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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000931-50.2024.5.10.0004 AGRAVANTE: FREDSON VELOSO SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (af36602) proferida nos autos do processo 0000931-50.2024.5.10.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000931-50.2024.5.10.0004 AGRAVANTE: FREDSON VELOSO SOUSA ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CALLY VILELA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA ADVOGADA: Dra. MAYARA GUIRELLE LIMA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. MAYARA GUIRELLE LIMA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA AGRAVADO: FREDSON VELOSO SOUSA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CALLY VILELA ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA GMMHM\cl D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47 do TST. - violação aos arts. 192 e 193 da CLT. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma ratificou a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade anterior a 25/4/2024, consignando na ementa do acórdão os termos seguintes: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. Isto porque quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo que não confirmou ter o autor efetuado labor insalubre no período anterior a 25/4/2024. Recurso do autor não provido." Em sede de recurso de revista, o autor sustenta que sempre laborou em ambiente insalubre que lhe confere o direito ao percentual de 40% do adicional correspondente. Todavia, decidida a controvérsia com base no acervo probatório produzido nos autos, à insurgência aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Nego seguimento. Pandemia / Inovação à Lide Alegação(ões): - violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma considerou inovatório o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, no período da pandemia. Insurge-se o reclamante contra essa decisão, alegando que o pedido inicial abrangeu o adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, incide o óbice do art. 896, § 8º, da CLT, porque não indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de Revista de: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47 do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. - violação aos arts. 5º, II, 7º, XXIII, 37 e 114 da CF e 192 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo 14 da NR 15. A 3ª Turma manteve a decisão em que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais pela majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, no patamar de 40% sobre o salário-base. Eis a ementa, na fração de interesse: ""(...) EBSERH. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E EM ISOLAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Nos moldes da NR 15, Anexo XIV, o labor nas atividades e operações insalubres em que há contato dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exigem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, a perícia concluiu que a reclamante estava exposta ao agente insalubre por contato com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas de maneira habitual e intermitente, é cabível o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. (...). EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Havendo norma da reclamada que prevê expressamente a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade (Norma Operacional DGP 03/2017), a base de cálculo a ser adotada é o salário base" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000953- 43.2022.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 11/4/2024, DEJT 15/4/2024). Recurso da ré não provido." A reclamada interpõe recurso de revista, sustentando que a presença do grau mais elevado de insalubridade exige contato permanente, não bastando o risco genérico ou a mera potencialidade de exposição. Ainda, aduz ser devida a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Com relação ao deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tem-se que a discussão, na forma como articulada, desafia incursão no terreno fático-probatório, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista. Assim, obstaculizado o processamento do apelo (intelecção da Súmula 126/TST) nesse aspecto. Quanto à base de cálculo, restou consignou no acórdão que "a adoção do salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 do STF) tem como exceção a existência de previsão legal ou normativa que fixe outro parâmetro. No caso, a Reclamada estabeleceu norma interna prevendo a adoção do salário-base na apuração do adicional de insalubridade. Assim dispõe o inciso I do item 4 da Norma Operacional DGP nº 03/2017." Nesse contexto, diversamente do argumento patronal, verifica- se que a conclusão alcançada pelo egrégio Órgão fracionário - no sentido de que o regulamento empresarial estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base e, sendo essa norma mais favorável ao trabalhador, deve ser aplicada, - encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do óbice da Súmula 333 do TST, e não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no recurso denegado. II. A parte reclamada alega que o recurso denegado demonstrou a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal Regional enfrentado a questão de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta e, em se tratando de ente da administração pública, encontra limitação nos princípios da legalidade e do interesse público. Pretende seja a base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. III. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que "... a recorrente possui norma interna prevendo a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado (Regulamento de Pessoal, art. 21, §1º - Id a077a55, p.9) e que paga o adicional regularmente ao obreiro, conforme os contracheques acostados ...". IV. E concluiu que "... se trata de norma de natureza contratual mais benéfica ao trabalhador e, por isso, adere ao respectivo contrato de trabalho (TST, Súmula nº 51, I), não podendo ser suprimida/alterada por ato unilateral da EBSERH, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva ...". V. Na sua manifestação, a tese do eg. TRT refere expressamente à parte reclamada, empresa pública criada pela Lei nº 12.550/2011; logo, a discussão é meramente de direito, se pode ou não o ente público reclamado revogar norma mais benéfica ao empregado, de modo que, ainda que não haja tese explícita esmiuçando as questões principiológicas denunciadas pela recorrente, não há prejuízo na aplicação do direito ao caso concreto. VI. Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional entendeu que não cabe a adoção do salário mínimo por se tratar de condição mais benéfica aos empregadas admitidos anteriormente à revogação do regulamento interno que aderiu aos seus contratos de trabalho e assegurava o salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. VII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, o que não é o presente caso. VIII. A jurisprudência desta c. Corte superior fixou entendimento no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Neste sentido julgados da SBDI-1 do TST, inclusive em face da ora reclamada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR- 16034-17.2020.5.16.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). - grifei. "[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a "adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (AIRR-0000592-53.2022.5.20.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2025). - grifei. "[[...] 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA INTERNA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ CALCULADO PELA EMPRESA SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Se a parte Demandada, no momento da contratação do Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-10217- 07.2021.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). - grifei. "[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que os contracheques do reclamante revelam que a ré adotou o salário base para apuração do adicional de insalubridade em grau médio pago durante a contratualidade, o que configura situação mais benéfica, incorporada ao contrato de trabalho. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-10681-56.2021.5.03.0140, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO NOMINAL DA TRABALHADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4. NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ADOTADA ESPONTANEAMENTE PELA AUTORA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória proposta para desconstituir sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz, que deferiu à ré diferenças do adicional de insalubridade calculadas sobre seu salário nominal. A alegação é de que a sentença teria violado o art. 192 da CLT e a norma jurídica extraída da Súmula Vinculante n.º 4, por contrastar seus fundamentos determinantes. 2. O art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo, deve ser calculado sobre o salário mínimo. Lado outro, o STF, considerando a vedação contida no inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, sedimentou entendimento no sentido de que, "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", traduzido na Súmula Vinculante n.º 4, assentando, contudo, que, relativamente ao adicional de insalubridade, a parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário mínimo até que superada a questão da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva. 3. Logo, sobreleva destacar que, conforme compreensão cimentada pela Suprema Corte, a lei veda impor ao empregador a aplicação do salário nominal do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não proíbe que, espontaneamente, o empregador adote tal critério para pagamento da parcela em apreço, que é exatamente o caso dos autos, visto que a premissa fática em que se sustenta a sentença rescindenda demonstra expressamente que o salário nominal da recorrente já era normalmente utilizado pela recorrida para o pagamento do adicional de insalubridade devido, de modo que a manutenção do critério adotado sponte propria pela autora incorporou-se ao contrato do trabalho, tornando-se infensa a alterações in pejus. 4. Assim, diante desse cenário, não cabe cogitar de violação do art. 192 da CLT ou da ratio decidendi da Súmula Vinculante n.º 4, pois a sentença rescindenda não impôs à autora a obrigação de aplicar o salário nominal da recorrente como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas tão somente manteve o critério adotado sponte propria na celebração do contrato de trabalho da ré. 5. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão rescindendo, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, e a improcedência do pedido de corte, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido." (ROT- 330-19.2020.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06 /2024) - grifei. "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOSPITASE. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPERTINÊNCIA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1/TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao art. 468 da CLT, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade deferidas decorrentes da adoção do salário-base da autora como base de cálculo. Consignou que, a despeito do entendimento perfilhado por este Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo nacional, a teor da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, o caso concreto deveria ser dirimido sob outro enfoque, pois a reclamada, ente da administração pública indireta, por mera liberalidade, efetuou, durante o contrato de trabalho, o pagamento do referido adicional sobre o salário- base da reclamante, de modo que, posterior adoção do salário mínimo constituiria redução salarial e denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. II. O aresto transcrito nas razões de embargos, emanado da 2ª Turma do TST, não fundamenta a divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os demais julgados transcritos na peça de embargos de divergência são inespecíficos ao cotejo de teses, pois conquanto sustentem que o salário mínimo deva ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4, na interpretação que lhe foi dada na Reclamação nº 6.266-0/DF, não abordam a questão da modificação unilateral da base de cálculo do adicional da insalubridade por liberalidade do empregador, tampouco tangenciam acerca da irredutibilidade salarial e da alteração contratual lesiva, a teor dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, julgados desta SBDI-1/TST envolvendo a mesma parte recorrente e os mesmos arestos. III. Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E- RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, "não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT. IV. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-524-76.2017.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). - grifei. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. A alteração unilateral no sentido de adotar o salário mínimo, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 2. Isso porque a racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4 é no sentido de evitar que decisão proferida pelo Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. 3. Não é o que acontece no presente caso, em que a adoção da base de cálculo se deu no âmbito da ré, por liberalidade desta, que inclusive editou a norma empresarial que passou a reger a matéria internamente." (Ag-AIRR-223- 44.2021.5.07.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, a teor das Súmulas nº 126 e 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas nos agravos de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115402634500000201660150. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115402634500000201660150?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDSON VELOSO SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relatora: MARIA HELENA MALLMANN AIRR 0000931-50.2024.5.10.0004 AGRAVANTE: FREDSON VELOSO SOUSA E OUTROS (1) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (af36602) proferida nos autos do processo 0000931-50.2024.5.10.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000931-50.2024.5.10.0004 AGRAVANTE: FREDSON VELOSO SOUSA ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CALLY VILELA AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA ADVOGADA: Dra. MAYARA GUIRELLE LIMA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADA: Dra. MAYARA GUIRELLE LIMA ADVOGADA: Dra. MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO ADVOGADO: Dr. MILTON MIZAEL COBE FONSECA AGRAVADO: FREDSON VELOSO SOUSA ADVOGADO: Dr. RAFAEL CALLY VILELA ADVOGADA: Dra. ELISA OLIVEIRA DE LIMA DA COSTA FERREIRA GMMHM\cl D E C I S Ã O Insurgem-se as partes agravantes em face da decisão do TRT que denegou seguimento aos seus recursos de revista. Sustentam, em síntese, que os seus apelos trancados reúnem condições de admissibilidade. Dispensada a remessa ao douto MPT (art. 95, § 2°, do RITST). Examino. Com efeito, as vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores são restritas e não traduzem terceiro grau de jurisdição. Busca-se, efetivamente, assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização da jurisprudência no País. Tratando-se de recurso de revista, a admissibilidade do apelo só tem pertinência nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, respeitados os limites rigorosos dos parágrafos 2º, 7º e 9º do mesmo artigo. Pertinência das Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Eis os termos da decisão agravada: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47 do TST. - violação aos arts. 192 e 193 da CLT. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma ratificou a decisão que indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade anterior a 25/4/2024, consignando na ementa do acórdão os termos seguintes: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL.É certo que o julgador não está adstrito à conclusão do laudo pericial. De fato, nos termos do art. 371 do CPC, o julgador apreciará livremente a prova, atentando aos fatos e circunstâncias dos autos, podendo, inclusive, desconsiderar o resultado do mencionado laudo, consoante art. 479 do CPC. Isto porque quaisquer provas se submetem ao sistema da persuasão racional, utilizado pelo juiz na formação do seu convencimento. Assim, afigurando-se razoáveis as conclusões do experto, ante os elementos presentes nos autos, e não havendo outras provas capazes de invalidar o laudo pericial, impõe-se o acolhimento da versão apresentada pelo perito do Juízo que não confirmou ter o autor efetuado labor insalubre no período anterior a 25/4/2024. Recurso do autor não provido." Em sede de recurso de revista, o autor sustenta que sempre laborou em ambiente insalubre que lhe confere o direito ao percentual de 40% do adicional correspondente. Todavia, decidida a controvérsia com base no acervo probatório produzido nos autos, à insurgência aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual a discussão dos fatos e das provas finda nesta instância trabalhista. Nego seguimento. Pandemia / Inovação à Lide Alegação(ões): - violação aos arts. 141, 322, § 2º, e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A 3ª Turma considerou inovatório o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no grau máximo, no período da pandemia. Insurge-se o reclamante contra essa decisão, alegando que o pedido inicial abrangeu o adicional de insalubridade em grau máximo durante toda a contratualidade. O deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Sob a ótica do dissenso jurisprudencial, incide o óbice do art. 896, § 8º, da CLT, porque não indicada a fonte oficial ou o repositório autorizado. Nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de Revista de: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH (...) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Adicional de Insalubridade Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 47 do TST. - contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. - violação aos arts. 5º, II, 7º, XXIII, 37 e 114 da CF e 192 da CLT. - divergência jurisprudencial. - violação ao Anexo 14 da NR 15. A 3ª Turma manteve a decisão em que a reclamada foi condenada ao pagamento de diferenças salariais pela majoração do adicional de insalubridade ao grau máximo, no patamar de 40% sobre o salário-base. Eis a ementa, na fração de interesse: ""(...) EBSERH. LABOR EM CONTATO COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS E EM ISOLAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. Nos moldes da NR 15, Anexo XIV, o labor nas atividades e operações insalubres em que há contato dos trabalhadores com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas exigem o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. No caso, a perícia concluiu que a reclamante estava exposta ao agente insalubre por contato com pacientes isolados por doenças infectocontagiosas de maneira habitual e intermitente, é cabível o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. (...). EBSERH. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Havendo norma da reclamada que prevê expressamente a utilização do salário-base como base de cálculo do adicional de insalubridade (Norma Operacional DGP 03/2017), a base de cálculo a ser adotada é o salário base" (TRT10, 3ª Turma, ROT 0000953- 43.2022.5.10.0016, Relatora Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, julg. 11/4/2024, DEJT 15/4/2024). Recurso da ré não provido." A reclamada interpõe recurso de revista, sustentando que a presença do grau mais elevado de insalubridade exige contato permanente, não bastando o risco genérico ou a mera potencialidade de exposição. Ainda, aduz ser devida a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade. Com relação ao deferimento do pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, tem-se que a discussão, na forma como articulada, desafia incursão no terreno fático-probatório, o que é defeso em face da estreita via do recurso de revista. Assim, obstaculizado o processamento do apelo (intelecção da Súmula 126/TST) nesse aspecto. Quanto à base de cálculo, restou consignou no acórdão que "a adoção do salário-mínimo (Súmula Vinculante n. 4 do STF) tem como exceção a existência de previsão legal ou normativa que fixe outro parâmetro. No caso, a Reclamada estabeleceu norma interna prevendo a adoção do salário-base na apuração do adicional de insalubridade. Assim dispõe o inciso I do item 4 da Norma Operacional DGP nº 03/2017." Nesse contexto, diversamente do argumento patronal, verifica- se que a conclusão alcançada pelo egrégio Órgão fracionário - no sentido de que o regulamento empresarial estabeleceu o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário-base e, sendo essa norma mais favorável ao trabalhador, deve ser aplicada, - encontra respaldo na atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, conforme se verifica dos seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDICO PATOLOGISTA. TRABALHO EM LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO NO PERCENTUAL DE 40% SOBRE O SALÁRIO BASE CONFORME PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO DO EMPREGADOR. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 20% CALCULADO SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS BENÉFICA. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão unipessoal agravada manteve os fundamentos do r. despacho denegatório do recurso de revista, acerca do óbice da Súmula 333 do TST, e não reconheceu a transcendência das matérias articuladas no recurso denegado. II. A parte reclamada alega que o recurso denegado demonstrou a negativa de prestação jurisdicional por não ter o Tribunal Regional enfrentado a questão de que a norma mais favorável ao trabalhador não é absoluta e, em se tratando de ente da administração pública, encontra limitação nos princípios da legalidade e do interesse público. Pretende seja a base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo. III. Com relação à negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal Regional foi expresso no sentido de que "... a recorrente possui norma interna prevendo a incidência do adicional de insalubridade sobre o salário-base do empregado (Regulamento de Pessoal, art. 21, §1º - Id a077a55, p.9) e que paga o adicional regularmente ao obreiro, conforme os contracheques acostados ...". IV. E concluiu que "... se trata de norma de natureza contratual mais benéfica ao trabalhador e, por isso, adere ao respectivo contrato de trabalho (TST, Súmula nº 51, I), não podendo ser suprimida/alterada por ato unilateral da EBSERH, sob pena de violação aos princípios da irredutibilidade salarial e da inalterabilidade contratual lesiva ...". V. Na sua manifestação, a tese do eg. TRT refere expressamente à parte reclamada, empresa pública criada pela Lei nº 12.550/2011; logo, a discussão é meramente de direito, se pode ou não o ente público reclamado revogar norma mais benéfica ao empregado, de modo que, ainda que não haja tese explícita esmiuçando as questões principiológicas denunciadas pela recorrente, não há prejuízo na aplicação do direito ao caso concreto. VI. Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, o Tribunal Regional entendeu que não cabe a adoção do salário mínimo por se tratar de condição mais benéfica aos empregadas admitidos anteriormente à revogação do regulamento interno que aderiu aos seus contratos de trabalho e assegurava o salário base para o cálculo do adicional de insalubridade. VII. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente, o que não é o presente caso. VIII. A jurisprudência desta c. Corte superior fixou entendimento no sentido de que configura alteração lesiva, vedada pelo art. 468 da CLT, a fixação do salário mínimo como base de cálculo de adicional de insalubridade quando houver norma interna anterior assegurando condição mais benéfica, ainda que se trate de ente da administração pública. Neste sentido julgados da SBDI-1 do TST, inclusive em face da ora reclamada. IX. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (Ag-AIRR- 16034-17.2020.5.16.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/03/2025). - grifei. "[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. NORMA INTERNA PREVENDO APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. EBSERH. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em processos envolvendo a EBSERH, a SBDI-1 desta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a "adoção do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, em lugar de índice mais benéfico à reclamante, anteriormente aplicada por força de norma interna, configura alteração contratual lesiva, cuja vedação está prevista no artigo 468 da CLT". Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido." (AIRR-0000592-53.2022.5.20.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/02/2025). - grifei. "[[...] 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO EM NORMA INTERNA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE JÁ CALCULADO PELA EMPRESA SOBRE O SALÁRIO-BASE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Decisão agravada mantida acerca da ausência de transcendência da causa. II. Se a parte Demandada, no momento da contratação do Reclamante, previa o pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, em condição mais benéfica, a alteração da base de cálculo do referido adicional para o salário mínimo afronta o direito adquirido da parte e o princípio da irredutibilidade salarial, previstos nos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição da República, bem como ofende o artigo 468 da CLT, que veda a alteração contratual lesiva. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC/2015." (Ag-AIRR-10217- 07.2021.5.15.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/02/2025). - grifei. "[[...] ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que, quando o empregador paga deliberadamente o adicional de insalubridade sobre o salário base do empregado, não há falar em substituir o referido índice pelo salário mínimo, com o intuito de observar o comando da Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. Isso porque, tratando-se de liberalidade da empresa, qualquer modificação da base de cálculo diversa configuraria alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, além de afronta aos princípios constitucionais da irredutibilidade salarial e do direito adquirido. Precedentes de Turmas e da SBDI-1. 3. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional registrou que os contracheques do reclamante revelam que a ré adotou o salário base para apuração do adicional de insalubridade em grau médio pago durante a contratualidade, o que configura situação mais benéfica, incorporada ao contrato de trabalho. 4. A referida decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que obstaculiza o processamento do Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 333. A incidência do referido óbice se mostra suficiente para afastar a transcendência da causa. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-10681-56.2021.5.03.0140, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/02/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CALCULADO SOBRE O SALÁRIO NOMINAL DA TRABALHADORA. VIOLAÇÃO DO ART. 192 DA CLT E DA RATIO DECIDENDI DA SÚMULA VINCULANTE N.º 4. NÃO CONFIGURAÇÃO. BASE DE CÁLCULO ADOTADA ESPONTANEAMENTE PELA AUTORA. 1. Cuida-se de Recurso Ordinário em Ação Rescisória proposta para desconstituir sentença proferida na Reclamação Trabalhista matriz, que deferiu à ré diferenças do adicional de insalubridade calculadas sobre seu salário nominal. A alegação é de que a sentença teria violado o art. 192 da CLT e a norma jurídica extraída da Súmula Vinculante n.º 4, por contrastar seus fundamentos determinantes. 2. O art. 192 da CLT estabelece que o adicional de insalubridade, nos graus mínimo, médio e máximo, deve ser calculado sobre o salário mínimo. Lado outro, o STF, considerando a vedação contida no inciso IV do art. 7.º da Constituição da República, sedimentou entendimento no sentido de que, "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial", traduzido na Súmula Vinculante n.º 4, assentando, contudo, que, relativamente ao adicional de insalubridade, a parcela deve continuar a ser calculada sobre o salário mínimo até que superada a questão da inconstitucionalidade do art. 192 da CLT por meio de lei ou de convenção coletiva. 3. Logo, sobreleva destacar que, conforme compreensão cimentada pela Suprema Corte, a lei veda impor ao empregador a aplicação do salário nominal do trabalhador como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas não proíbe que, espontaneamente, o empregador adote tal critério para pagamento da parcela em apreço, que é exatamente o caso dos autos, visto que a premissa fática em que se sustenta a sentença rescindenda demonstra expressamente que o salário nominal da recorrente já era normalmente utilizado pela recorrida para o pagamento do adicional de insalubridade devido, de modo que a manutenção do critério adotado sponte propria pela autora incorporou-se ao contrato do trabalho, tornando-se infensa a alterações in pejus. 4. Assim, diante desse cenário, não cabe cogitar de violação do art. 192 da CLT ou da ratio decidendi da Súmula Vinculante n.º 4, pois a sentença rescindenda não impôs à autora a obrigação de aplicar o salário nominal da recorrente como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas tão somente manteve o critério adotado sponte propria na celebração do contrato de trabalho da ré. 5. Desse modo, impõe-se a reforma do acórdão rescindendo, por não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, e a improcedência do pedido de corte, na esteira da jurisprudência desta Subseção. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido." (ROT- 330-19.2020.5.20.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 28/06 /2024) - grifei. "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOSPITASE. DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. DETERMINAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL CALCULADO SOBRE O SALÁRIO BASE POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. IMPERTINÊNCIA. ARTS. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CRFB. ART. 468 DA CLT. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. QUESTÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DA SBDI-1/TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. ARESTOS INESPECÍFICOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A 2ª Turma desta Corte Superior conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação ao art. 468 da CLT, e, no mérito, deu provimento ao apelo para determinar o pagamento das diferenças de adicional de insalubridade deferidas decorrentes da adoção do salário-base da autora como base de cálculo. Consignou que, a despeito do entendimento perfilhado por este Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo nacional, a teor da decisão proferida pelo STF no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação nº 6.266-0/DF, o caso concreto deveria ser dirimido sob outro enfoque, pois a reclamada, ente da administração pública indireta, por mera liberalidade, efetuou, durante o contrato de trabalho, o pagamento do referido adicional sobre o salário- base da reclamante, de modo que, posterior adoção do salário mínimo constituiria redução salarial e denotaria inequívoca alteração contratual lesiva, nos termos do artigo 468 da CLT. II. O aresto transcrito nas razões de embargos, emanado da 2ª Turma do TST, não fundamenta a divergência jurisprudencial de que trata a alínea "b", do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, pois oriundo da mesma Turma prolatora da decisão embargada, consoante entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 95 desta Subseção I Especializada. Os demais julgados transcritos na peça de embargos de divergência são inespecíficos ao cotejo de teses, pois conquanto sustentem que o salário mínimo deva ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade, com fundamento na Súmula Vinculante nº 4, na interpretação que lhe foi dada na Reclamação nº 6.266-0/DF, não abordam a questão da modificação unilateral da base de cálculo do adicional da insalubridade por liberalidade do empregador, tampouco tangenciam acerca da irredutibilidade salarial e da alteração contratual lesiva, a teor dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB, e 468 da CLT. Incide, por consequência, o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Nesse sentido, julgados desta SBDI-1/TST envolvendo a mesma parte recorrente e os mesmos arestos. III. Quanto à existência de contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF, esta Subseção Especializada, por ocasião do julgamento do E- RR - 862-29.2019.5.13.0030, DEJT 25/08/2023, firmou o entendimento de que, se o reclamante já vinha percebendo o adicional de insalubridade calculado sobre uma determinada base mais benéfica do que a legal, "não pode o empregador valer-se de base de cálculo diversa, em prejuízo do empregado, conquanto tal conduta tenha se dado a pretexto de decisão do Supremo Tribunal Federal", sob pena de ofensa aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CRFB e 468 da CLT. Consignou, ainda, que a manutenção da base de cálculo anteriormente aplicada não equivaleria ao estabelecimento de base de cálculo diversa pelo Poder Judiciário, tampouco contrariedade à Súmula Vinculante nº 4 do STF. Nesse contexto, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento pacificado por esta SBDI-1/TST. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, §2º, da CLT. IV. Recurso de embargos de que não se conhece." (E-RR-524-76.2017.5.20.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 07/06/2024). - grifei. "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MAIS BENÉFICA AO EMPREGADO ESTABELECIDA EM NORMA INTERNA DO EMPREGADOR. POSTERIOR ADOÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. 1. A alteração unilateral no sentido de adotar o salário mínimo, ainda que a pretexto de cumprir precedente do Supremo Tribunal Federal, revela-se lesiva aos empregados, importando em redução salarial ilícita. 2. Isso porque a racionalidade do entendimento firmado pelo Excelso Pretório por ocasião da edição da Súmula Vinculante 4 é no sentido de evitar que decisão proferida pelo Poder Judiciário afaste a utilização do salário mínimo e imponha uma nova base de cálculo por ele definida. 3. Não é o que acontece no presente caso, em que a adoção da base de cálculo se deu no âmbito da ré, por liberalidade desta, que inclusive editou a norma empresarial que passou a reger a matéria internamente." (Ag-AIRR-223- 44.2021.5.07.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/11/2022). Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, a teor das Súmulas nº 126 e 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. No caso vertente, observa-se que as partes agravantes não obtiveram êxito em desconstituir os fundamentos da decisão ora agravada, razão pela qual adoto tais fundamentos como razões de decidir. Cumpre salientar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a denominada fundamentação "per relationem", técnica pela qual se faz referência ou remissão às alegações de uma das partes, a precedente ou a decisão anterior nos autos do mesmo processo, porquanto atende a exigência constitucional da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88). Nesse mesmo sentido, cito os seguintes precedentes do STF: HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017; RHC 120351 AgR, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe-091 de 15/05/2015 PUBLIC 18-05-2015 e MS 28160, Relatora Ministra. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe-207 de 17/10/2013. Frise-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 339, concluiu que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações da parte. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Ademais, restam preclusas as matérias não renovadas nos agravos de instrumento. Por fim, registre-se, por oportuno, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso está passível de penalidade, se constatado o caráter manifestamente protelatório da medida, a teor dos arts. 1.026, § 2º, do CPC e 793-B, VII, e 793-C da CLT, respectivamente. CONCLUSÃO: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST, nego seguimento aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115402634500000201660150. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115402634500000201660150?instancia=3 LUCIANA CARNEIRO DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- FREDSON VELOSO SOUSA