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0000931-93.2009.8.26.0355

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Miracatu - 1ª Vara

    Processo 0000931-93.2009.8.26.0355 (355.01.2009.000931) - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Manoel Moreira dos Santos - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Manoel Moreira dos Santos, fundada na degradação ambiental consistente na supressão de vegetação nativa em estágio médio de regeneração (Mata Atlântica) e implantação de bananicultura em área de 1,5 hectare, situada na Estrada da Mitra, km 15, Bairro Vista Grande, no Município de Miracatu/SP. Por meio da r. sentença proferida a fls. 254-263, transitada em julgado em 22/03/2010 (fl. 266), o executado restou condenado à obrigação de fazer voltada à integral recuperação ambiental do imóvel mediante apresentação e execução de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD), obrigações de não fazer e reparações correlatas. Diante do reiterado descumprimento das determinações pelo devedor e das infrutíferas tentativas de satisfação das cominações pecuniárias, o juízo deferiu a realização de constatação pericial conjunta (fls. 794-795), nos moldes delineados pelo Ministério Público a fls. 787-788, a ser efetivada por Oficial de Justiça em conjunto com o órgão gestor federal da Área de Proteção Ambiental Cananéia-Iguape-Peruíbe (ICMBio) e o interventor indicado a fl. 707, Sr. Isnaldo Lima da Costa Júnior (presidente da COOPERABAM), visando sanar a antinomia entre a certidão de fl. 738 (que sugeriu abandono do local) e os relatórios técnicos do ICMBio de fls. 754-765 (que apontaram a continuidade de bananicultura intensiva em mais de 92% da gleba), além de apurar a viabilidade econômica de colheita e destinação da safra para subsidiar o reflorestamento da área degradada. Distribuído o mandado de constatação nº 355.2026/001510-2 (fls. 801-802), o Oficial de Justiça devolveu a ordem sem cumprimento (fl. 809), consignando que contatou a Fundação Florestal por três vezes e esta declarou indisponibilidade de veículos para acompanhar a diligência. Instado, o Ministério Público manifestou-se a fl. 812, aduzindo que a Fundação Florestal não integra o escopo da ordem judicial e pugnando pela renovação do ato com as autoridades expressamente designadas. É o relatório. Fundamento e Decido. A manifestação ministerial de fl. 812 comporta integral acolhimento. Verifica-se manifesto equívoco por parte do Oficial de Justiça ao condicionar a efetivação da diligência à presença de agente da Fundação Florestal (fl. 809). A decisão de fls. 794-795 foi cristalina ao determinar que a vistoria fosse realizada estritamente com a equipe técnica do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), autarquia federal responsável pela administração da APA Cananéia-Iguape-Peruíbe, e com o interventor Sr. Isnaldo Lima da Costa Júnior, devidamente intimado para tal finalidade (fl. 808). A Fundação Florestal, órgão estadual encarregado da Estação Ecológica Juréia-Itatins, já esclareceu de maneira exaustiva no feito (fls. 238-239, 378-379, 781-784 e 792-793) que o imóvel em litígio situa-se fora de seus limites de atuação territorial, não lhe competindo qualquer intervenção no local. A realização da vistoria conjunta é imprescindível para conferir efetividade à tutela específica do meio ambiente, assegurando o diagnóstico fático fidedigno da área e viabilizando a adoção de medidas indutivas e sub-rogatórias (artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil), em consonância com o princípio da reparação integral do dano ambiental. De outro lado, faz-se premente sanear vício concernente à representação processual do executado. Conforme se extrai dos autos, o patrono que atuou inicialmente (Dr. Max Fabian Nunes Ribas, OAB/SP 167.230) noticiou mudança de domicílio profissional e renunciou ao patrocínio dativo (fl. 311), pleito acolhido pela decisão de fl. 313, que arbitrou honorários proporcionais e determinou a expedição de ofício para a nomeação de novo defensor pela Defensoria Pública do Estado. Nada obstante, a nova nomeação não se aperfeiçoou formalmente no processo, permanecendo o antigo causídico cadastrado no sistema informatizado e recebendo intimações indevidas. Impõe-se regularizar a representação do executado, mediante reiteração de ofício à Defensoria Pública / OAB local, em homenagem às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial de fl. 812 e determino o desentranhamento e aditamento (ou expedição de novo mandado) da ordem de constatação de fls. 801-802, para que o Oficial de Justiça proceda ao seu integral cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias; Conste de forma expressa no mandado que a diligência deverá ser realizada exclusivamente em conjunto com os analistas ambientais do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio Núcleo de Gestão Integrada de Iguape/SP) e com o interventor Sr. Isnaldo Lima da Costa Júnior (COOPERABAM), sendo descabida e impertinente qualquer interlocução com a Fundação Florestal; Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo / Subseção da OAB de Miracatu para que dê cumprimento ao deliberado a fl. 313, indicando novo patrono dativo em favor do executado Manoel Moreira dos Santos, com a devida retificação no sistema e-SAJ; Juntada a certidão circunstanciada da diligência e formalizada a indicação do novo patrono, intime-se a defesa para ciência dos autos e, em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício. Intimem-se. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP)

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