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TJPR · Vara Criminal de Arapoti · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3572-8100 - Celular: (43) 3572-8100 - E-mail: APTI-JU-SCR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000933-03.2026.8.16.0046 Processo: 0000933-03.2026.8.16.0046 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Prisão Preventiva Data da Infração: 06/05/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LUCAS DA SILVA ESTEVES DECISÃO 1. Trata-se de incidente instaurado para revisão da prisão preventiva decretada nos Autos n° 0000844-77.2026.8.16.0046 em desfavor de LUCAS DA SILVA ESTEVES. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão preventiva do réu, argumentando que subsistem concretamente os motivos e fundamentos que a ensejaram (mov. 14.1). A defesa do réu, em suma, pugnou pela revogação da prisão preventiva ou substituição por medidas cautelares diversas (mov. 17.1). Os autos vieram conclusos. 2. Fundamento e DECIDO. Os autos vieram conclusos para reavaliação da prisão preventiva do réu, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal[1]. Para ser possível a revogação da prisão preventiva, deve-se verificar a falta de motivos para a sua subsistência ou a superveniência de novos fatos, capazes de alterar os motivos do decreto, nos exatos termos do art. 316, do Código de Processo Penal. Por outro lado, para a manutenção da prisão preventiva – como toda e qualquer providência de natureza cautelar – é imprescindível a presença de pressupostos, fundamentos e requisitos. Os pressupostos são, pela doutrina, designados de "fumus commissi delicti" e "periculum libertatis". O pressuposto da “fumaça do cometimento do crime”, previsto no art. 312, do Código de Processo Penal, consiste na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, ao passo que o “perigo da liberdade” está expresso na primeira parte do mesmo dispositivo e se consubstancia, também, nos fundamentos das medidas cautelares. São eles: a) a garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; d) aplicação da lei penal. A prisão cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade delitiva permanecem evidenciados pelos elementos constantes dos autos principais, notadamente pelo Boletim de Ocorrência n.º 2026/610340 (mov. 1.7), bem como pelos depoimentos dos condutores e da vítima (movs. 1.9, 1.11 e 1.13). Também subsiste o periculum libertatis, diante da concreta necessidade de preservação da ordem pública e de proteção da ofendida. Conforme os elementos até então colhidos, o acusado teria, de forma reiterada, proferido ameaças de morte e xingamentos contra sua companheira, além de, no episódio que culminou em sua prisão, empunhar uma faca com a finalidade de atingi-la, circunstância que teria levado a vítima a fugir do local. A gravidade concreta da conduta não decorre, portanto, de mera referência abstrata ao delito imputado, mas das circunstâncias específicas em que os fatos teriam ocorrido, sobretudo da alegada reiteração das ameaças, do emprego de arma branca e do fundado temor manifestado pela própria ofendida quanto à sua integridade física e à sua vida. Além disso, verifica-se que o risco de reiteração delitiva permanece concretamente evidenciado. O acusado ostenta condenações definitivas por crimes dolosos, circunstância que, no caso concreto, também autoriza a custódia preventiva nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal. Consta, ainda, condenação definitiva pela prática do crime de ameaça em contexto de violência doméstica e familiar (0001234-18.2024.8.16.0046), bem como condenação em primeiro grau pelos delitos de ameaça e dano qualificado praticados em desfavor da mesma vítima (0000067-97.2023.8.16.0046). Nesse contexto, os antecedentes do acusado não são invocados como fundamento autônomo ou automático para a manutenção da prisão, mas constituem elemento adicional que, associado às circunstâncias do caso concreto e à alegada persistência de condutas violentas contra a mesma ofendida, reforça a necessidade da medida cautelar para evitar a continuidade e a escalada da violência doméstica. Quanto às alegações defensivas de que a problemática apresentada pelo acusado estaria relacionada à sua dependência química e que, por tal razão, a prisão preventiva deveria ser substituída por tratamento terapêutico, eventualmente em comunidade terapêutica, CAPS ou instituição de reabilitação (mov. 17), entendo que não é suficiente, por si só, para afastar os fundamentos que legitimaram a custódia cautelar. Com efeito, a circunstância de o acusado afirmar ser usuário ou dependente de substâncias entorpecentes não descaracteriza a gravidade concreta das condutas a ele atribuídas, tampouco neutraliza o risco à ordem pública e à integridade física e psíquica da vítima. Ainda que a dependência química possa demandar acompanhamento e tratamento na área da saúde, não se pode desconsiderar que, segundo os elementos dos autos, o acusado vem se envolvendo reiteradamente em episódios de violência doméstica, inclusive em desfavor da mesma ofendida. No mais, a simples alegação de dependência química não autoriza, por si só, a substituição da prisão preventiva pela internação provisória prevista no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, ainda mais quando ausentes documentos médicos que corroborem as alegações. Do mesmo modo, não se mostra possível concluir que o encaminhamento do acusado para tratamento voluntário ou para acolhimento em comunidade terapêutica seja, neste momento, medida suficiente para neutralizar o risco concreto decorrente de sua liberdade. Embora o tratamento da dependência química seja relevante e possa ser buscado pelas vias próprias, a necessidade de atendimento à saúde não exclui a possibilidade de manutenção da prisão cautelar quando presentes, como no caso, fundamentos concretos que recomendam a segregação provisória. Pelas mesmas razões, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se, por ora, insuficientes e inadequadas. A reiteração de condutas agressivas, as ameaças dirigidas à mesma vítima, o histórico penal anterior e as circunstâncias concretas do flagrante demonstram que providências menos gravosas não se mostram capazes de assegurar, com a eficácia necessária, a proteção da ofendida e a preservação da ordem pública. Cumpre ressaltar que a prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena. Trata-se de medida excepcional, fundada em elementos concretos e voltada à neutralização dos riscos decorrentes da liberdade do imputado. No presente caso, a segregação permanece necessária não em razão de eventual censura moral à condição de dependente químico do acusado, mas diante das circunstâncias concretas que evidenciam risco efetivo à vítima e à ordem pública. Destaca-se, ainda, que a prisão preventiva possui natureza provisória e está submetida à cláusula rebus sic stantibus. Nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, a custódia poderá ser revogada caso deixem de existir os fundamentos que a justificam, assim como poderá ser novamente decretada caso sobrevenham circunstâncias que demonstrem a sua necessidade. No atual cenário, contudo, não houve modificação relevante do quadro fático ou jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva. Ao contrário, permanecem íntegros os fundamentos relacionados à garantia da ordem pública e à necessidade de proteção da vítima, não tendo a defesa apresentado elementos capazes de afastá-los. 3. Pelo exposto, mantendo-se íntegros os fundamentos lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e MANTENHO a custódia cautelar de LUCAS DA SILVA ESTEVES, por persistirem os requisitos dos arts. 312 e 313, incisos II e III, do Código de Processo Penal. 4. Quanto ao pedido de fixação de honorários, indefiro-o. Isso porque o presente incidente foi instaurado em apenso unicamente com o objetivo de evitar tumulto processual e possibilitar o adequado acompanhamento do prazo para revisão da prisão preventiva, não constituindo, portanto, nova ação autônoma. Ademais, para a fixação da verba honorária relativa à atuação do defensor nomeado, serão consideradas na sentença as circunstâncias pertinentes ao trabalho desenvolvido pelo profissional no âmbito da respectiva ação penal e dos procedimentos incidentais a ela vinculados, notadamente o grau de zelo, o tempo exigido para a prestação do serviço e o local de sua realização. Desse modo, considerando que o presente incidente constitui mero desdobramento da ação penal originária, não se mostra cabível o arbitramento de honorários. 5. Proceda-se à juntada de cópia da presente decisão nos autos principais. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza de Direito
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