Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000933-50.2026.5.13.0009 AUTOR: POLICARPO NAZARENO ALVES VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2049d2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência voltado a garantir o pagamento de salários decorrentes do chamado “limbo previdenciário”. O autor alega que por volta de novembro de 2025, foi acometido por doenças ocupacionais (SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO – CID G56.0, SINOVITE E TENOSIOVITE – CID M65.9, LESÕES DO OMBRO, CID M75, TRANSTORNOS INTERNOS DO JOELHO, CID M23 e GONARTROSE – CID M17) que o obrigaram a se afastar de suas atividades laborais e buscar o auxílio do Instituto Nacional do Seguro Social. Aduz que requereu o benefício por incapacidade temporária em 19 de novembro de 2025, sob o número de benefício 726.493.659-8. No entanto, o INSS, embora tenha reconhecido a incapacidade laboral, indeferiu o pedido, pela equivocada justificativa de perda da qualidade de segurado, a qual obviamente está incorreta, haja vista o contrato de trabalho ativo há mais de duas décadas. Afirma que com o indeferimento, e estando o autor ainda incapacitado, este requereu novo benefício em 03 de fevereiro de 2026 o qual ainda se encontra em análise até a presente data. Informa que ao tempo do primeiro pedido de benefício o reclamante realizou exame de retorno ao trabalho no dia 30/12/2025, tendo o médico do trabalho da empresa emitido Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) considerando-o inapto para o retorno às suas funções. Alega que tal decisão, embora correta do ponto de vista médico, criou um limbo jurídico-previdenciário insustentável: a Previdência Social negou-lhe o benefício embora tenha reconhecido a incapacidade, enquanto o empregador, por meio de seu serviço médico, o considera inapto, impedindo-o de exercer suas atividades e, consequentemente, de receber seus salários. Diante do exposto, requer a concessão da tutela de urgência para que a demandada seja compelida a implantar em folha e realizar o pagamento imediato da remuneração do autor durante o período de afastamento, desde sua atestada inaptidão pelo ASO INAPTO até o retorno ao trabalho com o restabelecimento de sua capacidade laboral, sob pena de multa diária. O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O “limbo jurídico-previdenciário” configura-se quando, cessado ou indeferido o benefício pela autarquia previdenciária, o empregador obsta o retorno do trabalhador ao serviço. Como o contrato de trabalho volta a produzir seus plenos efeitos com a alta ou negativa do INSS, a recusa patronal revela-se, a priori, como indevida, deixando o obreiro em situação de absoluta vulnerabilidade, privado tanto do amparo previdenciário quanto da contraprestação salarial. No caso em análise, a probabilidade do direito invocado resta demonstrada, ao menos em sede de cognição sumária (prima facie), pelos documentos acostados aos autos. De fato, a comprovação da vigência do vínculo empregatício, somada ao ASO de inaptidão em contraste com o indeferimento administrativo do INSS, confirma a ocorrência do impasse alegado na exordial. O perigo de dano ao resultado útil do processo igualmente se faz presente ante a natureza estritamente alimentar do salário. Privado injustamente de sua remuneração e sem o acesso ao benefício previdenciário, o reclamante encontra-se desprovido dos meios indispensáveis à garantia de sua subsistência e dignidade. Portanto, em sede de cognição sumária, considero preenchidos os requisitos legais exigidos e, por conseguinte, CONCEDO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a demandada promova a inclusão em folha e o pagamento integral dos salários do autor a partir da data de emissão do ASO de retorno (inapto) até a efetiva regularização de sua situação, seja pelo restabelecimento da capacidade laboral ou pela concessão formal do benefício previdenciário. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Expeça-se mandado com a urgência que o caso requer. Dê-se ciência. CAMPINA GRANDE/PB, 08 de setembro de 2026. RODRIGO ANDERSON FERREIRA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- POLICARPO NAZARENO ALVES VIEIRA
TRT13 · 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0000933-50.2026.5.13.0009 AUTOR: POLICARPO NAZARENO ALVES VIEIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. Fica a parte POLICARPO NAZARENO ALVES VIEIRA intimada de que a audiência do tipo "Audiência de inicial por videoconferência" designada para 30/09/2026 09:20 recebeu agendamento na plataforma Zoom, conforme Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020. Serão observadas as regras e as cominações fixadas pelo Juízo nos autos, notadamente quanto aos efeitos do não comparecimento na audiência de qualquer dos participantes. O acesso à Plataforma de Videoconferência deverá ser feito na data e horário designados para a audiência, por meio do endereço eletrônico e senha dispostos a seguir: Audiência: Audiência de inicial por videoconferência Data: 30/09/2026 09:20 Link: https://trt13-jus-br.zoom.us/j/81661159299 ID da Reunião: 81661159299 As orientações para uso da plataforma estão disponíveis no seguinte endereço eletrônico: https://www.trt13.jus.br/pje. Obs.: Intimação gerada automaticamente pelo sistema Solária. CAMPINA GRANDE/PB, 04 de setembro de 2026. JOEL VIEIRA DE ALVARENGA
Intimado(s) / Citado(s)
- POLICARPO NAZARENO ALVES VIEIRA