento, por possível violação ao artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, a fim de que o recurso de revista seja regularmente processado. Agravo interno conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE INÍCIO DO PRAZO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS O RECESSO RECURSO ORDINÁRIO TEMPESTIVO. Cinge-se a controvérsia em saber se a decisão disponibilizada no período de recesso forense considerar-se-á publicada no primeiro dia útil seguinte ao final do recesso. No caso dos presentes autos, a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 02/01/2024, e assim, no período do recesso forense, compreendido entre o dia 20 de dezembro e 20 de janeiro (artigo 220, CPC). Nos termos do § 2º da Instrução Normativa nº 15/2007, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, considera-se como data de publicação o primeiro dia útil subsequente, e, portanto, no caso concreto, a data 22/01/2024 (segunda-feira), uma vez que o dia 21/01/2024 recaiu em domingo. Desse modo, o início da contagem do prazo ocorreu no primeiro dia útil seguinte, isto é, em 23/01/2024, findando-se o prazo legal de 08 dias, na data de 1º/02/2024. Assim, tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante. Portanto, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso ordinário interposto pela parte reclamante, e os autos devem retornar à origem para o julgamento do recurso ordinário como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0011498-02.2021.5.18.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 10/04/2026). Recebo. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 840, § 1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "O montante atribuído aos pedidos não pode ser determinante como limite máximo do crédito exequendo e sequer configura renúncia de valores, uma vez que tal fator se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda". Consta do acórdão: Ressalvado o entendimento, acompanho a jurisprudência majoritária desta Turma no sentido de "que, com fundamento nos artigos 840, parágrafo 1° c/c 852-B, inciso I, da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores consignados na petição inicial, acrescidos apenas de juros e correção monetária." (ROT-0011601-75.2024.5.18.0053, de relatoria do Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. 17/03/2026). Embora a matéria em discussão refira-se a controvérsia objeto de incidente de recurso repetitivo do Col. Tribunal Superior do Trabalho (Tema 35), não é o caso de se determinar o sobrestamento do feito, pois em 22/05/2025 foi proferida decisão no processo afetado (RR - 0000099-98.2024.5.05.0022), nos seguintes termos: "Decido pelo não sobrestamento dos processos no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho envolvendo a questão jurídica objeto do IRR nº 35 do TST, tendo em vista o primado do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República) e que eventual divergência jurisprudencial sobre o tema não implica risco imediato, grave ou de difícil saneamento". Diante de recente julgado do TST a respeito da matéria, entendo prudente o seguimento da revista, por possível violação ao artigo 840, § 1º, da CLT, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Cita-se o precedente: 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2. 1. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 2.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 2.3. No caso, o Regional manteve a decisão que afastou a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência d os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta Relatora. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...) (AIRR-1000287-22.2024.5.02.0713, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 15/10/2025). Recebo. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O presente tópico recursal trata de requerimento de "majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT" (Id. bf92f96). Todavia, inviável a análise nesse juízo prévio, o qual cinge-se a verificar o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (ctfa) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - DANIELE DE ARAUJO OLIVEIRA
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