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0000934-82.2025.5.17.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000934-82.2025.5.17.0001 RECORRENTE: SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES RECORRIDO: PADARIA E AUTO SERVICO TAVARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca5684 proferida nos autos. ROT 0000934-82.2025.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PADARIA E AUTO SERVICO TAVARES LTDA BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES (ES39102) JULIA NOGUEIRA LOUREIRO (ES33884) LUCIANO RIBEIRO PEREIRA (ES28574) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES ANDREIA LUISA CARRICO CURY (ES39862) GERLIS PRATA SURLO (ES17647) LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA (ES41711) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (ES25360) VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (ES26724) RECURSO DE: PADARIA E AUTO SERVICO TAVARES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id 2855169; petição recursal apresentada em 03/08/2026 - Id 7166307). Regular a representação processual (Id f0ba473). Contudo, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento de custas, conforme condenação imposta no Id 622cbbe, a183aae, o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES

  2. Intimação

    TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA PAULA TAUCEDA BRANCO ROT 0000934-82.2025.5.17.0001 RECORRENTE: SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES RECORRIDO: PADARIA E AUTO SERVICO TAVARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ca5684 proferida nos autos. ROT 0000934-82.2025.5.17.0001 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. PADARIA E AUTO SERVICO TAVARES LTDA BRENDA RODRIGUES DA SILVA ALVES (ES39102) JULIA NOGUEIRA LOUREIRO (ES33884) LUCIANO RIBEIRO PEREIRA (ES28574) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO EMPREGADOS EMP PAN E CONF MASSAS ALIM BISC CHIPS E BAT CHIPS BEN IND TRIGO SAL, TEMP COND ESPEC LEG PALM EM GERAL ESTADO ES ANDREIA LUISA CARRICO CURY (ES39862) GERLIS PRATA SURLO (ES17647) LARISSA DE OLIVEIRA SOUZA (ES41711) LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (ES25360) VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (ES26724) RECURSO DE: PADARIA E AUTO SERVICO TAVARES LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id 2855169; petição recursal apresentada em 03/08/2026 - Id 7166307). Regular a representação processual (Id f0ba473). Contudo, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento de custas, conforme condenação imposta no Id 622cbbe, a183aae, o recurso se encontra deserto, nos termos do disposto no artigo 789, § 1º, da CLT. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de pagamento. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verifica-se que foi arbitrado à condenação o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A Reclamada efetuou o depósito recursal alusivo ao recurso ordinário no valor de R$ 8.183,06 e, quando da interposição do recurso de revista, no valor de R$ 16.366,10, sendo que a soma desses valores não atinge o montante total da condenação. Nessa esteira, a teor do art. 899, §7º, da CLT, cabia à reclamada comprovar o depósito recursal referente ao agravo de instrumento correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso que pretendia destrancar ou integralizar o montante arbitrado para a condenação, tendo em vista que a hipótese não se enquadra na exceção prevista no §8º do art. 899 da CLT. Dessa forma, a interposição do apelo sem o correspondente depósito recursal implica sua deserção, nos termos da Súmula 128, I, do TST. Em face da recente alteração na OJ 140 da SBDI-1 do TST, esta passou a preconizar que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de cinco dias previsto no §2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". Frise-se que a nova redação da OJ 140 da SBDI-1 do TST destina-se apenas à hipótese na qual houve recolhimento do depósito do recurso, mas em valor inferior ao correto. Ou seja, a OJ contrasta com o art. 10, parágrafo único, da IN 39, do TST, apenas no que tange à possibilidade de complemento. Tal circunstância, contudo não se aplica aos casos de inexistência do recolhimento, seja de custas, seja de depósito recursal (principal ou complementar, quando se trate de atingir o valor da condenação). In casu, não houve demonstração do recolhimento do depósito do agravo de instrumento, assim, não há de se falar em intimação da reclamada para complementar o valor devido, porquanto, não se trata de recolhimento insuficiente de depósito, porém, de ausência total de recolhimento do depósito recursal. Agravo de instrumento não conhecido" (AIRR - 10054-79.2014.5.15.0070 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E AUTO SERVICO TAVARES LTDA

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