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0000933-97.2017.8.16.0149

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA CÍVEL DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0000933-97.2017.8.16.0149 Vistos. 1. O Sniper é um sistema desenvolvido pelo CNJ com a finalidade de tornar viável o processo de natureza executiva, quando existe dificuldade de se localizar bens ou valores ou patrimônio em nome do executado. Os sistemas cadastrais informatizados a disposição do Poder Judiciário foram instituídos para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens. Por outro lado, para o deferimento da medida, é imperioso esclarecer a necessidade de utilização do sistema pretendido, expondo a subsunção específica ao caso concreto e quais condutas da parte executada justificam a incidência na espécie. Nesse sentido é a jurisprudência: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL POR PARTE DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001266-64.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.07.2024) (negritei). Ainda, é ônus da parte exequente realizar as diligências necessárias na tentativa de localizar bens do devedor, para que, somente após, possa provocar o Judiciário, de forma motivada, com o fito de promover busca de ativos, sob pena de transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. No caso, o exequente requereu a consulta de bens do executado por meio do sistema Sniper de forma genérica e deixou de esclarecer de qual modo o sistema em discussão poderia auxiliar na satisfação da execução. Ou seja, o credor não trouxe a mínima subsunção ao caso concreto. Assim, INDEFIRO o requerimento. 2. INTIME-SE o exequente para conferir prosseguimento ao feito. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Salto do Lontra/PR, data da assinatura digital. Henrique de Andrade Portilho Leonardi Juiz de Direito

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