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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de Cidade Gaúcha · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Ed. do Fórum - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3259-6988 - Celular: (44) 3259-6988 - E-mail: cg-ju@tjpr.jus.br Autos nº. 0000932-77.2025.8.16.0070 Processo: 0000932-77.2025.8.16.0070 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.075,86 Exequente(s): IMPÉRIO EVENTOS LTDA ME Executado(s): MARINÊS VIEIRA DA LUZ LIMA SENTENÇA 1. O sistema dos Juizados Especiais, regido pela informalidade e dotado de maior celeridade, garante a facilidade de acesso à Justiça, permitindo o ajuizamento da ação sem a necessidade de preparo das custas, por exemplo. De outro, impõe regras garantidoras da celeridade processual, impedindo que as demandas se arrastem no tempo. O fato é que, ao fazer tal opção, a parte se vincula às normas específicas do rito sumaríssimo, bem como a determinados ônus. Um deles é a obrigação de indicação, em sede de execução, do endereço e de bens do devedor, certos e passíveis de penhora, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Com efeito, dispõe o artigo 53, §4º, da referida lei, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Vê-se, pois, que, diante da falta de bens penhoráveis, não resta outro caminho que não seja a extinção da presente execução. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI 9099/95. PARTE CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DA LEI 9.099/95 AS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. ENUNCIADO 13.19 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. BENS NÃO LOCALIZADOS. BACENJUD, RENAJUD E MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO INFRUTÍFEROS. DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDAS. POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO NO CASO DE NOVOS BENS INDICADOS, DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46 LJE). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (Processo 0013057-59.2013.8.16.0018. TJPR. 1ª Turma Recursal. Relatora Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa. Julgamento: 21/03/2018. Publicação: DJ 23/03/2018) Consigna-se, que, dentro do prazo prescricional, poderá a parte exequente renovar a presente demanda executiva, devendo, para tanto, indicar bens certos e desimpedidos, passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, segundo entendimento firmado pela Turma Recursal deste Estado: Enunciado N.º 13.19 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. 2. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, pela ausência de bens penhoráveis, na forma do artigo 53, §4º, da Lei n. 9099/95. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº9.099/95. Se for requerido, e caso se trate de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que atualize o débito. Com os cálculos, expeça-se certidão de dívida, salientando à parte exequente que lhe caberão as diligências necessárias para a efetivação do protesto pretendido. Frisa-se, todavia, que a parte postulante deverá verificar todos dados cadastrais das partes executadas (nome, CPF, RG, endereço), sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados ao Cartório para o protesto efetivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações que se fizerem necessárias, observando-se o que dispõe o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Cidade Gaúcha, data e horário da assinatura eletrônica Milena Kelly de Oliveira Juíza de Direito