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0000932-59.2024.5.08.0111

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000932-59.2024.5.08.0111 AGRAVANTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: MARINEIDE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1adab27) proferida nos autos do processo 0000932-59.2024.5.08.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000932-59.2024.5.08.0111 AGRAVANTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA AGRAVANTE: TAUA BRASIL PALMA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA AGRAVADA: MARINEIDE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA AGRAVADA: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA AGRAVADA: TAUA BRASIL PALMA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA GMDMA/MMP D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não foram apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2.MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15 - INTERVALO PARA DESCANSO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT - DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA –- RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: “RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada previsto na NR 31. Alega violação aos dispositivos epigrafados, porque "é dever apontar que com a participação do sindicato, parte obrigatória nos acordos coletivos, nas convenções e na negociação coletiva, tem-se afastada a possibilidade de imposição de vontade do empregador, circunstância que confere absoluta credibilidade a tais instrumentos, cujo reconhecimento é garantido pela própria Constituição Federal em seu art. 7º, XXVI." Aduz que "conforme se verifica na norma legal, é plenamente possível que sindicatos e empresas negociem cláusulas que regulem a jornada de trabalho, bem como intervalos para descanso, almoço ou demais intervalos necessários para a confortável execução dos trabalhos, visando a proteção do trabalhador." Sustenta que "diferentemente do fundamentado pela decisão recorrida, pela leitura do comando destacado acima, as regras sobre duração e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança, pelo que a decisão invocar os artigos 7º, inciso XXII e 196 da Carta Magna encontra-se violando frontalmente os dispositivos legais apontados. (...)”." Assevera que "o art. 611-B da CLT veda a negociação de normas relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalhador, pelo que novamente encontra-se protegido o comando constitucional trazido pelo art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Superado tal ponto, verifica-se que a cláusula 20 do ACT 2023/2024 (ID f464fe1 fl. 563) dispõe que "fica facultado à COMPANHIA ACORDANTE a pré-assinalação do registro do ponto no intervalo do almoço e nas pausas para descanso previstas na NR-31." Ocorre que, compulsando os cartões de ponto (ID 326ea6b e seguinte) se verifica que não há qualquer registro acerca da concessão do intervalo em análise, seja o registro normal diário, seja o registro pré-assinalado, conforme possibilitado pela negociação coletiva. É certo que, no §1º da referida cláusula, consta que "as partes acordantes declaram e reconhecem que os funcionários da companhia acordante sempre usufruíram dos intervalos de almoço e decorrentes da atividade rural, sendo a pré- assinalação apenas uma concessão quanto à modalidade de registro dos intervalos." Porém, isso não desobriga a emprega de, no mínimo, realizar o registro, ainda que na forma pré- assinalada. Nesse aspecto, o §3º da mesma cláusula dispõe que "ficam as entidades acordantes responsáveis pela fiscalização a fim de verificar o devido cumprimento dos intervalos e pausas." A testemunha ouvida no processo (ID 5d25488 - audiência gravada) relatou que as pausas eram feitas conforme necessidade, mas sem registro oficial. Assim como o juízo a quo, entendo que essas supostas pausas conforme a necessidade não tem o condão de suprir a pausa que a reclamante faz jus. Em razão disso, entendo que a reclamada não se desincumbiu de comprovar a efetiva concessão da pausa prevista na NR 31, ônus que também lhe incumbia, consoante §3º da cláusula 20, supracitado. Por consequência, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença, no particular". Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento à revista. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante, condenando-a ao pagamento de diferenças de produção no valor mensal de R$300,00. Sustenta que "era ônus do reclamante demonstrar a existência de eventual diferença salarial ou mesmo que não tinha conhecimento dos critérios, a teor do artigo 818 da CLT, inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não se desincumbiu, sendo assim o acórdão viola diretamente os dispositivos mencionados". Aduz que "apesar de não ser ônus da reclamada, a mesma juntou todos os documentos que comprovam a apuração do valor de produção, destaca-se que a empresa sempre efetuou o pagamento da parcela de acordo com a produção realizada, conforme se depreende nos contracheques (id. fa69241/4bb6c4c) e os relatórios de produção (ids. 38f980c/7aef006)". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...) Definidos tais parâmetros, passo a apreciar o caso concreto. Na exordial, a reclamante afirmou que não possuía acesso aos critérios técnicos para a apuração do valor de prêmio produção, ficando sujeito ao puro arbítrio da reclamada. Aludiu que em razão do desconhecimento do método de apuração não teria como se contrapor ao relatório de produção. Em outras palavras, afirmou que cabe a demandada demonstrar os critérios técnicos utilizados para o pagamento da parcela a fim de possibilitar o cotejo com o que foi pago, a fim de permitir a verificação quanto à correta quitação da parcela. Postulou, então, o pagamento mensal de R$ 300,00 a título de diferenças de prêmio produção. Por sua vez, as reclamadas Belém Bioenergia Brasil S/A e Taua Brasil Palma S/A, em contestação conjunta, afirmaram que nunca foi prometido o pagamento de produção em valor fixo mensal. Argumentaram que a parcela era variável, de acordo com a produtividade do trabalhador apurada pela quantidade de cachos colhidos, podas/coroas realizadas nas árvores, os quais eram informados pelo trabalhador para o fiscal, que lançava os valores no sistema e calculado o peso médio dos cachos para posterior multiplicação. Asseveram que os critérios e tabelas utilizados para o pagamento do prêmio produção são fornecidos ao sindicato obreiro para dar ciência aos trabalhadores, conforme disposto na cláusula quinta da norma coletiva. Defendem que era ônus do reclamante realizar o apontamento das diferenças que entende fazer jus. Expõem, por fim, que ficou convencionada a natureza indenizatória da parcela em negociação coletiva. Data venia as razões do julgador originário, verifica-se que a reclamada juntou relatórios de produção (ID 38f980c e seguinte) que sequer estão assinados pelo trabalhador, e inexistindo qualquer demonstrativo de como se dava a metodologia de cálculo dos valores ali apurados. Em depoimento pessoal, a obreira relatou que os trabalhadores não entendiam como era calculada a parcela, e informou que o fiscal registrava a produção diariamente, mas não tinha acesso aos critérios de cálculo. O preposto da reclamada relatou que havia um informativo fixado em cada ônibus explicando como era realizado o cálculo da produção, porém tal documento não foi juntado aos autos. Assim, verifica-se que não era fornecido qualquer recibo ou comprovante ao trabalhador. O simples fornecimento de tal recibo diário de produção possibilitaria a conferência da produção ao fim do mês, possibilitando-o de fazer o devido controle do que foi pago em contracheque. Portanto, ante a ausência de transparência ou de definição dos parâmetros utilizados pela empresa para a apuração do valor devido a título de prêmio produção, não há como o trabalhador verificar se houve à efetiva quitação da parcela. Diferentemente do juízo singular, entendo que a apresentação da tabela de produção ao sindicato obreiro não dispensa a sua ampla ciência aos trabalhadores, inclusive com a juntada de tais documentos aos autos. Assim, pelo exposto, dou provimento ao recurso e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de produção no valor mensal de R$ 300,00, devendo serem abatidos os valores pagos a tal título, consoante registrado nos contracheques juntados aos autos. Incabível o deferimento dos reflexos postulados na exordial, em razão do estipulado na cláusula quarta da ACT 2023/2024 (ID f464fe1 fl. 555). Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 80; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do Acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante para condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Alega que a decisão contraria o item I da Súmula 448 do TST, que trata da observância à classificação da atividade, exercida como atividade insalubre, pelo Ministério do Trabalho. Aponta contrariedade à Súmula 80 do TST, pois a eliminação da insalubridade se dá por meio do fornecimento de aparelhos protetores que, aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional. Relata que eram fornecidos os EPIs adequados para seus funcionários, conforme laudo pericial. Aduz o suposto equívoco na aplicação da OJ 173, I, da SBDI-1, em sendo atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, quando ausente previsão legal, e tendo em vista os termos da NR-15, no sentido de que "passa ser considerada atividade insalubre decorrente da exposição ocupacional do calor aquelas realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fontes artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do Acórdão, com destaques: Analiso. Da leitura da sentença, verifica-se que o juízo a quo julgou entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da insalubridade pelo agente calor, quando este decorrer de atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Cabe registrar que o juízo de 1º grau inobservou a Portaria MTP nº 426/2021 - vigente a partir de 3/1/2022 - que modificou a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 e o anexo 3 da NR 15, passando a estabelecer que "as disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor." Com isso, restou ultrapassada a redação do item 1.1.1, que dispunha no sentido de que o referido anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. Há prova pericial emprestada demonstrando que a reclamante, na função de auxiliar de apoio agrícola, estava exposta a calor excessivo, sob condições que superavam os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Registro o seguinte trecho do laudo pericial (ID f856d7f fl. 313), em que o expert aponta que "as medições do IBUTG variável de 33,7 ºC a 37,5 ºC superaram o limite de tolerância de 25 ºC, caracterizando condição insalubre em grau médio, conforme anexo 3 da NR15." Dessa forma, dou provimento ao recurso e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias+1/3. Examino. Quanto à contrariedade à Súmula 80, ao item I da Súmula 448 e OJ 173, II, da SDI-1 do C. TST, bem como à violação ao art. 7º, XXVI, da CF; art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, não atendidos os pressupostos acima, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante e reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por danos morais decorrente de trabalho em condições degradantes, no valor de R$ 10.000,00. Aduz que "ainda que não seja incumbência da recorrente, a mesma comprovou a inexistência de trabalho degradante, e por consequência, a inexistência de dano moral. Tendo em vista que foram acostados nos autos diversos documentos os quais demonstram toda a estrutura fornecida nas fazendas, com abrigos, banheiros, mesas e bebedouros, dos quais destacamos as fotos, a Inspeção do Ministério Público do Trabalho realizada em 2019, o Laudo de insalubridade, entre outros". Defende que "na remota hipótese de ser mantida a condenação, é necessário pontuar que a mesma deve ser quantificada de forma proporcional ao agravo, posto que a indenização se fixou em quantia exorbitante considerando a situação concreta". Requer a reforma do quantum arbitrado ao dano, para que "seja fixado a valor mediante arbitramento razoável e proporcional, não ultrapassando a faixa definida no Art. 223-G, §1º, I, da CLT, de até três vezes o último salário contratual do ofendido - R$ 4.245,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais), em observância aos princípios mencionados acima e à previsão constitucional". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Analiso. Data venia as razões expostas pelo julgador de origem, entendo que não deve ser relativizado o fato de que a reclamante laborava sem a disponibilização adequada de instalações sanitárias, o que inclusive restou provado pela prova testemunhal (ID 5d25488) que afirmou que nas frentes de trabalho havia banheiros nos ônibus e uma barraca sanitária instalada a partir do final de 2023. Assim, restou devidamente comprovado que o trabalhador desempenhava suas atividades em frentes de trabalho de difícil acesso, voltadas à colheita de dendê, sem a disponibilização adequada de banheiros próximos às áreas laborais, pois eventuais banheiros existentes em ônibus não atendem os requisitos da NR 31 (item 31.17 e seguintes). Com isso, os trabalhadores eram obrigados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação, o que viola de forma direta e inequívoca os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, pilares da Carta Magna, nos termos do seu art. 1º, III e IV. Além disso, a ausência de estrutura sanitária também denota descumprimento do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como das disposições da NR 31, que impõe a disponibilização de instalações sanitárias em quantidade e condições adequadas para trabalhadores rurais. Portanto, ao submeter o trabalhador a tal cenário de precariedade, a reclamada desrespeitou os limites da exploração econômica e do contrato de trabalho, tratando o obreiro não como sujeito de direitos, mas como mero instrumento de produção, em clara afronta aos valores sociais do trabalho. Com relação ao arbitramento do valor da indenização, devem ser considerados os critérios elencados nos incisos do art. 223-G da CLT, bem como a classificação da natureza da ofensa. Penso, porém, que o critério de tarifação determinado pela Lei nº 13.467/2017, qual seja, o último salário contratual do ofendido, não é justo e pode ser superado quando o valor resultante da sua aplicação resultar em valor insuficiente para compensar o bem moral atingido, mormente quando o próprio texto constitucional dispõe que a indenização deve ser proporcional ao agravo. Com isso, meu entendimento é que os limites de indenização propostos pelo legislador são orientativos. Assim, em face do acima exposto, considerando a extensão do dano e a duração do contrato de trabalho, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica do ofensor, entendo que se trata de uma lesão de natureza média, a qual arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Examino. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, V e X, da CF, e violação aos artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Com relação ao quantum indenizatório, não diviso a alegada violação do artigo 223-G, §1º, I, da CLT, uma vez que o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023)." (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451- 35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023)." (grifei) (...) Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. ” A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, insurge-se contra os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada (Súmula 126 do TST). Afirma, genericamente, que preencheu devidamente todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Reitera as razões de recurso de revista. Alega nulidade do despacho de admissibilidade por cerceamento do direito de defesa. À análise. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. A reclamada insurge-se contra a decisão do TRT que deu provimento ao recurso da reclamante para condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Alega que a decisão contraria o item I da Súmula 448 do TST, que trata da observância à classificação da atividade, exercida como atividade insalubre, pelo Ministério do Trabalho. Aponta contrariedade à Súmula 80 do TST, pois a eliminação da insalubridade se dá por meio do fornecimento de aparelhos protetores que, aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional. Relata que eram fornecidos os EPIs adequados para seus funcionários, conforme laudo pericial. Aduz o suposto equívoco na aplicação da OJ 173, I, da SBDI-1, em sendo atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, quando ausente previsão legal, e tendo em vista os termos da NR-15, no sentido de que "passa ser considerada atividade insalubre decorrente da exposição ocupacional do calor aquelas realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fontes artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial". Alega violação ao ANEXO 3. da NR-15. Colaciona arestos. Diz que “Apesar da decisão discorrer que é devido o adicional de insalubridade, a nova redação do anexo 3 da NR-15 publicada a partir do ano de 2019 traz expressamente que as atividades com exposição ao calor são aquelas realizadas em ambientes fechados.” No seu entender, “considerando os termos da nova redação do anexo 3 da NR-15 publicada a partir do ano de 2019, não existe direito ao adicional de insalubridade a atividades realizadas a céu aberto, sem fonte artificial, logo, ressaltamos que a nova redação veio para sanar qualquer dúvida em relação disposição do adicional.” A fim de demonstrar o prequestionamento (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o reclamado, indica, nas razões de recurso de revista: (...) Analiso. Da leitura da sentença, verifica-se que o juízo a quo julgou entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da insalubridade pelo agente calor, quando este decorrer de atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Cabe registrar que o juízo de 1º grau inobservou a Portaria MTP nº 426/2021 - vigente a partir de 3/1/2022 - que modificou a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 e o anexo 3 da NR 15, passando a estabelecer que "as disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor." Com isso, restou ultrapassada a redação do item 1.1.1, que dispunha no sentido de que o referido anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. Há prova pericial emprestada demonstrando que a reclamante, na função de auxiliar de apoio agrícola, estava exposta a calor excessivo, sob condições que superavam os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Registro o seguinte trecho do laudo pericial (ID f856d7f fl. 313), em que o expert aponta que "as medições do IBUTG variável de 33,7 ºC a 37,5 ºC superaram o limite de tolerância de 25 ºC, caracterizando condição insalubre em grau médio, conforme anexo 3 da NR15." Dessa forma, dou provimento ao recurso e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias+1/3. Na hipótese, a Corte regional registrou que “Cabe registrar que o juízo de 1º grau inobservou a Portaria MTP nº 426/2021 - vigente a partir de 3/1/2022 - que modificou a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 e o anexo 3 da NR 15, passando a estabelecer que "as disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor." E “Com isso, restou ultrapassada a redação do item 1.1.1, que dispunha no sentido de que o referido anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial.” Deliberou que “Há prova pericial emprestada demonstrando que a reclamante, na função de auxiliar de apoio agrícola, estava exposta a calor excessivo, sob condições que superavam os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Registro o seguinte trecho do laudo pericial (ID f856d7f fl. 313), em que o expert aponta que "as medições do IBUTG variável de 33,7º C a 37,5º C superaram o limite de tolerância de 25º C, caracterizando condição insalubre em grau médio, conforme anexo 3 da NR15." No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Portaria SEPRT n° 1.359, 09/12/2019 alterou o item 1.1.1 do anexo n° 3 da Portaria NR 15 do MTE para excluir o adicional insalubridade em virtude de exposição à radiação não ionizante (radiação solar) em atividade a céu aberto. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte: (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Portaria nº 1.359/19 da SERPT, que alterou o anexo 3 da NR 15, deve ser aplicada a contrato de trabalho iniciado anteriormente à sua vigência. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, bem como que "o reclamante laborou de 3/6/19 a 9/2/20, de 4 /5/20 a 7 /3/21 e de 17/8/21 a 5/7/22". Assim, o e. TRT manteve a sentença que limitou a condenação ao adicional de insalubridade até o início da vigência da Portaria nº 1.359/19, pois essa excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional como posta está de acordo com a Súmula nº 248 desta Corte, que dispõe: "A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial." Logo, não há falar em supressão de uma condição mais favorável, como aduziu o recorrente . Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0010226- 18.2022.5.15.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025) Diante da mencionada modificação, e de acordo com o entendimento jurisprudencial destacado, o TST vem se posicionando no sentido de que, após o início da vigência da aludida portaria, tornou-se indevido o adicional de insalubridade motivado pela exposição ao calor acima do limite de tolerância em ambiente externo, isto é, sem fonte artificial. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do reclamante ao calor excessivo e não à simples exposição aos efeitos dos raios solares, com base nos seguintes fundamentos (...). Constata-se, portanto, que a decisão regional está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Vale esclarecer que, de fato, a jurisprudência do TST é no sentido de que, após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/19, a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à aplicabilidade da referida portaria, cito o seguinte julgado. Precedente. Logo, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 05/05/2011 a 13.08.2014, fato incontroverso nos autos, portanto, antes da entrada em vigor da Portaria nº 1.359/19, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade como pretendido pelo recorrente. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (RRAg-10032-91.2015.5.15.0100, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É incontroverso que o reclamante fora admitido em 16/05/2022. Já o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres, consignando que " a mera atividade a céu aberto (exposta à radiação solar), por si só, não gera o direito ao adicional de insalubridade, mas sim a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, o que restou constatado neste caso". A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de Temperatura de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional está em dissonância com o mais recente entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000552-09.2024.5.08.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2026). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 2. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em "em 10 de junho de 2021 para exercer as funções de auxiliar de apoio agrícola", ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. 3. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15 . Recurso de Revista não conhecido" (RR-0001005-35.2023.5.08.0121, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor . 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. TRABALHO A CÉU ABERTO. CONTRATO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. OJ Nº 173, II, DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao concluir, com base na prova pericial, que a reclamante, no exercício da atividade rural de colheita de laranja, laborava exposta a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15. A jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ nº 173, II, da SDI-1, firmou-se no sentido de que a exposição ao calor excessivo, inclusive em atividade a céu aberto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade, quando constatada a superação dos limites legais. Considerando que o contrato de trabalho se encerrou antes da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, inaplicáveis as alterações posteriores promovidas na regulamentação administrativa. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 6. (...) D) RECURSO. (RRAg-12290-69.2017.5.15.0079, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 25/06/2026). g.n. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.359/2019 DO MTE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DEVIDO. 1. Na hipótese, o TRT condenou: "a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº04 do STF) nos meses de 23.9.2019 até 11.12.2019 ". 2. Dessa forma, havendo comprovação, mediante perícia técnica, da submissão do empregado a trabalho insalubre decorrente da exposição ao fator calor, nos termos da NR 15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a fonte de calor seja natural. 3. Nesse passo, incide no presente caso os termos do item II da Orientação Jurisprudencial da SbDI-1/TST n. 173, que estabelece que: " tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar , nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE ". Precedente da SbDI-I do TST. 4. Por fim, relevante mencionar que, em que pese à entrada em vigor da Portaria n. 1.359/2019 com a demarcação de novos critérios para a caracterização da insalubridade em razão do agente calor, os quais se aplicam de imediato, aos contratos de trabalho em curso, deve-se respeitar o direito ao pagamento do referido adicional em relação ao período precedente à entrada em vigor da portaria. Precedente desta Primeira Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-11651-12.2020.5.15.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/06/2026). Portanto, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade ora deferido, tendo em vista que com a edição da Portaria nº 1.359/2019 da SEPRT, houve a exclusão do rol de atividades ou operações insalubres as fontes naturais de calor, caso dos autos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada, por possível contrariedade ao item I da Súmula 448 e ao item I da OJ nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para determinar o processamento do recurso de revista vislumbro. 2.2. INTERVALO PARA DESCANSO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT A reclamada insurge-se contra a decisão do TRT que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada previsto na NR 31. Alega violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 611-A, I e III, da CLT, e 611-B, parágrafo único, da CLT. Colaciona arestos. Afirma que “A hipótese dos autos é que a recorrente cumpriu, criteriosamente, os termos da norma coletiva.” Aduz que “A controvérsia versa sobre desrespeito ao precedente do Tema de Repercussão Geral nº 1046, violação ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal”. A fim de demonstrar o prequestionamento (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o reclamado, indica, nas razões de recurso de revista: “Superado tal ponto, verifica-se que a cláusula 20 do ACT 2023/2024 (ID f464fe1 fl. 563) dispõe que "fica facultado à COMPANHIA ACORDANTE a pré-assinalação do registro do ponto no intervalo do almoço e nas pausas para descanso previstas na NR-31." Ocorre que, compulsando os cartões de ponto (ID 326ea6b e seguinte) se verifica que não há qualquer registro acerca da concessão do intervalo em análise, seja o registro normal diário, seja o registro pré-assinalado, conforme possibilitado pela negociação coletiva. É certo que, no §1º da referida cláusula, consta que "as partes acordantes declaram e reconhecem que os funcionários da companhia acordante sempre usufruíram dos intervalos de almoço e decorrentes da atividade rural, sendo a pré-assinalação apenas uma concessão quanto à modalidade de registro dos intervalos." Porém, isso não desobriga a emprega de, no mínimo, realizar o registro, ainda que na forma pré-assinalada. Nesse aspecto, o §3º da mesma cláusula dispõe que "ficam as entidades acordantes responsáveis pela fiscalização a fim de verificar o devido cumprimento dos intervalos e pausas." A testemunha ouvida no processo (ID 5d25488 - audiência gravada) relatou que as pausas eram feitas conforme necessidade, mas sem registro oficial. Assim como o juízo a quo, entendo que essas supostas pausas conforme a necessidade não tem o condão de suprir a pausa que a reclamante faz jus. Em razão disso, entendo que a reclamada não se desincumbiu de comprovar a efetiva concessão da pausa prevista na NR 31, ônus que também lhe incumbia, consoante §3º da cláusula 20, supracitado. Por consequência, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença, no particular” Na hipótese, o TRT, após análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferira as horas extras relativas ao intervalo intrajornada previsto na NR 31, ao fundamento de que “a reclamada não se desincumbiu de comprovar a efetiva concessão da pausa prevista na NR 31, ônus que também lhe incumbia, consoante §3º da cláusula 20, supracitado.” Nesse aspecto, deliberou que “Superado tal ponto, verifica-se que a cláusula 20 do ACT 2023/2024 (ID f464fe1 fl. 563) dispõe que "fica facultado à COMPANHIA ACORDANTE a pré-assinalação do registro do ponto no intervalo do almoço e nas pausas para descanso previstas na NR-31." Ocorre que, compulsando os cartões de ponto (ID 326ea6b e seguinte) se verifica que não há qualquer registro acerca da concessão do intervalo em análise, seja o registro normal diário, seja o registro pré-assinalado, conforme possibilitado pela negociação coletiva.” g.n. E que “A testemunha ouvida no processo (ID 5d25488 - audiência gravada) relatou que as pausas eram feitas conforme necessidade, mas sem registro oficial. Assim como o juízo a quo, entendo que essas supostas pausas conforme a necessidade não tem o condão de suprir a pausa que a reclamante faz jus.” Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Acrescente-se, ainda, que não se verifica violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, na medida em que, segundo o registro fático realizado pelo TRT de origem, “não há qualquer registro acerca da concessão do intervalo em análise, seja o registro normal diário, seja o registro pré-assinalado, conforme possibilitado pela negociação coletiva”, de modo que a Corte Regional não afastou os termos da norma coletiva, mas, em verdade, a aplicou ao caso dos autos. Nego seguimento. 2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA A reclamada insurge-se contra a decisão do TRT que deu provimento ao recurso da reclamante, condenando-a ao pagamento de diferenças de produção no valor mensal de R$300,00. . Alega violação aos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC. Colaciona arestos. Defende que "era ônus do reclamante demonstrar a existência de eventual diferença salarial ou mesmo que não tinha conhecimento dos critérios, a teor do artigo 818 da CLT, inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não se desincumbiu, sendo assim o acórdão viola diretamente os dispositivos mencionados" Aduz que “resta claro que tanto os trabalhadores quanto as entidades representantes da categoria têm conhecimento da tabela de produção utilizada pela companhia. Assim, considerando a existência do acordo coletivo firmado entre as partes, é direito dos acordantes o reconhecimento do acordado, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVI da CF.” A fim de demonstrar o prequestionamento (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o reclamado, indica, nas razões de recurso de revista: (...) Definidos tais parâmetros, passo a apreciar o caso concreto. Na exordial, a reclamante afirmou que não possuía acesso aos critérios técnicos para a apuração do valor de prêmio produção, ficando sujeito ao puro arbítrio da reclamada. Aludiu que em razão do desconhecimento do método de apuração não teria como se contrapor ao relatório de produção. Em outras palavras, afirmou que cabe a demandada demonstrar os critérios técnicos utilizados para o pagamento da parcela a fim de possibilitar o cotejo com o que foi pago, a fim de permitir a verificação quanto à correta quitação da parcela. Postulou, então, o pagamento mensal de R$ 300,00 a título de diferenças de prêmio produção. Por sua vez, as reclamadas Belém Bioenergia Brasil S/A e Taua Brasil Palma S/A, em contestação conjunta, afirmaram que nunca foi prometido o pagamento de produção em valor fixo mensal. Argumentaram que a parcela era variável, de acordo com a produtividade do trabalhador apurada pela quantidade de cachos colhidos, podas/coroas realizadas nas árvores, os quais eram informados pelo trabalhador para o fiscal, que lançava os valores no sistema e calculado o peso médio dos cachos para posterior multiplicação. Asseveram que os critérios e tabelas utilizados para o pagamento do prêmio produção são fornecidos ao sindicato obreiro para dar ciência aos trabalhadores, conforme disposto na cláusula quinta da norma coletiva. Defendem que era ônus do reclamante realizar o apontamento das diferenças que entende fazer jus. Expõem, por fim, que ficou convencionada a natureza indenizatória da parcela em negociação coletiva. Data venia as razões do julgador originário, verifica-se que a reclamada juntou relatórios de produção (ID 38f980c e seguinte) que sequer estão assinados pelo trabalhador, e inexistindo qualquer demonstrativo de como se dava a metodologia de cálculo dos valores ali apurados. Em depoimento pessoal, a obreira relatou que os trabalhadores não entendiam como era calculada a parcela, e informou que o fiscal registrava a produção diariamente, mas não tinha acesso aos critérios de cálculo. O preposto da reclamada relatou que havia um informativo fixado em cada ônibus explicando como era realizado o cálculo da produção, porém tal documento não foi juntado aos autos. Assim, verifica-se que não era fornecido qualquer recibo ou comprovante ao trabalhador. O simples fornecimento de tal recibo diário de produção possibilitaria a conferência da produção ao fim do mês, possibilitando-o de fazer o devido controle do que foi pago em contracheque. Portanto, ante a ausência de transparência ou de definição dos parâmetros utilizados pela empresa para a apuração do valor devido a título de prêmio produção, não há como o trabalhador verificar se houve à efetiva quitação da parcela. Diferentemente do juízo singular, entendo que a apresentação da tabela de produção ao sindicato obreiro não dispensa a sua ampla ciência aos trabalhadores, inclusive com a juntada de tais documentos aos autos. Assim, pelo exposto, dou provimento ao recurso e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de produção no valor mensal de R$ 300,00, devendo serem abatidos os valores pagos a tal título, consoante registrado nos contracheques juntados aos autos. Incabível o deferimento dos reflexos postulados na exordial, em razão do estipulado na cláusula quarta da ACT 2023/2024 (ID f464fe1 fl. 555). A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório relativo à regularidade do pagamento da remuneração variável. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de produção no valor mensal de R$ 300,00. Deliberou que “O preposto da reclamada relatou que havia um informativo fixado em cada ônibus explicando como era realizado o cálculo da produção, porém tal documento não foi juntado aos autos. Assim, verifica-se que não era fornecido qualquer recibo ou comprovante ao trabalhador. O simples fornecimento de tal recibo diário de produção possibilitaria a conferência da produção ao fim do mês, possibilitando-o de fazer o devido controle do que foi pago em contracheque. Portanto, ante a ausência de transparência ou de definição dos parâmetros utilizados pela empresa para a apuração do valor devido a título de prêmio produção, não há como o trabalhador verificar se houve à efetiva quitação da parcela.” Com efeito, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o ônus da prova quanto à produção do trabalhador que enseja o pagamento de parcelas variáveis recai sobre o empregador, pela aplicação do princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nesse sentido, os seguintes Julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório relativo à regularidade do pagamento da remuneração variável. 2 - O Regional atribuiu à Reclamada o ônus de demonstrar que realizou corretamente a apuração da produção mensal do Reclamante, registrada nos relatórios de produção, e de comprovar o correto pagamento relativo ao prêmio produção lançado nos contracheques. 3 - Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o ônus da prova quanto à produção do trabalhador que enseja o pagamento de parcelas variáveis recai sobre o empregador, pela aplicação do princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Julgados do TST. 4 - Transcendência não reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (...) 7 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000886-46.2024.5.08.0119, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/12/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito às diferenças relativas à remuneração variável à parte autora, consignando, para tanto, que, "confrontando os referidos depoimentos, é possível concluir que a reclamada disponibilizava os termos de pactuação, mas não havia uma compreensão clara dos critérios de apuração adotados pela empresa e nem um monitoramento diário do cumprimento das metas pelos empregados, sendo crível supor que a quantificação dos valores a serem quitados era deixada ao puro arbítrio da reclamada", e que "não restou comprovado nos autos a comunicação ao sindicato das políticas remuneratórias adotadas, requisito expresso na própria cláusula coletiva mencionada pela ré (fl. 54), o que demonstra que a reclamada não cumpriu integralmente as determinações da própria norma coletiva." 2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que é da ré o ônus de comprovar que o autor não atingiu as metas necessárias à percepção das parcelas relacionadas à remuneração variável, uma vez que trata de fato impeditivo ao direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. O acórdão regional, portanto, está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o que inviabiliza a pretensão recursal (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST) e revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (RRAg-11902-51.2019.5.18.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025); REVELIA. CONFISSÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. Hipótese em que o Regional consignou que a reclamada não juntou aos autos os documentos relativos à produtividade da reclamante, inviabilizando a apuração de eventuais diferenças que lhe fossem devidas. Tal circunstância, por si, enseja o reconhecimento das diferenças postuladas, porquanto a empregadora, a quem cabe o dever de documentação do contrato de trabalho, não se desincumbiu do seu ônus probatório . Não obstante, amparado na prova oral, o TRT manteve a sentença que arbitrou em 10% o valor das diferenças das premiações, uma vez que "decorriam da não contabilização de algumas vendas em decorrência da não apresentação das notas das vendas pelos propagandistas o que não acontecia comumente, mas apenas uma vez por trimestre", sendo desproporcional concluir que as diferenças atingisse o montante de 30% da remuneração da reclamante. Assim, não prosperam os argumentos da autora, pois houve o reconhecimento das diferenças postuladas, mas de forma razoável, conforme apurado na prova oral produzida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR - 524-20.2013.5.04.0029, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 06/09/2019 ); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA [...]. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. O art. 818 da CLT disciplina a distribuição do ônus da prova entre as partes no processo. Caracteriza-se afronta ao referido dispositivo legal, caso o juiz decida mediante atribuição equivocada desse encargo, o que não se verifica no caso em apreço. Ocorre que cabia à reclamada comprovar os critérios e a correção dos valores pagos a título de prêmios, uma vez que se trata de fato extintivo do direito postulado e, ainda, em razão do dever de documentação, nos termos do princípio da aptidão para a prova . Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1469-25.2016.5.12.0014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/02/2020 ); AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou que a reclamada, ao alegar que não havia quaisquer diferenças a serem pagas, sequer juntou aos autos os documentos cuja posse lhe pertencia, a exemplo do regulamento dos prêmios, bem como os documentos necessários à aferição do pagamento realizado a tal título, ônus que lhe incumbia, razão pela qual manteve a sentença quanto ao pagamento das diferenças de prêmios. Assim, por se tratar de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, correto o egrégio Tribunal Regional ao atribuir o ônus da referida prova à reclamada, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (ARR - 21692-86.2014.5.04.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/05/2019 ); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho . Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, não há falar-se em provimento do presente apelo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-10644-03.2022.5.03.0105, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024 ); DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que competia à reclamada o ônus de demonstrar a correção do pagamento da remuneração variável, uma vez que o empregador é quem possui a aptidão da prova a respeito das vendas efetuadas e do atingimento das metas a cada mês. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho . Por sua vez, para se acolher a argumentação recursal de que "o recorrente sempre pagou todos os valores corretamente, na forma ajustada entre as partes, não havendo qualquer diferença a ser satisfeita em favor da recorrida em decorrência de integrações ao salário, e reflexos daí decorrentes", seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (RRAg-Ag-AIRR-20156-17.2017.5.04.0021, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024 ); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA E NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. O Tribunal Regional atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto à conformidade do cálculo e pagamento da parcela remuneração variável, consoante os padrões por ele mesmo fixados. Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho . Precedentes. Já quanto à natureza salarial da parcela, o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. [...]. (Ag-AIRR-11192-79.2015.5.01.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025 ); AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto aos critérios e forma de cálculo das parcelas de remuneração variável e, constatando que o empregador não se desincumbiu desse mister, concluiu pela irregularidade do pagamento da parcela, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças pleiteadas . Para tanto, consignou que "Para aferir o valor que a parte autora efetivamente faria jus a título de remuneração variável semestral, na forma dos normativos apresentados pela reclamada, seria preciso que a empresa tivesse acostado aos autos documentos que demonstrassem a produtividade da empregada a exemplo de relatórios de vendas (efetuadas e canceladas), relatórios de inadimplências, pendências e estornos, dentre outros". O entendimento prevalecente nesta Corte é de que é do empregador o ônus da prova quanto ao não cumprimento das metas estabelecidas para a percepção das parcelas variáveis, em face do princípio da aptidão para a produção da prova e por se tratar de fato extintivo do direito do empregado . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.(...). Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000411-19.2023.5.13.0012, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2025 ); [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - INTEGRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1.1 - O Tribunal Regional atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto à corretude do cálculo e pagamento da parcela remuneração variável, consoante os padrões por ele mesmo fixados. 1.2 - Da forma como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho . Precedentes desta Corte . 1.3 - Da mesma forma, quanto à natureza salarial da parcela "sistema de remuneração variável", o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. [...]. (AIRR-352-75.2022.5.06.0104, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024 ). A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Nego seguimento. 2.4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES A reclamada insurge-se contra a decisão do TRT que deu provimento ao recurso da reclamante e reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por danos morais decorrente de trabalho em condições degradantes, no valor de R$ 10.000,00. Defende que "ainda que não seja incumbência da recorrente, a mesma comprovou a inexistência de trabalho degradante, e por consequência, a inexistência de dano moral. Tendo em vista que foram acostados nos autos diversos documentos os quais demonstram toda a estrutura fornecida nas fazendas, com abrigos, banheiros, mesas e bebedouros, dos quais destacamos as fotos, a Inspeção do Ministério Público do Trabalho realizada em 2019, o Laudo de insalubridade, entre outros". Alega violação ao art. 5º, V e X, da CF/88. Sucessivamente, defende que "na remota hipótese de ser mantida a condenação, é necessário pontuar que a mesma deve ser quantificada de forma proporcional ao agravo, posto que a indenização se fixou em quantia exorbitante considerando a situação concreta". Requer a reforma do quantum arbitrado ao dano, para que "seja fixado a valor mediante arbitramento razoável e proporcional, não ultrapassando a faixa definida no Art. 223-G, §1º, I, da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o reclamado, indica, nas razões de recurso de revista: (...) Analiso. Data vênia, as razões expostas pelo julgador de origem, entendo que não deve ser relativizado o fato de que a reclamante laborava sem a disponibilização adequada de instalações sanitárias, o que inclusive restou provado pela prova testemunhal (ID 5d25488) que afirmou que nas frentes de trabalho havia banheiros nos ônibus e uma barraca sanitária instalada a partir do final de 2023. Assim, restou devidamente comprovado que o trabalhador desempenhava suas atividades em frentes de trabalho de difícil acesso, voltadas à colheita de dendê, sem a disponibilização adequada de banheiros próximos às áreas laborais, pois eventuais banheiros existentes em ônibus não atendem os requisitos da NR 31 (item 31.17 e seguintes). Com isso, os trabalhadores eram obrigados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação, o que viola de forma direta e inequívoca os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, pilares da Carta Magna, nos termos do seu art. 1º, III e IV. Além disso, a ausência de estrutura sanitária também denota descumprimento do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como das disposições da NR 31, que impõe a disponibilização de instalações sanitárias em quantidade e condições adequadas para trabalhadores rurais. Portanto, ao submeter o trabalhador a tal cenário de precariedade, a reclamada desrespeitou os limites da exploração econômica e do contrato de trabalho, tratando o obreiro não como sujeito de direitos, mas como mero instrumento de produção, em clara afronta aos valores sociais do trabalho. Com relação ao arbitramento do valor da indenização, devem ser considerados os critérios elencados nos incisos do art. 223-G da CLT, bem como a classificação da natureza da ofensa. Penso, porém, que o critério de tarifação determinado pela Lei nº 13.467/2017, qual seja, o último salário contratual do ofendido, não é justo e pode ser superado quando o valor resultante da sua aplicação resultar em valor insuficiente para compensar o bem moral atingido, mormente quando o próprio texto constitucional dispõe que a indenização deve ser proporcional ao agravo. Com isso, meu entendimento é que os limites de indenização propostos pelo legislador são orientativos. Assim, em face do acima exposto, considerando a extensão do dano e a duração do contrato de trabalho, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica do ofensor, entendo que se trata de uma lesão de natureza média, a qual arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor deR$ 10.000,00. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após análise do conjunto fático-probatório, constatou que “restou devidamente comprovado que o trabalhador desempenhava suas atividades em frentes de trabalho de difícil acesso, voltadas à colheita de dendê, sem a disponibilização adequada de banheiros próximos às áreas laborais, pois eventuais banheiros existentes em ônibus não atendem os requisitos da NR 31 (item 31.17 e seguintes”. Destacou que “Com isso, os trabalhadores eram obrigados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação, o que viola de forma direta e inequívoca os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, pilares da Carta Magna, nos termos do seu art. 1º, III e IV. Além disso, a ausência de estrutura sanitária também denota descumprimento do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como das disposições da NR 31, que impõe a disponibilização de instalações sanitárias em quantidade e condições adequadas para trabalhadores rurais.” Diante disso, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Nego seguimento. 2.5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Sucessivamente, defende que "na remota hipótese de ser mantida a condenação, é necessário pontuar que a mesma deve ser quantificada de forma proporcional ao agravo, posto que a indenização se fixou em quantia exorbitante considerando a situação concreta". Requer a reforma do quantum arbitrado ao dano, para que "seja fixado a valor mediante arbitramento razoável e proporcional, não ultrapassando a faixa definida no Art. 223-G, §1º, I, da CLT. À análise. Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que a alteração do montante indenizatório a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que a indenização fixada na origem se mostra irrisória ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto. A Corte regional entendeu que restou devidamente comprovado que o trabalhador desempenhava suas atividades em frentes de trabalho de difícil acesso, voltadas à colheita de dendê, sem a disponibilização adequada de banheiros próximos às áreas laborais, pois eventuais banheiros existentes em ônibus não atendem os requisitos da NR 31 (item 31.17 e seguintes. E que, para o arbitramento do valor do dano moral, o TRT baseou-se no dano sofrido pela reclamante, a natureza da lesão, a capacidade econômica, a extensão da culpa da reclamada e o abalo moral causado. Nesse contexto, dos fatos narrados no acórdão, constata-se que o valor arbitrados em R$ 10.000,00 à título de indenização por danos morais observou o princípio da proporcionalidade, considerando-se os fatos narrados, a natureza e a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada. Nego seguimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15 Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista porque foram contrariados o item I da Súmula 448 e o item I da OJ nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 2 – MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15 Conhecido o recurso de revista porque foram contrariados o item I da Súmula 448 e o item I da OJ nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, seu provimento é medida que se impõe. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. CONCLUSÃO Diante do exposto, com espeque nos arts. 932, V e VIII, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST: I) dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15", por possível contrariedade ao item I da Súmula 448 e o item I da OJ nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para processar o seu recurso de revista; II) determino a reautuação do feito; II) conheço do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15", porque porque foram contrariados o item I da Súmula 448 e o item I da OJ nº 173 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917274816600000203565838. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917274816600000203565838?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0000932-59.2024.5.08.0111 AGRAVANTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) AGRAVADO: MARINEIDE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO E OUTROS (2) A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1adab27) proferida nos autos do processo 0000932-59.2024.5.08.0111 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000932-59.2024.5.08.0111 AGRAVANTE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA AGRAVANTE: TAUA BRASIL PALMA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA AGRAVADA: MARINEIDE ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO ADVOGADO: Dr. DIORGEO DIOVANNY STIVAL MENDES DA ROCHA LOPES DA SILVA AGRAVADA: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA AGRAVADA: TAUA BRASIL PALMA S.A ADVOGADO: Dr. JOAO VICTOR CORREA DA SILVA GMDMA/MMP D E C I S Ã O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 Agravo de instrumento contra despacho denegatório de admissibilidade do recurso de revista. Contrarrazões não foram apresentadas. Não houve remessa ao Ministério Público do Trabalho, por não se constatar em princípio hipótese de parecer nos termos da legislação e do RITST. É o relatório. 1.CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2.MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15 - INTERVALO PARA DESCANSO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT - DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA –- RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO O Tribunal Regional, juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista (art. 682, IX, da CLT), denegou-lhe seguimento, adotando os seguintes fundamentos, in verbis: “RECURSO DE: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A (E OUTRO) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / RURAL Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I e III do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafo único do artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a reclamada do acórdão que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada previsto na NR 31. Alega violação aos dispositivos epigrafados, porque "é dever apontar que com a participação do sindicato, parte obrigatória nos acordos coletivos, nas convenções e na negociação coletiva, tem-se afastada a possibilidade de imposição de vontade do empregador, circunstância que confere absoluta credibilidade a tais instrumentos, cujo reconhecimento é garantido pela própria Constituição Federal em seu art. 7º, XXVI." Aduz que "conforme se verifica na norma legal, é plenamente possível que sindicatos e empresas negociem cláusulas que regulem a jornada de trabalho, bem como intervalos para descanso, almoço ou demais intervalos necessários para a confortável execução dos trabalhos, visando a proteção do trabalhador." Sustenta que "diferentemente do fundamentado pela decisão recorrida, pela leitura do comando destacado acima, as regras sobre duração e intervalos não são consideradas normas de saúde, higiene e segurança, pelo que a decisão invocar os artigos 7º, inciso XXII e 196 da Carta Magna encontra-se violando frontalmente os dispositivos legais apontados. (...)”." Assevera que "o art. 611-B da CLT veda a negociação de normas relacionadas à saúde, higiene e segurança do trabalhador, pelo que novamente encontra-se protegido o comando constitucional trazido pelo art. 1º, incisos III e IV da Constituição Federal." Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: "(...) Superado tal ponto, verifica-se que a cláusula 20 do ACT 2023/2024 (ID f464fe1 fl. 563) dispõe que "fica facultado à COMPANHIA ACORDANTE a pré-assinalação do registro do ponto no intervalo do almoço e nas pausas para descanso previstas na NR-31." Ocorre que, compulsando os cartões de ponto (ID 326ea6b e seguinte) se verifica que não há qualquer registro acerca da concessão do intervalo em análise, seja o registro normal diário, seja o registro pré-assinalado, conforme possibilitado pela negociação coletiva. É certo que, no §1º da referida cláusula, consta que "as partes acordantes declaram e reconhecem que os funcionários da companhia acordante sempre usufruíram dos intervalos de almoço e decorrentes da atividade rural, sendo a pré- assinalação apenas uma concessão quanto à modalidade de registro dos intervalos." Porém, isso não desobriga a emprega de, no mínimo, realizar o registro, ainda que na forma pré- assinalada. Nesse aspecto, o §3º da mesma cláusula dispõe que "ficam as entidades acordantes responsáveis pela fiscalização a fim de verificar o devido cumprimento dos intervalos e pausas." A testemunha ouvida no processo (ID 5d25488 - audiência gravada) relatou que as pausas eram feitas conforme necessidade, mas sem registro oficial. Assim como o juízo a quo, entendo que essas supostas pausas conforme a necessidade não tem o condão de suprir a pausa que a reclamante faz jus. Em razão disso, entendo que a reclamada não se desincumbiu de comprovar a efetiva concessão da pausa prevista na NR 31, ônus que também lhe incumbia, consoante §3º da cláusula 20, supracitado. Por consequência, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença, no particular". Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento à revista. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante, condenando-a ao pagamento de diferenças de produção no valor mensal de R$300,00. Sustenta que "era ônus do reclamante demonstrar a existência de eventual diferença salarial ou mesmo que não tinha conhecimento dos critérios, a teor do artigo 818 da CLT, inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não se desincumbiu, sendo assim o acórdão viola diretamente os dispositivos mencionados". Aduz que "apesar de não ser ônus da reclamada, a mesma juntou todos os documentos que comprovam a apuração do valor de produção, destaca-se que a empresa sempre efetuou o pagamento da parcela de acordo com a produção realizada, conforme se depreende nos contracheques (id. fa69241/4bb6c4c) e os relatórios de produção (ids. 38f980c/7aef006)". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida, com destaques: (...) Definidos tais parâmetros, passo a apreciar o caso concreto. Na exordial, a reclamante afirmou que não possuía acesso aos critérios técnicos para a apuração do valor de prêmio produção, ficando sujeito ao puro arbítrio da reclamada. Aludiu que em razão do desconhecimento do método de apuração não teria como se contrapor ao relatório de produção. Em outras palavras, afirmou que cabe a demandada demonstrar os critérios técnicos utilizados para o pagamento da parcela a fim de possibilitar o cotejo com o que foi pago, a fim de permitir a verificação quanto à correta quitação da parcela. Postulou, então, o pagamento mensal de R$ 300,00 a título de diferenças de prêmio produção. Por sua vez, as reclamadas Belém Bioenergia Brasil S/A e Taua Brasil Palma S/A, em contestação conjunta, afirmaram que nunca foi prometido o pagamento de produção em valor fixo mensal. Argumentaram que a parcela era variável, de acordo com a produtividade do trabalhador apurada pela quantidade de cachos colhidos, podas/coroas realizadas nas árvores, os quais eram informados pelo trabalhador para o fiscal, que lançava os valores no sistema e calculado o peso médio dos cachos para posterior multiplicação. Asseveram que os critérios e tabelas utilizados para o pagamento do prêmio produção são fornecidos ao sindicato obreiro para dar ciência aos trabalhadores, conforme disposto na cláusula quinta da norma coletiva. Defendem que era ônus do reclamante realizar o apontamento das diferenças que entende fazer jus. Expõem, por fim, que ficou convencionada a natureza indenizatória da parcela em negociação coletiva. Data venia as razões do julgador originário, verifica-se que a reclamada juntou relatórios de produção (ID 38f980c e seguinte) que sequer estão assinados pelo trabalhador, e inexistindo qualquer demonstrativo de como se dava a metodologia de cálculo dos valores ali apurados. Em depoimento pessoal, a obreira relatou que os trabalhadores não entendiam como era calculada a parcela, e informou que o fiscal registrava a produção diariamente, mas não tinha acesso aos critérios de cálculo. O preposto da reclamada relatou que havia um informativo fixado em cada ônibus explicando como era realizado o cálculo da produção, porém tal documento não foi juntado aos autos. Assim, verifica-se que não era fornecido qualquer recibo ou comprovante ao trabalhador. O simples fornecimento de tal recibo diário de produção possibilitaria a conferência da produção ao fim do mês, possibilitando-o de fazer o devido controle do que foi pago em contracheque. Portanto, ante a ausência de transparência ou de definição dos parâmetros utilizados pela empresa para a apuração do valor devido a título de prêmio produção, não há como o trabalhador verificar se houve à efetiva quitação da parcela. Diferentemente do juízo singular, entendo que a apresentação da tabela de produção ao sindicato obreiro não dispensa a sua ampla ciência aos trabalhadores, inclusive com a juntada de tais documentos aos autos. Assim, pelo exposto, dou provimento ao recurso e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de produção no valor mensal de R$ 300,00, devendo serem abatidos os valores pagos a tal título, consoante registrado nos contracheques juntados aos autos. Incabível o deferimento dos reflexos postulados na exordial, em razão do estipulado na cláusula quarta da ACT 2023/2024 (ID f464fe1 fl. 555). Examino. O cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essa razão, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(as) : Súmula nº 80; item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 173 da SBDI- I/TST. - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação do(s) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do Acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante para condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Alega que a decisão contraria o item I da Súmula 448 do TST, que trata da observância à classificação da atividade, exercida como atividade insalubre, pelo Ministério do Trabalho. Aponta contrariedade à Súmula 80 do TST, pois a eliminação da insalubridade se dá por meio do fornecimento de aparelhos protetores que, aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional. Relata que eram fornecidos os EPIs adequados para seus funcionários, conforme laudo pericial. Aduz o suposto equívoco na aplicação da OJ 173, I, da SBDI-1, em sendo atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, quando ausente previsão legal, e tendo em vista os termos da NR-15, no sentido de que "passa ser considerada atividade insalubre decorrente da exposição ocupacional do calor aquelas realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fontes artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial". Suscita divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho do Acórdão, com destaques: Analiso. Da leitura da sentença, verifica-se que o juízo a quo julgou entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da insalubridade pelo agente calor, quando este decorrer de atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Cabe registrar que o juízo de 1º grau inobservou a Portaria MTP nº 426/2021 - vigente a partir de 3/1/2022 - que modificou a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 e o anexo 3 da NR 15, passando a estabelecer que "as disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor." Com isso, restou ultrapassada a redação do item 1.1.1, que dispunha no sentido de que o referido anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. Há prova pericial emprestada demonstrando que a reclamante, na função de auxiliar de apoio agrícola, estava exposta a calor excessivo, sob condições que superavam os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Registro o seguinte trecho do laudo pericial (ID f856d7f fl. 313), em que o expert aponta que "as medições do IBUTG variável de 33,7 ºC a 37,5 ºC superaram o limite de tolerância de 25 ºC, caracterizando condição insalubre em grau médio, conforme anexo 3 da NR15." Dessa forma, dou provimento ao recurso e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias+1/3. Examino. Quanto à contrariedade à Súmula 80, ao item I da Súmula 448 e OJ 173, II, da SDI-1 do C. TST, bem como à violação ao art. 7º, XXVI, da CF; art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, não atendidos os pressupostos acima, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 4.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do(s) incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso da reclamante e reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por danos morais decorrente de trabalho em condições degradantes, no valor de R$ 10.000,00. Aduz que "ainda que não seja incumbência da recorrente, a mesma comprovou a inexistência de trabalho degradante, e por consequência, a inexistência de dano moral. Tendo em vista que foram acostados nos autos diversos documentos os quais demonstram toda a estrutura fornecida nas fazendas, com abrigos, banheiros, mesas e bebedouros, dos quais destacamos as fotos, a Inspeção do Ministério Público do Trabalho realizada em 2019, o Laudo de insalubridade, entre outros". Defende que "na remota hipótese de ser mantida a condenação, é necessário pontuar que a mesma deve ser quantificada de forma proporcional ao agravo, posto que a indenização se fixou em quantia exorbitante considerando a situação concreta". Requer a reforma do quantum arbitrado ao dano, para que "seja fixado a valor mediante arbitramento razoável e proporcional, não ultrapassando a faixa definida no Art. 223-G, §1º, I, da CLT, de até três vezes o último salário contratual do ofendido - R$ 4.245,00 (quatro mil, duzentos e quarenta e cinco reais), em observância aos princípios mencionados acima e à previsão constitucional". Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: (...) Analiso. Data venia as razões expostas pelo julgador de origem, entendo que não deve ser relativizado o fato de que a reclamante laborava sem a disponibilização adequada de instalações sanitárias, o que inclusive restou provado pela prova testemunhal (ID 5d25488) que afirmou que nas frentes de trabalho havia banheiros nos ônibus e uma barraca sanitária instalada a partir do final de 2023. Assim, restou devidamente comprovado que o trabalhador desempenhava suas atividades em frentes de trabalho de difícil acesso, voltadas à colheita de dendê, sem a disponibilização adequada de banheiros próximos às áreas laborais, pois eventuais banheiros existentes em ônibus não atendem os requisitos da NR 31 (item 31.17 e seguintes). Com isso, os trabalhadores eram obrigados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação, o que viola de forma direta e inequívoca os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, pilares da Carta Magna, nos termos do seu art. 1º, III e IV. Além disso, a ausência de estrutura sanitária também denota descumprimento do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como das disposições da NR 31, que impõe a disponibilização de instalações sanitárias em quantidade e condições adequadas para trabalhadores rurais. Portanto, ao submeter o trabalhador a tal cenário de precariedade, a reclamada desrespeitou os limites da exploração econômica e do contrato de trabalho, tratando o obreiro não como sujeito de direitos, mas como mero instrumento de produção, em clara afronta aos valores sociais do trabalho. Com relação ao arbitramento do valor da indenização, devem ser considerados os critérios elencados nos incisos do art. 223-G da CLT, bem como a classificação da natureza da ofensa. Penso, porém, que o critério de tarifação determinado pela Lei nº 13.467/2017, qual seja, o último salário contratual do ofendido, não é justo e pode ser superado quando o valor resultante da sua aplicação resultar em valor insuficiente para compensar o bem moral atingido, mormente quando o próprio texto constitucional dispõe que a indenização deve ser proporcional ao agravo. Com isso, meu entendimento é que os limites de indenização propostos pelo legislador são orientativos. Assim, em face do acima exposto, considerando a extensão do dano e a duração do contrato de trabalho, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica do ofensor, entendo que se trata de uma lesão de natureza média, a qual arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00. Examino. Quanto à alegação de afronta ao art. 5º, V e X, da CF, e violação aos artigos 818, I, da CLT; 373, I, do CPC, o cotejo do trecho transcrito com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Com relação ao quantum indenizatório, não diviso a alegada violação do artigo 223-G, §1º, I, da CLT, uma vez que o C. TST tem firmado posicionamento no sentido de rever os valores fixados nas instâncias ordinárias, a título de indenização por danos morais, apenas com o escopo de reprimir valores ínfimos ou excessivos, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, vale destacar os seguintes julgados: "AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA. ANÁLISE CONJUNTA. IDENTIDADE DE MATÉRIA TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 3 - O Tribunal Regional reformou a sentença para majorar o valor da condenação da indenização por danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em decorrência da revista pessoal discriminatória realizada nos pertences do empregado. Consignou o TRT que " levando em consideração tudo quanto dito, sem olvidar que a imposição de indenização em valor ínfimo não alcançaria um dos principais efeitos objetivados pela condenação em tela, qual seja, o de desestimular reincidência, reputo injusto e desproporcional o valor fixado pelo Juízo a quo, qual seja, R$ 1.000,000 (hum mil reais) em relação aos pleitos relativos à revista dos empregados, razão pela qual entendo que o valor deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , atendo-se, ainda, ao caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". 4 - Quanto aovalor arbitrado a título de danos morais, tem-se que o montante da indenização varia de acordo com o caso examinado e a sensibilidade do julgador, e ocorre de maneira necessariamente subjetiva. 5 - Nas Cortes Superiores, especialmente no TST e no STJ, os montantes fixados nas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais e estéticos somente têm sido alterados, em princípio, quando sejam irrisórios, ínfimos, irrelevantes (evitando-se a ineficácia pedagógica da condenação ou frustração na reparação do dano) ou, pelo contrário, quando sejam exorbitantes, exagerados, excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento temerário das finanças da demandada). 6 - Na aferição do que sejam valores irrisórios ou excessivos, não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas sim o critério de proporcionalidade entre os montantes fixados e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto. 7 - No caso dos autos, as razões jurídicas apresentadas pelas partes não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre o montante fixado na instância ordinária (R$ 5.000,00) e os fatos dos quais resultaram o pedido (revista pessoal discriminatória feita nos pertences do empregado), considerando que o TRT levou em conta "o caráter pedagógico da indenização, o injusto sofrimento da vítima e a capacidade econômica do ofensor". Ilesos, portanto, os dispositivos tidos por violados. 8 - Agravos de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-175-82.2021.5.05.0037, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 29/09/2023)." (grifei) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Agravo de instrumento desprovido. DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO INDEVIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se admite a majoração ou diminuição do valor da indenização por danos morais nesta instância extraordinária, admitindo-a, no entanto, apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é o caso dos autos. A SbDI-1 desta Corte já decidiu, no julgamento do Processo n° E-RR-39900-08.2007.5.06.0016, de relatoria do Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, publicado no DEJT 9/1/2012, que, quando o valor atribuído não for teratológico, deve a instância extraordinária abster-se de arbitrar novo valor à indenização. No caso em tela , a condenação no pagamento por danos morais decorre das doenças psiquiátricas que acometem o reclamante, quais sejam "transtorno de ajustamento" (CID10: F43.2) e "transtorno de estresse pós-traumático" (CID10: F43.1), tendo a prova pericial concluído que o reclamante "apresenta alguns prejuízos psíquico, social e funcional que, no momento, não impossibilitam o exercício de suas atividades ocupacionais fora dos ambientes da DIGES" , resultando em "incapacidade parcial e temporária, (restrição para atividades relacionadas a DIGES)" . A Corte regional, ao reduzir o montante indenizatório fixado pelo Juízo de primeira instância, no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), para o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) , observou a "extensão do dano; o porte econômico do agente; o grau de reprovabilidade da conduta; e o grau de culpabilidade do agente" , além da "discricionariedade do julgador deve pautar-se, também, pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação dos valores indenizatórios" . Diante de tais elementos, considerando a extensão dos danos causados, a condição econômica da reclamada e o caráter punitivo-pedagógico da condenação, revela-se razoável e proporcional o valor fixado pela instância ordinária, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que compensa adequadamente o dano moral sofrido pelo reclamante. Portanto, não se trata de valor ínfimo, excessivo e, muito menos, teratológico, únicas hipóteses em que seria cabível a redução pretendida em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da jurisprudência desta Corte. Assim, não há falar em ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (...)" (AIRR-451- 35.2016.5.10.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 29/09/2023)." (grifei) (...) Por essas razões, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. ” A parte agravante, em suas razões de agravo de instrumento, insurge-se contra os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista. Sustenta que seu recurso de revista merecia seguimento por não incidir o óbice encontrado na decisão agravada (Súmula 126 do TST). Afirma, genericamente, que preencheu devidamente todos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. Reitera as razões de recurso de revista. Alega nulidade do despacho de admissibilidade por cerceamento do direito de defesa. À análise. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito, e, portanto, não configura cerceamento de defesa. 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. A reclamada insurge-se contra a decisão do TRT que deu provimento ao recurso da reclamante para condená-la ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio. Alega que a decisão contraria o item I da Súmula 448 do TST, que trata da observância à classificação da atividade, exercida como atividade insalubre, pelo Ministério do Trabalho. Aponta contrariedade à Súmula 80 do TST, pois a eliminação da insalubridade se dá por meio do fornecimento de aparelhos protetores que, aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo, exclui a percepção do respectivo adicional. Relata que eram fornecidos os EPIs adequados para seus funcionários, conforme laudo pericial. Aduz o suposto equívoco na aplicação da OJ 173, I, da SBDI-1, em sendo atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar, quando ausente previsão legal, e tendo em vista os termos da NR-15, no sentido de que "passa ser considerada atividade insalubre decorrente da exposição ocupacional do calor aquelas realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fontes artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial". Alega violação ao ANEXO 3. da NR-15. Colaciona arestos. Diz que “Apesar da decisão discorrer que é devido o adicional de insalubridade, a nova redação do anexo 3 da NR-15 publicada a partir do ano de 2019 traz expressamente que as atividades com exposição ao calor são aquelas realizadas em ambientes fechados.” No seu entender, “considerando os termos da nova redação do anexo 3 da NR-15 publicada a partir do ano de 2019, não existe direito ao adicional de insalubridade a atividades realizadas a céu aberto, sem fonte artificial, logo, ressaltamos que a nova redação veio para sanar qualquer dúvida em relação disposição do adicional.” A fim de demonstrar o prequestionamento (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o reclamado, indica, nas razões de recurso de revista: (...) Analiso. Da leitura da sentença, verifica-se que o juízo a quo julgou entendeu pela impossibilidade de reconhecimento da insalubridade pelo agente calor, quando este decorrer de atividades ocupacionais realizadas a céu aberto, sem fonte artificial de calor. Cabe registrar que o juízo de 1º grau inobservou a Portaria MTP nº 426/2021 - vigente a partir de 3/1/2022 - que modificou a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 e o anexo 3 da NR 15, passando a estabelecer que "as disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor." Com isso, restou ultrapassada a redação do item 1.1.1, que dispunha no sentido de que o referido anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial. Há prova pericial emprestada demonstrando que a reclamante, na função de auxiliar de apoio agrícola, estava exposta a calor excessivo, sob condições que superavam os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Registro o seguinte trecho do laudo pericial (ID f856d7f fl. 313), em que o expert aponta que "as medições do IBUTG variável de 33,7 ºC a 37,5 ºC superaram o limite de tolerância de 25 ºC, caracterizando condição insalubre em grau médio, conforme anexo 3 da NR15." Dessa forma, dou provimento ao recurso e condeno a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em 13º salário, aviso prévio, férias+1/3. Na hipótese, a Corte regional registrou que “Cabe registrar que o juízo de 1º grau inobservou a Portaria MTP nº 426/2021 - vigente a partir de 3/1/2022 - que modificou a Portaria SEPRT nº 1.359/2019 e o anexo 3 da NR 15, passando a estabelecer que "as disposições estabelecidas neste Anexo se aplicam onde houver exposição ocupacional ao agente físico calor." E “Com isso, restou ultrapassada a redação do item 1.1.1, que dispunha no sentido de que o referido anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial.” Deliberou que “Há prova pericial emprestada demonstrando que a reclamante, na função de auxiliar de apoio agrícola, estava exposta a calor excessivo, sob condições que superavam os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15. Registro o seguinte trecho do laudo pericial (ID f856d7f fl. 313), em que o expert aponta que "as medições do IBUTG variável de 33,7º C a 37,5º C superaram o limite de tolerância de 25º C, caracterizando condição insalubre em grau médio, conforme anexo 3 da NR15." No entanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, a Portaria SEPRT n° 1.359, 09/12/2019 alterou o item 1.1.1 do anexo n° 3 da Portaria NR 15 do MTE para excluir o adicional insalubridade em virtude de exposição à radiação não ionizante (radiação solar) em atividade a céu aberto. Nesse sentido, o seguinte julgado desta Corte: (...) RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se a Portaria nº 1.359/19 da SERPT, que alterou o anexo 3 da NR 15, deve ser aplicada a contrato de trabalho iniciado anteriormente à sua vigência. O quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres por exposição ao calor excessivo nas atividades realizadas a céu aberto, bem como que "o reclamante laborou de 3/6/19 a 9/2/20, de 4 /5/20 a 7 /3/21 e de 17/8/21 a 5/7/22". Assim, o e. TRT manteve a sentença que limitou a condenação ao adicional de insalubridade até o início da vigência da Portaria nº 1.359/19, pois essa excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de temperatura de bulbo úmido termômetro de globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional como posta está de acordo com a Súmula nº 248 desta Corte, que dispõe: "A reclassificação ou a descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, repercute na satisfação do respectivo adicional, sem ofensa a direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade salarial." Logo, não há falar em supressão de uma condição mais favorável, como aduziu o recorrente . Recurso de revista não conhecido. (RRAg-0010226- 18.2022.5.15.0142, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 24/03/2025) Diante da mencionada modificação, e de acordo com o entendimento jurisprudencial destacado, o TST vem se posicionando no sentido de que, após o início da vigência da aludida portaria, tornou-se indevido o adicional de insalubridade motivado pela exposição ao calor acima do limite de tolerância em ambiente externo, isto é, sem fonte artificial. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada e manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da exposição do reclamante ao calor excessivo e não à simples exposição aos efeitos dos raios solares, com base nos seguintes fundamentos (...). Constata-se, portanto, que a decisão regional está em sintonia com entendimento pacificado no âmbito desta Corte, mediante a OJ 173, II, da SBDI-I do TST. Vale esclarecer que, de fato, a jurisprudência do TST é no sentido de que, após a vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/19, a exposição do empregado ao calor decorrente do trabalho a céu aberto não enseja a condenação da empresa ao pagamento do adicional de insalubridade. Quanto à aplicabilidade da referida portaria, cito o seguinte julgado. Precedente. Logo, uma vez que o contrato de trabalho do reclamante vigorou de 05/05/2011 a 13.08.2014, fato incontroverso nos autos, portanto, antes da entrada em vigor da Portaria nº 1.359/19, não há que se falar em exclusão da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade como pretendido pelo recorrente. Inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a aplicação do óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (RRAg-10032-91.2015.5.15.0100, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 18/06/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É incontroverso que o reclamante fora admitido em 16/05/2022. Já o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST), é no sentido de que o reclamante laborava em condições insalubres, consignando que " a mera atividade a céu aberto (exposta à radiação solar), por si só, não gera o direito ao adicional de insalubridade, mas sim a exposição ao calor acima dos limites de tolerância, o que restou constatado neste caso". A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 173, II, da SBDI-1 do TST, é no sentido de que o empregado exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, faz jus ao adicional de insalubridade. No entanto, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (SEPRT) expediu em 09.12.2019 a Portaria nº 1.359, mediante a qual foi alterado o Anexo 03 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15, que trata das "Atividades e Operações Insalubres". A partir da vigência do referido normativo, os Índices de Temperatura de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) foram significativamente alterados, passando a prever parâmetros de medição de calor em atividades laborais bem superiores àqueles que eram anteriormente classificativos das atividades laborais insalubres, bem como excluiu as fontes naturais de calor do rol de atividades ou operações insalubres. Dessa forma, tratando-se o caso dos autos de empregado exposto à fonte natural de calor e havendo sua exclusão do rol de atividades ou operações insalubres, a decisão regional está em dissonância com o mais recente entendimento desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0000552-09.2024.5.08.0120, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/05/2026). "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO NA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 9/12/2019. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacificada no sentido de que, uma vez constatada a exposição do empregado ao agente "calor excessivo", nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, a inobservância do intervalo para recuperação térmica enseja o pagamento do período correspondente como hora extraordinária. 2. Todavia, no caso, é incontroverso que o contrato de trabalho do autor teve início em "em 10 de junho de 2021 para exercer as funções de auxiliar de apoio agrícola", ou seja, já na vigência da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019, que passou a não prever qualquer intervalo em razão de níveis de calor. 3. Assim, não há suporte legal para o deferimento de horas extras, não se aplicando o entendimento jurisprudencial que prevaleceu na vigência da redação anterior do Anexo 3 da NR 15 . Recurso de Revista não conhecido" (RR-0001005-35.2023.5.08.0121, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 21/08/2024) "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, "ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE)." 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor . 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-0010696-73.2022.5.15.0134, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. (...) 5. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. TRABALHO A CÉU ABERTO. CONTRATO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. OJ Nº 173, II, DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao concluir, com base na prova pericial, que a reclamante, no exercício da atividade rural de colheita de laranja, laborava exposta a calor acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 3 da NR-15. A jurisprudência pacificada desta Corte, consubstanciada na OJ nº 173, II, da SDI-1, firmou-se no sentido de que a exposição ao calor excessivo, inclusive em atividade a céu aberto, enseja o pagamento do adicional de insalubridade, quando constatada a superação dos limites legais. Considerando que o contrato de trabalho se encerrou antes da vigência da Portaria SEPRT nº 1.359/2019, inaplicáveis as alterações posteriores promovidas na regulamentação administrativa. Estando a decisão regional em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incidem os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 6. (...) D) RECURSO. (RRAg-12290-69.2017.5.15.0079, 2ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 25/06/2026). g.n. DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA N. 1.359/2019 DO MTE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR SOLAR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ADICIONAL DEVIDO. 1. Na hipótese, o TRT condenou: "a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade no importe de 20% sobre o salário-mínimo (Súmula Vinculante nº04 do STF) nos meses de 23.9.2019 até 11.12.2019 ". 2. Dessa forma, havendo comprovação, mediante perícia técnica, da submissão do empregado a trabalho insalubre decorrente da exposição ao fator calor, nos termos da NR 15, Anexo 3, do Ministério do Trabalho, deve ser mantida a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, ainda que a fonte de calor seja natural. 3. Nesse passo, incide no presente caso os termos do item II da Orientação Jurisprudencial da SbDI-1/TST n. 173, que estabelece que: " tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar , nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE ". Precedente da SbDI-I do TST. 4. Por fim, relevante mencionar que, em que pese à entrada em vigor da Portaria n. 1.359/2019 com a demarcação de novos critérios para a caracterização da insalubridade em razão do agente calor, os quais se aplicam de imediato, aos contratos de trabalho em curso, deve-se respeitar o direito ao pagamento do referido adicional em relação ao período precedente à entrada em vigor da portaria. Precedente desta Primeira Turma do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (...). (RRAg-11651-12.2020.5.15.0058, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 15/06/2026). Portanto, a reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade ora deferido, tendo em vista que com a edição da Portaria nº 1.359/2019 da SEPRT, houve a exclusão do rol de atividades ou operações insalubres as fontes naturais de calor, caso dos autos. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da reclamada, por possível contrariedade ao item I da Súmula 448 e ao item I da OJ nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para determinar o processamento do recurso de revista vislumbro. 2.2. INTERVALO PARA DESCANSO INTRAJORNADA DO TRABALHADOR RURAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT A reclamada insurge-se contra a decisão do TRT que manteve a sentença que a condenou ao pagamento de horas extras pela não concessão do intervalo intrajornada previsto na NR 31. Alega violação aos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 611-A, I e III, da CLT, e 611-B, parágrafo único, da CLT. Colaciona arestos. Afirma que “A hipótese dos autos é que a recorrente cumpriu, criteriosamente, os termos da norma coletiva.” Aduz que “A controvérsia versa sobre desrespeito ao precedente do Tema de Repercussão Geral nº 1046, violação ao artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal”. A fim de demonstrar o prequestionamento (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o reclamado, indica, nas razões de recurso de revista: “Superado tal ponto, verifica-se que a cláusula 20 do ACT 2023/2024 (ID f464fe1 fl. 563) dispõe que "fica facultado à COMPANHIA ACORDANTE a pré-assinalação do registro do ponto no intervalo do almoço e nas pausas para descanso previstas na NR-31." Ocorre que, compulsando os cartões de ponto (ID 326ea6b e seguinte) se verifica que não há qualquer registro acerca da concessão do intervalo em análise, seja o registro normal diário, seja o registro pré-assinalado, conforme possibilitado pela negociação coletiva. É certo que, no §1º da referida cláusula, consta que "as partes acordantes declaram e reconhecem que os funcionários da companhia acordante sempre usufruíram dos intervalos de almoço e decorrentes da atividade rural, sendo a pré-assinalação apenas uma concessão quanto à modalidade de registro dos intervalos." Porém, isso não desobriga a emprega de, no mínimo, realizar o registro, ainda que na forma pré-assinalada. Nesse aspecto, o §3º da mesma cláusula dispõe que "ficam as entidades acordantes responsáveis pela fiscalização a fim de verificar o devido cumprimento dos intervalos e pausas." A testemunha ouvida no processo (ID 5d25488 - audiência gravada) relatou que as pausas eram feitas conforme necessidade, mas sem registro oficial. Assim como o juízo a quo, entendo que essas supostas pausas conforme a necessidade não tem o condão de suprir a pausa que a reclamante faz jus. Em razão disso, entendo que a reclamada não se desincumbiu de comprovar a efetiva concessão da pausa prevista na NR 31, ônus que também lhe incumbia, consoante §3º da cláusula 20, supracitado. Por consequência, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença, no particular” Na hipótese, o TRT, após análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que deferira as horas extras relativas ao intervalo intrajornada previsto na NR 31, ao fundamento de que “a reclamada não se desincumbiu de comprovar a efetiva concessão da pausa prevista na NR 31, ônus que também lhe incumbia, consoante §3º da cláusula 20, supracitado.” Nesse aspecto, deliberou que “Superado tal ponto, verifica-se que a cláusula 20 do ACT 2023/2024 (ID f464fe1 fl. 563) dispõe que "fica facultado à COMPANHIA ACORDANTE a pré-assinalação do registro do ponto no intervalo do almoço e nas pausas para descanso previstas na NR-31." Ocorre que, compulsando os cartões de ponto (ID 326ea6b e seguinte) se verifica que não há qualquer registro acerca da concessão do intervalo em análise, seja o registro normal diário, seja o registro pré-assinalado, conforme possibilitado pela negociação coletiva.” g.n. E que “A testemunha ouvida no processo (ID 5d25488 - audiência gravada) relatou que as pausas eram feitas conforme necessidade, mas sem registro oficial. Assim como o juízo a quo, entendo que essas supostas pausas conforme a necessidade não tem o condão de suprir a pausa que a reclamante faz jus.” Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Acrescente-se, ainda, que não se verifica violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, na medida em que, segundo o registro fático realizado pelo TRT de origem, “não há qualquer registro acerca da concessão do intervalo em análise, seja o registro normal diário, seja o registro pré-assinalado, conforme possibilitado pela negociação coletiva”, de modo que a Corte Regional não afastou os termos da norma coletiva, mas, em verdade, a aplicou ao caso dos autos. Nego seguimento. 2.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA A reclamada insurge-se contra a decisão do TRT que deu provimento ao recurso da reclamante, condenando-a ao pagamento de diferenças de produção no valor mensal de R$300,00. . Alega violação aos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC. Colaciona arestos. Defende que "era ônus do reclamante demonstrar a existência de eventual diferença salarial ou mesmo que não tinha conhecimento dos critérios, a teor do artigo 818 da CLT, inciso I, do artigo 373 do Código de Processo Civil, o que não se desincumbiu, sendo assim o acórdão viola diretamente os dispositivos mencionados" Aduz que “resta claro que tanto os trabalhadores quanto as entidades representantes da categoria têm conhecimento da tabela de produção utilizada pela companhia. Assim, considerando a existência do acordo coletivo firmado entre as partes, é direito dos acordantes o reconhecimento do acordado, nos termos do disposto no art. 7º, inciso XXVI da CF.” A fim de demonstrar o prequestionamento (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o reclamado, indica, nas razões de recurso de revista: (...) Definidos tais parâmetros, passo a apreciar o caso concreto. Na exordial, a reclamante afirmou que não possuía acesso aos critérios técnicos para a apuração do valor de prêmio produção, ficando sujeito ao puro arbítrio da reclamada. Aludiu que em razão do desconhecimento do método de apuração não teria como se contrapor ao relatório de produção. Em outras palavras, afirmou que cabe a demandada demonstrar os critérios técnicos utilizados para o pagamento da parcela a fim de possibilitar o cotejo com o que foi pago, a fim de permitir a verificação quanto à correta quitação da parcela. Postulou, então, o pagamento mensal de R$ 300,00 a título de diferenças de prêmio produção. Por sua vez, as reclamadas Belém Bioenergia Brasil S/A e Taua Brasil Palma S/A, em contestação conjunta, afirmaram que nunca foi prometido o pagamento de produção em valor fixo mensal. Argumentaram que a parcela era variável, de acordo com a produtividade do trabalhador apurada pela quantidade de cachos colhidos, podas/coroas realizadas nas árvores, os quais eram informados pelo trabalhador para o fiscal, que lançava os valores no sistema e calculado o peso médio dos cachos para posterior multiplicação. Asseveram que os critérios e tabelas utilizados para o pagamento do prêmio produção são fornecidos ao sindicato obreiro para dar ciência aos trabalhadores, conforme disposto na cláusula quinta da norma coletiva. Defendem que era ônus do reclamante realizar o apontamento das diferenças que entende fazer jus. Expõem, por fim, que ficou convencionada a natureza indenizatória da parcela em negociação coletiva. Data venia as razões do julgador originário, verifica-se que a reclamada juntou relatórios de produção (ID 38f980c e seguinte) que sequer estão assinados pelo trabalhador, e inexistindo qualquer demonstrativo de como se dava a metodologia de cálculo dos valores ali apurados. Em depoimento pessoal, a obreira relatou que os trabalhadores não entendiam como era calculada a parcela, e informou que o fiscal registrava a produção diariamente, mas não tinha acesso aos critérios de cálculo. O preposto da reclamada relatou que havia um informativo fixado em cada ônibus explicando como era realizado o cálculo da produção, porém tal documento não foi juntado aos autos. Assim, verifica-se que não era fornecido qualquer recibo ou comprovante ao trabalhador. O simples fornecimento de tal recibo diário de produção possibilitaria a conferência da produção ao fim do mês, possibilitando-o de fazer o devido controle do que foi pago em contracheque. Portanto, ante a ausência de transparência ou de definição dos parâmetros utilizados pela empresa para a apuração do valor devido a título de prêmio produção, não há como o trabalhador verificar se houve à efetiva quitação da parcela. Diferentemente do juízo singular, entendo que a apresentação da tabela de produção ao sindicato obreiro não dispensa a sua ampla ciência aos trabalhadores, inclusive com a juntada de tais documentos aos autos. Assim, pelo exposto, dou provimento ao recurso e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de produção no valor mensal de R$ 300,00, devendo serem abatidos os valores pagos a tal título, consoante registrado nos contracheques juntados aos autos. Incabível o deferimento dos reflexos postulados na exordial, em razão do estipulado na cláusula quarta da ACT 2023/2024 (ID f464fe1 fl. 555). A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório relativo à regularidade do pagamento da remuneração variável. O TRT, após análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de produção no valor mensal de R$ 300,00. Deliberou que “O preposto da reclamada relatou que havia um informativo fixado em cada ônibus explicando como era realizado o cálculo da produção, porém tal documento não foi juntado aos autos. Assim, verifica-se que não era fornecido qualquer recibo ou comprovante ao trabalhador. O simples fornecimento de tal recibo diário de produção possibilitaria a conferência da produção ao fim do mês, possibilitando-o de fazer o devido controle do que foi pago em contracheque. Portanto, ante a ausência de transparência ou de definição dos parâmetros utilizados pela empresa para a apuração do valor devido a título de prêmio produção, não há como o trabalhador verificar se houve à efetiva quitação da parcela.” Com efeito, prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o ônus da prova quanto à produção do trabalhador que enseja o pagamento de parcelas variáveis recai sobre o empregador, pela aplicação do princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Nesse sentido, os seguintes Julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à distribuição do ônus probatório relativo à regularidade do pagamento da remuneração variável. 2 - O Regional atribuiu à Reclamada o ônus de demonstrar que realizou corretamente a apuração da produção mensal do Reclamante, registrada nos relatórios de produção, e de comprovar o correto pagamento relativo ao prêmio produção lançado nos contracheques. 3 - Prevalece nesta Corte superior o entendimento de que o ônus da prova quanto à produção do trabalhador que enseja o pagamento de parcelas variáveis recai sobre o empregador, pela aplicação do princípio da aptidão para a prova e por se tratar de fato extintivo do direito do empregado, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC. Julgados do TST. 4 - Transcendência não reconhecida. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (...) 7 - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000886-46.2024.5.08.0119, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/12/2025). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO AO DIREITO DO AUTOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o direito às diferenças relativas à remuneração variável à parte autora, consignando, para tanto, que, "confrontando os referidos depoimentos, é possível concluir que a reclamada disponibilizava os termos de pactuação, mas não havia uma compreensão clara dos critérios de apuração adotados pela empresa e nem um monitoramento diário do cumprimento das metas pelos empregados, sendo crível supor que a quantificação dos valores a serem quitados era deixada ao puro arbítrio da reclamada", e que "não restou comprovado nos autos a comunicação ao sindicato das políticas remuneratórias adotadas, requisito expresso na própria cláusula coletiva mencionada pela ré (fl. 54), o que demonstra que a reclamada não cumpriu integralmente as determinações da própria norma coletiva." 2. A jurisprudência desta Corte superior é no sentido de que é da ré o ônus de comprovar que o autor não atingiu as metas necessárias à percepção das parcelas relacionadas à remuneração variável, uma vez que trata de fato impeditivo ao direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC. 3. O acórdão regional, portanto, está de acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual do TST, o que inviabiliza a pretensão recursal (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333 do TST) e revela a ausência de transcendência da matéria. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (RRAg-11902-51.2019.5.18.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/05/2025); REVELIA. CONFISSÃO. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. Hipótese em que o Regional consignou que a reclamada não juntou aos autos os documentos relativos à produtividade da reclamante, inviabilizando a apuração de eventuais diferenças que lhe fossem devidas. Tal circunstância, por si, enseja o reconhecimento das diferenças postuladas, porquanto a empregadora, a quem cabe o dever de documentação do contrato de trabalho, não se desincumbiu do seu ônus probatório . Não obstante, amparado na prova oral, o TRT manteve a sentença que arbitrou em 10% o valor das diferenças das premiações, uma vez que "decorriam da não contabilização de algumas vendas em decorrência da não apresentação das notas das vendas pelos propagandistas o que não acontecia comumente, mas apenas uma vez por trimestre", sendo desproporcional concluir que as diferenças atingisse o montante de 30% da remuneração da reclamante. Assim, não prosperam os argumentos da autora, pois houve o reconhecimento das diferenças postuladas, mas de forma razoável, conforme apurado na prova oral produzida. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (ARR - 524-20.2013.5.04.0029, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 2ª Turma , DEJT 06/09/2019 ); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA [...]. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. O art. 818 da CLT disciplina a distribuição do ônus da prova entre as partes no processo. Caracteriza-se afronta ao referido dispositivo legal, caso o juiz decida mediante atribuição equivocada desse encargo, o que não se verifica no caso em apreço. Ocorre que cabia à reclamada comprovar os critérios e a correção dos valores pagos a título de prêmios, uma vez que se trata de fato extintivo do direito postulado e, ainda, em razão do dever de documentação, nos termos do princípio da aptidão para a prova . Precedente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1469-25.2016.5.12.0014, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2020, 3ª Turma , Data de Publicação: DEJT 14/02/2020 ); AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...]. 3. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. NÃO PROVIMENTO. O egrégio Tribunal Regional do Trabalho consignou que a reclamada, ao alegar que não havia quaisquer diferenças a serem pagas, sequer juntou aos autos os documentos cuja posse lhe pertencia, a exemplo do regulamento dos prêmios, bem como os documentos necessários à aferição do pagamento realizado a tal título, ônus que lhe incumbia, razão pela qual manteve a sentença quanto ao pagamento das diferenças de prêmios. Assim, por se tratar de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do reclamante, correto o egrégio Tribunal Regional ao atribuir o ônus da referida prova à reclamada, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]. (ARR - 21692-86.2014.5.04.0015, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 08/05/2019, 4ª Turma , Data de Publicação: DEJT 10/05/2019 ); AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que compete ao empregador comprovar os critérios de cálculo dos prêmios, bem como o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento integral da referida parcela, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho . Estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência pacificada no TST, não há falar-se em provimento do presente apelo. Agravo não provido, com imposição de multa. (Ag-RRAg-10644-03.2022.5.03.0105, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/08/2024 ); DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que competia à reclamada o ônus de demonstrar a correção do pagamento da remuneração variável, uma vez que o empregador é quem possui a aptidão da prova a respeito das vendas efetuadas e do atingimento das metas a cada mês. Tal como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho . Por sua vez, para se acolher a argumentação recursal de que "o recorrente sempre pagou todos os valores corretamente, na forma ajustada entre as partes, não havendo qualquer diferença a ser satisfeita em favor da recorrida em decorrência de integrações ao salário, e reflexos daí decorrentes", seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (RRAg-Ag-AIRR-20156-17.2017.5.04.0021, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/08/2024 ); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA E NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DESTA CORTE. O Tribunal Regional atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto à conformidade do cálculo e pagamento da parcela remuneração variável, consoante os padrões por ele mesmo fixados. Tal como proferida, a decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho . Precedentes. Já quanto à natureza salarial da parcela, o acórdão recorrido também está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a parcela "Remuneração Variável - SRV" caracteriza-se como comissão e possui natureza salarial. Precedentes. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados, nos termos da Súmula 333 do TST e do art. 896, §§ 7º e 8º da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. [...]. (Ag-AIRR-11192-79.2015.5.01.0056, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/02/2025 ); AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - SRV. ÔNUS DA PROVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto aos critérios e forma de cálculo das parcelas de remuneração variável e, constatando que o empregador não se desincumbiu desse mister, concluiu pela irregularidade do pagamento da parcela, condenando o reclamado ao pagamento das diferenças pleiteadas . Para tanto, consignou que "Para aferir o valor que a parte autora efetivamente faria jus a título de remuneração variável semestral, na forma dos normativos apresentados pela reclamada, seria preciso que a empresa tivesse acostado aos autos documentos que demonstrassem a produtividade da empregada a exemplo de relatórios de vendas (efetuadas e canceladas), relatórios de inadimplências, pendências e estornos, dentre outros". O entendimento prevalecente nesta Corte é de que é do empregador o ônus da prova quanto ao não cumprimento das metas estabelecidas para a percepção das parcelas variáveis, em face do princípio da aptidão para a produção da prova e por se tratar de fato extintivo do direito do empregado . Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.(...). Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000411-19.2023.5.13.0012, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/08/2025 ); [...] II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - DIFERENÇAS DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - INTEGRAÇÃO - ÔNUS DA PROVA. 1.1 - O Tribunal Regional atribuiu ao reclamado o ônus da prova quanto à corretude do cálculo e pagamento da parcela remuneração variável, consoante os padrões por ele mesmo fixados. 1.2 - Da forma como proferida, a decisão regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que compete ao empregador comprovar o não cumprimento das metas estabelecidas para o deferimento das parcelas variáveis, por se tratar de fato extintivo ao direito do trabalhador e, também, em razão do dever de documentação do contrato de trabalho . Precedentes desta Corte . 1.3 - Da mesma forma, quanto à natureza salarial da parcela "sistema de remuneração variável", o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 1.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. [...]. (AIRR-352-75.2022.5.06.0104, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 07/10/2024 ). A decisão regional está em plena sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência do óbice da súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Nego seguimento. 2.4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHO EM CONDIÇÕES DEGRADANTES A reclamada insurge-se contra a decisão do TRT que deu provimento ao recurso da reclamante e reformou a sentença para deferir o pagamento de indenização por danos morais decorrente de trabalho em condições degradantes, no valor de R$ 10.000,00. Defende que "ainda que não seja incumbência da recorrente, a mesma comprovou a inexistência de trabalho degradante, e por consequência, a inexistência de dano moral. Tendo em vista que foram acostados nos autos diversos documentos os quais demonstram toda a estrutura fornecida nas fazendas, com abrigos, banheiros, mesas e bebedouros, dos quais destacamos as fotos, a Inspeção do Ministério Público do Trabalho realizada em 2019, o Laudo de insalubridade, entre outros". Alega violação ao art. 5º, V e X, da CF/88. Sucessivamente, defende que "na remota hipótese de ser mantida a condenação, é necessário pontuar que a mesma deve ser quantificada de forma proporcional ao agravo, posto que a indenização se fixou em quantia exorbitante considerando a situação concreta". Requer a reforma do quantum arbitrado ao dano, para que "seja fixado a valor mediante arbitramento razoável e proporcional, não ultrapassando a faixa definida no Art. 223-G, §1º, I, da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento (art. 896, §1º-A, I, da CLT), o reclamado, indica, nas razões de recurso de revista: (...) Analiso. Data vênia, as razões expostas pelo julgador de origem, entendo que não deve ser relativizado o fato de que a reclamante laborava sem a disponibilização adequada de instalações sanitárias, o que inclusive restou provado pela prova testemunhal (ID 5d25488) que afirmou que nas frentes de trabalho havia banheiros nos ônibus e uma barraca sanitária instalada a partir do final de 2023. Assim, restou devidamente comprovado que o trabalhador desempenhava suas atividades em frentes de trabalho de difícil acesso, voltadas à colheita de dendê, sem a disponibilização adequada de banheiros próximos às áreas laborais, pois eventuais banheiros existentes em ônibus não atendem os requisitos da NR 31 (item 31.17 e seguintes). Com isso, os trabalhadores eram obrigados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação, o que viola de forma direta e inequívoca os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, pilares da Carta Magna, nos termos do seu art. 1º, III e IV. Além disso, a ausência de estrutura sanitária também denota descumprimento do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como das disposições da NR 31, que impõe a disponibilização de instalações sanitárias em quantidade e condições adequadas para trabalhadores rurais. Portanto, ao submeter o trabalhador a tal cenário de precariedade, a reclamada desrespeitou os limites da exploração econômica e do contrato de trabalho, tratando o obreiro não como sujeito de direitos, mas como mero instrumento de produção, em clara afronta aos valores sociais do trabalho. Com relação ao arbitramento do valor da indenização, devem ser considerados os critérios elencados nos incisos do art. 223-G da CLT, bem como a classificação da natureza da ofensa. Penso, porém, que o critério de tarifação determinado pela Lei nº 13.467/2017, qual seja, o último salário contratual do ofendido, não é justo e pode ser superado quando o valor resultante da sua aplicação resultar em valor insuficiente para compensar o bem moral atingido, mormente quando o próprio texto constitucional dispõe que a indenização deve ser proporcional ao agravo. Com isso, meu entendimento é que os limites de indenização propostos pelo legislador são orientativos. Assim, em face do acima exposto, considerando a extensão do dano e a duração do contrato de trabalho, a gravidade da ofensa, o caráter pedagógico da sanção e a capacidade econômica do ofensor, entendo que se trata de uma lesão de natureza média, a qual arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00. Portanto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor deR$ 10.000,00. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após análise do conjunto fático-probatório, constatou que “restou devidamente comprovado que o trabalhador desempenhava suas atividades em frentes de trabalho de difícil acesso, voltadas à colheita de dendê, sem a disponibilização adequada de banheiros próximos às áreas laborais, pois eventuais banheiros existentes em ônibus não atendem os requisitos da NR 31 (item 31.17 e seguintes”. Destacou que “Com isso, os trabalhadores eram obrigados a satisfazer suas necessidades fisiológicas em meio à vegetação, o que viola de forma direta e inequívoca os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho, pilares da Carta Magna, nos termos do seu art. 1º, III e IV. Além disso, a ausência de estrutura sanitária também denota descumprimento do art. 7º, inciso XXII, da Constituição Federal, que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, bem como das disposições da NR 31, que impõe a disponibilização de instalações sanitárias em quantidade e condições adequadas para trabalhadores rurais.” Diante disso, para se chegar a conclusão diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado na fase recursal, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. Nego seguimento. 2.5. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO Sucessivamente, defende que "na remota hipótese de ser mantida a condenação, é necessário pontuar que a mesma deve ser quantificada de forma proporcional ao agravo, posto que a indenização se fixou em quantia exorbitante considerando a situação concreta". Requer a reforma do quantum arbitrado ao dano, para que "seja fixado a valor mediante arbitramento razoável e proporcional, não ultrapassando a faixa definida no Art. 223-G, §1º, I, da CLT. À análise. Em relação ao valor da indenização, a jurisprudência desta Corte superior se firmou no sentido de que a alteração do montante indenizatório a título de danos morais somente é possível nas hipóteses em que a indenização fixada na origem se mostra irrisória ou exorbitante, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o Regional levou em conta as circunstâncias do caso concreto. A Corte regional entendeu que restou devidamente comprovado que o trabalhador desempenhava suas atividades em frentes de trabalho de difícil acesso, voltadas à colheita de dendê, sem a disponibilização adequada de banheiros próximos às áreas laborais, pois eventuais banheiros existentes em ônibus não atendem os requisitos da NR 31 (item 31.17 e seguintes. E que, para o arbitramento do valor do dano moral, o TRT baseou-se no dano sofrido pela reclamante, a natureza da lesão, a capacidade econômica, a extensão da culpa da reclamada e o abalo moral causado. Nesse contexto, dos fatos narrados no acórdão, constata-se que o valor arbitrados em R$ 10.000,00 à título de indenização por danos morais observou o princípio da proporcionalidade, considerando-se os fatos narrados, a natureza e a extensão do dano e o grau de culpa da reclamada. Nego seguimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15 Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista porque foram contrariados o item I da Súmula 448 e o item I da OJ nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. 2 – MÉRITO 2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15 Conhecido o recurso de revista porque foram contrariados o item I da Súmula 448 e o item I da OJ nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, seu provimento é medida que se impõe. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. CONCLUSÃO Diante do exposto, com espeque nos arts. 932, V e VIII, c/c 1.011, I, do CPC de 2015 e 118, X, do RITST: I) dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada apenas quanto ao tema ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15", por possível contrariedade ao item I da Súmula 448 e o item I da OJ nº 173 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, para processar o seu recurso de revista; II) determino a reautuação do feito; II) conheço do recurso de revista da reclamada, quanto ao tema "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. TRABALHO A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PORTARIA Nº 1359/19. ANEXO 3 DA NR-15", porque porque foram contrariados o item I da Súmula 448 e o item I da OJ nº 173 da SDI-1 do TST, e, no mérito, dou-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090917274816600000203565838. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090917274816600000203565838?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - TAUA BRASIL PALMA S.A

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