Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRT9 · 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000933-22.2021.5.09.0014 AUTOR: LUCAS DZALA RÉU: VIGILANCIA URBANA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f6ba25 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO RESOLUTIVA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA LUCAS DZALA, exequente já qualificado, em razão de não ter obtido êxito na execução promovida contra VIGILANCIA URBANA EIRELI, - CNPJ: 02.116.723/0001-86, interpôs IDPJ - Incidente de Desconsideração da Pessoa Jurídica requerendo a inclusão no polo passivo da execução dos respectivos sócios: LUIZ HELENO CAMPESTRINI CPF: 996.198.149-91. Devidamente citados, não houve resposta. Ante o exposto, DECIDO: Conheço do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos da OJ EX SE 45 deste Regional, que definiu ser aplicável ao processo do trabalho o procedimento previsto no art. 133 e seguintes do CPC. As informações de id b155ebc comprovam a vinculação entre a pessoa jurídica e a(s) pessoa(s) física(s) indicada(s) como sócia(s), as quais deverão responder pelos créditos reconhecidos nesta reclamatória trabalhista, uma vez que nenhuma causa impeditiva foi alegada, fato que autoriza a concessão da medida postulada, por força do art. 855-A da CLT. No mesmo sentido é o entendimento cristalizado na OJ EX SE 45, IV deste Regional: Pessoa jurídica. Despersonalização. Penhora sobre bens dos sócios. Evidenciada a inidoneidade financeira da empresa, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica para buscar a satisfação do crédito sobre o patrimônio pessoal dos sócios ou ex-sócios, que respondem pelos créditos trabalhistas devidos pela sociedade que integram ou integraram, ainda que na condição de cotistas ou minoritários. Isso posto, aplica-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa epigrafada, devendo-se proceder à inclusão dos sócios indicados, no polo passivo da execução. Fica a Secretaria autorizada a proceder todas as diligências necessárias à satisfação do crédito, utilizando-se plenamente dos convênios e ferramentas disponíveis independentemente de nova ordem. Mandados: Havendo necessidade de expedição de mandados, em qualquer modalidade, desde já, autorizo a assinatura do mandado diretamente por servidor desta unidade judiciária - CPC, artigo 250, VI. Prerrogativas para cumprimento do mandado (constar expressamente no mandado): i) fica autorizada a realização de diligência nos termos do artigo 212 do CPC (em horário noturno, domingos e feriados, etc.); ii) havendo necessidade de citação e/ou intimação poderá ser feita também por hora certa (art. 252 e 253 do NCPC); iii) havendo embaraço para o cumprimento do mandado o Sr. Oficial de Justiça está autorizado a requisitar força policial, bem como está concedida ordem de arrombamento (art. 846 do CPC). Intimem-se. MARLI GOMES GONCALVES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS DZALA