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0000935-07.2015.5.06.0007

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 7ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000935-07.2015.5.06.0007 RECLAMANTE: ALESSANDRO GIUSTY DE FONTES E OUTROS (1) RECLAMADO: AVANTE COMERCIO DE MOTOS, PECAS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17983d9 proferida nos autos. DECISÃO RECLAMANTE: ALESSANDRO GIUSTY DE FONTES interpôs Agravo de Petição ao #id:1defac5, cujos pressupostos passo a analisar neste momento: Verifico que não se encontram preenchidos os demais requisitos previstos no art. 893, §1º, ambos da CLT, uma vez que não se trata de decisão terminativa/definitiva. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Não cabe a oposição de agravo de petição contra decisão de cunho interlocutório, que apenas indeferiu determinada diligência requerida pelo credor, a teor do previsto no §1º do art. 893 da CLT e na Súmula nº 214 do C. TST. Agravo de instrumento improvido.(Processo: Ag - 0000338-67.2017.5.06.0201, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 22/07/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/07/2021) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. No Processo do Trabalho, não são impugnáveis, por meio de recurso, nem os despachos nem as decisões interlocutórias. Destaco que a referida decisão agravada não pôs fim à execução, menos ainda resolveu qualquer questão incidente em caráter definitivo. Agravo de instrumento não provido. (Processo: Ag - 0000996-67.2012.5.06.0201, Redator: Edmilson Alves da Silva, Data de julgamento: 16/06/2021, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/06/2021) AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INCABÍVEL. Como é cediço, diante do disposto no artigo 897, "a", da CLT, o agravo de petição é o recurso cabível em face de decisões proferidas na execução, porém, restritas às hipóteses de decisões terminativas ou definitivas. Tal previsão, por sua vez, não comporta a amplitude que lhe pretende conferir o agravante. Com efeito, a r. decisão agravada possui natureza processual interlocutória, já que não põe fim ao processo, na medida em que, ao indeferir a expedição de ofício conforme requerido pela parte autora, não impede a continuação da execução, não sendo terminativa ou definitiva e, portanto, não recorrível neste momento. Agravo de Petição que se nega provimento. (Processo: AP - 0000366-24.2018.5.06.0161, Redator: Carmen Lucia Vieira do Nascimento, Data de julgamento: 27/05/2021, Terceira Turma, Data da assinatura: 27/05/2021) Pelo exposto, não admito o Agravo de Petição supracitado. Dê-se ciência. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. LUIS GUILHERME SILVA ROBAZZI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO GIUSTY DE FONTES

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