2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Custódia AV LUIZ EPAMINONDAS, S/N, Forum Dr. Josué Custódia de Albuquerque, Centro, CUSTÓDIA - PE - CEP: 56640-000 - F:(87) 38483931 Processo nº 0000934-19.2025.8.17.2560 EMBARGANTE: JN TECNOLOGIA LTDA - ME, JOSE NAILSON FERREIRA DE SIQUEIRA EMBARGADO(A): BANCO DO NORDESTE DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por JN Tecnologia Ltda e por seu avalista José Nailson Ferreira de Siqueira em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. Foi determinada a intimação dos embargantes para comprovar o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Os embargantes juntaram documentos relativos à pessoa física do avalista, além da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais da empresa. O art. 99, § 2º, do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício não goza de presunção de insuficiência, dependendo de prova concreta da precariedade de sua situação financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ. A documentação apresentada revela seleção de elementos favoráveis à tese da hipossuficiência. A declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2024 aponta patrimônio expressivo do avalista, composto por imóvel residencial avaliado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), veículo automotor no valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e participação no capital social da própria empresa embargante no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), totalizando R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais). A Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais juntada aos autos não se presta a demonstrar as reais condições econômicas da empresa embargante. A efetiva demonstração da hipossuficiência exigia a apresentação dos extratos das contas bancárias da pessoa jurídica e de elementos aptos a revelar o efetivo porte do empreendimento e impossibilidade de pagamento das custas, tais como o quadro de funcionários, folha de pagamento e extratos de contas bancárias da PJ e suas filiais. Os documentos trazidos aos autos são seletivos e não comprovam a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais. A declaração revela que a empresa embargante possui duas filiais, igualmente inscritas no CNPJ, porém não foram apresentados documentos sobre a saúde econômica desses estabelecimentos. A ausência de elementos sobre a totalidade da atividade empresarial reforça o caráter seletivo da documentação. O conjunto probatório revela possibilidade de recolhimento das custas sem prejuízo do próprio sustento, de modo que ausentes os pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto: Indefiro o pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 2º, do CPC). Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Intimações e expediente necessários. Ato com efeito de mandado (Recomendação nº 03/2016 -CM TJPE). Custódia/PE, data da assinatura digital Luana Monteiro Pontes Juíza de Direito Substituta