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0000932-81.2025.5.05.0281

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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Jacobina · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACOBINA ATOrd 0000932-81.2025.5.05.0281 RECLAMANTE: ISRAELA OLIVEIRA SAMPAIO GONCALVES RECLAMADO: MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11d660d proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Analiso a insurgência deduzida pelo MUNICIPIO DE MIGUEL CALMON contra a conta de liquidação elaborada pela Secretaria da Vara sob o Id 30915b3, pela qual alega excesso de execução e violação aos limites do acordo firmado perante o CEJUSC de 2º Grau. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DO RECLAMADO E ADEQUAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo Município Reclamado na impugnação aos cálculos. Ao contrário do que sustenta o Ente Público, a planilha de Id 30915b3 reflete com estrita fidelidade os termos da conciliação homologada. Conforme certificado pela Secretaria da Vara (Id fbc737a), as partes firmaram acordo no bojo do qual o Município reconheceu expressamente o inadimplemento da obrigação e a exatidão das parcelas postuladas, fixando-se a apuração com atualização monetária até março de 2026 (data de apresentação do acordo). Diante do silêncio das partes em requerer critério diverso no momento oportuno, tal apuração tornou-se definitiva. Ademais, a diferença numérica apontada pela executada refere-se à atualização legítima do período e à recomposição dos encargos legais da cota previdenciária, cujo credor (União) não integrou a transação e não se sujeita a renúncias ou deduções bilaterais das partes. Não há falar, portanto, em excesso de execução. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. Cumpre destacar que, a teor do art. 879, § 2º, da CLT c/c o art. 535, § 2º, do CPC, incumbe à parte impugnante indicar expressamente os itens e valores objeto da discordância, trazendo em anexo a respectiva planilha demonstrativa e discriminada das contas que entende corretas. No caso dos autos, a parte executada limitou-se a suscitar teses genéricas de excesso de execução, deixando de apresentar o indispensável cálculo aritmético individualizado para respaldar sua pretensão, o que impede a constatação objetiva do alegado equívoco e reforça a rejeição do pleito. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. Declaro subsistente e homologo, para que surta todos os efeitos jurídicos e legais, a conta de liquidação de Id 30915b3, que fixa o débito total da execução em R$ 25.093,76, sendo R$ 18.125,56 a título de crédito líquido em favor da parte Exequente, R$ 1.319,90 relativos aos depósitos de FGTS em conta vinculada e R$ 5.648,30 correspondentes às contribuições previdenciárias devidas pelo Município. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL (PRECATÓRIO / RPV). Com fulcro no art. 100 da CRFB/88 c/c art. 535 do CPC e regras regimentais deste Regional, determino à Secretaria da Unidade que proceda à expedição do competente Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando o teto legal municipal vigente para fins de requisição de pequeno valor e os dados cadastrais das partes. Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão. JACOBINA/BA, 04 de setembro de 2026. REBECA AGUIAR PIRES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISRAELA OLIVEIRA SAMPAIO GONCALVES

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