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0000935-16.2026.8.26.0071

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Ato ordinatório

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000935-16.2026.8.26.0071/SP Assunto: Pagamento em consignação EXEQUENTE: ERIK HENRIQUE NAVARRO PEREIRA ADVOGADO(A): ERIK HENRIQUE NAVARRO PEREIRA (OAB SP389897) EXECUTADO: VITTA NACOES UNIDAS BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) ATO ORDINATÓRIO Sobre a petição retro/ documentos apresentados, manifeste-se a parte contrária (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias. Local:

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000935-16.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: ERIK HENRIQUE NAVARRO PEREIRA ADVOGADO(A): ERIK HENRIQUE NAVARRO PEREIRA (OAB SP389897) EXECUTADO: VITTA NACOES UNIDAS BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474) ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O exequente, em manifestação do evento 86, sustenta que a memória de cálculo que embasou o depósito realizado no evento 64 teria considerado apenas 65 dias-multa, e não 90 dias-multa, pretendendo a revisão da contagem anteriormente adotada para ampliar o saldo remanescente das astreintes. A executada se opõe ao pedido, alegando preclusão e impossibilidade de rediscussão de parcela já satisfeita. Sem razão o exequente. A decisão do evento 82 expressamente consignou que o período de inadimplemento anteriormente reconhecido consumiu 90 dias de incidência da multa cominatória, restando saldo remanescente de apenas 10 dias-multa dentro do limite de 100 dias fixado no evento 18. Tal premissa foi adotada para disciplinar a complementação das astreintes decorrente do novo descumprimento já reconhecido nestes autos. A pretensão deduzida no evento 86 não consiste em mera correção de erro material, mas em verdadeira rediscussão da metodologia utilizada para apuração de período já executado e satisfeito mediante o depósito realizado pela executada no evento 64, com base em cálculo apresentado pelo próprio exequente. Não se mostra admissível, nesta fase processual, reabrir discussão acerca de parcela já exigida e satisfeita, apenas para ampliar o saldo disponível dentro do teto das astreintes anteriormente fixado, sob pena de afronta à estabilidade dos atos processuais, à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Desse modo, permanece hígida a conclusão lançada no evento 82, segundo a qual restam apenas 10 dias-multa passíveis de incidência complementar. Diante do exposto: a) rejeito a pretensão formulada pelo exequente no evento 86; b) mantenho integralmente a decisão do evento 82, inclusive no que concerne ao reconhecimento de que remanesce saldo correspondente a 10 dias-multa para eventual complementação das astreintes; e c) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada observando exclusivamente o saldo remanescente de 10 dias-multa, como já determinado no evento 82. Intime-se.

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