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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR CumPrSe 0000932-48.2026.5.05.0022 REQUERENTE: FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE E OUTROS (1) REQUERIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4218e49 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO Trata-se de execução provisória ajuizada pela FETRACOM/BASE e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DA MADEIRA NO ESTADO DA BAHIA em face de FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA (e outros integrantes do grupo econômico) e da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA. O Sindicato Autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de faturas e valores retidos da primeira reclamada junto à segunda reclamada (COELBA), visando garantir a satisfação dos créditos objeto da execução individual derivada de sentença coletiva. Sustenta, para tanto, a existência de título executivo judicial que reconheceu a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Pedido de Tutela de Urgência O deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, conquanto o título judicial exequendo reconheça a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, observo que a pretensão de constrição patrimonial imediata – via bloqueio de faturas – não reúne, neste momento, os requisitos necessários para o seu deferimento. A execução aqui processada é individualizada, oriunda de sentença proferida em sede de ação civil coletiva. Como cediço, a liquidação de sentença coletiva exige a verificação específica de cada substituído, seu respectivo período laboral, a existência de débitos pendentes e a exclusão daqueles que eventualmente já tenham sido contemplados em acordos anteriores ou que não se enquadrem nas premissas fixadas no título. Ademais, compulsando os autos, verifico que a planilha de cálculos indicada pelo Autor como relativa a valor incontroverso engloba um número expressivo de substituídos e baseia-se em parâmetros que, à primeira vista, não se revelam como verba incontroversa específica para os trabalhadores constantes na presente lide. A planilha mencionada parece referir-se a um acordo relativo a um conjunto amplo de trabalhadores, o que demanda o exercício do contraditório pelas executadas para a correta individualização do crédito e a aferição da legitimidade da inclusão de cada substituído neste feito específico. O bloqueio cautelar de faturas junto à tomadora, sem a prévia garantia do contraditório e sem a delimitação precisa do quantum debeatur de cada substituído, configura medida que pode causar prejuízos de difícil reparação à empresa, além de atentar contra a segurança jurídica necessária à fase de execução. Deve-se, portanto, oportunizar o contraditório, garantindo que o responsável principal e o subsidiário possam se manifestar sobre os cálculos apresentados, nos termos do art. 879, §2º, da CLT, garantindo o devido processo legal antes de qualquer medida constritiva sobre o patrimônio dos réus. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para o imediato bloqueio de faturas da primeira reclamada junto à segunda reclamada, por entender necessário o exercício do contraditório para a correta liquidação do julgado. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. NAIARA LAGE PEREIRA BOHNKE Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FETRACOM/BASE - FEDERACAO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS NA IND. DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO NOS ESTADOS DA BAHIA E SERGIPE
- SIND DOS TRAB NA IND DA CONST E DA MADEIRA NO EST DA BA