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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000935-16.2026.8.26.0071/SP
Assunto: Pagamento em consignação
EXEQUENTE: ERIK HENRIQUE NAVARRO PEREIRA
ADVOGADO(A): ERIK HENRIQUE NAVARRO PEREIRA (OAB SP389897)
EXECUTADO: VITTA NACOES UNIDAS BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474)
ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737)
ATO ORDINATÓRIO
Sobre a petição retro/ documentos apresentados, manifeste-se a
parte contrária (C.P.C de 2015, art. 437, § 1º ). Prazo: 15 (quinze) dias.
Local:
TJSP · UPJ da 5ª a 7ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 0000935-16.2026.8.26.0071/SP
EXEQUENTE: ERIK HENRIQUE NAVARRO PEREIRA
ADVOGADO(A): ERIK HENRIQUE NAVARRO PEREIRA (OAB SP389897)
EXECUTADO: VITTA NACOES UNIDAS BRU DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PRADO FRANCHI (OAB SP201474)
ADVOGADO(A): WESLEY CESAR REQUI VIEIRA (OAB SP238737)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
O exequente, em manifestação do evento 86, sustenta que a memória de cálculo que embasou o depósito realizado no evento 64 teria considerado apenas 65 dias-multa, e não 90 dias-multa, pretendendo a revisão da contagem anteriormente adotada para ampliar o saldo remanescente das astreintes. A executada se opõe ao pedido, alegando preclusão e impossibilidade de rediscussão de parcela já satisfeita.
Sem razão o exequente.
A decisão do evento 82 expressamente consignou que o período de inadimplemento anteriormente reconhecido consumiu 90 dias de incidência da multa cominatória, restando saldo remanescente de apenas 10 dias-multa dentro do limite de 100 dias fixado no evento 18. Tal premissa foi adotada para disciplinar a complementação das astreintes decorrente do novo descumprimento já reconhecido nestes autos.
A pretensão deduzida no evento 86 não consiste em mera correção de erro material, mas em verdadeira rediscussão da metodologia utilizada para apuração de período já executado e satisfeito mediante o depósito realizado pela executada no evento 64, com base em cálculo apresentado pelo próprio exequente.
Não se mostra admissível, nesta fase processual, reabrir discussão acerca de parcela já exigida e satisfeita, apenas para ampliar o saldo disponível dentro do teto das astreintes anteriormente fixado, sob pena de afronta à estabilidade dos atos processuais, à segurança jurídica e à boa-fé objetiva.
Desse modo, permanece hígida a conclusão lançada no evento 82, segundo a qual restam apenas 10 dias-multa passíveis de incidência complementar.
Diante do exposto:
a) rejeito a pretensão formulada pelo exequente no evento 86;
b) mantenho integralmente a decisão do evento 82, inclusive no que concerne ao reconhecimento de que remanesce saldo correspondente a 10 dias-multa para eventual complementação das astreintes; e
c) intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo retificada observando exclusivamente o saldo remanescente de 10 dias-multa, como já determinado no evento 82.
Intime-se.