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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000933-25.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: GISSELLY DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0000933-25.2025.5.19.0007 (AP) EMBARGANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0001045-53.2018.5.19.0002. SUPERVENIÊNCIA DE TESES VINCULANTES FIXADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO QUALIFICADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS DA CEF PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO SINDICATO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS e por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que deu provimento parcial a agravo de petição da executada, na execução individual de título coletivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à inclusão da reserva matemática do FUNCEF na base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) saber se o acórdão embargado - proferido após o julgamento do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema nº 08) pelo Tribunal Pleno deste Regional - incorreu em omissão qualificada quanto à aplicabilidade das teses ali fixadas (arts. 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC); e (iii), superada a omissão, se as Teses V, VII, VIII e IX do referido IAC importam efeito modificativo quanto ao divisor de conversão dos pontos, à duplicidade de bases de cálculo, aos reflexos sobre reflexos e aos juros da fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há omissão quanto aos honorários sobre a reserva matemática do FUNCEF: o acórdão embargado enfrentou expressa e especificamente a matéria (tópico 2.5), com fundamentação própria - destaque da rubrica como obrigação de fazer e consequente exclusão dos honorários, à luz da OJ nº 348 da SBDI-1/TST. Embargos que buscam a reforma de capítulo expressamente decidido, sob o rótulo de omissão, configuram inconformismo, incompatível com a função integrativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. As teses fixadas em Incidente de Assunção de Competência vinculam os órgãos fracionários do próprio Tribunal desde a sessão de julgamento pelo Pleno (art. 947, § 3º, c/c art. 927, III, do CPC), independentemente do trânsito em julgado do incidente, à falta de notícia de efeito suspensivo. Tendo a sessão que julgou o IAC nº 08 precedido a sessão que julgou o presente agravo de petição, sem que o acórdão embargado tenha examinado a aplicabilidade das teses ali fixadas a capítulos idênticos versados nestes autos, configura-se omissão qualificada (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC), ainda que tal matéria não tenha sido suscitada no agravo de petição. 5. Superada a omissão, aplicam-se, com efeito modificativo: a Tese V, para retificar o divisor de conversão dos pontos do Programa Mundo Caixa de 10 para 100; as Teses VII e IX, para excluir a apuração em duplicidade das comissões e os reflexos sobre reflexos não expressamente previstos no título; e a Tese VIII, para substituir os juros de 1% ao mês da fase pré-judicial pela TRD - tudo em conformidade com o quanto decidido pelo próprio Tribunal Pleno em casos concretos análogos, envolvendo a mesma executada e o mesmo título. 6. Não comporta reforma o capítulo relativo ao repouso semanal remunerado (RSR) na base dos reflexos em férias e 13º salário: o acórdão embargado já enfrentou o ponto com fundamento autônomo e específico - a literalidade do título, que expressamente deferiu a parcela -, circunstância que a Tese VII do IAC, aplicável apenas a reflexos "sem previsão expressa no título executivo", não infirma. O próprio IAC, em caso concreto idêntico, confirmou esse entendimento ao negar provimento a pedido análogo da própria embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração do Sindicato conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da CEF conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente o capítulo impugnado com fundamentação própria e desfavorável ao embargante; a discordância com a conclusão não caracteriza vício integrativo. 2. As teses fixadas em Incidente de Assunção de Competência vinculam os órgãos fracionários do Tribunal desde a sessão de julgamento pelo Pleno, independentemente do trânsito em julgado do incidente, salvo efeito suspensivo. 3. Constitui omissão qualificada (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC) o silêncio do acórdão quanto a tese vinculante já fixada antes de sua sessão de julgamento, ainda que não invocável pela parte na peça recursal originária, por ser anterior à fixação da tese." Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos ambos os Embargos manejados pelas partes. No mérito, rejeitar os declaratórios opostos pelo sindicato obreiro e dar acolher parcialmente, com efeito modificativo, aos embargos manejados pela Caixa Econômica Federal, para: a) retificar o divisor de conversão das comissões em pontos do Programa Mundo Caixa, que passa a observar o parâmetro de 100 (cada ponto equivalente a R$ 0,01); b) determinar a exclusão, da conta exequenda, da apuração em duplicidade das comissões (simultaneamente em pontos e em valores já convertidos em pecúnia) e dos reflexos sobre reflexos não expressamente previstos no título executivo, ressalvado o reflexo do repouso semanal remunerado sobre férias e 13º salário, que permanece hígido; e c) determinar a substituição dos juros de mora de 1% ao mês, na fase pré-judicial, pelos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); mantendo-se o acórdão quanto ao mais. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR AP 0000933-25.2025.5.19.0007 AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: GISSELLY DOS SANTOS ARAUJO E OUTROS (1) Identificação PROCESSO nº 0000933-25.2025.5.19.0007 (AP) EMBARGANTES: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL EMBARGADOS: OS MESMOS RELATOR: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA Nº 0001045-53.2018.5.19.0002. SUPERVENIÊNCIA DE TESES VINCULANTES FIXADAS EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO QUALIFICADA PARCIALMENTE RECONHECIDA. EMBARGOS DA CEF PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DO SINDICATO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS e por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra acórdão que deu provimento parcial a agravo de petição da executada, na execução individual de título coletivo formado na Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há omissão quanto à inclusão da reserva matemática do FUNCEF na base de cálculo dos honorários advocatícios; (ii) saber se o acórdão embargado - proferido após o julgamento do IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema nº 08) pelo Tribunal Pleno deste Regional - incorreu em omissão qualificada quanto à aplicabilidade das teses ali fixadas (arts. 927, III, e 1.022, parágrafo único, I, do CPC); e (iii), superada a omissão, se as Teses V, VII, VIII e IX do referido IAC importam efeito modificativo quanto ao divisor de conversão dos pontos, à duplicidade de bases de cálculo, aos reflexos sobre reflexos e aos juros da fase pré-judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Não há omissão quanto aos honorários sobre a reserva matemática do FUNCEF: o acórdão embargado enfrentou expressa e especificamente a matéria (tópico 2.5), com fundamentação própria - destaque da rubrica como obrigação de fazer e consequente exclusão dos honorários, à luz da OJ nº 348 da SBDI-1/TST. Embargos que buscam a reforma de capítulo expressamente decidido, sob o rótulo de omissão, configuram inconformismo, incompatível com a função integrativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. As teses fixadas em Incidente de Assunção de Competência vinculam os órgãos fracionários do próprio Tribunal desde a sessão de julgamento pelo Pleno (art. 947, § 3º, c/c art. 927, III, do CPC), independentemente do trânsito em julgado do incidente, à falta de notícia de efeito suspensivo. Tendo a sessão que julgou o IAC nº 08 precedido a sessão que julgou o presente agravo de petição, sem que o acórdão embargado tenha examinado a aplicabilidade das teses ali fixadas a capítulos idênticos versados nestes autos, configura-se omissão qualificada (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC), ainda que tal matéria não tenha sido suscitada no agravo de petição. 5. Superada a omissão, aplicam-se, com efeito modificativo: a Tese V, para retificar o divisor de conversão dos pontos do Programa Mundo Caixa de 10 para 100; as Teses VII e IX, para excluir a apuração em duplicidade das comissões e os reflexos sobre reflexos não expressamente previstos no título; e a Tese VIII, para substituir os juros de 1% ao mês da fase pré-judicial pela TRD - tudo em conformidade com o quanto decidido pelo próprio Tribunal Pleno em casos concretos análogos, envolvendo a mesma executada e o mesmo título. 6. Não comporta reforma o capítulo relativo ao repouso semanal remunerado (RSR) na base dos reflexos em férias e 13º salário: o acórdão embargado já enfrentou o ponto com fundamento autônomo e específico - a literalidade do título, que expressamente deferiu a parcela -, circunstância que a Tese VII do IAC, aplicável apenas a reflexos "sem previsão expressa no título executivo", não infirma. O próprio IAC, em caso concreto idêntico, confirmou esse entendimento ao negar provimento a pedido análogo da própria embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração do Sindicato conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da CEF conhecidos e parcialmente providos, com efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente o capítulo impugnado com fundamentação própria e desfavorável ao embargante; a discordância com a conclusão não caracteriza vício integrativo. 2. As teses fixadas em Incidente de Assunção de Competência vinculam os órgãos fracionários do Tribunal desde a sessão de julgamento pelo Pleno, independentemente do trânsito em julgado do incidente, salvo efeito suspensivo. 3. Constitui omissão qualificada (art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC) o silêncio do acórdão quanto a tese vinculante já fixada antes de sua sessão de julgamento, ainda que não invocável pela parte na peça recursal originária, por ser anterior à fixação da tese." Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer dos ambos os Embargos manejados pelas partes. No mérito, rejeitar os declaratórios opostos pelo sindicato obreiro e dar acolher parcialmente, com efeito modificativo, aos embargos manejados pela Caixa Econômica Federal, para: a) retificar o divisor de conversão das comissões em pontos do Programa Mundo Caixa, que passa a observar o parâmetro de 100 (cada ponto equivalente a R$ 0,01); b) determinar a exclusão, da conta exequenda, da apuração em duplicidade das comissões (simultaneamente em pontos e em valores já convertidos em pecúnia) e dos reflexos sobre reflexos não expressamente previstos no título executivo, ressalvado o reflexo do repouso semanal remunerado sobre férias e 13º salário, que permanece hígido; e c) determinar a substituição dos juros de mora de 1% ao mês, na fase pré-judicial, pelos juros equivalentes à TRD (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91); mantendo-se o acórdão quanto ao mais. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Federal Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS