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Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0000932-03.2014.8.11.0038 EXEQUENTE: JULIANA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO HENRIQUE DE JESUS, assistido por sua genitora JULIANA DE JESUS, em face da decisão de Id. 219321378, que declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que, embora tenha ocorrido o pagamento das parcelas retroativas relativas ao benefício previdenciário, permaneceria pendente o pagamento das astreintes impostas em razão do atraso do INSS na implantação do benefício, objeto do ofício requisitório de Id. 205545701, o qual não teria sido cadastrado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Requer, assim, o afastamento da extinção do cumprimento de sentença e o prosseguimento do feito, com o cadastramento da referida requisição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a decisão embargada declarou extinto o cumprimento de sentença sob a premissa de que a obrigação havia sido integralmente satisfeita. Contudo, a análise detida dos autos demonstra que, ao tempo da prolação da decisão extintiva, ainda subsistia questão pendente relacionada às astreintes fixadas em razão do atraso na implantação do benefício previdenciário, circunstância que impede o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. Com efeito, por meio da decisão de Id. 77059738, o INSS foi intimado para proceder à implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, diante da ausência de cumprimento da determinação, foi proferida nova decisão (Id. 87105065), concedendo à autarquia o prazo de 10 (dez) dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o arquivamento do feito, a parte exequente requereu seu desarquivamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença, formulando duas pretensões distintas: a expedição do requisitório referente às parcelas retroativas compreendidas entre 02/02/2020 e 31/05/2022, cujos cálculos já haviam sido anteriormente homologados, e a cobrança das astreintes decorrentes do atraso na implantação do benefício (Id. 179069650). Quanto às astreintes, a parte exequente apresentou memória de cálculo própria, apurando o montante de R$ 25.452,98 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), atualizado até 12/12/2024, e requereu expressamente a homologação do referido cálculo (Id. 179069675). Na sequência, por decisão de Id. 188743907, determinou-se a intimação do INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, consignando-se que, ausente impugnação ou havendo concordância expressa, deveria ser expedido o competente ofício requisitório. Regularmente intimado, o INSS manifestou concordância com os cálculos de liquidação apresentados nos autos e requereu o prosseguimento do feito, com a respectiva homologação e posterior expedição do requisitório (Id. 205545701). Ocorre que, na sequência, foi confeccionado o ofício requisitório de Id. 205545701, referente às astreintes, sem que tenha sido proferida decisão específica apreciando o pedido de homologação do respectivo crédito. A própria parte exequente esclareceu posteriormente que o cumprimento complementar abrangia, de forma autônoma, a expedição do requisitório relativo aos cálculos anteriormente homologados e a cobrança das astreintes, estas últimas ainda dependentes de apreciação no âmbito do cumprimento complementar. Desse modo, embora tenham sido anteriormente fixadas multas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, não houve pronunciamento jurisdicional posterior que, diante do efetivo período de descumprimento, apreciasse o crédito executado a esse título e homologasse o respectivo quantum debeatur. A expedição do ofício requisitório pressupõe a prévia definição judicial do valor efetivamente devido, não sendo suficiente, para tanto, a mera confecção administrativa da requisição. Assim, constata-se que a RPV de Id. 205545701 foi confeccionada prematuramente, antes da necessária apreciação jurisdicional do pedido de homologação das astreintes. Nesse contexto, impõe-se não apenas o acolhimento dos aclaratórios para afastar a extinção prematura do cumprimento de sentença, mas também o chamamento do feito à ordem, a fim de regularizar a marcha processual quanto à execução das astreintes. Ressalte-se que a presente providência não alcança os atos relativos às parcelas retroativas do benefício compreendidas entre 02/02/2020 e 31/05/2022, cujos cálculos foram anteriormente homologados, requisitados e, conforme consta dos autos, pagos e levantados, permanecendo hígidos os atos processuais correspondentes. Quanto às astreintes, contudo, o feito deverá prosseguir a partir do momento imediatamente anterior à confecção do requisitório de Id. 205545701, para que seja apreciado o pedido de homologação do crédito executado. Embora o INSS tenha sido anteriormente intimado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, e tenha manifestado concordância com os cálculos de liquidação apresentados nos autos, verifica-se que a questão atinente às astreintes não foi objeto de apreciação jurisdicional específica, tendo o respectivo ofício requisitório sido confeccionado antes da definição judicial acerca da exigibilidade e do montante do crédito. Nesse contexto, considerando o chamamento do feito à ordem e a necessidade de exame específico das multas cominatórias fixadas nas decisões de Ids. 77059738 e 87105065, mostra-se prudente oportunizar à autarquia executada nova manifestação, agora expressamente direcionada às astreintes, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A providência mostra-se especialmente necessária diante da existência de duas decisões sucessivas que estabeleceram prazos, valores diários e limites distintos para a multa coercitiva, circunstâncias que deverão ser consideradas para a definição de sua incidência e do respectivo quantum debeatur. Dessa forma, o exame do valor efetivamente devido a título de astreintes deverá ser precedido da manifestação específica do INSS, somente após o que poderá ser apreciado o pedido de homologação e, se for o caso, expedida a correspondente requisição de pagamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para sanar o vício apontado e, consequentemente: TORNO SEM EFEITO a decisão de Id. 219321378, que declarou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, devendo o feito permanecer em regular tramitação exclusivamente quanto à pendência relativa às astreintes. CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de regularizar a marcha processual quanto à execução da multa cominatória. TORNO SEM EFEITO o ofício requisitório de Id. 205545701, referente às astreintes, por ter sido confeccionado antes da apreciação jurisdicional do pedido de homologação do respectivo crédito, devendo a Secretaria abster-se de cadastrá-lo ou encaminhá-lo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. MANTENHO hígidos os atos processuais relativos às parcelas retroativas do benefício previdenciário compreendidas entre 02/02/2020 e 31/05/2022, inclusive sua requisição, pagamento e levantamento, por não serem atingidos pela presente decisão. INTIME-SE o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente acerca da execução das astreintes, inclusive quanto à sua exigibilidade, aos períodos de incidência e aos valores e limites estabelecidos nas decisões de Ids. 77059738 e 87105065, bem como quanto à memória de cálculo apresentada pela parte exequente (Id. 179069675). Apresentada manifestação pelo INSS, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da exigibilidade e do valor devido a título de astreintes, ocasião em que será analisado o pedido de homologação do respectivo crédito e, sendo o caso, determinada a expedição do competente ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Araputanga/MT, data da assinatura registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARAPUTANGA DECISÃO Processo: 0000932-03.2014.8.11.0038 EXEQUENTE: JULIANA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO HENRIQUE DE JESUS, assistido por sua genitora JULIANA DE JESUS, em face da decisão de Id. 219321378, que declarou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a obrigação teria sido integralmente satisfeita. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de erro material, ao argumento de que, embora tenha ocorrido o pagamento das parcelas retroativas relativas ao benefício previdenciário, permaneceria pendente o pagamento das astreintes impostas em razão do atraso do INSS na implantação do benefício, objeto do ofício requisitório de Id. 205545701, o qual não teria sido cadastrado perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Requer, assim, o afastamento da extinção do cumprimento de sentença e o prosseguimento do feito, com o cadastramento da referida requisição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a decisão embargada declarou extinto o cumprimento de sentença sob a premissa de que a obrigação havia sido integralmente satisfeita. Contudo, a análise detida dos autos demonstra que, ao tempo da prolação da decisão extintiva, ainda subsistia questão pendente relacionada às astreintes fixadas em razão do atraso na implantação do benefício previdenciário, circunstância que impede o reconhecimento da satisfação integral da obrigação. Com efeito, por meio da decisão de Id. 77059738, o INSS foi intimado para proceder à implantação do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posteriormente, diante da ausência de cumprimento da determinação, foi proferida nova decisão (Id. 87105065), concedendo à autarquia o prazo de 10 (dez) dias para implantação do benefício, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Após o arquivamento do feito, a parte exequente requereu seu desarquivamento e o prosseguimento do cumprimento de sentença, formulando duas pretensões distintas: a expedição do requisitório referente às parcelas retroativas compreendidas entre 02/02/2020 e 31/05/2022, cujos cálculos já haviam sido anteriormente homologados, e a cobrança das astreintes decorrentes do atraso na implantação do benefício (Id. 179069650). Quanto às astreintes, a parte exequente apresentou memória de cálculo própria, apurando o montante de R$ 25.452,98 (vinte e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e oito centavos), atualizado até 12/12/2024, e requereu expressamente a homologação do referido cálculo (Id. 179069675). Na sequência, por decisão de Id. 188743907, determinou-se a intimação do INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, consignando-se que, ausente impugnação ou havendo concordância expressa, deveria ser expedido o competente ofício requisitório. Regularmente intimado, o INSS manifestou concordância com os cálculos de liquidação apresentados nos autos e requereu o prosseguimento do feito, com a respectiva homologação e posterior expedição do requisitório (Id. 205545701). Ocorre que, na sequência, foi confeccionado o ofício requisitório de Id. 205545701, referente às astreintes, sem que tenha sido proferida decisão específica apreciando o pedido de homologação do respectivo crédito. A própria parte exequente esclareceu posteriormente que o cumprimento complementar abrangia, de forma autônoma, a expedição do requisitório relativo aos cálculos anteriormente homologados e a cobrança das astreintes, estas últimas ainda dependentes de apreciação no âmbito do cumprimento complementar. Desse modo, embora tenham sido anteriormente fixadas multas coercitivas para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, não houve pronunciamento jurisdicional posterior que, diante do efetivo período de descumprimento, apreciasse o crédito executado a esse título e homologasse o respectivo quantum debeatur. A expedição do ofício requisitório pressupõe a prévia definição judicial do valor efetivamente devido, não sendo suficiente, para tanto, a mera confecção administrativa da requisição. Assim, constata-se que a RPV de Id. 205545701 foi confeccionada prematuramente, antes da necessária apreciação jurisdicional do pedido de homologação das astreintes. Nesse contexto, impõe-se não apenas o acolhimento dos aclaratórios para afastar a extinção prematura do cumprimento de sentença, mas também o chamamento do feito à ordem, a fim de regularizar a marcha processual quanto à execução das astreintes. Ressalte-se que a presente providência não alcança os atos relativos às parcelas retroativas do benefício compreendidas entre 02/02/2020 e 31/05/2022, cujos cálculos foram anteriormente homologados, requisitados e, conforme consta dos autos, pagos e levantados, permanecendo hígidos os atos processuais correspondentes. Quanto às astreintes, contudo, o feito deverá prosseguir a partir do momento imediatamente anterior à confecção do requisitório de Id. 205545701, para que seja apreciado o pedido de homologação do crédito executado. Embora o INSS tenha sido anteriormente intimado, na forma do art. 535 do Código de Processo Civil, e tenha manifestado concordância com os cálculos de liquidação apresentados nos autos, verifica-se que a questão atinente às astreintes não foi objeto de apreciação jurisdicional específica, tendo o respectivo ofício requisitório sido confeccionado antes da definição judicial acerca da exigibilidade e do montante do crédito. Nesse contexto, considerando o chamamento do feito à ordem e a necessidade de exame específico das multas cominatórias fixadas nas decisões de Ids. 77059738 e 87105065, mostra-se prudente oportunizar à autarquia executada nova manifestação, agora expressamente direcionada às astreintes, em observância aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. A providência mostra-se especialmente necessária diante da existência de duas decisões sucessivas que estabeleceram prazos, valores diários e limites distintos para a multa coercitiva, circunstâncias que deverão ser consideradas para a definição de sua incidência e do respectivo quantum debeatur. Dessa forma, o exame do valor efetivamente devido a título de astreintes deverá ser precedido da manifestação específica do INSS, somente após o que poderá ser apreciado o pedido de homologação e, se for o caso, expedida a correspondente requisição de pagamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e os ACOLHO, para sanar o vício apontado e, consequentemente: TORNO SEM EFEITO a decisão de Id. 219321378, que declarou extinto o cumprimento de sentença por satisfação da obrigação, devendo o feito permanecer em regular tramitação exclusivamente quanto à pendência relativa às astreintes. CHAMO O FEITO À ORDEM, a fim de regularizar a marcha processual quanto à execução da multa cominatória. TORNO SEM EFEITO o ofício requisitório de Id. 205545701, referente às astreintes, por ter sido confeccionado antes da apreciação jurisdicional do pedido de homologação do respectivo crédito, devendo a Secretaria abster-se de cadastrá-lo ou encaminhá-lo ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. MANTENHO hígidos os atos processuais relativos às parcelas retroativas do benefício previdenciário compreendidas entre 02/02/2020 e 31/05/2022, inclusive sua requisição, pagamento e levantamento, por não serem atingidos pela presente decisão. INTIME-SE o INSS, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se especificamente acerca da execução das astreintes, inclusive quanto à sua exigibilidade, aos períodos de incidência e aos valores e limites estabelecidos nas decisões de Ids. 77059738 e 87105065, bem como quanto à memória de cálculo apresentada pela parte exequente (Id. 179069675). Apresentada manifestação pelo INSS, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação da exigibilidade e do valor devido a título de astreintes, ocasião em que será analisado o pedido de homologação do respectivo crédito e, sendo o caso, determinada a expedição do competente ofício requisitório. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Araputanga/MT, data da assinatura registrada no sistema. ANA FLÁVIA MARTINS FRANÇOIS Juíza de Direito Substituta