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0000934-16.2024.8.17.3510

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Trindade · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000934-16.2024.8.17.3510 EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DE CARVALHO EXECUTADO(A): MINERACAO AFONSO R LIMA S/A FERGUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Trata-se de pedido de "chamamento do feito à ordem" formulado pelo exequente (Id. 214276319), por meio do qual pleiteia a reconsideração da decisão de cancelamento da distribuição e o regular prosseguimento do feito, sustentando que as custas processuais foram devidamente adimplidas dentro do prazo legal, embora tenham sido anexadas por equívoco em autos diversos (processo nº 0000933-31.2024.8.17.3510). 2. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido pela decisão de Id. 194102837, tendo sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O termo final da diligência encerrava-se em 26/03/2025. 3. Analisando o comprovante de pagamento juntado aos autos sob o Id. 214045286, constata-se que o recolhimento da taxa judiciária (FERM SICAJUD) no valor de R$ 872,18 foi efetivado em 14/03/2025, portanto, de forma absolutamente tempestiva. No mais, em consulta ao sistema SICAJUD, verifica-se o adimplemento das custas iniciais. 4. Destarte, embora tenha ocorrido erro operacional por parte do patrono da parte exequente ao protocolar o comprovante em processo concomitante, a jurisprudência pátria e os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 283 do CPC) impedem a extinção prematura do processo quando a finalidade da norma processual — in casu, o recolhimento do preparo — foi plenamente atendida e comprovada antes da consumação de qualquer prejuízo irreparável à contraparte. 5. Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de Id. 213650764. 6. Intime-se o exequente para emendar a inicial, em 15 dias, adequando os pedidos ao disposto no artigo 523 e seguintes do CPC/2015, haja vista que a inicial formula pedidos de expedição de RPV, porém, o executado é pessoa jurídica de direito privado. Trindade, data da assinatura. Caio Vinicius Correia Soares Juiz Substituto

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