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TJSP · Foro de Lorena - 1ª Vara Cível
Processo 0000933-03.2025.8.26.0323 (processo principal 1002989-31.2021.8.26.0323) - Cumprimento de sentença - Revisão - D.R.C. - V.L.A. - Vistos. Fls. 50: anote-se. Inicialmente, consigno que a regra da impenhorabilidade de rendimentos não é absoluta, podendo, no caso concreto, ceder de modo parcial como forma de viabilizar a tutela executiva estatal, considerando, sobretudo, o tempo de tramitação da causa e as diversas diligências infrutíferas realizadas nos autos. Urge ressaltar que o credor têm direito à prestação de uma tutela jurisdicional célere, eficiente e adequada, não se podendo compactuar com procrastinações desnecessárias que se prestam apenas aos escusos interesses do mau pagador. Segundo entendimento jurisprudencial recente, firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc.(art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018 No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUALCIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DEALUGUÉIS RESIDENCIAIS. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTEPROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649. O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva. Precedente: EREsp1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2. Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis. 3. Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4. Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019,DJe 27/05/2019 Registro, por derradeiro, que a constrição de singelo percentual sobre os rendimentos do executado não caracteriza, em absoluto, ofensa aos princípios constitucionais. desde que que não apresentado pelo devedor fundamentos relevantes e comprovação idônea da imprescindibilidade de tais valores Nesse panorama, o deferimento do pedido pode ser deferido caso a caso, o que não dispensa o exercício do contraditório. Portanto, diga a parte executada, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido de penhora parcial de seus rendimentos como pretendido em fls. 46/49. Intime-se. - ADV: LUCAS PEREIRA VENDRAMINI MIGUEL (OAB 331470/SP), DIEGO REIS CAMPOS (OAB 282546/SP)
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