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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000931-51.2024.5.12.0018 RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: SIMONE BATISTA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000931-51.2024.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: SIMONE BATISTA DE ARAUJO RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE ÁREA DE ISOLAMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A recorrente sustenta que a parte autora não comprovou contato permanente ou intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo o contato meramente eventual, o que afastaria o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em ambiente hospitalar, é suficiente para caracterizar o adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de comprovação de área de isolamento formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, é qualitativa: o contato permanente a que alude a norma corresponde à inerência da exposição à rotina de trabalho, e não à sua ocorrência diária ou contínua. 4. Nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. 5. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que mantém contato permanente ou habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento formalmente instituída. 6. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 192 da CLT; art. 479 do CPC; Anexo 14 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/78). Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 do TST; RRAg-21352-11.2019.5.04.0002 (7ª Turma, TST, DEJT 30/06/2026). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, sendo recorrente ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e recorrido SIMONE BATISTA DE ARAÚJO. A ré recorre (Id 9a42806) da sentença (Id. 1025422) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Requer a reforma da sentença nos seguintes tópicos: 1. Adicional de insalubridade, 2. Honorários periciais, 3. Diferenças salariais, 4. FGTS, 5. Justiça gratuita e 6. Honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Id. c1bd581) É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré requer a reforma da sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que a parte autora não teve contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme exigido pela NR 15. Argumenta que o hospital não é especializado em doenças infectocontagiosas e que os riscos da função eram leves a moderados, justificando o pagamento do adicional em grau médio, já pago durante toda a contratualidade. Invoca a presunção juris tantum de veracidade do laudo pericial. Afirma que os EPIs fornecidos eram suficientes para elidir qualquer risco, comprovado pelas fichas de entrega e assinadas pela parte autora. Em atendimento ao princípio da eventualidade, cita a Súmula 364 do TST para defender que, em caso de exposição eventual e não habitual, nada é devido a título de adicional de insalubridade. A questão a ser dirimida é se a parte autora tinha ou não contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Caso se conclua positivamente, a autora faz jus a adicional de insalubridade em grau máximo. O perito, diante do dissenso entre as partes quanto à frequência do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não reputou comprovado que tal contato integrasse a rotina de trabalho da autora. Consta no laudo pericial (Id. bdb07c2): "14. Resposta aos quesitos. (...) 14.2. Da reclamada (...) 05. Esclareça o Sr. Perito se dentro da rotina habitual de trabalho, o reclamante exercia funções que o expunha aos agentes insalubres indicados na inicial? Em caso positivo, queira o Sr. Perito indicar: (...) [Considerando] Que a reclamante não atuava em contato com Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau máximo; Explicação: Em virtude da dissenção entre as partes não foi possível comprovar que fazia parte de sua rotina de trabalho o contato com pacientes em isolamento por doença infecto contagiosa. Destaca-se ainda que não haviam leitos para isolamento, sendo que somente em casos necessários era montado um. Frisa-se ainda que durante o depoimento a Autora mencionou que o contato com os pacientes em isolamento por bactérias multirresistentes e não doença infecto contagiosa". O que é incontroverso é que a parte autora poderia ter eventualmente contato com paciente com suspeita de doença infectocontagiosa, tendo em vista o relato da própria parte ré: "De fato, são 32 leitos. Raramente há pacientes em isolamento; quando sai o exame, o paciente é transferido para a unidade de isolamento, como Santa Luzia ou Nossa Senhora das Graças. (...) No dia da perícia, havia um paciente com suspeita de tuberculose". Ocorre que, ao ser questionado especificamente sobre a habitualidade do contato da autora com agentes infectocontagiosos, o próprio perito esclareceu que "não há na legislação uma definição do que seja contato habitual e permanente" com tais agentes, avaliando-se, por isso, se o contato "fazia parte de sua rotina de trabalho, bem como se estava intrínseco às suas atividades, o que ficou comprovado, sendo a frequência do contato oriunda de outras variáveis" (fl. 1.099, item 9). O próprio perito, portanto, confirmou o contato da autora com pacientes portadores ou com suspeita de doenças infectocontagiosas ao longo de todo o período contratual, como inerente à sua rotina de trabalho. Essa habitualidade é corroborada, ainda, pelo depoimento de testemunha que atuava na mesma função, no mesmo setor e horário da autora, a qual confirmou que o setor recebia regularmente pacientes acamados, graves, em isolamento e em ventilação mecânica, como parte da composição ordinária dos pacientes atendidos pela equipe - circunstância também admitida pela própria ré, que reconhece a existência de pacientes em isolamento no hospital. Nesse contexto, a própria autora relatou que o contato com pacientes em isolamento ocorria ao menos uma vez por semana, ao longo de toda a contratualidade - frequência compatível com o quadro delineado pela prova testemunhal e não infirmada por qualquer elemento dos autos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantêm contato permanente ou habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em área de isolamento. Neste sentido é esclarecedora a ementa do seguinte julgado da 7ª Turma do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. CONTATO DIRETO COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, AINDA QUE O TRABALHADOR NÃO ESTEJA EXERCENDO SUAS ATIVIDADES EM ÁREA DE ISOLAMENTO. PRECEDENTES DE TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Recurso de revista não conhecido. 2. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma já dirimiu a controvérsia e se manifestou pela validade da adoção simultânea de compensação semanal e banco de horas, na esteira da tese fixada no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Também sedimentou posição, no sentido da impossibilidade de invalidação dos ajustes, apenas em razão da prestação habitual de horas extras além dos limites previstos, novamente em observância à jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, desta vez, no julgamento do RE 1.476.596/MG. Decisão regional reformada para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21352-11.2019.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/08/2026). A ausência de comprovação do contato específico com pacientes formalmente em isolamento, portanto, não afasta o direito ao adicional máximo, uma vez que a exigência da norma se satisfaz com o contato habitual com o agente biológico infectocontagioso, o que restou reconhecido pelo próprio perito. Também não prospera o argumento de que os EPIs fornecidos seriam suficientes para elidir o risco. Tratando-se de agente biológico, ainda que fornecidos equipamentos de proteção individual, estes não eliminam nem neutralizam o risco de contaminação, apenas o atenuam. Registra-se, por fim, que a parte autora já recebia adicional de insalubridade em grau médio. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS A ré requer a inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais, em virtude da reforma da sentença no tópico sobre insalubridade. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, requer a redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00. No tópico anterior foi negado provimento ao recurso da parte ré, mantendo-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Não havendo, portanto, fundamento para a inversão do ônus pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento do laudo pericial de Id. bdb07c2 permanece com a parte ré. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado - de R$ 5.400,00 para R$ 1.000,00 -, formulado por cautela e sem indicação de critério objetivo que infirme o montante fixado, tampouco demonstração de desproporção entre o valor arbitrado e a complexidade da perícia realizada, não há como acolhê-lo. Nega-se provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS A sentença condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso da categoria. A ré, sendo uma Associação Beneficente que presta serviços ao SUS, argumenta que o novo piso salarial deve ser subsidiado pela União Federal, conforme decisão do STF e Portarias GM/MS. Alega que dependia do repasse da Secretaria Municipal de Saúde para realizar o pagamento do piso e que, após o repasse, efetuou corretamente o pagamento das diferenças, conforme comprovado nos autos. Sustenta que a realizou o pagamento dos salários da parte autora corretamente, já que a aplicação do piso salarial é de responsabilidade da União, nos termos da legislação, do julgado do STF e do acordo coletivo. O acordo coletivo de trabalho de 2023/2024 (com vigência no período de 1.7.2023 a 30.7.2024 - Id. f911bc7), estabelece na cláusula terceira: "CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2023, poderá receber salário mensal inferior a R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais). (...) Parágrafo Terceiro - DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM: As Instituições filantrópicas, entidades privadas sem fins lucrativos com Certificação de Entidade Beneficente e as Instituições que atendam 60% ou mais dos pacientes do Sistema Único de Saúde deverão observar o piso previsto na Lei nº 14.434/22 somente na hipótese e no limite dos recursos recebidos pelos repasses da União, conforme Portaria GM/MS n.º 1.135 de 16 de agosto de 2023, e outras que a complementarem ou substituírem nesta temática, nos prazos e limites do quanto disponibilizado, a serem pagos a título de "assistência financeira complementar. Não efetuado o repasse pelo Ente Público, as Instituições sem fins lucrativos estarão dispensadas de efetuar o pagamento do piso da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022". No caso em tela, a própria contestação (Id. fcf18f2) confirma o recebimento dos repasses: "A Reclamada é uma Associação Beneficente, devidamente reconhecida pelo Ministério da Saúde, conforme Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS, deferido na Portaria Ministerial n. 446/2022. A concessão do certificado reconhece a prestação de serviços de saúde da Manifestante ao SUS, com validade até 2025. Pois bem, nos termos da decisão do I. STF, o novo piso salarial deverá ser subsidiado pela União Federal, nos casos de entidades privadas que prestam serviços ao SUS, através da "assistência financeira complementar". No mesmo sentido, a Portaria GM/MS n. 1.135/2023 definiu que o Fundo Nacional de Saúde irá creditar os recursos financeiros nas contas dos municípios, para posterior repasse às instituições beneficiadas. Em observância ao entendimento do I. STF e aos critérios fixados pelo Ministério da Saúde, bem como o convênio firmado com o Fundo Municipal de Saúde para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde, a Contestante depende da Secretaria Municipal de Saúde para receber o recurso que deverá ser disponibilizado ao Hospital para os devidos fins, inclusive pagamento do piso salarial. Após incessantes solicitações, houve o repasse pela Secretaria Municipal para o ajuste do piso salarial de enfermagem dos empregados da Contestante. Assim, como o piso salarial somente seria observado mediante o repasse, eventual não cumprimento da Lei 14.434/2022 estava sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Blumenau/SC. [...] Importante ressaltar que os pisos salariais dos profissionais de enfermagem, fixados na Lei 14.434/2022, ficaram estipulados no valor de R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$ 3.325,00 para técnicos e R$ 2.375,00 para auxiliares, em todos os casos para jornada de 220 horas mensais. No caso da Reclamada, a carga horária dos profissionais da enfermagem é de 180 horas mensais, logo, o piso salarial deve ser aplicado proporcionalmente, como autorizado na OJ n. 358, da SDI-1, do C. TST. A Reclamada vem observando ipse literis o que determinado pelo I. STF e a Portaria GM/MS n. 1.135/2023. A partir do repasse governamental, realiza o pagamento da diferença salarial aos técnicos de enfermagem. Assim, foi realizado o pagamento, em holerite, após o repasse estatal: [...]" (grifos aditados). Assim, não prospera a argumentação de ausência de repasses pela União. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI 7222, estabeleceu que o piso salarial da enfermagem refere-se à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo devido em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, XIII, da CF), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente apenas no caso de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Aliás, depreende-se da contestação que o não pagamento integral do piso salarial (pagamento proporcional) decorreu exclusivamente do entendimento da empregadora de que a jornada de 12 x 36 representa 180 horas mensais. O regime de 12x36, contudo, não corresponde a carga horária inferior a 44 horas semanais. O empregado labora quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis na seguinte, o que evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais - razão pela qual a jurisprudência consolidada do TST reconhece a aplicação do divisor 220, e não do divisor correspondente a 180 horas mensais: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (ARR-10955-15.2016.5.03.0069, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025). RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. HORAS. EXTRAS. JORNADA 12X36.A existência de alternância da jornada semanal no regime de 12x36 evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 220. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10031-26.2018.5.03.0136, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). [...] REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL(divergência jurisprudencial). Na jornada 12hx36h, o empregado labora quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis na seguinte, o que evidencia a compensação de jornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que somente é considerada hora extraordinária a que exceda ao limite das 44 semanais, atraindo a aplicação do divisor 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-11352-64.2014.5.03.0095, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020)". Não havendo, portanto, carga horária inferior a 44 horas semanais, é incabível a redução proporcional do piso salarial pretendida pela ré. Ante o exposto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou a parte ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso salarial nacional para o cargo de técnico de enfermagem e os valores adimplidos pela ré. Nega-se provimento. 4. FGTS A sentença condenou a ré ao pagamento de parcelas do FGTS, não recolhidas corretamente. A ré alega ter procedido corretamente com os depósitos, conforme extrato do FGTS e contracheques. Argumenta que o ônus de comprovar a ausência de recolhimento ou diferenças no recolhimento era da parte autora (art. 818 CLT c/c 333, I CPC). Inicialmente, registra-se que o ônus da prova do pagamento compete à parte ré, por ser fato extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 818 da CLT. De todo o modo, a condenação ao pagamento do FGTS constante da sentença incidiu apenas sobre as verbas deferidas judicialmente. Portanto, não há como a parte ré ter pago estas verbas, pois elas foram apenas determinadas em decisão judicial. Nega-se provimento. 5. JUSTIÇA GRATUITA A ré requer a reforma da sentença para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Alega que a parte autora não preenche os requisitos do art. 790, §3º da CLT, pois possui crédito a receber na demanda, o que afastaria a hipossuficiência. Defende que a simples declaração de pobreza não é suficiente, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV da CF. Alternativamente, requer a intimação da Recorrida para apresentar CTPS ou a realização de pesquisas, via convênios, para comprovar sua condição financeira. O Tema de Recurso Repetitivo 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) estabelece que a declaração de pobreza assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é válida - desde que não haja prova em contrário - para fins de demonstrar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, como dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, nestes termos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, ficou superada a Tese Jurídica 13 em IRDR deste Tribunal Regional (proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000 - tema 18). No presente caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. c7df768). Não havendo prova em contrário, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. Nega-se provimento ao recurso. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré requer a majoração dos honorários advocatícios, devido aos advogados da ré, para o patamar de 15%. O juízo sentenciante isentou a parte autora do pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 1025422). O art. 791-A da CLT dispõe que a verba honorária sucumbencial será fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do referido dispositivo legal). Ao julgar a ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Reconheceu-se a impossibilidade de autorizar a dedução dos créditos auferidos pela parte autora nesta ou em outra demanda para o fim de suportar a despesa honorária, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade até que o credor dos honorários demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Logo, impõe-se a imediata aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, com a impossibilidade de dedução dos créditos auferidos na presente demanda para o fim de suportar a despesa honorária, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, arbitram-se os honorários no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Dá-se provimento ao recurso para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Suspende-se a exigibilidade desta condenação em razão do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme entendimento firmado pelo STF no âmbito da ADI 5.766. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n° 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ ROT 0000931-51.2024.5.12.0018 RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: SIMONE BATISTA DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000931-51.2024.5.12.0018 (ROT) RECORRENTE: ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: SIMONE BATISTA DE ARAUJO RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. CONTATO HABITUAL COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. AUSÊNCIA DE ÁREA DE ISOLAMENTO FORMAL. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A recorrente sustenta que a parte autora não comprovou contato permanente ou intermitente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, sendo o contato meramente eventual, o que afastaria o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o contato habitual, ainda que intermitente, com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, em ambiente hospitalar, é suficiente para caracterizar o adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de comprovação de área de isolamento formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da insalubridade por agentes biológicos, nos termos do Anexo 14 da NR-15, é qualitativa: o contato permanente a que alude a norma corresponde à inerência da exposição à rotina de trabalho, e não à sua ocorrência diária ou contínua. 4. Nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. 5. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado que mantém contato permanente ou habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerça suas atividades em área de isolamento formalmente instituída. 6. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base no conjunto probatório dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Dispositivos relevantes citados: art. 192 da CLT; art. 479 do CPC; Anexo 14 da NR-15 (Portaria MTE nº 3.214/78). Jurisprudência relevante citada: Súmula 47 do TST; RRAg-21352-11.2019.5.04.0002 (7ª Turma, TST, DEJT 30/06/2026). VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU, sendo recorrente ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA e recorrido SIMONE BATISTA DE ARAÚJO. A ré recorre (Id 9a42806) da sentença (Id. 1025422) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial. Requer a reforma da sentença nos seguintes tópicos: 1. Adicional de insalubridade, 2. Honorários periciais, 3. Diferenças salariais, 4. FGTS, 5. Justiça gratuita e 6. Honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas (Id. c1bd581) É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A ré requer a reforma da sentença para afastar a sua condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que a parte autora não teve contato habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, conforme exigido pela NR 15. Argumenta que o hospital não é especializado em doenças infectocontagiosas e que os riscos da função eram leves a moderados, justificando o pagamento do adicional em grau médio, já pago durante toda a contratualidade. Invoca a presunção juris tantum de veracidade do laudo pericial. Afirma que os EPIs fornecidos eram suficientes para elidir qualquer risco, comprovado pelas fichas de entrega e assinadas pela parte autora. Em atendimento ao princípio da eventualidade, cita a Súmula 364 do TST para defender que, em caso de exposição eventual e não habitual, nada é devido a título de adicional de insalubridade. A questão a ser dirimida é se a parte autora tinha ou não contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. Caso se conclua positivamente, a autora faz jus a adicional de insalubridade em grau máximo. O perito, diante do dissenso entre as partes quanto à frequência do contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, não reputou comprovado que tal contato integrasse a rotina de trabalho da autora. Consta no laudo pericial (Id. bdb07c2): "14. Resposta aos quesitos. (...) 14.2. Da reclamada (...) 05. Esclareça o Sr. Perito se dentro da rotina habitual de trabalho, o reclamante exercia funções que o expunha aos agentes insalubres indicados na inicial? Em caso positivo, queira o Sr. Perito indicar: (...) [Considerando] Que a reclamante não atuava em contato com Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, sendo assim, conforme determina o Anexo 14 da NR 15, não tem direito à insalubridade em grau máximo; Explicação: Em virtude da dissenção entre as partes não foi possível comprovar que fazia parte de sua rotina de trabalho o contato com pacientes em isolamento por doença infecto contagiosa. Destaca-se ainda que não haviam leitos para isolamento, sendo que somente em casos necessários era montado um. Frisa-se ainda que durante o depoimento a Autora mencionou que o contato com os pacientes em isolamento por bactérias multirresistentes e não doença infecto contagiosa". O que é incontroverso é que a parte autora poderia ter eventualmente contato com paciente com suspeita de doença infectocontagiosa, tendo em vista o relato da própria parte ré: "De fato, são 32 leitos. Raramente há pacientes em isolamento; quando sai o exame, o paciente é transferido para a unidade de isolamento, como Santa Luzia ou Nossa Senhora das Graças. (...) No dia da perícia, havia um paciente com suspeita de tuberculose". Ocorre que, ao ser questionado especificamente sobre a habitualidade do contato da autora com agentes infectocontagiosos, o próprio perito esclareceu que "não há na legislação uma definição do que seja contato habitual e permanente" com tais agentes, avaliando-se, por isso, se o contato "fazia parte de sua rotina de trabalho, bem como se estava intrínseco às suas atividades, o que ficou comprovado, sendo a frequência do contato oriunda de outras variáveis" (fl. 1.099, item 9). O próprio perito, portanto, confirmou o contato da autora com pacientes portadores ou com suspeita de doenças infectocontagiosas ao longo de todo o período contratual, como inerente à sua rotina de trabalho. Essa habitualidade é corroborada, ainda, pelo depoimento de testemunha que atuava na mesma função, no mesmo setor e horário da autora, a qual confirmou que o setor recebia regularmente pacientes acamados, graves, em isolamento e em ventilação mecânica, como parte da composição ordinária dos pacientes atendidos pela equipe - circunstância também admitida pela própria ré, que reconhece a existência de pacientes em isolamento no hospital. Nesse contexto, a própria autora relatou que o contato com pacientes em isolamento ocorria ao menos uma vez por semana, ao longo de toda a contratualidade - frequência compatível com o quadro delineado pela prova testemunhal e não infirmada por qualquer elemento dos autos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantêm contato permanente ou habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em área de isolamento. Neste sentido é esclarecedora a ementa do seguinte julgado da 7ª Turma do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL MÁXIMO. CONTATO DIRETO COM PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS, AINDA QUE O TRABALHADOR NÃO ESTEJA EXERCENDO SUAS ATIVIDADES EM ÁREA DE ISOLAMENTO. PRECEDENTES DE TURMAS DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Segundo a jurisprudência desta Corte, é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que tenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não em isolamento. Recurso de revista não conhecido. 2. ADOÇÃO SIMULTÂNEA DE BANCO DE HORAS E ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO PROFERIDA NO RE 1.476.596/MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Esta 7ª Turma já dirimiu a controvérsia e se manifestou pela validade da adoção simultânea de compensação semanal e banco de horas, na esteira da tese fixada no Tema nº 1046 de Repercussão Geral. Também sedimentou posição, no sentido da impossibilidade de invalidação dos ajustes, apenas em razão da prestação habitual de horas extras além dos limites previstos, novamente em observância à jurisprudência definida pelo Supremo Tribunal Federal, desta vez, no julgamento do RE 1.476.596/MG. Decisão regional reformada para se adequar a tal posicionamento. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-21352-11.2019.5.04.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 07/08/2026). A ausência de comprovação do contato específico com pacientes formalmente em isolamento, portanto, não afasta o direito ao adicional máximo, uma vez que a exigência da norma se satisfaz com o contato habitual com o agente biológico infectocontagioso, o que restou reconhecido pelo próprio perito. Também não prospera o argumento de que os EPIs fornecidos seriam suficientes para elidir o risco. Tratando-se de agente biológico, ainda que fornecidos equipamentos de proteção individual, estes não eliminam nem neutralizam o risco de contaminação, apenas o atenuam. Registra-se, por fim, que a parte autora já recebia adicional de insalubridade em grau médio. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS A ré requer a inversão do ônus do pagamento dos honorários periciais, em virtude da reforma da sentença no tópico sobre insalubridade. Subsidiariamente, caso a condenação seja mantida, requer a redução do valor dos honorários periciais para R$ 1.000,00. No tópico anterior foi negado provimento ao recurso da parte ré, mantendo-se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Não havendo, portanto, fundamento para a inversão do ônus pelo princípio da causalidade, a responsabilidade pelo pagamento do laudo pericial de Id. bdb07c2 permanece com a parte ré. Quanto ao pedido subsidiário de redução do valor arbitrado - de R$ 5.400,00 para R$ 1.000,00 -, formulado por cautela e sem indicação de critério objetivo que infirme o montante fixado, tampouco demonstração de desproporção entre o valor arbitrado e a complexidade da perícia realizada, não há como acolhê-lo. Nega-se provimento. 3. DIFERENÇAS SALARIAIS A sentença condenou a ré ao pagamento de diferenças salariais relativas ao piso da categoria. A ré, sendo uma Associação Beneficente que presta serviços ao SUS, argumenta que o novo piso salarial deve ser subsidiado pela União Federal, conforme decisão do STF e Portarias GM/MS. Alega que dependia do repasse da Secretaria Municipal de Saúde para realizar o pagamento do piso e que, após o repasse, efetuou corretamente o pagamento das diferenças, conforme comprovado nos autos. Sustenta que a realizou o pagamento dos salários da parte autora corretamente, já que a aplicação do piso salarial é de responsabilidade da União, nos termos da legislação, do julgado do STF e do acordo coletivo. O acordo coletivo de trabalho de 2023/2024 (com vigência no período de 1.7.2023 a 30.7.2024 - Id. f911bc7), estabelece na cláusula terceira: "CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01 de julho de 2023, poderá receber salário mensal inferior a R$ 1.740,00 (um mil, setecentos e quarenta reais). (...) Parágrafo Terceiro - DO PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM: As Instituições filantrópicas, entidades privadas sem fins lucrativos com Certificação de Entidade Beneficente e as Instituições que atendam 60% ou mais dos pacientes do Sistema Único de Saúde deverão observar o piso previsto na Lei nº 14.434/22 somente na hipótese e no limite dos recursos recebidos pelos repasses da União, conforme Portaria GM/MS n.º 1.135 de 16 de agosto de 2023, e outras que a complementarem ou substituírem nesta temática, nos prazos e limites do quanto disponibilizado, a serem pagos a título de "assistência financeira complementar. Não efetuado o repasse pelo Ente Público, as Instituições sem fins lucrativos estarão dispensadas de efetuar o pagamento do piso da enfermagem previsto na Lei nº 14.434/2022". No caso em tela, a própria contestação (Id. fcf18f2) confirma o recebimento dos repasses: "A Reclamada é uma Associação Beneficente, devidamente reconhecida pelo Ministério da Saúde, conforme Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde - CEBAS, deferido na Portaria Ministerial n. 446/2022. A concessão do certificado reconhece a prestação de serviços de saúde da Manifestante ao SUS, com validade até 2025. Pois bem, nos termos da decisão do I. STF, o novo piso salarial deverá ser subsidiado pela União Federal, nos casos de entidades privadas que prestam serviços ao SUS, através da "assistência financeira complementar". No mesmo sentido, a Portaria GM/MS n. 1.135/2023 definiu que o Fundo Nacional de Saúde irá creditar os recursos financeiros nas contas dos municípios, para posterior repasse às instituições beneficiadas. Em observância ao entendimento do I. STF e aos critérios fixados pelo Ministério da Saúde, bem como o convênio firmado com o Fundo Municipal de Saúde para prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde, a Contestante depende da Secretaria Municipal de Saúde para receber o recurso que deverá ser disponibilizado ao Hospital para os devidos fins, inclusive pagamento do piso salarial. Após incessantes solicitações, houve o repasse pela Secretaria Municipal para o ajuste do piso salarial de enfermagem dos empregados da Contestante. Assim, como o piso salarial somente seria observado mediante o repasse, eventual não cumprimento da Lei 14.434/2022 estava sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde de Blumenau/SC. [...] Importante ressaltar que os pisos salariais dos profissionais de enfermagem, fixados na Lei 14.434/2022, ficaram estipulados no valor de R$ 4.750,00 para enfermeiros, R$ 3.325,00 para técnicos e R$ 2.375,00 para auxiliares, em todos os casos para jornada de 220 horas mensais. No caso da Reclamada, a carga horária dos profissionais da enfermagem é de 180 horas mensais, logo, o piso salarial deve ser aplicado proporcionalmente, como autorizado na OJ n. 358, da SDI-1, do C. TST. A Reclamada vem observando ipse literis o que determinado pelo I. STF e a Portaria GM/MS n. 1.135/2023. A partir do repasse governamental, realiza o pagamento da diferença salarial aos técnicos de enfermagem. Assim, foi realizado o pagamento, em holerite, após o repasse estatal: [...]" (grifos aditados). Assim, não prospera a argumentação de ausência de repasses pela União. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração na ADI 7222, estabeleceu que o piso salarial da enfermagem refere-se à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo devido em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, XIII, da CF), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente apenas no caso de carga horária inferior a 8 horas por dia ou 44 horas semanais. Aliás, depreende-se da contestação que o não pagamento integral do piso salarial (pagamento proporcional) decorreu exclusivamente do entendimento da empregadora de que a jornada de 12 x 36 representa 180 horas mensais. O regime de 12x36, contudo, não corresponde a carga horária inferior a 44 horas semanais. O empregado labora quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis na seguinte, o que evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais - razão pela qual a jurisprudência consolidada do TST reconhece a aplicação do divisor 220, e não do divisor correspondente a 180 horas mensais: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo do valor do salário-hora do empregado submetido ao regime de 12x36. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento " (ARR-10955-15.2016.5.03.0069, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 08/04/2025). RECURSO DE REVISTA. DIVISOR. HORAS. EXTRAS. JORNADA 12X36.A existência de alternância da jornada semanal no regime de 12x36 evidencia a compensação da jornada normal de 44 horas semanais, razão pela qual deve ser aplicado o divisor 220. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10031-26.2018.5.03.0136, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 08/04/2025). [...] REGIME 12X36 - HORAS EXTRAS - DIVISOR APLICÁVEL(divergência jurisprudencial). Na jornada 12hx36h, o empregado labora quarenta e oito horas em uma semana e trinta e seis na seguinte, o que evidencia a compensação de jornada. Assim, esta Corte firmou o entendimento no sentido de que somente é considerada hora extraordinária a que exceda ao limite das 44 semanais, atraindo a aplicação do divisor 220. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...] (RR-11352-64.2014.5.03.0095, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 27/11/2020)". Não havendo, portanto, carga horária inferior a 44 horas semanais, é incabível a redução proporcional do piso salarial pretendida pela ré. Ante o exposto, impõem-se a manutenção da sentença que condenou a parte ré ao pagamento das diferenças salariais correspondentes ao piso salarial nacional para o cargo de técnico de enfermagem e os valores adimplidos pela ré. Nega-se provimento. 4. FGTS A sentença condenou a ré ao pagamento de parcelas do FGTS, não recolhidas corretamente. A ré alega ter procedido corretamente com os depósitos, conforme extrato do FGTS e contracheques. Argumenta que o ônus de comprovar a ausência de recolhimento ou diferenças no recolhimento era da parte autora (art. 818 CLT c/c 333, I CPC). Inicialmente, registra-se que o ônus da prova do pagamento compete à parte ré, por ser fato extintivo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 818 da CLT. De todo o modo, a condenação ao pagamento do FGTS constante da sentença incidiu apenas sobre as verbas deferidas judicialmente. Portanto, não há como a parte ré ter pago estas verbas, pois elas foram apenas determinadas em decisão judicial. Nega-se provimento. 5. JUSTIÇA GRATUITA A ré requer a reforma da sentença para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. Alega que a parte autora não preenche os requisitos do art. 790, §3º da CLT, pois possui crédito a receber na demanda, o que afastaria a hipossuficiência. Defende que a simples declaração de pobreza não é suficiente, sendo necessária a comprovação da insuficiência de recursos, conforme art. 5º, LXXIV da CF. Alternativamente, requer a intimação da Recorrida para apresentar CTPS ou a realização de pesquisas, via convênios, para comprovar sua condição financeira. O Tema de Recurso Repetitivo 21 do TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) estabelece que a declaração de pobreza assinada por pessoa natural, sob as penas da lei, é válida - desde que não haja prova em contrário - para fins de demonstrar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, como dispõe o art. 790, § 4º, da CLT, nestes termos: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." Assim, ficou superada a Tese Jurídica 13 em IRDR deste Tribunal Regional (proveniente do IRDR 0000435-47.2022.5.12.0000 - tema 18). No presente caso, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (Id. c7df768). Não havendo prova em contrário, a declaração de hipossuficiência é suficiente para a concessão do benefício. Nega-se provimento ao recurso. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A ré requer a majoração dos honorários advocatícios, devido aos advogados da ré, para o patamar de 15%. O juízo sentenciante isentou a parte autora do pagamento de honorários de sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita (Id. 1025422). O art. 791-A da CLT dispõe que a verba honorária sucumbencial será fixada entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (§ 2º do referido dispositivo legal). Ao julgar a ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. Reconheceu-se a impossibilidade de autorizar a dedução dos créditos auferidos pela parte autora nesta ou em outra demanda para o fim de suportar a despesa honorária, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade até que o credor dos honorários demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Logo, impõe-se a imediata aplicação do entendimento firmado pelo STF na ADI 5.766, com a impossibilidade de dedução dos créditos auferidos na presente demanda para o fim de suportar a despesa honorária, que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Assim, arbitram-se os honorários no percentual de 15% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, observados os critérios do § 2º do art. 791-A da CLT. Dá-se provimento ao recurso para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Suspende-se a exigibilidade desta condenação em razão do § 4º do art. 791-A da CLT, conforme entendimento firmado pelo STF no âmbito da ADI 5.766. PREQUESTIONAMENTO Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n° 118 da SBDI-I do TST). ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 15% sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. Custas, pela parte ré, no importe de R$ 300,00 calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 15.000,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e a Juíza do Trabalho Convocada Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert (Portaria SEAP/SEMAG nº 141/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- SIMONE BATISTA DE ARAUJO