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TRT12 · 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000934-55.2025.5.12.0055 RECORRENTE: RONALDO PIZZETTI RECORRIDO: JOEL WILLIAN BATISTA Considerar-se ciente do despacho proferido nos autos: Nos termos do art. 899 da CLT, "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Para deferimento liminar do pedido formulado, necessária a presença concomitante dos requisitos para a sua concessão: o fumus boni juris e o periculum in mora, conforme se infere da regra prevista no art. 300 do CPC, que possui o seguinte teor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não há comprovação do periculum in mora. A parte recorrente alega apenas que a execução provisória dos valores da condenação retirará o seu capital de giro, inviabilizando suas atividades - sem, entretanto, realizar nenhuma comprovação nesse sentido. Ademais, a execução provisória se procede apenas até a penhora, sem retirada do patrimônio da recorrente enquanto não transitar em julgado a decisão quanto ao mérito do recurso em análise neste Tribunal. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARCOS WESTPHAL RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - JOEL WILLIAN BATISTA
TRT12 · 2ª Turma · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000934-55.2025.5.12.0055 RECORRENTE: RONALDO PIZZETTI RECORRIDO: JOEL WILLIAN BATISTA Considerar-se ciente do despacho proferido nos autos: Nos termos do art. 899 da CLT, "Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Para deferimento liminar do pedido formulado, necessária a presença concomitante dos requisitos para a sua concessão: o fumus boni juris e o periculum in mora, conforme se infere da regra prevista no art. 300 do CPC, que possui o seguinte teor: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, não há comprovação do periculum in mora. A parte recorrente alega apenas que a execução provisória dos valores da condenação retirará o seu capital de giro, inviabilizando suas atividades - sem, entretanto, realizar nenhuma comprovação nesse sentido. Ademais, a execução provisória se procede apenas até a penhora, sem retirada do patrimônio da recorrente enquanto não transitar em julgado a decisão quanto ao mérito do recurso em análise neste Tribunal. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Desembargadora Federal do Trabalho FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARCOS WESTPHAL RODRIGUES Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PIZZETTI
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