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TJAM · 9ª Vara Criminal da Comarca de Manaus - Criminal · Sentença
Ante o exposto, baseado nos elementos de provas e convicção apurados nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: CONDENAR o acusado ERNESTO ROMERIO PEREZ GARCIA, já qualificado nos autos, à PENA DEFINITIVA de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em REGIME ABERTO, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa, como incurso nas sanções do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal; e ABSOLVER o acusado ERNESTO ROMERIO PEREZ GARCIA, já qualificado nos autos, da imputação de ter praticado o crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, pela incidência do princípio da consunção. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, conforme descrito no item anterior. 6 DOS BENS APREENDIDOS: Em relação aos bens apreendidos nos presentes autos, conforme o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.1, fls. 17), caso ainda não restituídos, determino as seguintes providências: A) Quanto à motocicleta Honda/CG 160 Titan, cor azul, placa QZN4E67, considerando que o veículo pertence a terceiro alheio à infração penal, constando como proprietária registral pessoa diversa do réu (Carmen Yelitza Ortunez Sifontes), DETERMINO a sua restituição, independentemente do trânsito em julgado desta sentença. Abra-se o prazo de 90 (noventa) dias para que a legítima proprietária venha em juízo reclamar o bem e retirar o respectivo alvará de liberação, mediante comprovação da propriedade (CRLV) e de sua identidade. Transcorrido o prazo in albis sem manifestação da interessada, determino, desde já, a remessa do bem para alienação do veículo em leilão, nos termos do art. 123 do CPP e das normas da CGJ/AM. Neste caso, a publicação da sentença no Diário da Justiça serve como início do prazo geral; B) Quanto ao aparelho celular, marca Motorola, DETERMINO a sua restituição ao legítimo proprietário, mediante comprovação de propriedade. Caso o bem não seja reclamado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, proceda-se à sua remessa para alienação em leilão (se apresentar valor econômico ou se servível) ou à sua destruição (se inservível), nos termos do art. 123 do CPP e das normas da CGJ/AM. Os artefatos bélicos já foram restituídos à empresa vítima (mov. 1.1, fls. 19). 7 - DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença, DETERMINO: A) O lançamento do nome do condenado no rol dos culpados, observando-se as cautelas do art. 5°, inciso LVII, da CF/88; B) A expedição da competente Guia de Recolhimento Definitiva; C) A comunicação ao TRE/AM, mediante o sistema INFODIP, acerca da condenação constante nestes autos, para fins de suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso III, da CF/88; D) A intimação do ofendido acerca do teor desta sentença, em irrestrita obediência ao comando do art. 201, § 2º, do CPP; E) As intimações do presente decreto, na forma disposta pelo art. 392 do CPP; F) O recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa, em conformidade com o disposto pelo art. 686 do CPP; G) Em relação aos bens ou armamentos apreendidos nestes autos, cumpra-se integralmente às determinações contidas no item anterior que trata de sua destinação; H) Após o cumprimento de todas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos e proceda-se com a respectiva baixa processual. OFICIE-SE ao Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Manaus, encaminhando-lhe cópia integral desta sentença, a fim de comunicar a decisão ora proferida para que adote as providências necessárias no âmbito de sua competência em relação ao processo nº 0126942-62.2024.8.04.1000. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, 06 de Setembro de 2026. Anésio Rocha Pinheiro Juiz(a) de Direito
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