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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 0000931-56.2014.8.11.0090. AUTOR(A): JOAO CARLOS BERTO, JOAO DANIEL BERTO AUTOR: MAFALDA BENEDETTI BERTO, LUIZ FLORINDO BERTO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: NEUZA MARIA PASCHOALOTTI BERTO REQUERIDO: ANTENOR DANIEL DA SILVA, ANA PEQUENO DA SILVA, KELEN PEQUENO DA SILVA DE JESUS Vistos. Trata-se de ação decorrente de contrato de compra e venda de imóvel rural, na qual os autores pretendem, entre outras providências, o recebimento de 2.900 arrobas de boi gordo e o cumprimento da obrigação de transferir o imóvel urbano objeto da matrícula n.º 2.653 do Registro de Imóveis de Alta Floresta/MT. Após a cassação da sentença anteriormente proferida, por determinação do Tribunal de Justiça, foi realizada prova pericial para esclarecer a localização, a extensão e a correspondência entre as áreas negociadas, as matrículas imobiliárias e a ocupação identificada em campo. O laudo foi juntado no Id. n.º 237079684. Os autores manifestaram-se nos Ids. n.º 246228318 e 246228319, apresentando parecer de seu assistente técnico e formulando quesitos complementares. Os requeridos, por sua vez, apresentaram a manifestação de Id. n.º 246733942, na qual também formularam quesitos complementares, requereram nova diligência perante o INTERMAT e, subsidiariamente, a realização de segunda perícia. Posteriormente, no Id. n.º 246921611, as partes apresentaram acordo parcial relativo às obrigações de fazer discutidas no processo. É o necessário à análise e decisão. I – Do acordo parcial A solução consensual do conflito deve ser estimulada em qualquer fase do processo, conforme estabelecem os arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, inciso V, do Código de Processo Civil. O acordo apresentado foi assinado pelas partes e por seus advogados e limita-se às obrigações de fazer relacionadas à transferência do imóvel urbano, à rerratificação das escrituras públicas, à outorga de procuração, ao georreferenciamento e à cooperação necessária para a regularização das áreas rurais. As partes ressalvaram expressamente que a transação não alcança os demais pontos controvertidos. Desse modo, eventual homologação não encerrará integralmente o processo, que deverá prosseguir quanto à pretensão de recebimento das 2.900 arrobas de boi gordo e às matérias de defesa relacionadas a essa obrigação, entre elas a prescrição, o pagamento e a exceção de contrato não cumprido. O fato de a escritura do imóvel urbano ser outorgada diretamente a pessoa indicada pelos autores não impede a homologação, pois a autocomposição judicial pode envolver terceiro e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida originalmente em juízo, nos termos do art. 515, § 2º, do Código de Processo Civil. Isso, contudo, não dispensa a lavratura da escritura e seu posterior registro, nem afasta as exigências legais e registrais aplicáveis. Apesar disso, foi identificada divergência objetiva que impede, por ora, a homologação segura do ajuste. O item 8 do acordo afirma que a área rural de 141,26 hectares, cuja escritura deverá ser rerratificada, recai atualmente sobre a matrícula n.º 3.633, com área de 150,4774 hectares. O laudo pericial, entretanto, informa que a área ocupada por Kelen Pequeno da Silva de Jesus se encontra integralmente inserida na matrícula n.º 3.433, esclarecendo, ainda, que não foi constatada sobreposição dessa área com a matrícula n.º 3.633. Essa diferença não pode ser tratada como simples erro material, pois as matrículas n.º 3.433 e 3.633 correspondem a imóveis distintos. Além disso, o acordo prevê a prática de atos notariais e registrais sobre imóvel determinado, de modo que a indicação incorreta poderá impedir o cumprimento da obrigação ou atingir área diferente daquela efetivamente negociada. Também não cabe ao Juízo corrigir de ofício o número da matrícula, pois isso significaria modificar o conteúdo da vontade manifestada pelas partes. De igual modo, mostra-se conveniente esclarecer o termo inicial do prazo de 30 dias previsto no item 10, pois o acordo determina sua contagem a partir do protocolo, embora sua homologação dependa da correção acima mencionada. A definição expressa desse marco evitará futura controvérsia sobre eventual atraso no cumprimento das obrigações. Por fim, eventual cláusula de cooperação ou de não oposição produzirá efeitos somente entre os signatários e dentro dos limites da área negociada. O acordo não poderá afastar direitos de terceiros, exigências do registro imobiliário, determinações administrativas ou judiciais nem o resultado das ações demarcatória e reivindicatória mencionadas pelas próprias partes. Assim, antes da análise do pedido de homologação, as partes deverão esclarecer qual é a matrícula correta e, se necessário, apresentar termo aditivo devidamente assinado por todos os interessados. II – Da necessidade de complementação da prova pericial Nos termos do art. 477, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, as partes podem se manifestar sobre o laudo e apresentar pareceres de seus assistentes técnicos, competindo ao perito esclarecer os pontos sobre os quais exista dúvida ou divergência. No caso, o laudo reconheceu correspondência territorial predominante entre as áreas descritas nos instrumentos contratuais e aquelas identificadas em campo. Entretanto, também registrou limitações relevantes, especialmente: · Ausência de fechamento geométrico da poligonal da área atribuída a Antenor Daniel da Silva; · Necessidade de fechamento técnico para sua representação; · Incidência dessa área sobre mais de uma matrícula; · Existência de sobreposição cartográfica entre as matrículas n.º 5.482 e 5.483; · Sobreposição parcial com a matrícula n.º 1.392, pertencente a terceiro; · Impossibilidade de individualizar com segurança os remanescentes; · Ausência do estudo cadastral solicitado ao INTERMAT. Tais aspectos estão diretamente relacionados à matéria controvertida e justificam a complementação do trabalho técnico. Os quesitos formulados pelas partes nos Ids. n.º 246228318 e 246733942 são pertinentes para esclarecer o alcance e as limitações das conclusões periciais. Todavia, deverão ser respondidos de forma objetiva e estritamente técnica, sem exame de consequências jurídicas ou antecipação do julgamento da causa. A perita deverá, ainda, explicar o conceito e a fórmula utilizados para apurar a área comum, a área exclusiva do contrato, a área exclusiva do levantamento e o percentual de correspondência espacial; informar se foi calculada a diferença simétrica entre os polígonos; esclarecer os efeitos e a margem de incerteza decorrentes do fechamento técnico da poligonal; identificar, por meio de quadro ou mapa comparativo, as áreas contratuais, levantadas, comuns e não coincidentes; indicar a localização das áreas sobrepostas à matrícula n.º 1.392; e disponibilizar, se existentes e em formato compatível com o sistema, as plantas, os memoriais, as planilhas, os arquivos georreferenciados, os polígonos e as memórias de cálculo utilizados. Não obstante, esses esclarecimentos devem ser prestados somente após a resposta do INTERMAT. A própria perita afirmou, em diferentes passagens do laudo, que a ausência do estudo cadastral limitou a análise do posicionamento dos títulos originários, das sobreposições e da individualização dos remanescentes. Intimá-la desde logo para responder aos quesitos faria com que se manifestasse novamente sem acesso ao documento que ela própria considerou tecnicamente relevante, podendo tornar necessária nova complementação após a resposta do órgão. Tal sequência resultaria em repetição desnecessária de atos e maior demora na conclusão da instrução. Portanto, a diligência perante o INTERMAT deverá anteceder a complementação do laudo. III – Da nova diligência perante o INTERMAT A pedido da empresa responsável pela perícia, a decisão do Id. n.º 218931078 determinou a expedição de ofício ao INTERMAT para apresentação de estudo cadastral destinado a esclarecer o posicionamento dos títulos de origem. O ofício foi expedido, mas não houve resposta antes da apresentação do laudo. A ausência desse documento não torna automaticamente inválida a perícia, pois a profissional realizou levantamento de campo e examinou os registros imobiliários disponíveis. Contudo, diante das limitações expressamente reconhecidas no laudo, mostra-se necessária a renovação da diligência. Antes da expedição do novo ofício, porém, deve ser esclarecida a divergência entre as matrículas indicadas ao órgão. O ofício anterior se referiu às matrículas n.º 146, 1.945, 663, 8.116 e 8.270. Os requeridos, por sua vez, solicitaram, no Id. n.º 246733942, informações relativas às matrículas n.º 18.950, 5.126, 5.482 e 5.483. Para evitar nova requisição imprecisa ou incompleta, a perita deverá indicar previamente quais matrículas, títulos originários e peças técnicas devem ser solicitados ao INTERMAT para esclarecer os pontos ainda controvertidos. Após essa indicação, deverá ser expedido novo ofício ao órgão, acompanhado da manifestação da perita, do laudo e das peças técnicas necessárias, requisitando-se o estudo cadastral, as plantas, os memoriais, os arquivos georreferenciados e os demais documentos existentes sobre os títulos indicados. Caso o INTERMAT não possa atender à solicitação, deverá informar de modo expresso e fundamentado a razão da impossibilidade técnica ou administrativa. Somente depois da resposta do órgão, ou depois de certificada a impossibilidade de obtenção das informações, a perita deverá complementar o laudo e responder conjuntamente aos quesitos formulados pelas partes. IV – Dos honorários periciais A empresa perita requereu a liberação integral dos honorários depositados. Os autos demonstram o depósito das quatro parcelas de R$ 4.370,00, totalizando R$ 17.480,00. O trabalho principal foi realizado e o laudo foi apresentado. Entretanto, o art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que o saldo dos honorários deve ser pago depois da entrega do laudo e da prestação de todos os esclarecimentos necessários. Como ainda será necessária a análise do estudo cadastral do INTERMAT e a resposta aos quesitos complementares, a liberação integral dos honorários é prematura. Por outro lado, considerando que a etapa principal da perícia foi concluída, mostra-se razoável autorizar desde logo o levantamento de 50% do valor depositado, mantendo-se o restante reservado até a conclusão da complementação pericial. Assim, o pedido deve ser parcialmente deferido para autorizar a liberação de R$ 8.740,00, permanecendo o saldo depositado até a prestação dos esclarecimentos determinados nesta decisão. V – Da segunda perícia e da prova oral A segunda perícia somente será cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pela primeira, conforme dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil. Como ainda serão obtidas informações perante o INTERMAT e apresentada complementação do laudo, o pedido de realização de segunda perícia é prematuro, razão pela qual sua análise deve ser postergada. Também não é possível encerrar a instrução neste momento. A decisão do Id. n.º 164128573 deferiu o depoimento pessoal dos requeridos e a prova testemunhal, postergando a audiência para depois da apresentação do laudo. Após a conclusão da complementação pericial, as partes deverão informar se ainda possuem interesse na produção das provas orais anteriormente deferidas, justificando objetivamente sua utilidade diante do acordo parcial e dos elementos técnicos reunidos. Diante do exposto: 1) Intimem-se conjuntamente as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareçam se a matrícula correta mencionada no item 8 do acordo é a n.º 3.433 ou a n.º 3.633, bem como definam o termo inicial do prazo previsto no item 10, apresentando, se necessário, termo aditivo assinado por todos os interessados, ficando postergada a homologação até o cumprimento dessa providência; 2) Intime-se a perita judicial para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique precisamente quais matrículas, títulos originários, plantas, memoriais, arquivos georreferenciados e demais peças técnicas devem ser requisitados ao INTERMAT para esclarecer as limitações registradas no laudo; 3) Apresentada a indicação, expeça-se novo ofício ao INTERMAT, acompanhado da manifestação da perita, do laudo e das peças técnicas necessárias, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente o estudo cadastral e os documentos solicitados ou informe, de maneira expressa e fundamentada, eventual impossibilidade técnica ou administrativa de atendimento; 4) Decorrido o prazo sem resposta, reitere-se o ofício por meio institucional idôneo, assinalando-se o prazo final de 10 dias e advertindo-se o órgão quanto ao dever de colaboração previsto nos arts. 378 e 438 do Código de Processo Civil; 5) Juntada a resposta do INTERMAT ou certificada, após a reiteração, a impossibilidade de obtenção das informações, intime-se a perita judicial para que, no prazo de 20 dias, analise a documentação apresentada, complemente o laudo, responda aos quesitos formulados nos Ids. n.º 246228318 e 246733942 e preste os demais esclarecimentos determinados no item II desta decisão; 6) Defiro parcialmente o pedido do Id. n.º 237079680 e autorizo a liberação de R$ 8.740,00 em favor da empresa TECH Perícias e Avaliações Ltda., observados os dados bancários informados nos autos, permanecendo o saldo depositado até a conclusão da complementação pericial; 7) Apresentada a complementação, intimem-se as partes, em prazo comum de 15 dias, para manifestação, inclusive por seus assistentes técnicos, devendo informar, na mesma oportunidade, se ainda possuem interesse na produção das provas orais anteriormente deferidas e justificar sua necessidade; 8) Fica postergada a análise do pedido de realização de segunda perícia para depois da complementação do laudo e da manifestação das partes. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos. Às providências. Cumpra-se. Nova Canaã do Norte – MT, data registrada no sistema. Humberto Resende Costa Juiz de Direito