Publicações do processo

0000931-77.2018.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TST · 2ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/OEF I - AGRAVO DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ART. 840, § 1.º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. A SBDI-1 do TST firmou entendimento de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF). Agravo conhecido e não provido. 2 - HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 184 DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Conforme o entendimento firmado ao julgamento do tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, "São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada". A alegada natureza condicional da parcela ou a necessidade de apuração do quantum devido em liquidação de sentença não difere o caso em apreço daquele indicado como representativo da controvérsia (RR-0021532-54.2015.5.04.0006), mas são circunstâncias inerentes ao labor em sobrejornada. Não comprovada distinção relevante hábil a afastar a aplicação do precedente qualificado. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PERÍODO SEM INDICAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS. ART. 849, § 1.º, DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 2 - INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INSTRUMENTOS COLETIVOS. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, não atende ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência no recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. 3 - HORAS EXTRAS. CRITÉRIOS DE DEDUÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. Quanto ao abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, consta do acórdão do Tribunal Regional que já houve autorização de abatimento de todas as horas extras pagas que se refiram à sobrejornada. Por sua vez, concluindo o Tribunal Regional pela invalidade material do banco de horas, eventual conclusão acerca da existência de débitos no sistema de compensação de jornada, decorrentes de faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg-931-77.2018.5.09.0654, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e é Agravado ANTONIO CARLOS ALVES DA SILVA. Trata-se de agravo interposto à decisão que denegou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada e provido o recurso de revista do reclamante. Inconformada, a agravante alega que seu recurso reunia condições de admissibilidade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo. 2 - MÉRITO Mediante a decisão monocrática agravada, foi negado seguimento do agravo de instrumento da reclamada e provido o recurso de revista do reclamante. 1. Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial e vedação ao julgamento ultra petita Sustenta-se a necessidade de reforma da decisão monocrática que afastou a limitação da condenação aos importes indicados na petição inicial. Alega-se que, por ter sido a reclamação trabalhista ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017, incide de forma cogente a nova redação do artigo 840, § 1.º, da CLT, a qual exige que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Argumenta-se que a imposição de condenação em montante superior ao fixado na exordial configura julgamento ultra petita e viola os artigos 141 e 492 do CPC e 5.º, LIV e LV, da Constituição Federal. Ao exame. O ajuizamento da presente reclamação ocorreu na vigência da Lei 13.467/2017, ou seja, após a alteração do art. 840, § 1.º, da CLT que assim passou a estabelecer: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Nos termos da linha de entendimento recentemente estatuída pela SBDI-1 do TST, ao julgar os Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 (Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 7/12/2023), na sistemática inaugurada pelo referido diploma legal, "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Seguem, na mesma linha, julgados proferidos por esta Corte, inclusive de minha relatoria: DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. DEMANDA SUBMETIDA AO RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista interposto pelo autor. 2. A questão em discussão refere-se à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017. 3. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 4. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 5. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento. (RRAg-0000540-60.2024.5.12.0030, 1.ª Turma , Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/12/2025). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. JULGAMENTO ULTRA PETITA . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. ART. 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA . De acordo com o novel art. 840, § 1º da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Respeitados os judiciosos posicionamentos em contrário, a melhor exegese do referido dispositivo legal é que os valores indicados na petição traduzem mera estimativa, e não limites, à condenação, sobretudo porque, a rigor, é inviável a liquidação, já no início da demanda, de todos os pedidos deduzidos na inicial. Não se deve perder de vista os postulados que informam o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir que o trabalhador aponte precisamente a quantia que lhe é devida, é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista. A propósito, não se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que tais valores representam mera estimativa à liquidação do julgado, não havendo que se falar, portanto, em julgamento ultra petita na hipótese em que a quantia liquidada perpasse o montante pleiteado . Agravo interno a que se nega provimento. [...]. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10468-06.2019.5.18.0010, 2.ª Turma , Rel. Min. Liana Chaib, DEJT 15/12/2025). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 840, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. VALOR ESTIMADO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno interposto pela reclamada quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual foi dado provimento ao Recurso de Revista da reclamante. 2. Cinge-se a controvérsia a saber se o disposto no artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido por meio da Lei n.° 13.467/2017, quanto à indicação do valor do pedido, deve servir de limitação à apuração dos créditos deferidos à parte autora. 3. Tratando-se de matéria controvertida submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.° 35 da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No caso dos autos, em que pese o Tribunal Regional tenha se posicionado pela limitação da liquidação aos valores indicados na inicial, a decisão agravada, registrando precedentes desta Corte superior sobre a matéria, deu provimento ao Recurso de Revista da reclamante, para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na inicial, determinando, assim, que os valores fossem apurados em regular liquidação de sentença. 5. Com efeito, consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 6. Nesse sentido, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.° 41/2018, do art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, notadamente os da dignidade humana, da proteção social do trabalho e do amplo acesso à jurisdição (artigos 1º, III e IV, e 5º, XXXV, da Constituição da República, respectivamente). 7. Agravo Interno não provido. (RR-1000653-05.2021.5.02.0701, 3.ª Turma , Rel. Min. Lélio Bentes Correa, DEJT 22/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial em relação a cada pedido formulado, desde que expressamente registrados, representam montantes meramente estimativos, os quais não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Verifica-se que a condenação constante do acórdão regional está alinhada com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Registre-se que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema 35 da Tabela de IRR do TST. Transcendência jurídica. Agravo de Instrumento desprovido. [...]. (AIRR-0011820-77.2021.5.15.0053, 6.ª Turma , Rel. Min. Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/12/2025). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1. A agravante impugna decisão pela qual foi dado provimento ao recurso de revista do reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, por serem eles mera estimativa. 2. Infere-se que a decisão agravada está amparada no entendimento prevalente nesta Corte de que no sistema instaurado pela nova redação do art. 840, § 1.º, da CLT "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)". Agravo conhecido e não provido. (Ag-RR-598-29.2019.5.12.0001, 2.ª Turma , Rel. Min. Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 24/9/2025). Nesse contexto, não merece reparos a decisão agravada, mediante a qual, reconhecida a má-aplicação do art. art. 840, §.1º, da CLT, provido o recurso de revista do reclamante, para determinar que a condenação não seja limitada aos valores atribuídos na inicial, mas conforme apurados em liquidação de sentença. NEGO PROVIMENTO. 2. Exclusão das parcelas vincendas relativas às horas extras Impugna-se o provimento do recurso de revista do reclamante no capítulo em que determinada a condenação ao pagamento de parcelas vincendas de horas extras enquanto perdurar a situação de fato. Argumenta-se que a aplicação do artigo 323 do CPC exige a subsistência de obrigação periódica certa e contínua, requisito não preenchido na hipótese, haja vista que a prestação de horas extras decorre de alegada invalidade de banco de horas e de condições fáticas variáveis mês a mês. Assevera-se que a manutenção de condenação prospectiva e condicional gera execução amparada em meras presunções, transferindo para a fase executiva a discussão sobre o fato constitutivo do direito e impondo ônus condenatório sem a correspondente instrução probatória dos períodos futuros. Defende-se que tal determinação vulnera o devido processo legal e o contraditório, nos moldes do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Carta Magna. Adicionalmente, afirma-se que o acolhimento automático de precedentes jurisprudenciais desconsiderou as peculiaridades do caso concreto e a moldura fática fixada pelo Tribunal Regional - que assentou dependerem as condições laborais de fatos futuros e incertos -, o que implicaria contrariedade à Súmula nº 126 do TST. Ao exame. Acerca das parcelas vincendas, o art. 323 do CPC dispõe: Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. Portanto, para evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto, é possível (e aconselhável) que a condenação se estenda às verbas vincendas. Desse modo, enquanto mantidas as condições de ocorrência do labor extraordinário, há que se considerar incluído no pedido as parcelas vincendas, sem maiores formalidades. Nesse sentido é a jurisprudência pacífica desta Corte, consoante se extrai dos seguintes julgados da SBDI-1: "AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, §2º DA CLT. Segundo a jurisprudência iterativa e notória do TST, é entendimento consolidado nesta Corte a tese no sentido de que a exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação, aspecto esse que autoriza a condenação ao pagamento de horas extras vincendas. Precedentes da SDI-1 e de todas as Turmas desta Corte. Portanto, diante da pacificação da controvérsia quanto ao tema, e estando a decisão da Turma em conformidade com o entendimento firmado no âmbito desta Subseção, não cabe o exame de divergência jurisprudencial em sentido contrário, nos termos do art. 894, §2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-11410-93.2015.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/03/2024). "RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. HORA EXTRA. PARCELAS VINCENDAS . Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser possível a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, a fim de evitar o ajuizamento de várias ações sucessivas discutindo a mesma questão, enquanto perdurar a situação de fato que amparou o acolhimento do pedido . Precedentes . Recurso de embargos conhecido e provido " (E-ED-RR-163200-34.2009.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 06/11/2020). "RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. Esta Subseção firmou entendimento de que se afigura viável a condenação ao pagamento de parcelas vincendas, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos dos arts. 323 do CPC/15 (art. 290 do CPC/73) e 892 da CLT, de modo a evitar o ajuizamento de reclamações trabalhistas sucessivas com o mesmo objeto. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-ED-ARR-2970-90.2013.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 11/10/2019). Referido entendimento, inclusive, foi convertido em precedente vinculante com o julgamento do tema 184 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte, no qual foi fixada a seguinte tese: São devidas as parcelas vincendas de horas extras enquanto a situação de fato que as originou permanecer inalterada. Ressalto que a alegada natureza condicional da parcela ou a necessidade de apuração do quantum devido em liquidação de sentença não difere o caso em apreço daquele indicado como representativo da controvérsia (RR-0021532-54.2015.5.04.0006), mas são circunstâncias inerentes ao labor em sobrejornada. Logo, não comprovada a distinção relevante hábil a afastar a aplicação do precedente qualificado. NEGO PROVIMENTO. 3. Inépcia da petição inicial. Período sem especificação do valor na petição inicial Pugna-se pelo processamento do recurso de revista da reclamada em relação à alegada inépcia da petição inicial, cuja análise fora obstada pela decisão monocrática sob o fundamento de que o Tribunal Regional apenas reconhecera a limitação dos valores. Alega-se que, uma vez constatado pelo Colegiado de origem que os valores apresentados na exordial abrangiam apenas parte do período pretendido, restou configurada a ausência de liquidação substancial do pedido, em nítida desobediência ao comando do artigo 840, § 1º, da CLT. Aduz-se que a manutenção de pretensão economicamente indefinida força a reclamada a se defender de um pedido aberto, vulnerando o devido processo legal e exigindo a declaração de inépcia parcial ou a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao lapso temporal não liquidado. Passo à análise. Reanalisando-se as razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, a parte não observou adequadamente o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a transcrição do trecho do acórdão que consubstancia o prequestionamento, e não a sua integralidade. Veja-se o teor do dispositivo em questão: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" (gn) Com efeito, a transcrição integral do acórdão recorrido no tema impugnado, ou de parte substancial sua, foge ao escopo da norma, pois, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico dos fundamentos da decisão e as violações e divergências apontadas, na forma dos incisos II e III do supracitado parágrafo 1º-A, transferindo ao Órgão ad quem incumbência legal que cabe exclusivamente à parte. Essa é a lição do Exmo. Ministro Cláudio Brandão: Assim, cabe ao recorrente, nas razões do Recurso de Revista, indicar (o que significa transcrever) o trecho da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem quanto ao tema, ou seja, o pronunciamento prévio sobre a matéria que pretende seja reapreciado (o denominado prequestionamento). Não é suficiente, pois, revelar que a decisão merece reforma, mas apontar (revelar, designar, enunciar, mencionar) em qual passagem dos fundamentos adotados pela Corte de origem se encontra contemplada a argumentação que pretende ver reformada. Essa exigência estará atendida não apenas se houver a transcrição específica do trecho, destacado da ementa ou do corpo do acórdão, conforme a hipótese, como também pode a parte destacá-lo, sublinhando-o ou o negritando, por exemplo. Em qualquer caso, o exame comparativo das teses jurídicas se restringirá ao que houver sido apontado. A alteração promovida pelo legislador busca evitar que seja do órgão julgador a tarefa de interpretar a decisão impugnada para dela deduzir a tese veiculada e a fundamentação que ampara a pretensão recursal, naquilo que representa o atendimento dos pressupostos que viabilizam o conhecimento do recurso interposto. [...] Pelas mesmas razões, também não atende a exigência do prequestionamento a transcrição integral do acórdão do TRT nas razões recursais, sem dele destacar o trecho revelador do prequestionamento, como exemplificam decisões neste sentido [...]. (Reforma do Sistema Recursal Trabalhista, 2.ª Edição, 2016, LTr, p. 107-116.) Muito embora o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT não esclareça com minúcias como deva ser realizada essa transcrição, este Colegiado tem interpretado a norma de acordo com a sua finalidade, qual seja, a de tornar a análise dos recursos de competência deste Tribunal Superior mais objetiva, célere e precisa, eliminando a antiga prática de se interpor o recurso com alegações genéricas e abstratas, sem o cotejo com a decisão proferida pela Corte Regional. Nesse sentido, os seguintes julgados da SBDI-1 do TST: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO POR INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO EXIGIDO PELO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. O aresto indicado ao cotejo, oriundo da Sexta Turma, revela-se convergente com o acórdão embargado ao consignar o entendimento de "só valer a transcrição integral dos tópicos do acórdão recorrido para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, mas isso não se verifica no caso em tela". Incide, assim, o óbice da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, ante a inespecificidade do aresto colacionado ao cotejo. Por sua vez, o julgado remanescente está superado pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT, porquanto esta Subseção pacificou o entendimento de ser inválida a transcrição integral do acórdão regional para o fim de preenchimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT. Precedentes. Agravo desprovido. (Ag-E-ED-Ag-RR- 152800-45.2009.5.02.0445, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 12/8/2022) AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Rel. Min. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 1º/10/2021) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. A Egrégia Turma decidiu consoante jurisprudência pacificada desta Corte, no sentido de que a mera transcrição integral do acórdão de origem, sem destacar (sublinhar/negritar) o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no recurso, não atende ao requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido. (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/8/2021) Ainda que não sujeito a formalismos excessivos, o processo do trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Incumbe à parte recorrente demonstrar, no momento da interposição do recurso de revista, o preenchimento dos seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. A exigência de transcrição do trecho da decisão recorrida não caracteriza excesso de formalismo, bem como não ofende princípios constitucionais, porquanto constitui requisito legalmente previsto, necessário à celeridade e à segurança da prestação jurisdicional. Assim, conclui-se que o recurso de revista não reúne condições de admissibilidade. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 4. Invalidade do regime de compensação de jornada. Instrumentos coletivos Questiona-se a decisão monocrática no ponto em que negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema da duração do trabalho e horas extras, mediante a aplicação dos óbices previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Defende-se que as exigências legais de natureza processual não podem ser aplicadas de forma excessivamente formalista quando for perfeitamente possível identificar os trechos prequestionados e a tese impugnada. No mérito, sustenta-se a regularidade da jornada cumprida pelo trabalhador, sob o argumento de que o sistema de compensação e o banco de horas estavam amparados por acordos coletivos e pela legislação aplicável à categoria dos petroleiros, além de estarem em conformidade com os cartões de ponto coligidos. Indica-se que o não enfrentamento da matéria viola diretamente o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, que resguarda a autonomia das vontades coletivas, bem como o artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, por cerceamento do direito de submeter à apreciação judicial lesão constitucional substancial. Pois bem. Conforme registrado no tópico antecedente, a transcrição integral do acórdão recorrido no tema impugnado, ou de parte substancial sua, impede o confronto analítico dos fundamentos da decisão e as violações e divergências apontadas, transferindo ao Órgão ad quem incumbência legal que cabe exclusivamente à parte, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT. Acresço, de qualquer forma, que a hipótese vertente não guarda aderência estrita com a tese fixada no Tema 1046 do STF, cuidando-se, em verdade, de controvérsia infraconstitucional adstrita à interpretação de cláusulas de norma coletiva e do regulamento do banco de horas, quanto a sua limitação aos empregados do regime administrativo. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. 5. Critérios de dedução e consideração de faltas injustificadas Almeja-se destrancar o recurso de revista patronal quanto aos abatimentos e faltas injustificadas, aduzindo-se que o óbice da Súmula nº 126 do TST foi invocado de modo equivocado na decisão monocrática. Argumenta-se que a matéria deduzida dispensa o revolvimento fático-probatório, pois cinge-se à definição estritamente jurídica dos critérios de liquidação. Pugna-se pela incidência do critério de abatimento global dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, independentemente do mês de competência, evocando-se a contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 do TST, bem como a necessidade de exclusão dos períodos relativos a faltas injustificadas e afastamentos legais, sob pena de enriquecimento sem causa e enriquecimento ilícito do reclamante. Insiste-se que a omissão na fixação dessas diretrizes vulnera o devido processo legal substancial e gera manifesto risco de duplicidade de pagamento na fase de liquidação. Ao exame. Quanto ao abatimento dos valores pagos sob o mesmo título, consta do acórdão do Tribunal Regional que já houve autorização de abatimento de todas as horas extras pagas que se refiram à sobrejornada. Por sua vez, concluindo o Tribunal Regional pela invalidade material do banco de horas, eventual conclusão acerca da existência de débitos no sistema de compensação de jornada, decorrentes de faltas injustificadas, saídas antecipadas e atrasos exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.