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TRT19 · 10ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000933-79.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: ANDRESSON PINHEIRO SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e877039 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proposta por ANDRESSON PINHEIRO SILVA, por intermédio do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS, em face de LOJAS RIACHUELO S/A, tendo por substrato o título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010 (ID 68efbb5). A parte exequente apresentou petição inicial acompanhada da respectiva memória de cálculo (ID 5ea91ca), na qual apurou o montante total de R$ 65.654,49 atualizado até 01/12/2024. Distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da executada para, querendo, manifestar-se sobre a conta de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID 33fda90). A executada tomou ciência por domicílio eletrônico e compareceu aos autos apresentando tempestiva impugnação aos cálculos de liquidação (ID 1c35842), instruída com cartões de ponto, contracheques (ID 660d179) e planilha elaborada no sistema PJe-Calc (ID 6f0bd8e), apontando como devido o montante de R$ 2.800,39. Suscita a executada excesso de execução por descumprimento dos limites do título executivo judicial, aduzindo a inobservância do período de apuração, a indevida inclusão de horas extras com adicionais de 100% e 150% (domingos e feriados), a apuração indevida de reflexos em aviso prévio e multa rescisória de 40% do FGTS sobre contrato de trabalho em vigor, bem como equívoco nos parâmetros de atualização monetária e juros de mora. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a executada a ocorrência de excesso de execução decorrente da extensão da conta de liquidação até 19/11/2024, alegando que o título executivo limitou a condenação ao período de 02/10/2015 a 10/11/2017. Em confronto com o título executivo, verifica-se que a r. sentença exarada na Ação Civil Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010 (ID a261cbb), expressamente mantida pelo v. acórdão regional (ID 55def9d) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (ID 3b9b8f1), declarou a nulidade do banco de horas e acolheu o pedido formulado na petição inicial até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (10/11/2017), além de pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 02/10/2015. Tal limitação restou expressamente ratificada na r. decisão de embargos de declaração (ID 91ce1eb), a qual pontuou expressamente que o pedido exordial da ação coletiva limitou a declaração de nulidade do regime compensatório até a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, até 10/11/2017. Ao examinar a conta apresentada pelo exequente (ID 5ea91ca), constata-se que foram apuradas horas extraordinárias mês a mês de outubro de 2015 até novembro de 2024, computando-se indevidamente cerca de sete anos posteriores ao marco final fixado na res judicata. Por força do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar o título liquidando, revelando-se impositivo o respeito irrestrito aos limites objetivos da coisa julgada (art. 502 e 508 do CPC). Portanto, acolho a impugnação patronal neste particular, para fixar que a liquidação deve abranger estritamente o período imprescrito e delimitado na coisa julgada, compreendido entre 02/10/2015 e 10/11/2017. A impugnante insurge-se contra o cômputo de horas extraordinárias apuradas com adicionais de 100% e 150%, bem como contra a estimativa de horas por amostragem fictícia nos meses sem juntada de cartões. Constata-se do título executivo judicial originário (ID a261cbb) o deferimento específico de: "horas extras com adicional de 50% e seus reflexos... A liquidação deverá considerar extraordinário o trabalho além das 7h20min por dia, conforme indicado pela ré em sua defesa. Não deve computado o trabalho realizado em domingos e feriados." (ID a261cbb). Com efeito, a decisão de conhecimento excluiu categoricamente o trabalho prestado em domingos e feriados, na medida em que a prova documental comprovava a respectiva quitação em holerite com adicionais de 100% e 150%, verba estranha à nulidade do banco de horas. Examinando a planilha do exequente (ID 5ea91ca), observa-se a apuração concomitante de colunas de horas extras a 50%, 100% e 150%, em patente afronta ao comando exequendo. Por outro lado, a planilha confeccionada pela executada no PJe-Calc (ID 6f0bd8e) apura exclusivamente as horas extras excedentes da jornada com o adicional estrito de 50%, baseando-se nos cartões de ponto acostados (ID 660d179). Desse modo, acolho a impugnação patronal para determinar a exclusão de qualquer cômputo de horas extras com adicionais de 100% e 150%, bem como de horas laboradas em domingos e feriados, devendo a conta adstringir-se às horas excedentes da 7h20min diária com adicional único de 50%, apuradas com base nos controles de ponto coligidos aos autos. Alega a executada ser descabida a incidência de reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% sobre o FGTS, haja vista que o contrato de trabalho do substituído permanece ativo. O título executivo judicial (ID a261cbb) estabeleceu expressamente: "Os reflexos no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS somente são devidos aos empregados demitidos sem justa causa." (ID a261cbb). Confrontando os autos, a própria exordial do cumprimento de sentença e a planilha anexa (ID 5ea91ca) consignam que o exequente foi admitido em 02/09/2013 e mantém seu contrato de trabalho ativo. A apuração de reflexos de horas extras sobre aviso prévio indenizado e acréscimo de 40% do FGTS para empregado com vínculo vigente consubstancia enriquecimento sem causa e direta violação à condição resolutiva posta na coisa julgada. Assim, acolho a impugnação da executada no ponto, determinando a exclusão de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, mantendo-se unicamente a incidência dos depósitos de FGTS (8%) sobre as verbas de natureza salarial deferidas. A reclamada impugna os critérios de atualização adotados pela parte autora, apontando que a aplicação cumulativa de IPCA-E com juros de 1% ao mês e taxa Selic composta contraria as balizas das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Em matéria de liquidação trabalhista, a atualização dos débitos judiciais deve observar as diretrizes fixadas pela Excelsa Corte no julgamento vinculante do Tema 1.191 (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), conjugadas com a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, a recomposição dos créditos deve obedecer estritamente aos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação originária, em 01/10/2020), incide a correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com os juros de mora legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); b) na fase judicial anterior à vigência da novel legislação (do ajuizamento da ação em 02/10/2020 até 29/08/2024), incide exclusivamente a taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou percentual de juros, sob pena de bis in idem; c) a partir de 30/08/2024 (marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024), incide a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se que, caso o resultado seja negativo, a taxa de juros corresponderá a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). A planilha de cálculos da executada (ID 6f0bd8e) atendeu com exatidão a todos os parâmetros temporais, reflexos autorizados, exclusões de domingos e feriados, além de aplicar a evolução monetária nos estritos moldes consolidados no PJe-Calc (ID 6f0bd8e). Conforme decidido no v. acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 0000690-48.2020.5.19.0010 (ID 55def9d), os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para o percentual de 15% sobre o valor líquido apurado da condenação, em prol dos patronos do sindicato exequente, critério plenamente respeitado na conta liquidatória (ID 6f0bd8e). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) CONHECER da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por LOJAS RIACHUELO S/A (ID 1c35842); b) no mérito, ACOLHER INTEGRALMENTE a impugnação da executada, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo sindicato autor (ID 5ea91ca), determinando a estrita observância do período de 02/10/2015 a 10/11/2017, a exclusão de horas extras apuradas a 100% e 150%, o afastamento dos reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como a aplicação dos parâmetros de juros e correção monetária da ADC 58/STF e da Lei nº 14.905/2024; c) HOMOLOGAR, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada pela executada (ID 6f0bd8e), cujos valores líquidos devidos ao exequente, depósitos fundiários, contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais e custas processuais constam discriminados na respectiva planilha, que passa a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da conta colacionada, sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito; Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução; Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior; Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. Intimem-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOJAS RIACHUELO SA
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000933-79.2026.5.19.0010 EXEQUENTE: ANDRESSON PINHEIRO SILVA E OUTROS (1) EXECUTADO: LOJAS RIACHUELO SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e877039 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento individual de sentença proposta por ANDRESSON PINHEIRO SILVA, por intermédio do SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DO ESTADO DE ALAGOAS, em face de LOJAS RIACHUELO S/A, tendo por substrato o título executivo judicial constituído na Ação Civil Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010 (ID 68efbb5). A parte exequente apresentou petição inicial acompanhada da respectiva memória de cálculo (ID 5ea91ca), na qual apurou o montante total de R$ 65.654,49 atualizado até 01/12/2024. Distribuído o feito, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação da executada para, querendo, manifestar-se sobre a conta de liquidação no prazo de 8 (oito) dias, na forma do art. 879, § 2º, da CLT (ID 33fda90). A executada tomou ciência por domicílio eletrônico e compareceu aos autos apresentando tempestiva impugnação aos cálculos de liquidação (ID 1c35842), instruída com cartões de ponto, contracheques (ID 660d179) e planilha elaborada no sistema PJe-Calc (ID 6f0bd8e), apontando como devido o montante de R$ 2.800,39. Suscita a executada excesso de execução por descumprimento dos limites do título executivo judicial, aduzindo a inobservância do período de apuração, a indevida inclusão de horas extras com adicionais de 100% e 150% (domingos e feriados), a apuração indevida de reflexos em aviso prévio e multa rescisória de 40% do FGTS sobre contrato de trabalho em vigor, bem como equívoco nos parâmetros de atualização monetária e juros de mora. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Sustenta a executada a ocorrência de excesso de execução decorrente da extensão da conta de liquidação até 19/11/2024, alegando que o título executivo limitou a condenação ao período de 02/10/2015 a 10/11/2017. Em confronto com o título executivo, verifica-se que a r. sentença exarada na Ação Civil Coletiva nº 0000690-48.2020.5.19.0010 (ID a261cbb), expressamente mantida pelo v. acórdão regional (ID 55def9d) e pelo Tribunal Superior do Trabalho (ID 3b9b8f1), declarou a nulidade do banco de horas e acolheu o pedido formulado na petição inicial até a vigência da Lei nº 13.467/2017 (10/11/2017), além de pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 02/10/2015. Tal limitação restou expressamente ratificada na r. decisão de embargos de declaração (ID 91ce1eb), a qual pontuou expressamente que o pedido exordial da ação coletiva limitou a declaração de nulidade do regime compensatório até a vigência da Lei nº 13.467/2017, ou seja, até 10/11/2017. Ao examinar a conta apresentada pelo exequente (ID 5ea91ca), constata-se que foram apuradas horas extraordinárias mês a mês de outubro de 2015 até novembro de 2024, computando-se indevidamente cerca de sete anos posteriores ao marco final fixado na res judicata. Por força do art. 879, § 1º, da CLT, é vedado modificar ou inovar o título liquidando, revelando-se impositivo o respeito irrestrito aos limites objetivos da coisa julgada (art. 502 e 508 do CPC). Portanto, acolho a impugnação patronal neste particular, para fixar que a liquidação deve abranger estritamente o período imprescrito e delimitado na coisa julgada, compreendido entre 02/10/2015 e 10/11/2017. A impugnante insurge-se contra o cômputo de horas extraordinárias apuradas com adicionais de 100% e 150%, bem como contra a estimativa de horas por amostragem fictícia nos meses sem juntada de cartões. Constata-se do título executivo judicial originário (ID a261cbb) o deferimento específico de: "horas extras com adicional de 50% e seus reflexos... A liquidação deverá considerar extraordinário o trabalho além das 7h20min por dia, conforme indicado pela ré em sua defesa. Não deve computado o trabalho realizado em domingos e feriados." (ID a261cbb). Com efeito, a decisão de conhecimento excluiu categoricamente o trabalho prestado em domingos e feriados, na medida em que a prova documental comprovava a respectiva quitação em holerite com adicionais de 100% e 150%, verba estranha à nulidade do banco de horas. Examinando a planilha do exequente (ID 5ea91ca), observa-se a apuração concomitante de colunas de horas extras a 50%, 100% e 150%, em patente afronta ao comando exequendo. Por outro lado, a planilha confeccionada pela executada no PJe-Calc (ID 6f0bd8e) apura exclusivamente as horas extras excedentes da jornada com o adicional estrito de 50%, baseando-se nos cartões de ponto acostados (ID 660d179). Desse modo, acolho a impugnação patronal para determinar a exclusão de qualquer cômputo de horas extras com adicionais de 100% e 150%, bem como de horas laboradas em domingos e feriados, devendo a conta adstringir-se às horas excedentes da 7h20min diária com adicional único de 50%, apuradas com base nos controles de ponto coligidos aos autos. Alega a executada ser descabida a incidência de reflexos em aviso prévio indenizado e na multa rescisória de 40% sobre o FGTS, haja vista que o contrato de trabalho do substituído permanece ativo. O título executivo judicial (ID a261cbb) estabeleceu expressamente: "Os reflexos no aviso prévio indenizado e na multa de 40% sobre o FGTS somente são devidos aos empregados demitidos sem justa causa." (ID a261cbb). Confrontando os autos, a própria exordial do cumprimento de sentença e a planilha anexa (ID 5ea91ca) consignam que o exequente foi admitido em 02/09/2013 e mantém seu contrato de trabalho ativo. A apuração de reflexos de horas extras sobre aviso prévio indenizado e acréscimo de 40% do FGTS para empregado com vínculo vigente consubstancia enriquecimento sem causa e direta violação à condição resolutiva posta na coisa julgada. Assim, acolho a impugnação da executada no ponto, determinando a exclusão de reflexos em aviso prévio e na multa de 40% do FGTS, mantendo-se unicamente a incidência dos depósitos de FGTS (8%) sobre as verbas de natureza salarial deferidas. A reclamada impugna os critérios de atualização adotados pela parte autora, apontando que a aplicação cumulativa de IPCA-E com juros de 1% ao mês e taxa Selic composta contraria as balizas das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 58 e 59 do Supremo Tribunal Federal. Em matéria de liquidação trabalhista, a atualização dos débitos judiciais deve observar as diretrizes fixadas pela Excelsa Corte no julgamento vinculante do Tema 1.191 (ADC 58, ADC 59, ADI 5867 e ADI 6021), conjugadas com a novel disciplina da Lei nº 14.905/2024. Desse modo, a recomposição dos créditos deve obedecer estritamente aos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial (do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação originária, em 01/10/2020), incide a correção monetária pelo IPCA-E, cumulada com os juros de mora legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 (TRD acumulada); b) na fase judicial anterior à vigência da novel legislação (do ajuizamento da ação em 02/10/2020 até 29/08/2024), incide exclusivamente a taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com qualquer outro índice corretivo ou percentual de juros, sob pena de bis in idem; c) a partir de 30/08/2024 (marco inicial de vigência da Lei nº 14.905/2024), incide a atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescida de juros de mora calculados pela taxa legal correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se que, caso o resultado seja negativo, a taxa de juros corresponderá a zero (art. 406, § 3º, do Código Civil). A planilha de cálculos da executada (ID 6f0bd8e) atendeu com exatidão a todos os parâmetros temporais, reflexos autorizados, exclusões de domingos e feriados, além de aplicar a evolução monetária nos estritos moldes consolidados no PJe-Calc (ID 6f0bd8e). Conforme decidido no v. acórdão proferido no Recurso Ordinário nº 0000690-48.2020.5.19.0010 (ID 55def9d), os honorários advocatícios sucumbenciais foram majorados para o percentual de 15% sobre o valor líquido apurado da condenação, em prol dos patronos do sindicato exequente, critério plenamente respeitado na conta liquidatória (ID 6f0bd8e). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) CONHECER da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada por LOJAS RIACHUELO S/A (ID 1c35842); b) no mérito, ACOLHER INTEGRALMENTE a impugnação da executada, para reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo sindicato autor (ID 5ea91ca), determinando a estrita observância do período de 02/10/2015 a 10/11/2017, a exclusão de horas extras apuradas a 100% e 150%, o afastamento dos reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como a aplicação dos parâmetros de juros e correção monetária da ADC 58/STF e da Lei nº 14.905/2024; c) HOMOLOGAR, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a conta de liquidação apresentada pela executada (ID 6f0bd8e), cujos valores líquidos devidos ao exequente, depósitos fundiários, contribuições previdenciárias, honorários sucumbenciais e custas processuais constam discriminados na respectiva planilha, que passa a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e da conta colacionada, sendo também a parte executada através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, § 2º, inciso I do CPC) para pagamento da dívida no prazo de 48h (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito; Realizado o pagamento e não opostos embargos à execução, libere-se os valores disponíveis observando-se a planilha de cálculos mais recente, com as retenções pertinentes, inclusive de honorários periciais, sucumbenciais e contratuais, estes últimos caso haja contrato de honorários advocatícios juntado nos autos. Não havendo outras pendências, façam-se os autos conclusos para sentença de extinção da execução; Não comprovada a quitação da dívida, realize-se busca via SISBAJUD e, sendo este exitoso, dê-se ciência do bloqueio de crédito ao devedor, que poderá embargar à penhora na hipótese de juízo estar garantido. Expirado o prazo sem manifestação, libere-se o crédito na forma do item anterior; Frustrado o SISBAJUD total ou parcialmente, atualize-se o valor devido e expeça-se Mandado de Pesquisa Patrimonial Básica, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça conforme diretivas do Ato Conjunto TRT 19 GP/CR nº08/2025. Intimem-se. MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. CICERO ALANIO TENORIO DE MELO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO ESTADO DE ALAGOAS - ANDRESSON PINHEIRO SILVA
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