Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000931-97.2025.5.18.0002 RECORRENTE: EVARISTO RIBEIRO DA CRUZ NETO RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b009d27 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000931-97.2025.5.18.0002 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EVARISTO RIBEIRO DA CRUZ NETO FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido: Advogado(s): 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): 99 TECNOLOGIA LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: EVARISTO RIBEIRO DA CRUZ NETO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 85115a9; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id cc28aa2). Representação processual regular (Id 420751f, 260b9a6). Preparo dispensado (Id 543064c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. COMPETÊNCIA MATERIAL. MOTORISTA OU ENTREGADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 114, I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 114, I, da Constituição Federal sob a alegação de que a competência da Justiça do Trabalho abrange as relações de trabalho em sentido amplo, não se restringindo à relação de emprego. Argumenta que a Súmula 392 do TST assegura a competência desta Especializada para ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da natureza do vínculo, sendo o acidente ocorrido durante a prestação de serviço via plataforma digital fato gerador da competência trabalhista. Consta do acórdão: O reclamante disse que "em 27/02/2025, enquanto realizava uma corrida por meio do aplicativo 99 POP, conduzindo sua motocicleta e transportando um passageiro, o Autor foi vítima de um acidente de trânsito" e que "o acidente ocorreu durante o período em que o Autor estava no exercício de suas funções" (ID. 3f775cf - Pág. 7). É certo que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (CF, art. 114, I), não apenas de emprego. Todavia, no caso dos autos, a causa de pedir não está assentada na existência de relação de trabalho entre as partes, mas em uma relação de natureza civil entre o reclamante (motorista de aplicativo) e as empresas de tecnologia (99 TECNOLOGIA LTDA e 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA.), o que afasta a competência material desta Especializada. A Turma julgou que a relação entre o motorista de aplicativo e as empresas de tecnologia possui natureza civil, e não trabalhista, o que afasta a competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. O posicionamento do Colegiado está embasado nas especificidades do caso concreto e na legislação pertinente, não se vislumbrando a ofensa direta ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Tampouco se verifica a contrariedade sumular indigitada. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EVARISTO RIBEIRO DA CRUZ NETO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0000931-97.2025.5.18.0002 RECORRENTE: EVARISTO RIBEIRO DA CRUZ NETO RECORRIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b009d27 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000931-97.2025.5.18.0002 - 1ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. EVARISTO RIBEIRO DA CRUZ NETO FLAVIA OLIVEIRA LEITE (GO37028) Recorrido: Advogado(s): 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): 99 TECNOLOGIA LTDA FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: EVARISTO RIBEIRO DA CRUZ NETO Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/08/2026 - Id 85115a9; recurso apresentado em 19/08/2026 - Id cc28aa2). Representação processual regular (Id 420751f, 260b9a6). Preparo dispensado (Id 543064c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA Questão JT: TRABALHO SOB APLICATIVOS. COMPETÊNCIA MATERIAL. MOTORISTA OU ENTREGADOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 392 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 114, I, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A parte recorrente sustenta que o acórdão violou o artigo 114, I, da Constituição Federal sob a alegação de que a competência da Justiça do Trabalho abrange as relações de trabalho em sentido amplo, não se restringindo à relação de emprego. Argumenta que a Súmula 392 do TST assegura a competência desta Especializada para ações de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, independentemente da natureza do vínculo, sendo o acidente ocorrido durante a prestação de serviço via plataforma digital fato gerador da competência trabalhista. Consta do acórdão: O reclamante disse que "em 27/02/2025, enquanto realizava uma corrida por meio do aplicativo 99 POP, conduzindo sua motocicleta e transportando um passageiro, o Autor foi vítima de um acidente de trânsito" e que "o acidente ocorreu durante o período em que o Autor estava no exercício de suas funções" (ID. 3f775cf - Pág. 7). É certo que a Justiça do Trabalho tem competência material para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (CF, art. 114, I), não apenas de emprego. Todavia, no caso dos autos, a causa de pedir não está assentada na existência de relação de trabalho entre as partes, mas em uma relação de natureza civil entre o reclamante (motorista de aplicativo) e as empresas de tecnologia (99 TECNOLOGIA LTDA e 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA.), o que afasta a competência material desta Especializada. A Turma julgou que a relação entre o motorista de aplicativo e as empresas de tecnologia possui natureza civil, e não trabalhista, o que afasta a competência material da Justiça do Trabalho, uma vez que não há pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. O posicionamento do Colegiado está embasado nas especificidades do caso concreto e na legislação pertinente, não se vislumbrando a ofensa direta ao dispositivo constitucional apontado pela parte recorrente. Violação, se houvesse, seria meramente reflexa, o que é insuficiente para autorizar o seguimento do recurso de revista. Tampouco se verifica a contrariedade sumular indigitada. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, somente podem ser examinados os arestos provenientes de órgãos elencados na alínea "a" do artigo 896 da CLT e que indiquem a fonte oficial de publicação ou repositório autorizado de jurisprudência (Súmula 337/I/TST). Inviável a análise da assertiva de divergência jurisprudencial ora formulada, porquanto não atendidos os requisitos exigidos. CONCLUSÃO Denego seguimento. (tmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- 99 FOOD DELIVERY TECNOLOGIA LTDA.
- 99 TECNOLOGIA LTDA