Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000935-11.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS MORAES DA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 460fb3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA DE JESUS MORAES DA ROCHA em face de EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL (Processo nº 0000935-11.2025.5.11.0009), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS MORAES DA ROCHA (ID f9ea076); b) No mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e, sanando o erro material apontado, RETIFICAR o item "f" do dispositivo da sentença de mérito de ID f722d5a (fl. 721), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da liquidação, e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente julgados improcedentes, cuja exigibilidade em relação à reclamante permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tudo nos termos da fundamentação." c) REJEITAR a pretensão de concessão de efeitos infringentes quanto aos capítulos de estabilidade provisória acidentária e pensionamento mensal; d) INDEFERIR o requerimento formulado pela embargada referente à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados todos os demais termos, valores, condenações e cominações fixados na r. Sentença de mérito de ID f722d5a e na respectiva planilha de cálculos de ID 2307474. Intimem-se as partes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE JESUS MORAES DA ROCHA
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000935-11.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: MARIA DE JESUS MORAES DA ROCHA RECLAMADO: EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 460fb3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA DE JESUS MORAES DA ROCHA em face de EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL (Processo nº 0000935-11.2025.5.11.0009), nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, decido: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos por MARIA DE JESUS MORAES DA ROCHA (ID f9ea076); b) No mérito, ACOLHÊ-LOS EM PARTE para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação e, sanando o erro material apontado, RETIFICAR o item "f" do dispositivo da sentença de mérito de ID f722d5a (fl. 721), o qual passa a vigorar com a seguinte redação: "f) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor da liquidação, e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor dos pedidos integralmente julgados improcedentes, cuja exigibilidade em relação à reclamante permanece sob condição suspensiva na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, tudo nos termos da fundamentação." c) REJEITAR a pretensão de concessão de efeitos infringentes quanto aos capítulos de estabilidade provisória acidentária e pensionamento mensal; d) INDEFERIR o requerimento formulado pela embargada referente à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Mantêm-se inalterados todos os demais termos, valores, condenações e cominações fixados na r. Sentença de mérito de ID f722d5a e na respectiva planilha de cálculos de ID 2307474. Intimem-se as partes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA INDUSTRIAL DE JUTA S.A - JUTAL