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TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000931-76.2026.5.21.0003 REQUERENTE: DANIELLE DE SA DANTAS BEZERRA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 18a94ba proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH / HU BRASIL) (ID 00b87e3) nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por DANIELLE DE SA DANTAS BEZERRA (ID ba538da), com lastro no título executivo judicial formado na Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, ajuizada originariamente perante a 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN pelo SINDSERH/RN (ID fa1d2e2). A executada suscita, preliminarmente, a concessão e a observância das prerrogativas da Fazenda Pública, com esteio no art. 16 da Lei nº 15.233/2025 (ID 00b87e3, fls. 2-3). Em sede processual e de mérito dos embargos, postula: a) a suspensão dos atos executórios e expropriatórios em razão do ajuizamento da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 perante o Tribunal Pleno deste Regional (ID 00b87e3, fls. 3-5); b) a extinção do processo por ilegitimidade ativa, sob a assertiva de que a exequente, médica, integraria categoria profissional diferenciada não abrangida pela representação sindical do SINDSERH/RN (ID 00b87e3, fls. 5-7); c) a inexigibilidade do título executivo judicial por inconstitucionalidade qualificada, fundada no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF (ID 00b87e3, fls. 7-17); d) a dedução da quota-parte previdenciária do empregado, nos termos da Súmula 368 do TST (ID 00b87e3, fl. 17); e) a impossibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento para execução autônoma via RPV, invocando o Tema 1.142 do STF (ID 00b87e3, fls. 17-18); e f) o descabimento de honorários advocatícios na fase de execução trabalhista (ID 00b87e3, fls. 18-19). A exequente apresentou resposta aos embargos à execução (ID b24b417), arguindo a preclusão e a imutabilidade da coisa julgada material quanto às matérias já decididas na sentença de liquidação (ID 0370114), a ausência de amparo para a suspensão da execução em face do julgamento de improcedência e decadência da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 pelo Tribunal Pleno (ID f9ea903), a legitimidade ativa da trabalhadora substituída, a higidez da verba honorária e a vedação à dedução previdenciária expressamente estabelecida no comando exequendo transitado em julgado. Ao final, pugnou pela rejeição integral dos embargos, pela condenação da executada em multa por litigância de má-fé e pela fixação de novos honorários sucumbenciais em decorrência da improcedência do incidente (ID b24b417, fls. 16-17). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. Do Conhecimento dos Embargos à Execução Tempestivos e regulares os embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH) (ID 00b87e3). Ressalte-se que a executada ostenta personalidade jurídica de empresa pública federal prestadora de serviços públicos essenciais de saúde e educação em regime não concorrencial, gozando das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, consoante expressamente assegurado pelo art. 16 da Lei nº 15.233/2025 e pacificado pela jurisprudência vinculante das Cortes Superiores. Por conseguinte, nos moldes do art. 535, caput, do Código de Processo Civil c/c art. 884, § 6º, da CLT, é dispensada a garantia prévia do juízo por depósito ou penhora, sujeitando-se o débito ao regime do art. 100 da Constituição Federal. Conheço dos embargos à execução. II. Da Suspensão da Execução em Virtude de Ação Rescisória Pugna a embargante pelo sobrestamento da presente execução individual e de eventuais atos expropriatórios, fundamentando o pedido na tramitação da Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 perante o Tribunal Pleno do TRT da 21ª Região (ID 00b87e3, fls. 3-5). O pleito não merece acolhimento. Nos precisos termos do art. 969 do Código de Processo Civil, o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a hipótese de concessão de tutela provisória de urgência pelo tribunal competente. No caso concreto, o Tribunal Pleno deste Regional, em sessão de julgamento realizada em 30/10/2025, proferiu acórdão nos autos da referida Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 (ID f9ea903, fls. 2-18), extinguindo o feito com resolução de mérito em decorrência da decadência bienal (art. 487, II, e art. 975 do CPC), além de expressamente revogar a medida liminar que outrora havia sido deferida (ID f9ea903, fl. 12). Ausente qualquer provimento cautelar ou suspensivo ativo oriundo da Corte Regional ou Superior que determine a paralisação do feito, impõe-se a continuidade dos atos executórios, na forma da legislação adjetiva. Rejeito o pedido de suspensão. III. Da Coisa Julgada Material: Ilegitimidade Ativa e Inexigibilidade do Título pelo Tema 1.046 do STF A executada insiste em suscitar a ilegitimidade ativa da exequente, sob o argumento de que médicos integram categoria profissional diferenciada excluída da representação do SINDSERH/RN (ID 00b87e3, fls. 5-7); e a inexigibilidade do título executivo judicial, invocando a tese fixada no Tema 1.046 do STF sobre a validade da negociação coletiva (ID 00b87e3, fls. 7-17). Tais matérias encontram-se acobertadas pelo manto intangível da coisa julgada material, sendo insuscetíveis de revolvimento na fase de execução, ex vi dos arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, do CPC e do art. 879, § 1º, da CLT. Com efeito, no processo de conhecimento da Ação Civil Coletiva nº 0000917-39.2019.5.21.0003, a r. sentença de piso (ID fa1d2e2, fls. 76-85), integrada pela sentença de embargos de declaração (ID fa1d2e2, fls. 88-89) e confirmada pelo v. acórdão da 1ª Turma deste Regional (ID fa1d2e2, fls. 92-114), transitado em julgado definitivamente em 02/02/2021 (ID fa1d2e2, fl. 117), apreciou e rejeitou expressamente as preliminares suscitadas. Restou expressamente chancelada a legitimidade ampla e irrestrita do SINDSERH/RN para representar a totalidade dos empregados da EBSERH no Estado do Rio Grande do Norte, condenando a reclamada a pagar as horas extras e reflexos a cada substituído submetido à compensação em atividade insalubre até 10/11/2017 (ID fa1d2e2, fls. 84, 89). A exequente comprovou documentalmente o vínculo ativo com a EBSERH na função de médica clínica desde 01/10/2014 perante a Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC) (ID 85b1f12, fls. 18-19, e ID 2244706, fls. 53-56), além do labor prestado no período abrangido pela condenação exequenda. Ademais, não se sustenta a alegação de inexigibilidade fundada no Tema 1.046 do STF. A condenação exequenda transitou em julgado em 02/02/2021 (ID fa1d2e2, fl. 117), antes do julgamento de mérito do aludido precedente vinculante (ocorrido em 02/06/2022 no ARE 1.121.633). A tese fixada no Tema 1.046 não declarou a inconstitucionalidade de norma legal, limitando-se a definir a abrangência da negociação coletiva sobre direitos de indisponibilidade relativa, resguardando expressamente o patamar de direitos absolutamente indisponíveis. O Tribunal Pleno do TRT da 21ª Região, ao julgar a Ação Rescisória nº 0001315-19.2024.5.21.0000 proposta pela EBSERH contra o mesmo título coletivo, assentou taxativamente que a hipótese dos autos não atrai a incidência do art. 525, § 12, do CPC, porquanto o título judicial fundou-se nas regras tutelares de saúde e higiene do trabalho (art. 60 da CLT) e na ausência de licença prévia (ID f9ea903, fls. 3, 11). Rejeito a preliminar de ilegitimidade, bem como a prejudicial de inexigibilidade do título executivo. IV. Dos Honorários Advocatícios: Fracionamento do Título Coletivo e Verba Sucumbencial da Execução A embargante sustenta que a pretensão executória fraciona indevidamente a verba honorária fixada na ação coletiva, em violação ao Tema 1.142 do STF, e aduz que não são cabíveis novos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença trabalhista (ID 00b87e3, fls. 17-19). Não assiste razão à executada. No tocante ao Tema 1.142 da Repercussão Geral do STF (RE 1.309.081), o precedente veda a fragmentação autônoma de honorários globais sucumbenciais arbitrados em favor de advogados em ação coletiva com o propósito específico de satisfação individualizada por RPV. No caso em apreço, trata-se de execução individual promovida pela própria empregada substituída para a liquidação de seu crédito trabalhista personalíssimo e ilíquido. Os honorários decorrentes do título de conhecimento são calculados de forma acessória sobre o valor líquido apurado em favor da credora, integrando a execução única do montante individualizado, o que afasta a incidência da tese vinculante do STF. De igual modo, a jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva, haja vista tratar-se de ação autônoma que demanda atividade cognitiva incidental de liquidação e postulação própria pelo patrono constituído, aplicando-se supletivamente as diretrizes da Súmula 345 do STJ e do art. 85, § 1º, do CPC. Na r. decisão de homologação de ID 0370114, este Juízo já declarou o direito do advogado da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais próprios desta fase, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a complexidade e o trabalho desenvolvido, não cabendo nova condenação cumulativa em virtude da oposição dos presentes embargos à execução. Rejeito a insurgência patronal. V. Dos Parâmetros de Liquidação: Quota Previdenciária, FGTS, Custas e Excesso de Execução No mérito liquidatório, a embargante pugna pela dedução da quota-parte previdenciária do crédito do empregado (ID 00b87e3, fl. 17). Quanto às contribuições previdenciárias, o título executivo judicial transitado em julgado foi explícito e inequívoco ao determinar: "CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, REFERENTES ÀS PARCELAS CONDENATÓRIAS DE NATUREZA SALARIAL, A CARGO DA RECLAMADA, VEDADA A DEDUÇÃO DA PARCELA CONTRIBUTIVA DOS EMPREGADOS" (ID fa1d2e2, fls. 85, 89). Embora o art. 43 da Lei nº 8.212/1991 e a Súmula 368, II, do TST preconizem a responsabilidade de cada parte por sua quota, a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho consagra que a vedação expressa à dedução constante de decisão transitada em julgado impede qualquer retenção na execução, sob pena de violação à coisa julgada: SÚMULA TST nº 401: AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONTOS LEGAIS. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA OMISSA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. - Os descontos previdenciários e fiscais devem ser efetuados pelo juízo executório, ainda que a sentença exequenda tenha sido omissa sobre a questão, dado o caráter de ordem pública ostentado pela norma que os disciplina. A ofensa à coisa julgada somente poderá ser caracterizada na hipótese de o título exequendo, expressamente, afastar a dedução dos valores a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária. (ex-OJ no 81 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) Assim, permanece vedado o desconto da cota da trabalhadora, cabendo o recolhimento integral à reclamada, conforme expressamente já fixado na decisão de ID 0370114. No tocante ao FGTS, a r. sentença homologatória já acolheu a tese patronal, determinando que os valores sejam depositados na conta vinculada da trabalhadora perante a Caixa Econômica Federal, condicionando a expedição de alvará à futura comprovação de dispensa sem justa causa (item 1, "b", de ID 0370114), observando-se a diretriz do Tema 68 de Recursos Repetitivos do TST. Quanto às custas processuais, a r. decisão de ID 0370114 também já declarou expressamente a isenção da EBSERH, expurgando tal verba da conta exequenda. Por derradeiro, quanto ao quantum debeatur, os cálculos elaborados na planilha de ID 1fb1172 e atualizados pela exequente (ID ba538da, fl. 12) observaram as diretrizes do título executivo judicial, as fichas financeiras da trabalhadora (ID 2244706), a alíquota SAT de 2% e os parâmetros de atualização fixados na fase de conhecimento, não tendo a executada impugnado especificamente os itens e valores quando oportunizado (art. 879, § 2º, da CLT). Destarte, ratifica-se a higidez da conta homologada, com a exclusão definitiva das custas, depósito do FGTS em conta vinculada e responsabilização da executada pela contribuição previdenciária integral, nos estritos termos do título transitado em julgado e da r. sentença de ID 0370114. VI. Do Pedido de Litigância de Má-Fé e de Novos Honorários Sucumbenciais A exequente requer a condenação da embargante em multa por litigância de má-fé e honorários pela rejeição dos embargos (ID b24b417, fls. 9-11, 14-17). Indefiro. A oposição dos embargos à execução traduz exercício regular da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF), máxime quando amparada em prerrogativas de Fazenda Pública conferidas pela Lei nº 15.233/2025 e no rito do art. 535 do CPC. Não restou evidenciada conduta dolosa tipificada no art. 793-B da CLT, tampouco cabe nova fixação de honorários sucumbenciais em sede de julgamento de embargos quando a verba já foi arbitrada para a fase de cumprimento de sentença. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos à execução opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH / HU BRASIL) e, no mérito, decido JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a r. sentença de homologação de cálculos de ID 0370114. RATIFICO que os valores devidos a título de FGTS sejam depositados na conta vinculada da trabalhadora perante a Caixa Econômica Federal. MANTENHO a vedação expressa à dedução da quota-parte previdenciária do crédito da exequente, permanecendo a responsabilidade integral pelo recolhimento a cargo da executada, em estrita observância à coisa julgada material. DETERMINO que a satisfação do crédito exequendo observe o regime constitucional do art. 100 da Constituição Federal, expedindo-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório perante o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, conforme o enquadramento de valores. INDEFIRO os pedidos de suspensão do feito, litigância de má-fé e arbitramento de novos honorários advocatícios. Custas processuais isentas, na forma do art. 790-A, I, da CLT c/c art. 16 da Lei nº 15.233/2025. Intimem-se. NATAL/RN, 05 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
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