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TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO TARCISIO GUEDES LIMA VERDE JUNIOR ROT 0000934-80.2025.5.07.0027 RECORRENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2afe26d proferida nos autos. ROT 0000934-80.2025.5.07.0027 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI ALLAN DYOGENES DE SA SAMPAIO (CE44287) FRANCISCA MARTA OTONI MARINHEIRO RODRIGUES (CE9254) IGOR OTONI AMORIM (CE35340) MARIA ISADORA FELIX GOMES (CE43669) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id 6cb5006; recurso apresentado em 24/07/2026 - Id 08112f1). Representação processual regular (Id 79e60ec ). Preparo dispensado (Id 1eca52a ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: violação da Constituição Federal: artigo 93, inciso IX. violação da legislação infraconstitucional: artigos 381, inciso III, 485, inciso VI, e 524 do Código de Processo Civil; artigo 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte recorrente alega, em síntese: O recorrente sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal não enfrentou teses fundamentais sobre a posse exclusiva dos documentos pelo Banco, a finalidade de evitar execuções infundadas e a contradição quanto à economia processual e a individualização das execuções. No mérito, defende a violação aos artigos 381, III, 485, VI, e 524 do CPC, sustentando que a ação de produção antecipada de provas é cabível independentemente de risco de perecimento, sendo útil para evitar demandas futuras, e que não se trata de fishing expedition, mas de medida delimitada objetivamente. A parte recorrente requer: [...] O conhecimento e provimento do Recurso de Revista para declarar a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com o retorno dos autos ao TRT, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para reconhecer o interesse processual e determinar o regular processamento da Ação de Produção Antecipada de Provas na instância de origem. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação (fl. 07), tendo sido o preparo dispensado em sentença (fl. 114), inexistindo, ainda, condenação em pecúnia. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, interesse de agir e cabimento. Merece conhecimento. MÉRITO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DESNECESSIDADE. O Juízo originário assim decidiu, no que diz respeito ao objeto do apelo (fls. 109/113): "FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas está prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC, que dispõem: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1 º O j u i z determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4 º N e s t e procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Trata-se de procedimento que pode ter caráter contencioso ou não (§5° do art. 381 do CPC) em que o contraditório é mitigado (§4° do art. 382 do CPC) e que exige a presença de um dos requisitos constantes nos incisos do art. 381 acima transcrito, a saber: fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; e prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. A petição inicial justifica a presente produção antecipada de provas de forma meramente genérica, visando forma arcabouço probatório com o objetivo de viabilizar possível execução da sentença produzida nos autos do processo n° 0000222-68.2017.5.07.0028 a qual o Banco Bradesco S.A. foi condenado a abster-se em constranger seus empregados a gozar apenas 20 (vinte) dias de férias, deixando de converter compulsoriamente um terço das férias em pecúnia; além de pagar 10 (dez) dias de férias com o adicional de 1/3, pelos abonos impostos unilateralmente aos substituídos e indenização por danos morais coletivos. No entanto, analisando os autos, verifico que o meio processual utilizado pela autora não se mostra adequado, tampouco se verifica ser útil ou necessário ao seu intento, na medida em que os documentos requeridos poderiam ser solicitados na própria ação de cumprimento individual de sentença, mormente pelo fato do Banco Bradesco S.A. invariavelmente ter anexado aos autos os documentos requeridos por este Juizo, nas inúmeras ações desta estirpe, como por exemplo nos processos n° 0000602-50.2024.5.07.0027, 0001357-45.2022.5.07.0027, 0000979- 86.2022.5.07.0028, 0001411-45.2021.5.07.0027, 0001412-30.2021.5.07.007, 0001407- 08.2021.5.07.0027, 0000603-69.2023.5.07.0027, 0000589-85.2023.5.07.0027, 0000569- 94.2023.5.07.0027, 897-24.2023.5.07.0027, etc. Dessa forma, deixando a ré de atender o chamado jurisdicional e de apresentar os documentos requeridos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos desde já narrados na inicial, com a própria satisfação antecipada dos direitos pretendidos, não sendo viável, portanto, a presente ação com tal intento. Nesse sentido, colaciono aos autos jurisprudência recente sobre o tema: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. O pedido de exibição de documentos, formulado em ação cautelar de forma autônoma e antecedente, deve ser realizado por meio de produção antecipada de provas, cabendo ao requerente cumprir os requisitos do art. 381 do CPC, bem como apresentar as razões que justifiquem a necessidade da antecipação da prova e mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, nos termos do art. 382 do CPC. Verificando-se que o meio processual utilizado pelo requerente não se mostra adequado, tampouco se verifica ser útil ou necessário ao seu intento, na medida em que os documentos requeridos poderiam ser solicitados na própria ação de execução individual de sentença coletiva que ainda pretende ajuizar, a extinção do processo, sem resolução do mérito, se impõe de ofício, nos termos do art. 485, IV e VI, § 3º, do CPC.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010674-41.2018.5.03.0020 (RO); Disponibilização: 08/11/2018, DEJT /TRT3/Cad.Jud, Página 2852; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Taisa Maria M. de Lima) Assim, ante ausência de interesse de agir, condição inafastável do direito de ação, decide o Juízo extinguir ex officio a presente ação sem resolução do mérito nos termos do art. 485 IV e VI, § 3º, do CPC/15, fonte subsidiária e suplementar do processo do trabalho." O Sindicato autor recorre da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, defendendo a adequação da Ação de Produção Antecipada de Provas (PAP) para a obtenção de documentos (contracheques, folhas de ponto, etc.) com o fito de fiscalizar o cumprimento de obrigações impostas em ação coletiva pretérita. Reforça a presença do interesse de agir e a adequação da Ação de Produção Antecipada de Provas (art. 381 do CPC) para a exibição de documentos (contracheques, folhas de ponto e demonstrativos de férias), insistindo ser necessário à verificação do cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença coletiva anterior (processo nº 0000222-68.2017.5.07.0028), referente à proibição de venda compulsória de férias. Defende que "a exibição dos documentos solicitados objetiva o acesso do sindicato a informações que possam justificar ou evitar o ajuizamento de novas ações visando a observância da obrigação de fazer e o pagamento dos valores decorrentes de eventual descumprimento da ordem judicial pelo banco, em consonância com o disposto no art. 381, III, do CPC." Cita o princípio da economia processual, a adequação da via eleita, concluindo pelo preenchimento dos requisitos dispostos no art. 397 do CPC, pugnando pela reforma da decisão. Vejamos. A Ação de Produção Antecipada de Provas, disciplinada no art. 381 do CPC, constitui instrumento processual destinado a situações específicas, notadamente quando há fundado receio de perecimento da prova, necessidade de viabilizar autocomposição ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa evitar o ajuizamento de demanda futura. Contudo, o manejo dessa via autônoma exige a demonstração inequívoca do binômio necessidade-utilidade, sob pena de carecer o autor de interesse processual. No caso vertente, o procedimento eleito não se reveste da utilidade necessária a justificar a movimentação da máquina judiciária. A pretensão do ente sindical - obtenção de documentos para verificar o cumprimento de sentença coletiva - pode e deve ser exercida no bojo das próprias ações de cumprimento individual ou execução da sentença coletiva. Como bem pontuado na decisão de origem, não há resistência injustificada da instituição financeira na exibição documental. Ao revés, restou consignado que o Banco reclamado, invariavelmente, apresenta a documentação solicitada quando instado pelo Juízo nas execuções individuais. Inexistindo obstáculo à obtenção da prova na via ordinária (executiva), o ajuizamento de ação autônoma revela-se medida redundante e contrária aos princípios da celeridade e economia processual. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer indício de risco ao resultado útil do processo ou perigo de perecimento da prova que justificasse a excepcionalidade da medida antecipatória. O interesse processual na produção antecipada de provas esvai-se quando a parte já dispõe do instrumento processual adequado (a ação principal ou de execução) para, incidentalmente, requerer a exibição dos documentos (art. 524 do CPC), com a devida distribuição do ônus probatório. A utilização do instituto como sucedâneo de pedido incidental de exibição de documentos em massa, sem a demonstração dos requisitos do art. 381 do CPC, deve ser coibida. O Poder Judiciário não pode ser utilizado para meras diligências investigativas ("fishing expedition") quando a via executiva própria já se encontra aberta e apta a satisfazer a pretensão de direito material e probatório. Nesse sentido, a extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, é medida que se impõe, conforme corrobora a jurisprudência deste Regional e de outros Tribunais, a exemplo dos seguintes arestos do E. TRT da 3ª Região, que adoto como razões de decidir: "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381, DO CPC. CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. O procedimento de produção antecipada de provas deve ser utilizado em situações excepcionais, desde que comprovados os requisitos previstos no artigo 381, do CPC, o que não se verifica no caso dos autos [...]" (TRT-3 - ROT: 00104286820245030106, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Data de Julgamento: 23/07/2024, Primeira Turma). "PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - MEDIDA EXCEPCIONAL - A produção antecipada de provas é medida excepcional e somente tem cabimento nas hipóteses elencadas pelo art. 381 do CPC. No caso, porém, o reclamante não comprovou quaisquer das hipóteses excepcionais ali previstas [...] o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito [...]" (TRT-3 - ROT: 0010067-95.2022.5.03.0114, Relator: Jaqueline Monteiro de Lima, Data de Julgamento: 09/05/2022). "AÇÃO AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. A ação que visa à produção antecipada de provas, nos termos do artigo 381 do CPC é um procedimento probatório autônomo e preparatório, cujo fundamento principal é o prévio conhecimento de fatos, de maneira a justificar ou evitar o ajuizamento de ação futura. Para cabimento da presente demanda cabe ao juízo analisar o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 381. Não demonstrado nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 381 do CPC há que se manter a decisão que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse de agir do reclamante. (TRT-3 - ROT: 00103959020245030005, Relator: Convocado Leonardo Passos Ferreira, Data de Julgamento: 06/08/2024, Setima Turma)" Nega-se provimento, portanto, mantendo-se a sentença originária. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por ente sindical contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Produção Antecipada de Provas ajuizada com o fito de obter documentos (fichas financeiras, ponto, etc.) de empregados da base territorial, para fiscalizar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença coletiva anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se há interesse de agir e adequação da via eleita (art. 381 do CPC) para o ajuizamento de ação autônoma de prova quando a documentação pode ser requisitada incidentalmente em ações de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação de Produção Antecipada de Provas exige a demonstração do binômio necessidade-utilidade e o enquadramento nas hipóteses do art. 381 do CPC (risco de perecimento, viabilidade de autocomposição ou evitação de litígio). 4. O interesse processual esvai-se quando a parte dispõe de meio processual adequado (ação de cumprimento ou execução) para requerer incidentalmente a exibição de documentos (art. 524 do CPC), mormente quando não há prova de resistência do réu ou risco ao resultado útil do processo, reputando-se desnecessária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Sentença de extinção mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, 485, VI e 524. Jurisprudência relevante citada: TRT-3, ROT 0010428-68.2024.5.03.0106; TRT-3, ROT 0010395-90.2024.5.03.0005. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a saber, tempestividade, regularidade formal e de representação, sendo inexigível o depósito prévio para a presente modalidade recursal. Presentes, igualmente, os pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal - legitimidade, cabimento e interesse. Merece conhecimento. MÉRITO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INTERESSE DE AGIR NA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. A Consolidação das Leis do Trabalho prevê a oposição de embargos em seu art. 897-A, admissíveis quando houver omissão quanto ao enfrentamento do pedido ou de questões deduzidas pelas partes, obscuridades que deixem a decisão incompreensível, ou, ainda, contradição do julgado, em si mesmo, ou seja, entre seus fundamentos e a sua parte dispositiva e/ou quanto a posicionamento sobre as matérias deduzidas pelas partes em suas respectivas peças. Questiona, ainda, o uso do termo "fishing expedition". Não se pode, assim, usar do remédio como um novo recurso, para fins de submeter o feito à nova decisão, baseando-se em mero inconformismo com o julgado, ou, ainda, trazer matéria nova, não discutida na lide. No caso presente, o sindicato embargante sustenta que o v. acórdão foi omisso ao não considerar a impossibilidade prática de individualização dos substituídos sem o acesso prévio aos documentos, e contraditório ao impor o ajuizamento de múltiplas ações individuais sob o pretexto de economia processual. Insiste que a posse exclusiva dos documentos pelo banco impede a individualização dos substituídos, e contraditório ao invocar a economia processual para impor o ajuizamento de múltiplas ações individuais. Questiona, ainda, a valoração jurídica dada à pretensão. Sem razão o embargante. Diferente do que se alega, não há omissão ou contradição a serem sanadas. O v. acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara, adotando tese jurídica explícita no sentido de que a via autônoma da Produção Antecipada de Provas (PAP) exige o preenchimento rigoroso dos requisitos do art. 381 do CPC, o que não ocorreu no caso. O voto turmário registrou expressamente: "O interesse processual esvai-se quando a parte dispõe de meio processual adequado (ação de cumprimento ou execução) para requerer incidentalmente a exibição de documentos (art. 524 do CPC), mormente quando não há prova de resistência do réu ou risco ao resultado útil do processo, reputando-se desnecessária." ( ID 7de4669). Ao fundamentar que a documentação pode ser obtida no bojo das execuções e que não há indício de risco ao resultado útil, este Colegiado rebateu, logicamente, as teses de necessidade por posse exclusiva ou prevenção de lides. A menção à "fishing expedition" e à economia processual decorre da interpretação jurídica de que o uso da máquina judiciária para exibição em massa, sem o preenchimento rigoroso dos requisitos do art. 381 do CPC, não se coaduna com a finalidade do instituto. O que se verifica, em verdade, é que a lide foi decidida nos seus limites e em absoluta consonância com o livre convencimento motivado deste julgador (Princípio da Persuasão Racional), previsto no art. 371 do CPC. O julgado restou devidamente fundamentado com base nos elementos fáticos e processuais dos autos, inclusive citando a prática reiterada da instituição financeira em exibir documentos quando instada em execuções individuais, o que esvazia a utilidade da medida autônoma ora pretendida. A insurgência do sindicato contra a interpretação jurídica dada aos dispositivos legais ou contra a suposta má aplicação do onus probandi - ao entender que o interesse de agir não restou demonstrado - caracteriza nítido inconformismo com o resultado do julgamento. A conclusão jurídica contrária aos interesses da parte não se confunde com vício de omissão ou contradição. Desta feita, inexistindo demonstração inequívoca de que, na decisão primeva, tenha ocorrido algum dos vícios relacionados nos arts. 897-A da CLT ou 1022 do CPC, descabidos se tornam os embargos declaratórios. Incumbe ao julgador apreciar a matéria de acordo com o que reputar atinente à lide, não estando obrigado a rebater minuciosamente todos os argumentos trazidos pelas partes, especialmente quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Portanto, o que pretende o embargante é a reforma do mérito por discordar da conclusão adotada e da valoração jurídica empreendida, pretensão para a qual os aclaratórios são via manifestamente inadequada. Rejeita-se, pois, a insurgência. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. NÍTIDO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REFORMA. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pelo sindicato autor contra acórdão que manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, de Ação de Produção Antecipada de Provas, sob o fundamento de que a via eleita é inadequada quando a prova pode ser obtida incidentalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão incidiu nos vícios de omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela ausência de interesse de agir, ou se a insurgência do embargante revela apenas inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos e dispositivos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. O acórdão enfrentou a lide dentro de seus limites, adotando tese explícita de que a obtenção de documentos em massa para fiscalização de sentença coletiva deve ocorrer no bojo da execução/cumprimento de sentença, revelando-se desnecessária a via autônoma. 4. A insurgência contra a interpretação jurídica dada aos dispositivos legais ou a suposta má aplicação do "onus probandi" caracteriza nítido inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo de aclaratórios. 5. O magistrado decidiu em estrita observância ao Princípio da Persuasão Racional (Art. 371 do CPC), utilizando-se dos elementos probatórios e das peculiaridades do caso concreto para formar seu livre convencimento motivado. 6. A adoção de conclusão contrária aos interesses da parte não configura vício processual, mas decisão judicial devidamente fundamentada que desafia recurso próprio, não se prestando os embargos ao reexame do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: O livre convencimento motivado do julgador, quando amparado em fundamentação jurídica clara e elementos dos autos, afasta a alegação de omissão ou contradição. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a justiça da decisão ou a valoração do ônus da prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 371, 381 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, SBDI-1, OJ nº 118; STJ, EDRESP 295221-PE. […] À análise. Insurge-se o(a) Recorrente contra o acórdão que manteve a extinção do processo, sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em Ação de Produção Antecipada de Provas, por entender que o meio adequado seria a exibição incidental em futuras execuções individuais. Em sede de juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal não reúne condições de processamento. A decisão regional, ao indeferir a medida, fundamentou-se na ausência de utilidade e necessidade da via autônoma, considerando que o ordenamento jurídico já dispõe de mecanismos incidentais de exibição de documentos, alinhando-se à jurisprudência prevalecente de que a ação de produção antecipada de provas não deve ser utilizada como instrumento de investigação genérica (fishing expedition) quando o autor pode exercer seu direito probatório no bojo da execução individual. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, observo que o Tribunal Regional enfrentou a matéria devolvida à sua apreciação, adotando tese explícita e fundamentada, inexistindo qualquer omissão que justifique a declaração de nulidade do julgado. A discordância da parte com o entendimento adotado ou a valoração dos elementos de prova não caracteriza vício de fundamentação. Ademais, a análise pretendida pela parte recorrente, para fins de demonstrar a alegada violação aos dispositivos do CPC e da CLT, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. O Tribunal Regional, soberano na análise fático-probatória, concluiu pela inadequação da via eleita diante da inexistência de resistência do banco na exibição documental em execuções individuais, o que afasta o preenchimento dos requisitos previstos no art. 381 do CPC. Dessa forma, inexistindo violação direta a dispositivos de lei ou da Constituição Federal, bem como configurada a inviabilidade de reexame de fatos e provas, nego seguimento ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DO CARIRI
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