Publicações do processo

0000934-62.2017.5.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000934-62.2017.5.13.0005 AUTOR: ANDREILMA SILVA DOS SANTOS RÉU: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME E OUTROS (1) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em julgado. Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas processuais. Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente, pela parte executada, impõe-se a extinção da execução. DECISÃO Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução (Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente). Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições no CNIB e RenaJud. Arquivem-se os autos definitivamente. JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ANDREILMA SILVA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000934-62.2017.5.13.0005 AUTOR: ANDREILMA SILVA DOS SANTOS RÉU: HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME E OUTROS (1) SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de execução de cumprimento de sentença transitada em julgado. Compulsando os autos do processo, verifica-se que a parte demandada/executada se desincumbiu de suas obrigações, tendo efetuado a quitação do "quantum debeatur", assim como procedeu ao pagamento da contribuição previdenciária e das custas processuais. Cumpridas as obrigações de fazer e de pagar, respectivamente, pela parte executada, impõe-se a extinção da execução. DECISÃO Isto posto, considerando o mais que dos autos constam e os fundamentos expendidos, os quais fazem parte deste dispositivo como se nele estivessem transcritos, declaro extinta a execução (Artigos 924, II, e 925 - CPC/2015, respectivamente). Proceda-se à exclusão da parte executada de eventuais registros no BNDT e/ou no SERASAJUD, e cancelem-se eventuais restrições no CNIB e RenaJud. Arquivem-se os autos definitivamente. JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. RACHEL MARIA HENRIQUES RIBEIRO Intimado(s) / Citado(s) - HUGO PIRES TORRES JERONIMO LEITE - ME

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.