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0000932-95.2026.5.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS HTE 0000932-95.2026.5.18.0051 REQUERENTES: XISTO E XISTO LTDA REQUERENTES: DAYANA CAMILO DE AZEVEDO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495f590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, procedo ao lançamento deste registro como sentença no PJe a fim de possibilitar a baixa na pendência perante o e-Gestão. A reclamada apresentou a DCTFWeb informativa do recolhimento previdenciário. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 238 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimação automática às partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - XISTO E XISTO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS HTE 0000932-95.2026.5.18.0051 REQUERENTES: XISTO E XISTO LTDA REQUERENTES: DAYANA CAMILO DE AZEVEDO VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 495f590 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Assim, procedo ao lançamento deste registro como sentença no PJe a fim de possibilitar a baixa na pendência perante o e-Gestão. A reclamada apresentou a DCTFWeb informativa do recolhimento previdenciário. Junte-se aos autos a certidão de temporalidade de arquivamento e de regularidade dos atos processuais, como previsto no Art. 238 do PGC/TRT. As partes ficam cientes de que deverão proceder a guarda dos autos eletrônicos em seus arquivos pessoais, eis que os arquivos poderão ser definitivamente eliminados nesta Justiça do Trabalho após decorridos cinco anos do arquivamento, não existindo motivos para guarda histórica. Cumpridas as determinações acima, estando em ordem, arquivem-se os autos definitivamente. Intimação automática às partes. LUIZ GUSTAVO DE SOUZA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAYANA CAMILO DE AZEVEDO VIEIRA

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