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0000933-78.2014.5.02.0073

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 0000933-78.2014.5.02.0073 EMBARGANTE: SHEILA MARIA DE JESUS EMBARGADO: VISA LIMPADORA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ba1c7fb) proferido nos autos do processo 0000933-78.2014.5.02.0073 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000933-78.2014.5.02.0073 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatado erro material na identificação do benefício previdenciário percebido pela sócia executada, impõe-se a retificação do dispositivo para fazer constar "pensão por morte", em substituição a "aposentadoria". A correção não altera a conclusão do julgado, porquanto a tese firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST abrange a penhora parcial dos rendimentos previstos no art. 833, IV, do CPC, entre os quais se incluem as pensões. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000933-78.2014.5.02.0073, em que é EMBARGANTE SHEILA MARIA DE JESUS e são EMBARGADOS VISA LIMPADORA SERVICOS GERAIS LTDA, VICTOR HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS, MARIA CRISTINA SIMAO, MARIA BRIGIDA LEMES e VISA LIMPADORA SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 525/528, que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para afastar a tese de impossibilidade de constrição sobre os rendimentos da sócia executada e determinar a penhora parcial sobre o percentual de até 30%, mensalmente sobre a aposentadoria recebida pela sócia executada MARIA BRIGIDA LEMES garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado. Sustenta que houve erro material e/ou contradição no julgado quanto à natureza do benefício previdenciário, pensão por morte e não aposentadoria. Aduz que “a prova e a própria fundamentação do acórdão indicam que o benefício recebido pela sócia executada é pensão por morte, espécie igualmente abrangida pelo art. 833, IV, do CPC, e pela tese firmada no Tema 75 do TST, que trata de rendimentos, remuneração, proventos, pensões e outros rendimentos para fins de satisfação de crédito trabalhista”. Na fração de interesse, eis o teor da decisão embargada: ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a tese de impossibilidade de constrição sobre a aposentadoria da sócia executada e determinar a penhora parcial sobre o percentual de até 30%. A embargante sustenta a existência de erro material e/ou contradição, ao argumento de que o benefício percebido pela sócia executada consiste em pensão por morte, e não em aposentadoria. Assiste-lhe razão apenas quanto à natureza do benefício previdenciário recebido pela executada, porquanto dos elementos constantes dos autos verifica-se tratar-se de pensão por morte, e não de aposentadoria. Todavia, tal imprecisão terminológica não interfere na conclusão adotada na decisão embargada. Isso porque o fundamento determinante do julgado consistiu na aplicação da tese firmada por esta Corte no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual é admissível a penhora parcial dos rendimentos elencados no art. 833, IV, do CPC, para satisfação de crédito trabalhista, abrangendo não apenas os proventos de aposentadoria, mas também as pensões e os demais rendimentos previstos no referido dispositivo legal. Assim, a circunstância de o benefício percebido pela executada consistir em pensão por morte, e não em aposentadoria, não altera a fundamentação jurídica nem o resultado do julgamento, porquanto ambos se submetem ao mesmo regime jurídico de penhorabilidade parcial estabelecido pelo art. 833, § 2º, c/c o art. 529, § 3º, do CPC e pela tese firmada no Tema 75 desta Corte. Dessa forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar o erro material, a fim de fazer constar, no dispositivo, onde se lê "aposentadoria da sócia executada", leia-se "pensão por morte percebida pela sócia executada", sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para sanar o erro material, a fim de fazer constar, no dispositivo, onde se lê "aposentadoria da sócia executada", leia-se "pensão por morte percebida pela sócia executada", sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012072798900000187391000. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012072798900000187391000?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA BRIGIDA LEMES

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv RR 0000933-78.2014.5.02.0073 EMBARGANTE: SHEILA MARIA DE JESUS EMBARGADO: VISA LIMPADORA SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (ba1c7fb) proferido nos autos do processo 0000933-78.2014.5.02.0073 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-RR - 0000933-78.2014.5.02.0073 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACOLHIMENTO SEM EFEITO MODIFICATIVO. Constatado erro material na identificação do benefício previdenciário percebido pela sócia executada, impõe-se a retificação do dispositivo para fazer constar "pensão por morte", em substituição a "aposentadoria". A correção não altera a conclusão do julgado, porquanto a tese firmada no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST abrange a penhora parcial dos rendimentos previstos no art. 833, IV, do CPC, entre os quais se incluem as pensões. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-RR - 0000933-78.2014.5.02.0073, em que é EMBARGANTE SHEILA MARIA DE JESUS e são EMBARGADOS VISA LIMPADORA SERVICOS GERAIS LTDA, VICTOR HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS, MARIA CRISTINA SIMAO, MARIA BRIGIDA LEMES e VISA LIMPADORA SOCIEDADE COMERCIAL LTDA - EPP. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 525/528, que deu provimento ao recurso de revista interposto pela reclamante para afastar a tese de impossibilidade de constrição sobre os rendimentos da sócia executada e determinar a penhora parcial sobre o percentual de até 30%, mensalmente sobre a aposentadoria recebida pela sócia executada MARIA BRIGIDA LEMES garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Nas razões dos embargos de declaração, a parte embargante aponta contradição no julgado. Sustenta que houve erro material e/ou contradição no julgado quanto à natureza do benefício previdenciário, pensão por morte e não aposentadoria. Aduz que “a prova e a própria fundamentação do acórdão indicam que o benefício recebido pela sócia executada é pensão por morte, espécie igualmente abrangida pelo art. 833, IV, do CPC, e pela tese firmada no Tema 75 do TST, que trata de rendimentos, remuneração, proventos, pensões e outros rendimentos para fins de satisfação de crédito trabalhista”. Na fração de interesse, eis o teor da decisão embargada: ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 100, §1º, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a tese de impossibilidade de constrição sobre a aposentadoria da sócia executada e determinar a penhora parcial sobre o percentual de até 30%. A embargante sustenta a existência de erro material e/ou contradição, ao argumento de que o benefício percebido pela sócia executada consiste em pensão por morte, e não em aposentadoria. Assiste-lhe razão apenas quanto à natureza do benefício previdenciário recebido pela executada, porquanto dos elementos constantes dos autos verifica-se tratar-se de pensão por morte, e não de aposentadoria. Todavia, tal imprecisão terminológica não interfere na conclusão adotada na decisão embargada. Isso porque o fundamento determinante do julgado consistiu na aplicação da tese firmada por esta Corte no Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos, segundo a qual é admissível a penhora parcial dos rendimentos elencados no art. 833, IV, do CPC, para satisfação de crédito trabalhista, abrangendo não apenas os proventos de aposentadoria, mas também as pensões e os demais rendimentos previstos no referido dispositivo legal. Assim, a circunstância de o benefício percebido pela executada consistir em pensão por morte, e não em aposentadoria, não altera a fundamentação jurídica nem o resultado do julgamento, porquanto ambos se submetem ao mesmo regime jurídico de penhorabilidade parcial estabelecido pelo art. 833, § 2º, c/c o art. 529, § 3º, do CPC e pela tese firmada no Tema 75 desta Corte. Dessa forma, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração apenas para sanar o erro material, a fim de fazer constar, no dispositivo, onde se lê "aposentadoria da sócia executada", leia-se "pensão por morte percebida pela sócia executada", sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para sanar o erro material, a fim de fazer constar, no dispositivo, onde se lê "aposentadoria da sócia executada", leia-se "pensão por morte percebida pela sócia executada", sem atribuição de efeito modificativo ao julgado. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012072798900000187391000. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012072798900000187391000?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VICTOR HUGO DE OLIVEIRA CAMPOS

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