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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Mongaguá - 1ª Vara
Processo 0000931-40.2021.8.26.0366 (processo principal 1000296-76.2020.8.26.0366) - Cumprimento de sentença - Propriedade - Antonio Lourenço dos Santos - Benta Ortolan Damasio - Fls. 77/78: Considerando que o relatório do sistema SNIPER indicou expressamente a existência de relacionamento financeiro ativo da executada com múltiplas instituições, mostra-se justificada a reiteração da penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha"), assim como a consulta ao sistema INFOJUD e a negativação da devedora via SERASAJUD, mecanismo legítimo de coerção indireta fundado no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. De outro turno, indefere-se a pesquisa genérica de imóveis pelo sistema ARISP/SREI a cargo do Judiciário, uma vez que o serviço eletrônico de localização imobiliária é diretamente acessível aos advogados e credores por meio da Central de Registradores de Imóveis (ONR), cabendo à parte promover a busca extrajudicialmente. Por fim, revela-se prematura a indisponibilidade patrimonial ampla via CNIB, medida excepcional cuja aplicação reclama a demonstração de efetiva insolvência ou risco concreto de alienação fraudulenta, circunstâncias não evidenciadas nesta quadra processual, na qual ainda pendem medidas típicas de constrição e levantamento fiscal. Ante o exposto: a) defiro os pedidos de inclusão do nome da executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD, de reiteração de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD com repetição programada por 30 (trinta) dias ("teimosinha") e de obtenção das últimas declarações de bens e rendimentos por meio do sistema INFOJUD; b) condiciono a realização de todas as diligências deferidas no item "a" à prévia comprovação, pela parte exequente, do recolhimento das correlatas taxas judiciárias na Guia FEDTJ (código 434-1), calculadas para cada sistema e por CPF a ser pesquisado, no prazo de 15 (quinze) dias; c) indefiro a realização de pesquisa via sistema ARISP pelo juízo, incumbindo ao exequente proceder à consulta diretamente perante a plataforma eletrônica do SREI/ONR; d) indefiro, por ora, a ordem de indisponibilidade geral por intermédio da CNIB. Comprovado o recolhimento das taxas no prazo assinalado, providencie a serventia a imediata execução das ordens junto aos sistemas SERASAJUD, SISBAJUD e INFOJUD, classificando os informes fiscais como sigilosos e conferindo vista ao exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento ou no silêncio do credor, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com esteio no artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: EDUARDO ARAM TCHALEKIAN (OAB 226540/SP), SÉRGIO EMÍDIO DA SILVA (OAB 168584/SP)