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TJSP · Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Processo 0000931-51.2026.8.26.0047 (processo principal 1001293-70.2025.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Teresa Tavares Coelho - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Defiro a penhora de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, com reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo período de trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Sendo positivo o resultado, junte-se o relatório respectivo e proceda-se a transferência, do contrário, ou seja, resultando infrutífera a pesquisa, fica dispensada a juntada do resultado aos autos. Ressalva-se, desde já, que penhorando-se valor inferior ou igual ao importe de R$ 50,00 (cinquenta reais), considerando tratar-se de valor irrisório frente ao débito, o desbloqueio será realizado de ofício, independentemente de nova decisão ou despacho. Caso o valor se mostre irrisório perante o débito, antes de proceder a transferência, seja o autor interpelado acerca de seu interesse. Executado(s) abaixo: Banco Santander Brasil SA; Valor atualizado: R$ 593,52 Obtendo-se valores penhoráveis providencie-se a transferência e estando o executado representado, intime-se para que se manifeste nos termos do art. 854, §3º, incisos I e II do CPC. Não estando representado, intime-se a parte autora para recolhimento das despesas necessárias Int. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE), NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP)
TJSP · Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Processo 0000931-51.2026.8.26.0047 (processo principal 1001293-70.2025.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Teresa Tavares Coelho - Banco Santander Brasil SA - Vistos. Fls. 37-43: o executado comunica a realização de outro depósito, em data anterior à ordem de indisponibilidade via Sisbajud realizada. Ademais, consta de fls. 44-61 o detalhamento da ordem, demonstrando bloqueio de R$592,52. Manifeste-se a parte exequente quanto à alegação do banco de que tal depósito satisfaz a execução, e ter sido anterior à constrição, a fim de se aferir qual o efetivo saldo devedor remanescente. Ressalte-se que o valor bloqueado poderá ser usado também para pagamento das custas e despesas em aberto, em atenção ao consignado na decisão de fl. 17 quanto ao Comunicado Conjunto nº 951/2023. Sendo assim, para aferir, além do remanescente da planilha de fls. 30-33, qual valor mais pode ser transferido para conta judicial referente às custas e despesas mencionadas, certifique a serventia as custas e despesas em aberto. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. - ADV: NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 28490/PE)
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