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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Pinhão · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Jardim Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3934 - E-mail: PNHA-2VJ-E@TJPR.JUS.BR Processo: 0000932-50.2023.8.16.0134 Classe Processual: Arrolamento Comum Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$238.055,97 Polo Ativo(s): EVA DAIZE MELLO CALDAS MAURICIO ANTONIO BOGUCHEWSKI CAMPOS Polo Passivo(s): ESPÓLIO DE ALICIA RIETMANN ESPÓLIO DE LIDIA RIETMANN DECISÃO Vistos. Embora o Ministério Público tenha se manifestado favoravelmente à homologação da partilha no mov. 200.1, verifico que o plano apresentado no mov. 1.1, fls. 13/22, posteriormente reiterado no mov. 124.1, ainda contém os valores estimados na petição inicial, os quais foram superados pela avaliação judicial realizada nos movs. 184.1 e 186.1. Além disso, a decisão de mov. 130.1 determinou que, após a avaliação, a inventariante apresentasse as últimas declarações, com posterior intimação dos interessados, providência cujo integral cumprimento não se encontra suficientemente demonstrado. Diante disso, a fim de assegurar a regularidade formal da partilha e prevenir divergências na posterior expedição dos respectivos títulos, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente plano de partilha consolidado e atualizado, observando: a) os valores apurados na avaliação judicial dos movs. 184.1 e 186.1; b) as mesmas áreas e frações ideais constantes do plano originário, uma vez que reputadas regulares e suficientes à preservação do quinhão pertencente ao incapaz Lucio Rietmann; c) a exclusão de Fernanda Zimolg Rietmann da partilha, conforme definitivamente deliberado no mov. 139.1; d) a individualização dos pagamentos atribuídos a cada herdeiro ou cessionário, inclusive do resultado final da sucessão de Alicia Rietmann sobre os direitos hereditários oriundos do espólio de Lidia Rietmann; e) a ressalva referente aos pinheiros anteriormente alienados à Indústrias João José Zattar S.A. Na mesma oportunidade, deverá a inventariante apresentar as últimas declarações, informando expressamente se houve alteração do acervo, existência de dívidas, rendimentos, frutos, obrigações ou outros bens não contemplados nas primeiras declarações. Apresentados os documentos, intimem-se os herdeiros e demais interessados, especialmente Lucio Rietmann, por intermédio de sua curadora, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Certifique a Secretaria, ainda, a regularidade das intimações dos interessados acerca dos laudos de avaliação dos movs. 184.1 e 186.1. Após, dê-se vista à Fazenda Pública Estadual e, em seguida, ao Ministério Público. Cumpridas as providências e inexistindo impugnação, tornem os autos conclusos para sentença de homologação da partilha. Intimações e diligências necessárias. Pinhão-PR, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto