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0000935-19.2025.5.14.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ETCiv 0000935-19.2025.5.14.0141 EMBARGANTE: ANTONINHO VARDELEI CAMERA EMBARGADO: PONTUAL COMERCIO DE LEGUMINOSAS E CEREAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84eea1c proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando o acórdão de id. b214e14 que determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar ao embargante a emenda da petição inicial, prossiga-se no cumprimento das determinações do Tribunal. 2 - Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST, sob pena de indeferimento da inicial, devendo: a) juntar aos presentes autos os atos processuais pertinentes praticados no Processo nº 0000691-95.2022.5.14.0141, indispensáveis à compreensão da origem, atualidade e extensão da restrição judicial incidente sobre o veículo, inclusive a decisão que determinou a constrição e os elementos necessários à verificação da cronologia dos atos executivos; b) apresentar a documentação pertinente à cadeia de posse do veículo objeto dos embargos de terceiro, de modo a possibilitar a análise da alegada aquisição do bem e de eventual fraude à execução; c) regularizar o polo passivo da demanda, indicando e justificando adequadamente a inclusão do exequente e da executada; d) esclarecer e regularizar a formação do polo passivo quanto ao Banco do Brasil, considerando a existência de alienação fiduciária e a condição da instituição financeira como proprietária fiduciária do veículo, conforme expressamente consignado no acórdão. 3 - Apresentada a emenda, proceda-se à regularização do polo passivo e às citações/intimações que se fizerem necessárias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos integrantes da relação processual. 4 - Após, cumpridas as diligências e transcorridos os respectivos prazos, voltem os autos conclusos para deliberações. 5 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. VILHENA/RO, 28 de agosto de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONINHO VARDELEI CAMERA

  2. Intimação

    TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ETCiv 0000935-19.2025.5.14.0141 EMBARGANTE: ANTONINHO VARDELEI CAMERA EMBARGADO: PONTUAL COMERCIO DE LEGUMINOSAS E CEREAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84eea1c proferido nos autos. DESPACHO 1 - Considerando o acórdão de id. b214e14 que determinou o retorno dos autos à origem para oportunizar ao embargante a emenda da petição inicial, prossiga-se no cumprimento das determinações do Tribunal. 2 - Intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula 263 do TST, sob pena de indeferimento da inicial, devendo: a) juntar aos presentes autos os atos processuais pertinentes praticados no Processo nº 0000691-95.2022.5.14.0141, indispensáveis à compreensão da origem, atualidade e extensão da restrição judicial incidente sobre o veículo, inclusive a decisão que determinou a constrição e os elementos necessários à verificação da cronologia dos atos executivos; b) apresentar a documentação pertinente à cadeia de posse do veículo objeto dos embargos de terceiro, de modo a possibilitar a análise da alegada aquisição do bem e de eventual fraude à execução; c) regularizar o polo passivo da demanda, indicando e justificando adequadamente a inclusão do exequente e da executada; d) esclarecer e regularizar a formação do polo passivo quanto ao Banco do Brasil, considerando a existência de alienação fiduciária e a condição da instituição financeira como proprietária fiduciária do veículo, conforme expressamente consignado no acórdão. 3 - Apresentada a emenda, proceda-se à regularização do polo passivo e às citações/intimações que se fizerem necessárias, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa aos integrantes da relação processual. 4 - Após, cumpridas as diligências e transcorridos os respectivos prazos, voltem os autos conclusos para deliberações. 5 - Cientes as partes, por intermédio de seus procuradores, mediante publicação deste no no DJEN-CNJ. VILHENA/RO, 28 de agosto de 2026. ANDRE SOUSA PEREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO BASSANESI

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