Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000933-22.2024.5.06.0007 AGRAVANTE: FELIX TRANSPORTE DE CARGA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDELMIQUE THIAGO DE LIMA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLAUDIOMIR PEREIRA DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o pronunciamento judicial possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, da Súmula nº 214 do TST e do Tema Repetitivo nº 144 do TST. A parte embargante sustenta omissão quanto à alegação de que a natureza de ordem pública das matérias suscitadas na exceção afastaria o óbice à recorribilidade imediata. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que a natureza de ordem pública das matérias deduzidas na exceção de pré-executividade permitiria o processamento imediato do agravo de petição. III. Razões de decidir Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a natureza interlocutória da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e aplicou, de forma fundamentada, o art. 893, § 1º, da CLT, a Súmula nº 214 do TST e a tese vinculante estabelecida no Tema Repetitivo nº 144 do TST. A inadmissibilidade do agravo de petição impede o exame imediato das questões nele veiculadas, inclusive aquelas de natureza de ordem pública, que deverão ser suscitadas no momento processual adequado, observados os pressupostos legais pertinentes, notadamente após a garantia do juízo e mediante os embargos à execução, quando cabíveis. A natureza de ordem pública da matéria não afasta, por si só, os pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza a superação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma do entendimento adotado pelo Colegiado, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, é suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, conforme a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, em regra, não comporta impugnação imediata por agravo de petição. 2. A natureza de ordem pública das matérias suscitadas na exceção de pré-executividade não afasta, por si só, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 3. Inexistindo vícios, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I; TST, Tema Repetitivo nº 144. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIOMIR PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA AIAP 0000933-22.2024.5.06.0007 AGRAVANTE: FELIX TRANSPORTE DE CARGA LTDA E OUTROS (2) AGRAVADO: EDELMIQUE THIAGO DE LIMA SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ARTUR RASCH DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, ao fundamento de que o pronunciamento judicial possui natureza interlocutória e não comporta impugnação imediata, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, da Súmula nº 214 do TST e do Tema Repetitivo nº 144 do TST. A parte embargante sustenta omissão quanto à alegação de que a natureza de ordem pública das matérias suscitadas na exceção afastaria o óbice à recorribilidade imediata. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de reconhecer que a natureza de ordem pública das matérias deduzidas na exceção de pré-executividade permitiria o processamento imediato do agravo de petição. III. Razões de decidir Não há omissão no acórdão embargado, que enfrentou expressamente a natureza interlocutória da decisão que rejeita a exceção de pré-executividade e aplicou, de forma fundamentada, o art. 893, § 1º, da CLT, a Súmula nº 214 do TST e a tese vinculante estabelecida no Tema Repetitivo nº 144 do TST. A inadmissibilidade do agravo de petição impede o exame imediato das questões nele veiculadas, inclusive aquelas de natureza de ordem pública, que deverão ser suscitadas no momento processual adequado, observados os pressupostos legais pertinentes, notadamente após a garantia do juízo e mediante os embargos à execução, quando cabíveis. A natureza de ordem pública da matéria não afasta, por si só, os pressupostos de admissibilidade recursal nem autoriza a superação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Inexiste, portanto, negativa de prestação jurisdicional. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão do mérito ou para a reforma do entendimento adotado pelo Colegiado, ausentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Para fins de prequestionamento, é suficiente a adoção de tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais invocados, conforme a Súmula nº 297 e a OJ nº 118 da SDI-I do TST. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória e, em regra, não comporta impugnação imediata por agravo de petição. 2. A natureza de ordem pública das matérias suscitadas na exceção de pré-executividade não afasta, por si só, o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. 3. Inexistindo vícios, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 893, § 1º, e 897-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214; TST, Súmula nº 297; TST, OJ nº 118 da SDI-I; TST, Tema Repetitivo nº 144. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTUR RASCH DOS SANTOS