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0000931-91.2016.8.16.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000931-91.2016.8.16.0140 Processo: 0000931-91.2016.8.16.0140 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$3.500.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE QUEDAS DO IGUAÇU - APMI ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA SAZA LETTES BEJAMIN DOMINGOS DEQUI BLANCA CONSUELO GIRALDI DEISI NOELI WEBER ELOY DIRCEU GIRALDI IDIMIR TRANQUILO GIRALDI IVONE BERTUAL DEQUI Jacqueline Giraldi Anacleto MADALENA NALEPA DE LESPINASSE MARIZA SOARES DE AZEVEDO ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA FAMÍLIA - UNIÃO INTERNACIONAL DOS ORGANISMOS FAMILIARES PAULO CESAR CZARNESKI ESPÓLIO DE SELGA STREY GIRALDI representado(a) por BLANCA CONSUELO GIRALDI DECISÃO 1. Cuida-se aqui de uma “ação civil pública por improbidade administrativa c/c pedido de ressarcimento ao erário” movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Selga Strey Giraldi (falecida), Eloy Dirceu Giraldi, Blanca Consuelo Giraldi, Jacqueline Giraldi Anacleto, Idimir Tranquilo Giraldi, Paulo Cesar Czarneski, Madalena Nalepa de Lespinassi, Associação de Proteção à Maternidade e à Infância de Quedas do Iguaçu, Deisi Noeli Weber Kusztra, Organização Mundial da Família – União Internacional dos Organismos Familiares, Mariza Soares de Azevedo (falecida), Associação de Proteção à Maternidade e à Infância Saza Lattes, Benjamin Domingos Dequi e Ivone Bertual Dequi. Os autos vieram conclusos para a análise do pedido ministerial encartado ao mov. 960.1. É, por ora, o essencial. Fundamento e decido. 2. Do espólio de Selga Strey Giraldi. Considerando que a consulta via sistema RENAJUD (mov. 928.1/2) localizou veículo registrado em nome da falecida, não obstante a certidão de inventário negativo acostada aos autos (mov. 872.1/2), o que constitui indício de patrimônio não declarado, defiro a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a existência de bens imóveis matriculados em nome de Selga Strey Giraldi. Remeta-se ao Foro Extrajudicial. 3. Quanto à Mariza Soares de Azevedo. Diante da comprovação do óbito (mov. 931.1) e da ausência de notícia de inventário em curso, defiro a sucessão processual pelo espólio da requerida. Contudo, deverá o Parquet especificar a relação dos herdeiros informada, notadamente porque na Certidão de Óbito acostada ao mov. 931.1, tem-se que uma das herdeiras possui o nome de Fábia, ao passo que na manifestação retro sobreveio a indicação de que a referida sucessora se chamaria Paula. Assim, ao Ministério Público para que esclareça tal divergência, no prazo legal. Sem prejuízo, declaro sem efeito a contestação apresentada ao mov. 937.1, tendo em vista que o mandato outorgado ao patrono se extinguiu automaticamente com o falecimento da mandante, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil. Consigno que, na remessa supra, deverá o órgão ministerial também indicar o endereço atualizado dos herdeiros. 4. Da preclusão consumativa de Ivone Bertuol Dequi. Tendo em vista que a revelia da requerida já havia sido decretada por decisão interlocutória de mov. 920.1, anteriormente à apresentação da contestação de mov. 955.1, reconheço a preclusão consumativa e determino a simples desconsideração da referida peça, prevalecendo os efeitos da revelia outrora declarada. 5. Da certificação das citações. Defiro o pedido reiterado no mov. 917.1 (item "f") e determino que a Seventia deste Juízo certifique, de forma circunstanciada, a regularidade de todas as citações realizadas nos autos, bem como o decurso dos respectivos prazos para contestação, especialmente quanto aos requeridos cujas diligências foram objeto da manifestação ministerial. 6. Após o cumprimento das determinações acima e a completa triangularização da relação processual, intime-se o Ministério Público para apresentação da impugnação unitária às contestações, no prazo legal. 7. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu/PR, datado e assinado digitalmente. João Felipe Marcolina Juiz Substituto

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